RESOLUÇÃO N° 001/2020/CME/VILA BELA
16 de Outubro de 2020
Estabelece normas para Autorização, Nova Autorização, Credenciamento, Reconhecimento das Etapas dos Cursos e Modalidades de Ensino em nível de Educação Básica, nas Instituições Públicas Municipal e Privadas e dá outras providências.
O Conselho Municipal de Educação no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal de 1988, art. 205, 206 e 211 parágrafos 1° e 2°, Lei n° 9394/96, fundamentos nos arts. 2º, 3º e 11, incisos I,II,III, IV,V, art. 21, e considerando a necessidade de fixar dispositivos referente as normas para Autorização, Nova Autorização, Reconhecimento, Credenciamento, de Cursos e Modalidades de Ensino, nas Instituições Públicas Municipal para Educação Básica E para Educação Infantil, bem como dar outras providências, por decisão da plenária desta data.
RESOLVE:CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O funcionamento de Unidade Escolar na Educação Básica dependerá da criação, de seu credenciamento e de autorização e nova autorização de cursos a serem ofertados, conforme o disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O credenciamento da Unidade Escolar, de caráter único e permanente, assegura sua inserção no Sistema Municipal de Ensino, possibilitando ao dirigente solicitar a autorização ou renovação de autorização de cursos da Educação Básica a serem ofertados.
Art. 3º - Autorização (e sua renovação) é o ato formal do Conselho Municipal de Educação de Vila Bela, de caráter temporário, que permite à Entidade Educacional pública ou privada ofertar a Educação Básica.
Art. 4º - O pedido para autorização de curso da Educação Básica, na modalidade educação indígena, deverá atender também às normas especificas da modalidade.
Art. 5º - Para atender especificamente às diversidades étnico-culturais do município, de uma localidade ou de uma região, poderão ser dispensadas ou adiadas exigências contidas nesta resolução.
CAPITULO IIDa Criação de Unidade Escolar
Pública e Privada
Art. 6º - A criação de unidade escolar pública deve ser imediatamente informada ao CME/Vila Bela, com o encaminhamento, pela respectiva Secretaria Municipal de Educação, de cópia do ato legal que a criar, para o necessário registro no órgão.
Art. 7º - As unidades escolares devem utilizar a expressão “Escola Municipal”, seguida da citação designativa escolhida pelo coletivo da escola, evitando-se denominações demasiadamente longas.
§ 1º - Nomes de educadores que se destacaram no serviço público ou privado em prol de uma educação de qualidade devem ser utilizados, preferencialmente, na denominação da escola.
§ 2º – Exceções poderão ser admitidas desde que imposições legais ou razões justificadoras forem apresentadas.
Art. 8º - Em cumprimento de dever inerente ao Poder Público, a unidade escolar municipal poderá iniciar as atividades imediatamente após a publicação do ato de sua criação e comunicação ao CME/Vila Bela, devendo o pedido de credenciamento da escola e de autorização de cursos, ser solicitado ao Conselho Municipal de Educação/CME/Vila Bela, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º - A criação de unidade escolar privada comprovar-se-á mediante inserção dos seguintes documentos junto ao CME/Vila Bela:
I. constitutivos da entidade mantenedora: a. se sociedade empresária (individual): atos de sua constituição devidamente registrados na Junta Comercial do Estado, acompanhados das alterações posteriores, se houver; b. se sociedade empresária (societária): cópia registrada do estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria; c. se constituída por outras formas: cópia de documentação comprobatória de sua existência legal. II. inscrição da instituição mantenedora no CNPJ; III. alvará de funcionamento ou seu equivalente, emitido por órgão próprio do município, cuja finalidade sejam atividades educacionais, relacionadas aos níveis e às modalidades pretendidos. CAPITULO IIIDo Credenciamento
Art. 10 - A solicitação de credenciamento da unidade escolar de ensino público ou privado dar-se-á com a inserção de todos os documentos e todas as informações exigidas pelas normas vigentes, através do encaminhamento de processo impresso à Assessoria Pedagógica, que após a análise documental, encaminhará ao CME/Vila Bela para deliberação, respeitando-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão desse pedido, com atendimento dos seguintes requisitos:
§ 1º - Em se tratando de unidade escolar pública, o processo deve ser instruído contendo:
I. informações quanto: a. às condições dos reservatórios e qualidade da água; b. às condições de salubridade e higiene da área escolar; c. à destinação de lixo; d. ao sistema de esgoto ou fossa séptica; e e. a outros, julgados necessários; II. documentos e informações referentes à criação da unidade, nos termos do art. 6º desta Resolução; III. relação do mobiliário, dos equipamentos em geral e de laboratórios disponibilizados para as atividades pedagógicas; IV. indicação do acervo bibliográfico em número de livros e de periódicos disponíveis na Biblioteca; V. documentos referentes à estrutura física: a. planta de localização da edificação no terreno, com indicação das áreas livre e coberta e dos afastamentos vizinhos, firmada por profissional habilitado; b. planta baixa do edifício, devidamente assinada por profissional habilitado, contendo indicação: do pé- direito; da abertura para iluminação e ventilação, da localização das salas de aula, da biblioteca, da sala de professores, das salas para administração, dos sanitários e da área coberta destinada para recreação, prática desportiva e abrigo, ajustada ao projeto pedagógico da escola e à população escolar. VI. laudo técnico expedido pelo órgão de vigilância sanitária ou por um engenheiro sanitarista, com referência: a. às condições de salubridade e higiene da área escolar; b. às condições dos reservatórios e qualidade da água; c. à destinação de lixo; d. ao sistema de esgoto ou fossa séptica; e e. outros julgados necessários. VII. laudo técnico expedido pelo setor municipal de urbanismo, ou equivalente do poder público, ou ainda de um engenheiro civil habilitado, com referência: a. à localização física da unidade escolar; b. às condições das instalações das redes elétrica e hidráulica; c. às condições de segurança quanto ao acesso e à circulação nas áreas internas e externas; d. às condições das instalações sanitárias, nos aspectos qualitativos e quantitativos apropriados; e. ao espaço de lazer, recreação e educação física adequados aos turnos de funcionamento das etapas e/ou modalidades ofertadas; f. à existência de dispositivos adequados de prevenção contra sinistros; g. à adequação das barreiras arquitetônicas, a fim de garantir acessibilidade, tais como: rampas de acesso, colocação de barras de apoio, banheiros adaptados e alargamento de portas.§ 2º - Em se tratando de unidade escolar privada, o processo deve ser instruído contendo:
I. da mantenedora e seus dirigentes: a. requerimento dos responsáveis legais à Presidência do Conselho Municipal de Educação, solicitando o credenciamento da unidade escolar de ensino; b. todos os documentos e informações referentes à criação da instituição constantes do artigo 8º desta Resolução; c. denominação e endereço completo da mantenedora. II. da unidade escolar de ensino: a) denominação e endereço da instituição escolar; b) todos os documentos e informações exigidos para as congêneres públicas; c) de forma semelhante, o imóvel público pertencente ao município deve ser cedido, obrigatoriamente, levando-se em conta legislação municipal vigente e suas exigências, podendo ser negado o credenciamento quando inexistirem razoáveis regramentos legislativos sobre a forma jurídica da cessão imobiliária operada.§ 3º - Os laudos técnicos que contiverem itens de restrições ou recomendações deverão estar acompanhados de compromissos firmados pela mantenedora, indicando prazo de saneamento das irregularidades objeto das restrições.
§ 4º - As unidades de ensino públicas ou privadas credenciadas ficam obrigadas a comunicar, imediatamente, ao CME/Vila Bela, todas as alterações ocorridas após o ato de credenciamento, no que se refere aos requisitos constantes deste artigo; o não cumprimento desta disposição acarretará as sanções cabíveis.
Art. 11 – Compete ao Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Assessoria Pedagógica no município, ou órgão delegado, realizar “in loco” verificação prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para o credenciamento, além de prestar outras informações pertinentes, observadas durante essa verificação.
CAPÍTULO IVDa Autorização da Educação Básica
Art. 12 - A solicitação de autorização da Educação Básica será formalizada pelo representante legal da mantenedora da instituição escolar pública ou privada ao Conselho Municipal de Educação.
§ 1º - O pedido de autorização para a oferta de Educação Básica, de unidade escolar dar-se-á pelo encaminhamento do processo físico, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão desse pedido.
Art. 13 - A autorização dar-se-á para a oferta da Educação Básica, esta de caráter una e indissociável, contemplando no Projeto Político Pedagógico – PPP as especificidades contidas nas normas vigentes para as diferentes modalidades.
§ 1º - A unidade escolar já detentora de ato autorizador para a Educação Básica, em plena vigência, e desejando implementar novas etapas ou modalidades do nível de ensino, deve solicitar ampliação de oferta, inserindo cópia do PPP e do Regimento, atualizada, além de outros documentos ou outras informações inerentes ao pedido. O ato autorizador deve ser emendado para acolher anotação das etapas e das modalidades em funcionamento.
§ 2º - Nos casos em que a unidade escolar detenha autorização para parte da Educação Básica e queira ampliar a oferta, implantando novas modalidades, deve solicitá-la, anexando cópia do Projeto Político Pedagógico e Regimento que contemple as mudanças pretendidas. O ato autorizador deve ser estendido para todo o nível de ensino, com anotação das etapas e das modalidades em funcionamento.
§ 3º - Idêntico procedimento dar-se-á no caso de a mantenedora comunicar a paralização de qualquer etapa ou modalidade.
§ 4º - Os pedidos tratados nos parágrafos anteriores serão examinados pela Câmara de Educação Básica e, após decisão colegiada, esta será divulgada através de publicação resumida em Diário Oficial do Município, para conhecimento geral.
Art. 14 - O Conselho Municipal de Educação emitirá a autorização para oferta da Educação Básica por até 05 (cinco) anos, atendendo os itens a seguir:
I. requerimento de solicitação de autorização para oferta da Educação Básica à Presidência do Conselho Municipal de Educação, contendo denominação e endereço do estabelecimento de ensino; II. Projeto Político Pedagógico, como instrumento teórico e prático elaborado de forma coletiva, que inclui a proposta pedagógica e as intencionalidades, as possibilidades, os limites, as metas e as projeções em determinado tempo e espaço para aquela escola, onde educandos e educadores ensinam, aprendem, trabalham e convivem, conterá: a. concepção de projeto societário da escola, explicitando que tipo de cidadão e de cidadã pretende formar e para qual sociedade, concepção de educação, de conhecimento e de escola, descrevendo, ainda, objetivos e metas da escola para alcançar o proposto; b. objetivos que se propõem para alcançar esse ideário, e que darão rumo à proposta curricular, considerando as Diretrizes Nacionais, as Orientações Curriculares da mantenedora e as normativas emanadas pelo CME/Vila Bela e pertinentes a cada etapa e ou nível; c. descrição da metodologia a ser utilizada; d. descrição das formas de avaliação, dos projetos ou programas de apoio pedagógico aos alunos que apresentam dificuldade de aprendizagem, o uso dos demais espaços pedagógicos, como por exemplo: bibliotecas e laboratórios, especificando ainda as atribuições inerentes à coordenação pedagógica; e. matriz curricular; f. calendário escolar do período inicial das atividades a ser autorizada; g. número máximo de alunos a ser atendido por sala de aula. III. recursos materiais e didático-pedagógicos disponíveis para a oferta pretendida; IV. indicação do acervo bibliográfico, webgráfico e periódicos em número de volumes existentes; V. instalações e equipamentos disponíveis para a oferta pretendida; VI. Regimento Escolar contendo normas de organização interna e de convivência social, tudo construído de acordo com os princípios estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico, devendo estar subordinado a toda a legislação vigente e refletindo a orientação pretendida pela escola para os trabalhos pedagógicos. VII. estrutura administrativa, detalhando: a) etapa e/ou modalidade de ensino pretendida; b) previsão de atendimento (número de alunos, turmas e turnos); c) indicação da modalidade de escrituração escolar e de arquivo; d) quadro do corpo docente com indicação da previsão da habilitação profissional exigida, área de atuação, permitindo-se, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) dos profissionais em busca da qualificação adequada, quando se tratar de município que apresente carência de recursos humanos devidamente habilitados para as áreas do conhecimento; e) relação nominal da equipe gestora e da equipe técnico-administrativa com indicação da respectiva qualificação profissional, exigindo para o cargo de Secretário habilitação profissional própria, no mínimo no nível de Ensino Médio, e para o Cargo de Diretor, de Supervisor, de Coordenador, ou outro cargo com denominação equivalente, habilitação de Ensino Superior na área educacional. Art. 15 – Quando se tratar de nova autorização o pedido se dará por encaminhamento do processo físico ao Conselho Municipal de Educação, após análise da Assessoria Pedagógica, pelo dirigente da instituição, 180 (cento e oitenta) dias antes de findar o prazo da vigente autorização, instruído com os seguintes itens: I. Projeto Político Pedagógico, como instrumento teórico e prático elaborado de forma coletiva, que inclui a proposta pedagógica e as intencionalidades, as possibilidades, os limites e as metas e projeções em determinado tempo e espaço para aquela escola, onde educandos e educadores ensinam, aprendem, trabalham e convivem, conterá:a) diagnóstico que evidencia os problemas que afetam o processo pedagógico, mostrando o que compete à escola, ao órgão mantenedor e à sociedade resolver;
b. concepções e princípios norteadores do trabalho pedagógico, fundamentais ao estabelecimento da identidade da instituição, evidenciando concepção de sociedade, de educação, de aluno, de relação professor/aluno, de ensino e aprendizagem; c. filosofia, objetivo, organização curricular, metodologia, forma de avaliação e gestão; d. matriz curricular e calendário. II. Regimento escolar, coletivamente construído e se constituindo em um documento com páginas devidamente numeradas e rubricadas pela direção da escola, acompanhado por ata da reunião que o aprovou, contendo, dentre outros itens: a) identificação da instituição escolar e sua mantenedora; b) dos objetivos e finalidades da escola; c) do regime de funcionamento; d) da Secretaria Escolar; e) dos Conselhos Deliberativos (se houver); f) da Direção Escolar; g) do Corpo Docente e Discente; h) da Organização e regime didático; i) dos Currículos e Programas; j) do Calendário Escolar; k) da matricula e da transferência; l) da frequência e avaliação do rendimento escolar; m) das regras de convivência social dos segmentos participantes; n) das disposições gerais. III. outras informações: a. comprovação documental da prestação das informações estatísticas do Censo Escolar do último período decorrido; b. memorial descritivo da estrutura física, alterada desde o credenciamento do estabelecimento, explicitando os itens modificados, firmado por profissional habilitado e devidamente registrado no conselho de classe.Parágrafo único – A não observância do prazo fixado no “caput” do artigo acarretará ao dirigente da instituição sanções previstas em lei.
Art. 16 – Compete à Conselho Municipal de Educação, com acompanhamento da Assessoria Pedagógica ou órgão delegado, realizar “in loco” verificação prévia, atestando o cumprimento dos requisitos para a autorização, além de prestar outras informações detalhadas sobre os seguintes aspectos:
I. escrituração escolar e arquivos, físicos ou virtuais, que assegurem a verificação da identidade de cada aluno, professor e demais funcionários, bem como a regularidade e autenticidade do processo escolar, de forma a apresentar: a) pedido formal de matrícula ou cópia do contrato celebrado entre escola e aluno; b) cópia da carteira de identidade, ou da certidão de nascimento, ou da certidão de casamento; c) arquivo individual do aluno com documentação e assentamentos da sua vida escolar pretérita; d) arquivo individual do professor e demais funcionários, contendo os assentamentos e documentos comprobatórios da sua situação funcional e habilitação, documentação pessoal e endereço atualizado; e) registro físico ou virtual de frequência de professores, equipe técnica e funcionários; f) registro físico ou virtual de frequência diária dos alunos e do processo de avaliação efetuado. II. Regimento Escolar da instituição em conformidade com o Projeto Político Pedagógico, atendendo às normas legais vigentes; III. operacionalização do currículo pleno oferecido, atendendo aos objetivos e aos princípios filosóficos que constam do PPP da escola; IV. quadro de pessoal docente e técnico-administrativo coincidente com o operacionalizado pela escola, no caso de instituição em funcionamento; V. existência de mobiliário, equipamentos, recursos pedagógicos e acervo bibliográfico, em perfeito estado de conservação e disponíveis na instituição; VI. análise do desempenho escolar, a partir dos dados de aprovação, evasão e repetência, quando instituição em funcionamento.§ 1º - A verificação prévia realizada pelo Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Assessoria Pedagógica deve ser concluída no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data do recebimento do processo físico.
Art. 17 - Realizada a verificação prévia, o Conselho Municipal de Educação, em conjunto com a Assessoria Pedagógica do município emitirá o relatório circunstanciado da verificação realizada, tramitando para a etapa seguinte.
Art. 18- A Equipe Técnica do Conselho Municipal de Educação, à vista do Relatório de Verificação Prévia realizado e demais dados informativos e das disposições desta Resolução, emitirá informação técnica no prazo máximo de 40 (quarenta) dias e encaminhará o processo aos relatores para análise e emissão de parecer.
§ 1º - Havendo irregularidades que devam ser saneadas, o processo será diligenciado antes do encaminhamento aos relatores, sendo fixado prazo de até 60 (sessenta) dias para o seu retorno ao Conselho Municipal de Educação, cabendo reanálise pela Equipe Técnica.
§ 2º - Para o caso de não cumprimento da diligência no prazo fixado e causado pela requerente o processo será encaminhado à respectiva câmara que poderá determinar a cessação do seu trâmite.
§ 3º - Havendo decisão favorável da Câmara pertinente, o CME/Vila Bela emitirá o ato próprio de autorização que receberá eficácia com sua publicação em Diário Oficial do Município.
CAPITULO VDa Desativação e Reativação das Atividades Escolares
Art. 19 - A desativação de unidade escolar de Educação Básica ou de cursos de qualquer etapa ou modalidade de ensino poderá ocorrer:
a. por iniciativa da entidade mantenedora, entendida como voluntária; b. por determinação da autoridade competente, entendida como desativação compulsória.Parágrafo único - A desativação das atividades, nas formas acima previstas, poderá ocorrer em caráter:
a. definitivo; b. temporário; c. parcial, quando se tratar de curso, etapa e de modalidade a paralisar; d. total, no caso de estabelecimento de ensino.Art. 20 - Para a desativação voluntária de atividades, que estejam dentro do prazo de vigência do ato legal de funcionamento, a mantenedora encaminhará pedido próprio ao Conselho Municipal de Educação, constituído de:
a. justificativa incluindo o caráter da desativação; b. cronograma de desativação; c. descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta regular de ensino até a desativação; d. garantia de regularidade de escrituração escolar e arquivo; e. cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis, quanto à desativação; f. prova escrita de transferência do acervo documental, nos casos em que couber; g. cópia do ato legal de credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos para comprovação dos prazos de vigência.§ 1º - É de responsabilidade da unidade escolar expedir documentação regular, em tempo hábil, para assegurar aos alunos a continuidade de estudos.
§ 2º - A regularidade dos atos da escola em relação ao processo de desativação voluntária será verificada “in loco”, por comissão especial, designada para este fim, pelo Conselho Municipal de Educação em conjunto com a Assessoria Pedagógica, no município.
§ 3º - Mesmo constatada a inobservância de qualquer dos requisitos mencionados nesta normativa deve a desativação ser deferida, no interesse maior do resguardo dos direitos assegurados aos discentes vinculados à unidade escolar.
§ 4º - A apreciação do pedido de desativação voluntária de etapas e/ou modalidades será divulgada por ato próprio do Conselho Municipal de Educação.
Art. 21 - A desativação voluntária temporária poderá ser autorizada no máximo até 02 (dois) anos, período em que ficam suspensos os efeitos do ato de autorização dos cursos desativados.
Parágrafo único – O reinício das atividades desativadas dependerá de manifestação expressa da mantenedora, devendo o CME/Vila Bela determinar imediata verificação “in loco”.
Art. 22 - A desativação voluntária definitiva, parcial ou total, implicará na revogação formal da autorização dos cursos desativados.
§ 1º - No caso de desativação parcial, a documentação escolar ficará sob a guarda do próprio estabelecimento de ensino, devendo comunicar todas as mudanças de endereço que ocorrerem;
§ 2º - No caso de desativação definitiva e total, a documentação escolar será recolhida pela Assessoria Pedagógica no município ou por outro órgão que vier substituí-la, para efeito de arquivamento, observadas todas as cautelas legais e normativas, principalmente aquelas quanto ao resguardo dos direitos dos discentes envolvidos.
Art. 23 - A desativação compulsória de estabelecimento de ensino ou cursos atenderá aos trâmites previstos e respeitará todos os direitos dos envolvidos, mormente ao contraditório e à ampla defesa previstos na legislação vigente.
Art. 24 – Em se tratando de unidade escolar pública, as exigências para desativação contidas nesta normativa serão substituídas pelos documentos tramitados perante a autoridade do respectivo ente federativo mantenedor.
CAPÍTULO VIDas Mudanças de Mantenedora, de Sede e de
Denominação da Mantida
Art. 25 - As modificações concernentes à mantenedora, sede ou denominação do estabelecimento que alterem a organização da unidade escolar pública ou privada credenciada e que mantenha etapas e/ou modalidades de ensino autorizados deverão ser submetidas previamente ao Conselho Municipal de Educação, para análise e aprovação, em pedido próprio, assim instruído:
I. documentos constitutivos da nova mantenedora, no caso de: a) empresa individual - ato de sua constituição devidamente registrado na Junta Comercial do Estado, acompanhado das alterações posteriores, se houver; b) organização societária - cópia registrada de seu estatuto social vigente, ata de eleição e posse da atual diretoria; c) por outras formas - cópia de documentação comprobatória de sua existência legal; d) cópia do CNPJ da mantenedora; e) alvará expedido pelo município sede da escola e que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas às etapas e modalidades pretendidas; f) cópia de documentação referente ao ato jurídico que legalizou a transferência. II. quanto à mudança de sede da mantida: a) prova de propriedade de terreno e edifício onde funcionará o estabelecimento de ensino, ou prova de direito de uso do edifício, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; b) documentação da estrutura física; c) alvará expedido pelo município que autoriza o funcionamento de atividades educacionais, relacionadas aos níveis e modalidades pretendidas; d) cópia do CNPJ da mantida, quando esta se encontrar instalada em município diverso daquele da mantenedora. III. quanto à mudança de denominação da mantida: a) comunicado formal, com justificativa, encaminhada pela mantenedora quando entidade privada e direção quando pública; b) comprovante da decisão da mantenedora, quando se tratar de unidade escolar da rede particular; c) encaminhamento do documento oficial que autoriza a mudança.Paragrafo único - As alterações operadas segundo o parágrafo anterior obrigam o estabelecimento beneficiário fazer de imediato às adaptações regimentais e de escrituração escolar correspondentes, inclusive, a estatutária, nos casos em que couber.
CAPÍTULO VIIDas Disposições Finais e Transitórias
Art. 26 - Convalidações de estudos realizados por alunos em escolas desprovidas da competente autorização para funcionar poderão ser efetivados, sem prejuízo da apuração dos fatos que ensejaram a transgressão e responsabilização de seus causadores.
Art. 27 - A publicidade de decisão colegiada de credenciamento de unidade escolar e autorização de cursos será identificada por meio de numeração sequencial, seguida do ano civil de sua expedição e antecedida da expressão “ATO Nº”.
Art. 28 – Para a execução de reformas ou ampliação dos prédios sede das escolas que implicarem em desalojamento do corpo discente, em parte ou na sua totalidade, deve sua mantenedora encaminhar, com a devida antecedência, ao CME/Vila Bela, o projeto de ocupação provisória de novo espaço físico que garanta as condições mínimas de conforto e segurança para a continuidade das atividades letivas, no decorrer de toda a obra.
Parágrafo único - A unidade escolar que nesse período de reformas ou ampliação do prédio, optar por suspender as aulas, deve também comunicar previamente tal decisão a este Conselho.
Art. 29 - Toda unidade escolar pública e privada em funcionamento fica sujeita à supervisão, fiscalização e avaliação do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da legislação vigente.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação firmará convênios e outros mecanismos legais com os demais órgãos de cadastramento e licença para funcionamento comercial, de modo a coibir ofertas irregulares.
Art. 31 - As salas de aula devem atender ao correspondente de, no mínimo, 1.30 m² (um metro e trinta centímetros quadrados) por aluno, e área livre com capacidade para até 500 (quinhentos) alunos, no mínimo, de 500m² (quinhentos metros quadrados), dos quais 50% (cinquenta por cento) sejam destinados à quadra poliesportiva.
Parágrafo único - Para efeito de organização das turmas, serão observados os limites pertinentes a cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 32 – Devidamente justificado, a unidade escolar pública poderá fazer funcionar salas de aula utilizando espaços físicos de outras edificações, caracterizadas assim como extensão de sua sede.
Art. 33 - Deve ser impedido, por todos os meios legais, o funcionamento de unidade escolar pública ou privada que não atender ao que dispõe esta Resolução.
Parágrafo único: Havendo irregularidades compete ao CME/Vila Bela a análise e encaminhamento.
Art. 34 – Para garantia de direitos, todos os documentos e informações que façam parte de processo do qual derivem decisões do plenário, das câmaras ou das comissões devem ser mantidos intactos e disponíveis no respectivo órgão colegiado, até que os prazos regimentais ou de normas do sistema de ensino se esgotem.
Art. 35 – Para acompanhamento e proposta de alterações será designada comissão constituída por conselheiros indicados pelas respectivas câmaras e técnicos indicados pela presidência do órgão colegiado.
Art. 36 – Não se negará trâmite aos pedidos de qualquer natureza, com alegação de que não foram protocolados, desde que sejam evidentes razões impeditivas para esse procedimento, por parte de pessoa ou órgão requerente.
Art. 38 – A presente normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA PUBLICADA
CUMPRA-SE
Epaminondas de Matos Magalhães
Presidente Conselho Municipal de Educação
Decreto 057/2020
HOMOLOGO:
Maria Gorette Rodrigues Almeida Nantes
Secretária Municipal de Educação
Port. 014/2017