DECISÃO DO PREGOEIRO APÓS DILIGÊNCIA - SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 019/2020.
DECISÃO DO PREGOEIRO APÓS DILIGÊNCIA - SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA REFERENTE AO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 019/2020.
ASSUNTO: DECISÃO DO PREGOEIRO APÓS DILIGÊNCIA - SUSPENSÃO DA SESSÃO PÚBLICA REFERENTE AO QUESTIONAMENTO LEVANTADO PELA EMPRESA ARAGÃO BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA QUANTO A LEGALIDADE NA PARTCIPAÇÃO DAS EMPRESAS EMPRESAS LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, TEM COMO PROCURADORA A SRª PRISCILA CONSSANI DAS MERCÊS OLIVEIRA, A QUAL SUBSTABELECEU PODERES AOS SENHORES MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E RONAN TEIXEIRA DE ABREU.
1 - DO FUNDAMENTO LEGAL PARA A SUSPENSÃO:
Nos termos da Lei nº 8.666/93 consigna em seu artigo 43, § 3º o fundamento legal para a promoção de diligências nas licitações, estabelecendo o seguinte comando:
“É facultada ao pregoeiro ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”
Nesse contexto, assim consta no item 19.1 do Edital:
“19.1. É facultada ao Pregoeiro ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública..”
Assim, este Pregoeiro, em 06/10/2020, suspendeu a sessão pública do PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 019/2020, com o objetivo de buscar esclarecimentos junto aos orgãos consultivos .
Expediu oficio a Procuradoria Juridica deste Municipio, bem como para a CGM – Controladoria Geral do Municipio no dia 07/10/2020 afim buscar esclarecimentos e de sanar a duvida sobre o questionamento levantado.
Neste sentido, segue a resposta do pregoeiro após a diligência:
2 – DA DECISÃO APÓS A DILIGÊNCIA:
CONSIDERANDO queaberta a sessão, procedeu-se o exame dos documentos oferecidos pelos interessados presentes, visando à comprovação da existência de poderes para formulação de propostas e prática dos demais atos do licitante, neste momento foi levantado por parte do representante legal da empresa ARAGÃO BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA a duvida sobre a legalidade do fato que narro seguir:
CONSIDERANDO que em analise foi verificado que as empresas LEIDE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, tem como procuradora a pessoa física da SRª PRISCILA CONSSANI DAS MERCÊS OLIVEIRA, a qual substabeleceu poderes aos senhores MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR E RONAN TEIXEIRA DE ABREU respectivamente.
CONSIDERANDO que esse pregoeiro preza pelos princípios da legalidade e transparência em suas decisões e utilizando-se do Art. 43. § 3o da lei de licitações e também com base no Item 19.1 do Ato Convocatório e sendo esse um assunto de critério que exige conhecimento técnico, optou por suspender o certame para solicitar esclarecimento referente ao questionamento.
Pois bem, após o recebimento dos parecer tecnico por parte da PJM –Procuradoria Juridica do Municipio referente a esta problematica, onde o mesmo diz que:
“ (…) o fato da autorga de credenciamento ter sido efetuada pela mesma pessoa, Priscila, em favor de Messias e Ronan, por se tratarem de de pessoas juridicas distintas, NÂO se confundem e não pode por si só eivar de nulidade a representatividade de ambos, devendo ser credenciados a representa-los durante o certame, caso os documentos se adequem as demais disposições editalicias.”.
A CGM – Controladoria Geral do Municipio tem o mesmo entendimento:
“Neste contexto, sem maiores digressões, o fato narrado, isoladamente, ao nosso ver, não caracteriza, por si so, a ocorrencia de fraude e/ou qualquer fato impeditivo que impeça a participação das empresas (…).”
Portanto, considerando as frutiferas respostas por parte dos orgãos consultivos, decido por CREDENCIAR as empresas LEIDE INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI E DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI tendo como seus representantes legais os senhores MESSIAS DE OLIVEIRA JUNIOR e RONAN TEIXEIRA DE ABREU respectivamente.
Doravante, estão credenciados e aptos para a proxima fase do certame as empresas:
MARCIO BORGES DA SILVA DOMINGOS COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI LEIDE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES EIRELI P. MOREIRA LIMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI –ME ARAGÃO BRINQUEDOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA COMERCIAL FORS LTDA – EPP As mesmas serão CONVOCADAS e COMUNICADAS sobre a data e horario para continuidade da sessão.Esta, pois, a decisão ao PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 019/2020 após diligência.
Prossegue-se o feito, nos termos legais.
Pedra Preta , 21 de outubro de 2020.
ALEXSANDRO DOS SANTOS SOUZA
Pregoeiro