Carregando...
Prefeitura Municipal de Cocalinho

​CONTRATO DE PARESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATO Nº 074/2020

CONTRATO DE PARESTAÇÃO DE SERVIÇOS

CONTRATO Nº 074/2020

DATA:21/10/2020

CONTRATO DE FORNECIMENTO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE COCALINHO E A EMPRESA SANDREANE HONORATO LIMA, NA FORMA ABAIXO:

A PREFEITURA MUNICIPAL DE COCALINHO – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Araguaia, nº 676, Centro – CEP.: 78.680-000, devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o № 00.965.145/0001-27, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pela Prefeita Municipal Sr.ª. DALVA MARIA DE LIMA PERES, Brasileira, Casada, Professora, portadora da CI nº. 1.982.506 e inscrita no CPF sob o nº. 556.892.561-53, residente e domiciliada à Avenida Araguaia, nº. 676, Setor Central, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, simplesmente de e a empresa SANDREANE HONORATO LIMA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede administrativa à Rua Bela Vista, Qd- 01, Lt- 08, Jardim Repouso, Aparecida de Goiânia/GO, CEP 74980-970, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 31.824.040/0001-81, representado neste ato por sua sócia Srª. Sandreane Honorato Lima, brasileira, casada, empresária, inscrita no CPF n.º 00.760.211-61 e Rg. 171842420012 GEJSPC/MA, residente e domiciliado na cidade de Aparecida de Goiânia/GO, doravante denominado de CONTRATADO, resolvem celebrar o presente contrato nos termos e condições a seguir estabelecidas.

DO FUNDAMENTO LEGAL: Este contrato rege-se pelas normas da Lei nº 8.666/93, e legislação civil aplicável à espécie. É firmado com base em processo de licitação ultimado, na modalidade de dispensa por ser de pequeno valor.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O objeto do contrato é a contratação de empresa para prestação de serviços de instalação de Tandens e eixo traseiro com reparação do comando hidráulico da MOTO NIVELADORA RG140B, em atendimento a Secretaria Municipal de Obras e Transporte do Município de Cocalinho/MT.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

São obrigações da CONTRATADA, além de outras previstas neste Contrato ou decorrentes da natureza do ajuste:

I - manter durante a execução deste Contrato as condições de habilitação e qualificações que ensejaram sua contratação, bem como em compatibilidade com as obrigações assumidas;

II - apresentar cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou Contrato social, sempre que houver alteração;

III – Fornecer os serviços com prazos não superior a 10 (dez) dias contados após a ordem de fornecimento emitido pelo setor de compras.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

A PREFEITURA pagará à CONTRATADA, pelo objeto do contrato o montante estimado de R$=9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), a ser empenhado no exercício de 2020 do orçamento vigente. A corrente despesa correrá a conta da dotação orçamentária:

472-26.782.0101.1049-3.3.90.39.00- Serviços de Terceiro Pessoa Jurídica

Parágrafo Primeiro: O preço fixado nesta Cláusula compreende todas as despesas e custos diretos e indiretos, necessários à perfeita execução deste Contrato a ser pago mediante a apresentação de notas fiscais.

Parágrafo Segundo: Os serviços serão de conformidade com a instrução vigente sobre o assunto, respeitadas a equipe mobilizada, os preços, os encargos e custos indiretos constantes da Proposta de Preço. Os pagamentos serão efetuados até o prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da entrega da Nota no protocolo da Prefeitura atestada pela Secretaria de Obras e Transportes.

Parágrafo Terceiro: - O pagamento pelo objeto desta contratação correrá à conta dos recursos próprios e ou convenio.

Parágrafo Quarto: - O pagamento será efetuado através de crédito em conta-corrente da contratada mediante a entrega dos relatórios.

CLÁUSULA QUARTA - DOS ACRÉSCIMOS E DAS SUPRESSÕES

A CONTRATADA se obriga a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato, que, a critério da PREFEITURA, se façam necessários, ou a supressão além desse limite, mediante acordo entre as partes, conforme disposto nos §§ 1° e 2°, inciso II do artigo 65 da Lei n° 8.666/93 e Inciso II, do § 1º, do artigo 112, da Lei Estadual 15.608/07.

CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO

Caberá ao gestor do Contrato, promover todas as ações necessárias ao fiel cumprimento das condições estipuladas neste Contrato.

I - propor ao órgão competente pela instrução, a aplicação das penalidades previstas neste contrato e na legislação, no caso de constatar irregularidade cometida pela CONTRATADA;

II - encaminhar o fato à deliberação superior, com vistas a oficiar aos órgãos públicos competentes para a adoção das medidas corretivas e punitivas aplicáveis, no caso de haver indícios de apropriação indébita e de prejuízo ao Erário;

Parágrafo único: - A CONTRATADA deverá indicar preposto, aceito pelo gestor deste contrato, durante o período de vigência, para representá-la sempre que for necessário.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES

Pelo atraso injustificado na execução deste Contrato ou pela sua inexecução total ou parcial, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública estadual;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir à PREFEITURA pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA

O presente contrato tem a vigência de 21/10/2020 a 30/12/2020 ou no final da entrega definitiva dos serviços, podendo ser prorrogado, conforme permissivo do art. 57, da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTE

O valor do presente Contrato não poderá ser reajustado em razão de seu prazo de vigência. No entanto, caso haja necessidade de outros serviços complementares ao objeto do contrato será negociado o valor referente ao supracitado.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

A inexecução total ou parcial deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93 e 152 da Lei Estadual 15.608/07.

Parágrafo primeiro: - A rescisão deste Contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da PREFEITURA nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8666 de 1993.

II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a PREFEITURA

III - judicial, nos termos da legislação.

Parágrafo segundo: - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

Parágrafo terceiro: - Os casos de rescisão contratual deverão ser formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo quarto: – À PREFEITURA MUNICIPAL é reconhecido o direito de rescisão administrativa, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/93, aplicando-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo, bem como os do art. 80, da referida Lei, e os Artigos 130 e seguintes da Lei Estadual 15.608/07.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Agua Boa – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes do presente Contrato.

Assim ajustadas, firmam as partes o presente instrumento, em 02 (duas) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas.

Cocalinho – MT, em 21 de outubro de 2020.

DALVA MARIA DE LIMA PERES

Prefeita Municipal

CONTRATANTE

Testemunhas:

SANDREANE HONORATO LIMA

CNPJ: 31.824.040/0001-81

CONTRATADA

Nome

CPF

Nome

CPF