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Prefeitura Municipal de Cláudia

LEI N° 827, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

LEI N° 827, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, revoga a Lei nº 024/1999, cria o Fundo Municipal de Direitos do Idoso e dá outras Providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC, em consonância com o inc. I, do art. 206, combinado com o inc. V, do art. 210, da Lei Orgânica do Município, e criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - FUMDIC.

Art. 2º O COMDIC é órgão permanente da Administração, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com as competências de formular, deliberar sobre a aplicação e fiscalização dos recursos, controlar as ações de implementação da política dos direitos do idoso, bem como gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos.

Art. 3º A natureza deliberativa do COMDIC significa que o colegiado tem autoridade e competência para intervir, formular, propor alterações, acompanhar, e avaliar as políticas públicas e ações privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa.

Parágrafo único. Com estas características o Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC constitui espaço propício para o exercício da participação direta e do controle democrático das políticas destinadas ao atendimento da pessoa idosa.

Art. 4º Sem prejuízo das competências previstas nos artigos anteriores, incumbe ainda ao COMDIC:

I - indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;

II - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, (política nacional do idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

III - fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

IV - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;

V - inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso;

VI - estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

VII - apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento do idoso;

VIII - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas dos idosos na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

IX - elaborar o seu regimento interno;

X - outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.

Art. 5º Cabe a Administração Municipal prover a cooperação técnica e estrutura logística ao COMDIC e FUMDIC, para proceder à contabilização, operacionalização e prestação de contas dos recursos do fundo.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá prestar contas ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso e à sociedade, dos recursos recebidos e gastos na execução das políticas relacionadas aos direitos da pessoa idosa.

Art. 7º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária, significando que deve ser constituído por igual número de representantes do poder público e da sociedade civil local, será constituído:

I - por representante do(a):

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

f) Poder Legislativo de Cláudia;

II - por membro indicado de entidades não governamentais da sociedade civil local, atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano no Município, do(a):

a) Clube dos Idosos de Cláudia;

b) Rotary Clube de Cláudia;

c) Lions Club de Cláudia;

d) Loja Maçônica de Cláudia;

e) Igreja Católica;

f) Igrejas Evangélicas;

§ 1º Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 5º Os representantes das entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.

§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

Art. 9º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 10. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 11. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 12. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 13. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 14. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 15. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 16. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 17. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

Art. 19. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Capítulo I

Do Fundo Municipal de Direitos do Idoso

Art. 20. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - FUMDIC, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Cláudia.

Art. 21. Nos termos do art. 71, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, os fundos especiais são definidos como os produtos das receitas especificadas, que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, sendo considerados, assim, como unidades de captação de recursos financeiros, nas instâncias onde forem criados.

Art. 22. O FUMDIC destina-se, exclusivamente, a atender a política que contemple a pessoa idosa, não tendo personalidade jurídica, estando, por isso, vinculado administrativamente ao poder público, devendo, no entanto, possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta especial em banco público, sob a denominação de Fundo Municipal de Direitos do Idoso, nos termos da legislação vigente.

Art. 23. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:

I - Recursos advindos da dotação orçamentária do Município;

II - Dotações provenientes das diferentes esferas de governo;

III - Multas aplicadas nos termos previstos na Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso Título IV, Capítulo IV; Título V, Capítulo III, Art. 83 a 84 e Parágrafo; e Título VI;

IV - Recursos oriundos da aplicação dos recursos no mercado financeiro;

V - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de fevereiro de 2011; e

VI - Outras formas de captação.

Art. 24. O FUMDIC é subordinado diretamente ao COMDIC, que por sua vez é vinculado à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.

§ 1º Será elaborado, bimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - FUMDIC, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC, cabendo ao seu titular:

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;

II - submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo II

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC, o Prefeito Municipal nomeará os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do idoso, no prazo de trinta dias, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 26. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 27. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso de Cláudia - COMDIC elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Direitos do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei nº 024, de 30 de agosto de 1999.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 21 de outubro de 2020

LUIZ ANSELMO FELDHAUS

Prefeito Municipal em Exercício