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Prefeitura Municipal de Nova Lacerda

COVID-19: ​DECRETO Nº. 1.575 DE 21 DE OUTUBRO DE 2020

“ESTABELECE MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS A SEREM SEGUIDAS DURANTE O PERÍODO DE CAMPANHA ELEITORAL E DO DIA DE VOTAÇÃO.”

UILSON JOSE DA SILVA, Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a declaração pública de pandemia em relação ao Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que, por meio de Decretos Estaduais e Notas Técnicas, o Governo do Estado de Mato Grosso tem atualizado reiteradamente as medidas de prevenção, controle e enfrentamento à disseminação do Coronavírus, dentre elas: Decreto Estadual 407, de 16 de março de 2020 (que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus); Decreto Estadual 522, de 12 de junho de 2020 (que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19);

CONSIDERANDO que, apesar da retomada gradativa das atividades, a pandemia causada pelo Coronavírus ainda persiste, devendo ser observadas as recomendações higiênico-sanitárias, inclusive quanto a evitar situações de aglomeração, bem como manter distância segura entre as pessoas em lugares públicos e de convívio social;

CONSIDERANDO a necessária precaução ante a possível ocorrência de aglomerações em encontros e eventos promovidos por

candidatos às Eleições de 2020 no Estado de Mato Grosso, gerando o descumprimento dos Decretos supracitados e colocando a população em risco sanitário;

CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar os critérios estabelecidos na Nota Técnica n.º 015/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, expedida com fim de estabelecer regras, na campanha eleitoral, no âmbito do Estado de Mato Grosso, para se tentar prevenir/diminuir o risco do contágio diante da pandemia vivenciada;

CONSIDERANDO os termos da Notificação Recomendatória n. 09/2020, da Promotoria Eleitoral da 61ª zona do Estado de Mato Grosso, que por sua vez apresentou a Recomendação n. 26/2020/PRE/MT/PGJ, originária da Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO os termos dos decretos municipais nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e 1.545 de 03 de agosto de 2020, que consolidou todas as regras e medidas em relação ao combate ao surto do novo Coronavirus, e, ainda, o inciso VI, do parágrafo 3º, do art. 1º, da Emenda Constitucional n. 107/2020;

CONSIDERANDO, finalmente, a imprescindibilidade de se manter o texto dos decretos nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e 1.545 de 03 de agosto de 2020, atualizado e harmônico com as necessidades administrativas e com o interesse público;

DECRETA

Art. 1º. Continua proibida a realização de festas e eventos públicos ou particulares, independentemente do número de pessoas, ainda que realizada em âmbito domiciliar, excetuando-se as de notório e relevante interesse público.

Art. 2º. Especialmente durante o período de campanha eleitoral e no dia das eleições do corrente ano, FICA PROIBIDA A REALIZAÇÃO DE COMÍCIOS no formato tradicional (presencial), ressalvada a possibilidade de realização de 01 (um) comício drive-in, observada as demais normas sanitárias em vigor;

Art. 3º. É permitida passeatas eleitorais, com carro de som, no número máximo de 02 (duas) por candidato, em dias diversos, até o máximo de 50 (cinquenta) pessoas, indicadas com antecedência à Secretaria de Saúde, observadas as demais normas sanitárias e ambientais em vigor.

Parágrafo primeiro: Durante as campanhas eleitorais:

I - não realizar eventos que ocasionem a aglomeração de pessoas, exceto reuniões, onde será necessário observar a capacidade de lotação de forma a garantir o distanciamento social de 1,5 metros entre as pessoas, respeitando o porcentual de ocupação estabelecido pelo decreto municipal nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e 1.545 de 03 de agosto de 2020;

II - observar os cuidados sanitários nos comitês ou locais de reuniões político-partidárias, como:

a - procedimentos que permitam a manutenção da distância mínima, prevista no art. 5º, do Decreto 522/2020 e eventual Parecer Técnico a ser expedido pela Secretaria de Estado da Saúde de Mato Grosso (art. 1º, § 3º, VI, da Emenda Constitucional 107);

b - o uso obrigatório de máscaras de proteção individual e/ou protetores faciais;

c - disponibilizar e incentivar a higienização das mãos com álcool em gel 70%;

d - procedimentos de limpeza, desinfecção e ventilação dos locais;

III - evitar o contato físico com o eleitor.

Parágrafo segundo: No dia das eleições:

I - evitar levar acompanhantes ao local de votação;

II - evitar o contato físico com eleitores, mesários e fiscais;

III - observar a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos locais de votação;

IV - utilizar espaços amplos e abertos para contato com a imprensa e produção de entrevistas.

Parágrafo terceiro: Deverá ser observada, ainda, durante o período de campanha eleitoral e no primeiro e segundo turno de votação, todas as demais medidas não farmacológicas de proteção e cuidados gerais contidas na Nota Técnica n.º 015/2020/SVS/GBAVS/SES-MT, da Superintendência de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, que passa a ser parte integrante do Decreto, em anexo.

Parágrafo quarto: Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo nº. 10 da Lei Federal nº 6.437/1977, no decreto municipal nº. 1.533 de 06 de Julho de 2020 e de crime contra a saúde pública, nos termos do artigo nº. 268 do Código Penal.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo inalteradas as demais determinações dos decretos anteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, 21 de outubro de 2020.

Uilson Jose da Silva

Prefeito Municipal