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Pref. Confresa

DECRETO N° 199, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020.

Homologa o Regimento Interno da Comissão Especial para Enfrentamento da Crise Hídrica e Novo Marco da Saneamento Básicodo município deConfresa.

O PREFEITO DE CONFRESA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e com fulcro no art. 1º do Decreto nº 160, 05 de outubro de 2020,

D E C R E T A :

Art. 1° - Fica homologado o Regimento Interno da Comissão Especial para enfrentamento da Crise Hídrica e Novo Marco do Saneamento Básico do Município de Confresa da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Confresa, na conformidade do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa, aos 03 dias do mês de novembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito de Confresa

ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 160, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020.

REGIMENTO INTERNO DO COMISSÃO ESPECIAL PARA ENFRENTAMENTO DA CRISE HÍDRICA E NOVO MARCO DA SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Este Regimento Interno disciplina a organização e o funcionamento da Comissão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Confresa, criado pelo Decreto nº 160, de 05 de outubro de 2020.

Parágrafo único. Cabe aos membros da Comissão Especial aplicar este Regimento Interno sempre em consonância com os termos do Contrato de Concessão e seus Aditivos e ainda a Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como com a observância das disposições conveniais, e legais que regem a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Confresa.

Art. 2º - A Comissão Especial terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou novo prazo estabelecido em Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 3° - Para os fins deste Regimento Interno, adotam-se as seguintes definições:

I – Aditivo ao Contrato de Concessão: significa todos os termos aditivos ao Contrato de Concessão assinados pela Concessionária e Município de Confresa;

II – Comissão Especial: é o órgão colegiado consultivo encarregado, nos termos deste Regimento Interno, de acompanhar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Confresa, criada pelo Decreto nº 160, de 05 de outubro de 2020;

III – Concessionária: é a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário nos termos do Contrato de Concessão firmado em 29 de janeiro de 2014;

IV – Contrato de Concessão: significa o Contrato de Concessão, por meio do qual se delegou a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para a Concessionária, celebrado em 29 de janeiro de 2014;

VI – Município: é o município de Confresa, ou seja, o Poder Concedente, que delegou para a Concessionária os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Contrato de Concessão;

VIII – Plano Municipal de Água e Esgoto – PMAE: é o documento editado pelo Município, com observância das regras do art. 19 da Lei Federal nº 11.445/07 e suas alterações, para estabelecer o planejamento no âmbito dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município;

IX – Plano de Ação: é o documento a ser apresentado pela Concessionária, contendo o conjunto de intervenções e obras a serem executas para garantir o abastecimento de água e serviços de esgotamento sanitário de forma contínua, observado a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

X – Regimento Interno: são todas as normas estabelecidas neste documento para reger a atuação da Comissão Especial.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 4° - A Comissão Especial é órgão de natureza consultiva que tem como objetivo acompanhar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, especificamente quanto à realização dos investimentos e execução das obras e serviços contratualmente previstos.

Art. 5° - Os membros da Comissão Especial, no exercício de suas competências, emitirão manifestações opinativas individuais, as quais devem ser devidamente fundamentadas.

Art. 6° - A atividade da Comissão Especial será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, racionalidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade, atendendo às condições de continuidade, regularidade, atualidade, isonomia no tratamento dos usuários, neutralidade, universalidade, obrigatoriedade, adaptação constante, modicidade das tarifas, equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, controle social, cortesia e eficiência, observando-se, ainda, o seguinte:

I – a proteção à saúde pública e o uso racional e eficiente da água devem ser assegurados e incentivados;

II – a fiscalização, a prestação ou exploração e a organização dos serviços devem garantir a promoção dos investimentos necessários e sua auto-sustentação financeira;

III – os serviços devem sempre ser prestados por meio de tecnologia adequada, que possibilite atingir os adequados padrões de qualidade e de impacto socioambiental com o menor ônus econômico possível.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 7° - A Comissão Especial terá as seguintes atribuições:

I – elaborar o Plano de Ação no prazo de 120 (cento e vinte dias) com vistas a definir a melhor solução técnica para assegurar a continuidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em razão do cenário de crise hídrica instalada no Mato Grosso;

II – realizar estudos necessários à adequação do Contrato de Concessão às novas regras introduzidas pela Lei 14.026/2020 (“Novo Marco do Saneamento Básico”), incluindo, mas sem se limitar à compatibilização das metas de universalização de água e esgotamento sanitário, a instituição de entidade de regulação e fiscalização, a redução do índice de perdas, às metas quantitativas de não intermitência do abastecimento de água, dentre outras;

III - até que seja instituída entidade de regulação e fiscalização, promover o controle e a fiscalização da prestação dos serviços de saneamento, observando os dispositivos legais, contratuais e conveniais existentes.

Parágrafo único – A atuação da Comissão no âmbito das atribuições conferidas, nos termos deste artigo, deverá ter como premissas essenciais para sua manifestação a continuidade e regularidade dos serviços, a modicidade tarifária, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, dentre outros princípios admitidos em Direito

Art. 8° - Cabe também a Comissão Especial reavaliar o PMAE, com objetivo de compatibilizá-lo aos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, do Decreto Federal nº 7.217/2010 e Lei Federal nº 14.029, buscando torná-lo eficaz em relação ao Contrato de Concessão, observada, em qualquer hipótese, a preservação do equilíbrio econômico financeiro do Contrato de Concessão.

§ 1°Em até 90 (noventa) dias a Concessionária deverá apresentar a Comissão Especial, para contribuições e sugestões, proposta de adequação do Contrato de Concessão a fim de adequá-lo às metas definidas no PMAE e na Lei nº 14.029/2020, observando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão

§ 2° A Comissão Especial deverá se manifestar no prazo de até 60 (sessenta) dias sobre a proposta apresentada pela Concessionária, e encaminhar sua manifestação para a Concessionária.

§ 3° A Concessionária encaminhará a proposta de adequação do Contrato de Concessão ao Município de Confresa, acompanhada das eventuais manifestações da Comissão Especial, para análise e formalização na forma da lei.

§ 4° A Comissão Especial acompanhará também as revisões do PMAE em relação as quais deverão ser procedidos os mesmos trâmites previstos nos parágrafos 1°, 2° e 3° acima.

§5º O Município de Confresa deverá se manifestar à Concessionária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias quanto à proposta apresentada de adequação do Contrato de Concessão.

Art. 9° - A manifestação de cada membro da Comissão Especial deverá ser sempre acompanhada da exposição formal de motivos que justifiquem o posicionamento adotado.

Art. 10 - Eventuais propostas de encaminhamento ou sugestões da Comissão Especial ao Município de Confresa ou à Concessionária serão expedidas pela Comissão Especial e se farão acompanhar das manifestações individuais de cada membro da Comissão Especial emitidas na forma prevista no artigo 9º deste Regimento Interno.

Art. 11 - No exercício de suas atribuições a Comissão Especial poderá se articular com outros órgãos e entidades dos vários níveis de governo responsáveis pela regulação e controle em áreas de interface e de interesse comum para os serviços, visando garantir uma ação integrada, sinérgica e sócio-econômica nos aspectos que se refiram à prestação dos serviços objeto do Contrato de Concessão, objetivando especialmente:

I – promover o desenvolvimento econômico sustentável;

II – melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e impacto socioambiental;

III – colaborar com a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito do Município de Confresa;

IV – conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção de mananciais.

§ 1° A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo, deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do município de Confresa.

§ 2° Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, desde que obedecidas as demais exigências legais, poderá a Chefia do Executivo Municipal participar de consórcios públicos e celebrar contratos de direito público ou convênios para a cooperação em outros entes federativos, com seus órgãos ou entes da administração indireta.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA COMISSÃO ESPECIAL

SEÇÃO I

Composição da Comissão Especial

Art. 12 - A Comissão Especial é composta por 4 (quatro) representantes, sendo 2 (dois) membros indicados pelo Município, e 2 (dois) membros indicados pela Concessionária, dentre seus técnicos de comprovada capacidade técnica, nos termos do art. 16.

§ 1° O Município de Confresa e a Concessionária podem realizar, a qualquer tempo, a substituição dos membros, indicados para compor a Comissão Especial, para completar o mandato em curso, devendo tal substituição estar acompanhada da respectiva justificativa.

§ 2° A renúncia ao cargo é feita mediante comunicação escrita ao responsável pela indicação do membro da Comissão Especial, com cópia aos demais membros.

Art. 13 - O mandato dos membros da Comissão Especial será pelo prazo determinado no Decreto nº 160/2020 ou outro prazo definido em novo decreto.

Art. 14 - No caso de vacância de cargo de membro da Comissão Especial, em decorrência de destituição, renúncia, morte, invalidez ou outras hipóteses, deverá ser realizada nova indicação no prazo de 5 (cinco) dias contados do evento para indicar o substituto para completar, observadas as regras do art. 12 deste Regimento Interno.

Art. 15 - Todos os membros da Comissão Especial devem satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

I – ser brasileiro, nato ou naturalizado;

II – possuir reputação ilibada e idoneidade moral.

Art. 16 - Além de atender os requisitos do artigo 15, o segundo membro indicado pela Concessionária e o segundo membro indicado pelo Município de Confresa, deverão ter comprovada capacidade técnica.

§ 1° A comprovação da capacidade técnica depende do atendimento às seguintes condições:

I – ter habilitação profissional de nível superior;

II – possuir relevante conhecimento técnico ou experiência profissional na área de serviços de saneamento básico.

§ 2° A comprovação da capacidade técnica dar-se-á por satisfeita mediante a apresentação de cópia do certificado de habilitação profissional e do currículo da Comissão Especial quando de sua indicação.

Art. 17 - Os membros da Comissão Especial prestarão relevante serviço de natureza pública e sem qualquer remuneração.

Art. 18 - Os membros da Comissão Especial responderão pessoalmente pelas suas manifestações e por eventuais danos causados ao Município, à Concessionária e a terceiros em decorrência de sua atuação na Comissão Especial.

SEÇÃO II

Da Coordenação da Comissão Especial

Art. 19 - A coordenação da Comissão Especial será exercida por membro indicado pelo Município.

Parágrafo único. Na primeira reunião após a aprovação deste Regimento Interno será indicado o nome do membro que irá exercer a Coordenação da Comissão Especial que automaticamente assumirá o cargo de Coordenador.

Art. 20 - Compete ao Coordenador da Comissão Especial:

I – organizar as atividades da Comissão Especial;

II – propor o calendário anual de reuniões ordinárias;

III – convocar reuniões extraordinárias da Comissão Especial, na forma do art. 22, inciso II e parágrafos, deste Regimento Interno;

IV – assegurar que os demais membros recebam informações completas e tempestivas sobre os itens constantes da pauta das reuniões, bem com cópia dos documentos dos quais eventualmente devam se manifestar a respeito;

V – coordenar as reuniões da Comissão Especial.

Art. 21. A Comissão Especial poderá ser assessorado por uma Secretaria Executiva com as seguintes atribuições:

I – enviar as comunicações e avisos relativos às reuniões;

II – elaborar e lavrar as respectivas atas e outros documentos no livro próprio;

III – coletar as assinaturas de todos os membros que dela participaram, além de consignar o comparecimento de eventuais convidados;

IV – preparar o material para eventual apresentação dos membros da Comissão Especial ou de terceiros;

V – arquivar e manter atualizados o livro de atas da Comissão Especial;

VI – enviar convite para técnicos ou terceiros participarem das reuniões da Comissão Especial;

VII – realizar outros trabalhos e funções administrativas designadas pelo Coordenador da Comissão Especial, no âmbito das suas atribuições.

Parágrafo único. Caberá à Concessionária disponibilizar pessoal capacitado para exercer a função de Secretário Executivo.

SEÇÃO III

Das reuniões da Comissão Especial

Art. 22. A Comissão Especial reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por semana devendo ser consignada na ata da reunião anterior o dia e horários ou devidamente remarcada não podendo ultrapassar 2 (dois) dias a nova data;

II – extraordinariamente, mediante convocação formal do Coordenador, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 1° Deve constar da convocação para reunião extraordinária: data, horário de início e término, local, bem como os assuntos que constarão da ordem do dia da reunião, de forma individuada e específica, sendo vedada a utilização de expressões vagas ou genéricas.

§ 2° A convocação dos membros da Comissão Especial para reunião extraordinária será enviada pela Secretaria Executiva a cada um dos membros, em e-mail ou aplicativo de conversa por smartphone, observada a antecedência mínima prevista no inciso II deste artigo.

§ 3° Para as reuniões ordinárias não será necessária a convocação, diante do estabelecimento do calendário prévio nos termos do inciso I deste artigo.

§ 4º As reuniões poderão ser realizadas integralmente por videoconferência, conforme decisão do Coordenador da Comissão Especial.

Art. 23. No prazo de até 30 (trinta) dias, o Coordenador da Comissão Especial deverá propor o calendário anual de reuniões ordinárias.

Art. 24. As reuniões da Comissão Especial, ordinárias e extraordinárias, somente se instalarão com a presença de todos os membros em exercício.

Parágrafo único. Na impossibilidade de comparecimento de um dos membros, deverá ser designada nova data para a reunião.

Art. 25. As reuniões da Comissão Especial, sejam ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas na sede da Concessionária ou da Concedente, sendo responsável a primeira fornecer a estrutura administrativa necessária, tal como pessoal e material necessário para realização da reunião e sua devida documentação.

Art. 26. As manifestações verbais dos membros da Comissão Especial nas reuniões deverão ser lavradas em atas de forma sumária e as manifestações escritas apresentadas pelos membros da Comissão Especial deverão ser anexadas às referidas atas.

§ 1° As atas, com as manifestações escritas dos membros do Comissão Especial devidamente anexadas, deverão ser assinadas ao término de cada reunião.

§ 2° Não sendo possível a formalização da ata ao final da reunião, os membros da Comissão Especial poderá aprová-la por meio de e-mail ou designando uma data para tanto, não podendo ultrapassar a primeira reunião subsequente.

§ 3° As atas serão redigidas com clareza e registrarão todas as manifestações dos membros da Comissão Especial, bem como o fundamento dos posicionamentos adotados e eventuais divergências.

§ 4° As atas, assinadas e rubricadas por todos os membros da Comissão Especial, serão entregues em cópia completa, com os respectivos anexos, a cada membro da Comissão Especial.

§ 5° Serão lavradas 2 (duas) vias originais da Ata de cada uma das reuniões, as quais serão arquivadas pela Concessionária pelo Concedente, respectivamente.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS PARA FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 27. Os recursos materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão Especial, bem como aqueles para a realização de estudos técnicos e outras despesas da Comissão Especial, serão custeados pela Concessionária.

§ 1° Caberá à Concessionária manter livro atualizado das despesas geradas pela Comissão Especial, acompanhado dos demonstrativos das despesas incorridas.

§ 2° Os gastos incorridos para custeio e manutenção da Comissão Especial serão considerados para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Compete exclusivamente aos membros da Comissão Especial corrigir, atualizar e aditar o presente Regimento Interno, sempre registrando em ata todas as modificações ao documento, bem como garantindo a sua publicidade.

§ 1° Qualquer alteração deste Regimento Interno só poderá ocorrer por manifestação favorável da unanimidade dos membros da Comissão Especial.

§ 2° Qualquer alteração deste Regimento Interno só terá efeito após a sua formalização em anexo, numerado, com a indicação do dispositivo alterado e sua nova redação.

Art. 29. Cada membro da Comissão Especial deverá assegurar o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar à Concessionária, não podendo divulgá-las em nenhuma hipótese.

Art. 30. Este Regimento Interno deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal e entrará em vigor na data de sua publicação no órgão de imprensa oficial do Município de Confresa.

Confresa-MT, em 29 de outubro de 2020.