DECRETO Nº 024/2020 - CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR
13 de Novembro de 2020
DECRETO Nº 024/2020
“Dispõe sobre o Cancelamento dos Restos a Pagar”, inscritos em Exercícios Anteriores, dando outras providências”.
ELIANE DE LINS DA SILVA, PREFEITA DO MUNICIPIO DE DENISE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;
D E C R E T A:
Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os Restos a Pagar Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR”, inerentes aos exercícios de: 2015; 2016; 2017; 2018 e 2019;
§ 1º - Os casos para cancelamentos de Restos a Pagar de que trata o caput são:
I – Despesas com Empenhos em duplicidade;
II – Serviços não realizados / processos não localizados;
III – Despesas não reconhecidas;
IV – Saldos Indevidos;
V – Prescrição;
§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 2º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal da Fazenda o direito ao empenho e / ou pagamento.
Art. 3º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, respeitando os limites da Lei 101/2000 e suas exigências.
Art. 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 5º - É parte integrante deste Decreto o Anexo I – Relação de Restos a Pagar Cancelados.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, aos 30 de outubro de 2020.
ELIANE DE LINS DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL