LEI Nº 1.475, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
27 de Novembro de 2020
Dispõe sobre à adequação da legislação do Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – PREVILA em razão das alterações promovidas no sistema previdenciário pela Emenda Constitucional n.º 103/2019 e Altera a redação da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT e, dá outras providências.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica referendado no âmbito da legislação previdenciária do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Art. 2º A redação da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º ...................................................................................................................
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou inválido;
“Art. 12 .................................................................................................................
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a) a incapacidade total e permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVILA e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVILA já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
...............................................................................................................................§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6 º da Constituição Federal.
...............................................................................................................................§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço público, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVILA, a realizarem-se anualmente.”
III - ...
a) ...
b)...
c) sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, para servidores que comprovem o trabalho em condições de insalubridade.
“Art. 12-A. Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2.003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei Municipal.
...............................................................................................................................
§ 2º Os benefícios de aposentadoria incapacidade permanente para o trabalho concedidos a partir de 1º de janeiro de 2.004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.”
“Art. 32-A É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1º. Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2º. Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 3º. A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º. As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
“Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo RPPS.
§ 1º. O abono anual de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês de cessação.
§ 2º O abono anual será pago pelo PREVILA em duas parcelas, sendo a primeira, a título de adiantamento, paga no mês de aniversário do segurado ou dependente, e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano, compensada a importância que, a título de adiantamento, o segurado ou pensionista houver recebido.
§ 3º A primeira parcela do abono anual corresponderá ao valor pago no mês anterior do aniversário, sendo devido os descontos oficiais sobre esta parcela.”
“Art. 39-A. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.”
“Art. 40. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei receberão do órgão instituidor (PREVILA), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.”
“Art. 44.................................................................................................................. I - das contribuições mensais dos segurados ativos, definidas pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II – REVOGADO;
III – das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 3,05% (três inteiros e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 10,95% (dez inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, em alíquotas constantes no período de 35 (trinta e cinco) anos.”
“Art. 54..................................................................................................................
Parágrafo Único. Os recursos do PREVILA poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.”
“Art. 82 Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em ABRIL/2020”
“Art. 86. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.”
Art. 3º O rol de benefícios a ser concedido pelo PREVILA fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo órgão ou poder ao qual o servidor está vinculado, desde que tais benefícios estejam previstos no estatuto dos servidores públicos municipais.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 14-A, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 33, o inciso II e os §§ 1º e 2º do art. 44, § 3º do art. 45; art. 50, inciso II do parágrafo único do art. 55, paragrafo único do art. 74, todos estes pertencentes a Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005, com atualizações.
Art. 5º Fica o PREVILA autorizado celebrar acordo que vise à execução de programas de trabalho, atividades sistêmicas e operacionais de interesse recíproco da Administração Pública Municipal, em regime de mútua cooperação, devendo respeitar, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e das demais normas que regulem a situação específica objeto.
Parágrafo único. As disposições contidas no caput dizem a operacionalização dos benefícios temporários do auxílio doença, salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, por meio de termo de cooperação técnica.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor:
I - no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração nos incisos I, III e IV do art. 44 da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005;
II - nos demais casos, na data de sua publicação.
§ 1º Até a finalização do prazo de que trata inciso I deste artigo a exigência das alíquotas contribuição descontada dos segurados será com base nas alíquotas de contribuição estabelecidas na redação anterior da Lei Municipal n. 688, de 30 de setembro de 2005 ao passo que a contribuição previdenciária referente a parte patronal mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, no percentual de 17% (dezessete por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 6,05% (seis inteiros e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 10,95% (dez inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial.
§ 2º. O Município de Vila Bela da Santíssima Trindade assumirá a responsabilidade pela manutenção e concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, nos termos da Lei Municipal n. 688/2005, a partir da publicação da presente Lei.
§ 3º. O Município de Vila Bela da Santíssima Trindade deverá implementar as alterações necessárias para adequação legal e administrativa na concessão dos benefícios que versam sobre os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio doença), salário família, auxílio reclusão e o salário-maternidade, em razão do disposto no § 3º do art. 9º da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Gabinete do Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 24 de novembro de 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL