DECRETO N.º 070, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
7 de Dezembro de 2020
DECRETO N.º 070, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício da Execução Orçamentária e Financeira, para levantamento do Balanço Geral do Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2020, em face das disposições contidas na Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município; e,
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser, prévia e adequadamente, ordenadas; e,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 34 a 39, da Lei Federal n.º 4.320/64, do art. 7.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, do art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, do Decreto Federal n.º 1.802/96, que dispõe textualmente que somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar os valores dos empenhos liquidados até o final do exercício, evitando assim um déficit orçamentário fictício,
DECRETA:
Art. 1.º As requisições de compras de bens e serviços, somente poderão ser efetuadas até o dia 15 de dezembro de 2020, por ordem expressa e formal da Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal e a partir desta data, não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Chefe do Executivo.
Art. 2.º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício financeiro de 2020 os valores dos empenhos liquidados até 31 de dezembro de 2020.
§ 1.º As despesas empenhadas e não processadas deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro, nos termos do art. 38, Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 2.º Os valores inscritos em restos a pagar até o exercício financeiro de 2019, deverão ser cancelados mediante transferência dos respectivos valores a receita, a teor do art. 38, Lei Federal n.º 4.320/64.
§ 3.º Os precatórios judiciais não pagos até 31 de dezembro de 2020 serão inscritos na dívida consolidada do Município.
§ 4.º As despesas em fase de execução na data de 31 de dezembro de 2020, não liquidadas, poderão ser reempenhadas a conta do Orçamento Municipal, referente ao exercício financeiro de 2021.
Art. 3.º Fica proibida a realização de horas extras, pagamentos de adicionais e gratificações, salvo disposição legal expressamente em contrário.
Parágrafo Único. Nos casos de necessidade plenamente justiçada, as horas extras deverão ser autorizadas direta e formalmente pela Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.º Serão priorizados os pagamentos dos compromissos assumidos a partir de 01 de maio de 2020, em observância ao disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5.º Os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações anuais iguais, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme autorizado pela Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 04 de dezembro de 2020.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal
REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.