DECRETO Nº 093/2020
9 de Dezembro de 2020
REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos necessários à aplicação dos recursos recebidos para a execução das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, de competência do Município, conforme incisoIII do art. 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, em observância ao disposto no § 4º do art. 2º do Decreto Federal nº 10.464, de 17 de agosto de 2020.
Art. 2º Fica instituído o Grupo de Trabalho (GT), constituídos pelos servidores Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Turismo, componentes do Conselho Municipal de Cultura, para a implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural, composto pelos seguintes: Francisco Roobin Profeta Vieira – CPF: 788.230.561-87, Rodolpho Gonçalves de Paula - CPF: 019.082.651-75,Juarez Gonçalves de Paula – CPF: 274.470.901-82, e membro da Secretaria Municipal da Promoção e Igualdade Racial Viviane Caroline da Silva Rodrigues – CPF: 029.161.751-48.
Art. 3º Compete ao GT a implementação das seguintes ações emergenciais destinadas ao setor cultural, instituídas pela Lei Federal nº 14.017/2020:
I – deliberar sobre as diretrizes de aplicação dos recursos financeiros federais, especialmente considerando a vocação cultural local e os atores de produção de cultura presentes do Município;
II – estabelecer as metas a serem alcançadas e as respectivas ações a serem desenvolvidas para tanto, no âmbito de cada ação emergencial ao setor cultural de competência do Município;
III - providenciar o cadastramento na Plataforma +Brasil, inclusive com o preenchimento do Plano de Ação, bem como gerenciamento das ações necessárias para aplicação dos recursos, gerenciamento da conta bancária, eventuais reversões;
IV – definir contrapartidas mínimas a serem apresentadas pelos beneficiários do subsídio mensal de que trata o inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, que serão formalizadas no ato do recebimento do benefício e prestadas após o reinício de suas atividades, com prioridade para que sejam realizadas em prol dos alunos de escolas públicas ou em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita e em intervalos regulares;
V – providenciar a ampla publicidade das iniciativas apoiadas pelos recursos federais destinados às ações emergenciais ao setor cultural, inclusive por meio do sítio oficial do Município na internet, envidados especiais esforços para que as ações relativas ao inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020 sejam transmitidas pela internet e disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais;
VI – realizar a avaliação de resultados das ações emergenciais, por meio de análise objetiva e sistemática do seu desenvolvimento junto aos beneficiários, julgando o mérito da execução considerando a relevância, a eficiência, o impacto e a sustentabilidade dos resultados;
VII – elaborar o relatório de gestão final a que se refere o Anexo I do Decreto Federal nº 10.464/2020, preenchendo-o na Plataforma +Brasil e publicando-o no sítio eletrônico do Município;
VIII – realizar busca ativa dos trabalhadores da cultura que possam ser beneficiários da renda emergencial mensal de que trata o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, esclarecendo acerca do direito e dos respectivos critérios de elegibilidade, orientando-os quanto ao cadastramento junto à Secretaria Estadual de Cultura;
IX – outras, que vierem a ser determinadas pelo Prefeito Municipal, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art.4º O GT realizará as reuniões necessárias para estabelecer as condições técnicas de execução das suas competências, preferencialmente de forma virtual, registrando, em ata, as deliberações.
Parágrafo único. Quando for necessária a realização de reunião presencial, deverão ser adotadas todas as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, para segurança sanitária individual e coletiva, nos termos dos protocolos do Distanciamento Social.
Art. 5º Todos os órgãos da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal prestarão, quando necessário, apoio ao GT, providenciando os meios administrativos e operacionais necessários para a execução das ações, transferência dos recursos, publicações legais e articulação com o Estado e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS, CHAMADAS PÚBLICAS E DEMAIS INSTRUMENTOS
Art. 6º. O GT publicará editais para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos relativos à ação emergencial de que trata o inciso III do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, para os seguintes segmentos culturais:
I – Artes visuais e Artesanato e Design;
II – Música;
III – Dança;
IV – Cultura Tradicional;
V – Audiovisual;
VI – Teatro;
VII – Literatura e
VIII – Cultura Indígena.
§ 1º Os editais referidos no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - o objeto;
II - os prazos;
III - o limite de financiamento;
IV - o valor máximo por projeto;
V - as condições de participação;
VI - as formas de habilitação, de julgamento, de liberação de recursos e de execução;
VII - a forma e o prazo para prestação de contas;
VIII - os formulários de apresentação; e
IX - a relação de documentos exigidos.
§ 2º Caberá ao Grupo de Trabalho o julgamento das propostas apresentadas no âmbito dos editais de que trata este artigo.
Art. 7º. O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais ocorrerá em parcela única nas seguintes formas:
I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto, mediante termo de responsabilidade e compromisso para proponente pessoa física e jurídica, com ou sem fins lucrativos, de direito privado;
II - transferência para a conta bancária da pessoa física ou jurídica selecionada para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.
Art. 8º. O GT fiscalizará e avaliará a execução dos projetos contemplados por meio de editais, utilizando-se, para tanto, das informações apresentadas pelo proponente e outras disponíveis em meios de divulgação, internet ou colhidas em atos de fiscalização.
Parágrafo único. O GT poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.
Art. 9º. A prestação de contas para os repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deve comprovar o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado e o cumprimento das metas e os resultados atingidos.
Parágrafo único. No caso de repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não será devida a prestação de contas, uma vez tratar-se de objeto já cumprido, a ser comprovado no ato de inscrição e avaliado pelo GT de implementação das ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
Art. 10. Não sendo apresentada a prestação de contas na forma e no prazo estabelecido no edital e no termo de responsabilidade e compromisso, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e de receber recursos, devendo o GT comunicar, de imediato:
I - a Secretaria Municipal de Finanças, para suspensão de quaisquer valores do orçamento público ao proponente;
II - ao Conselho Municipal de Cultura, para anotação de observação no cadastro municipal de cultura do proponente.
Art. 15. A não apresentação tempestiva da prestação de contas fará o proponente, além do disposto no art. 14, incidir nas seguintes penalidades:
I - caso a entrega ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo previsto, multa de 10% (dez por cento) do valor financiado;
II - arquivamento, em definitivo, de outros projetos que tenham tramitação e que não tenham recebido financiamento;
III - encerramento, na fase em que se encontrarem, os projetos em execução, devendo a respectiva prestação de contas ser apresentada no prazo previsto no regulamento do referido projeto.
§ 1º Permanecendo a inadimplência após o prazo previsto no inciso I do caput, o processo será encaminhado para a cobrança integral do valor financiado, perdendo o proponente o direito de entregar a prestação de contas.
§ 2º Caso seja realizada a devolução total do valor financiado, inclusive de forma corrigida e com a multa, o cadastro municipal de cultura do proponente será regularizado.
Art. 11. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:
I - homologação;
II - homologação com ressalva;
III - homologação parcial; e
IV - rejeição.
§ 1º A homologação com ressalva ocorrerá quando o proponente tenha incorrido em falta de natureza formal no cumprimento da legislação, da qual não resulte dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto, cabendo, no caso, a sanção de advertência.
§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelo proponente no âmbito da execução do projeto, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 3º Nos casos homologação parcial ou rejeição, quando verificadas irregularidades praticadas no âmbito da execução do projeto, o proponente ficará impedido de apresentar novos projetos e receber recursos públicos do orçamento municipal, sendo também aplicável a multa prevista no inciso I do art. 15 deste Decreto.
§ 4º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas nos incisos III e IV deste artigo, de forma corrigida e incluída a multa, terá seu cadastro municipal de cultura regularizado.
§ 5º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a respectiva aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da liberação de recursos, no exercício da fiscalização.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O GT providenciará a publicação da programação de aplicação dos recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do seu recebimento, pelo Município, na conta bancária específica, criada pela Plataforma +Brasil.
Art. 13. Compete ao GT o remanejamento de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Federal nº 14.017/2020, desde que a divisão indicada entre as ações de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais e a publicação de editais, chamadas públicas e outros instrumentos seja mantida.
Art. 14. Compete ao GT a reversão dos recursos não destinados, em conformidade com o art. 12 do Decreto Federal nº 10.464/2020.
Art. 15. Após o termino da gestão do atual prefeito, que encerra em 31 de dezembro de 2020, todos os membros do Grupo de Trabalho, deverão ser substituídos, da qual novos nomeados e atuantes da Secretaria Municipal de Cultura, farão jus a todas as documentações necessárias para o bom e fiel desempenho dos trabalhos.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 02 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal