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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 128/2020 – Pregão Presencial 078/2020 - Objeto: ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 10/2019 ORIUNDA DO PP N° 017/2019 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO - MT, COM O INTUITO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, JUNTAMENTE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA - MT– execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização na prestação dos serviços – desabastecimento por parte do poder público local. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°17.874.189/0001-44, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a sociedade empresária contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI.

Destarte, tendo em vista que a sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI por ocasião da celebração contrato administrativo junto a Administração Pública local se vinculou ao seu fiel cumprimento as quais a partir de então estabeleceu a relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo o qual prevê, expressamente, as cláusulas que passariam a regular a relação jurídica entre as partes, razão pela qual a Administração Pública local vem, por meio desta, tendo em vista o atraso na entrega dos itens constantes do edital/contrato, notifica-lá para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política em observância as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vinculou quando da celebração do contrato administrativo entre as partes, até porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público, máxime quando a paralização na entrega dos itens a cargo da contratada puder resultar em graves danos a coletividade em geral, ante a essencialidade do serviço público em questão.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização na entrega do objeto por parte da sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada, eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais vigentes, as quais se vinculou ao seu integral cumprimento.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para que a sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI, efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo contratual outrora estabelecido junto a Administração Pública, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e particulares, máxime quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 5 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da sociedade empresária POTENCIA COMERCIO PRODUTOS INFORMATICA EIRELI sob pena de sofrer as demais sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas, conforme o caso (criminal e civil).

Ademais, fica desde já estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias, prazo para oferecimento de defesa prévia por parte da sociedade empresária supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo,

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 09 de dezembro de 2020.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Publique-se.

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