LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA
21 de Dezembro de 2020
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA
Estado de Mato Grosso
Nós, representantes do povo Araputanguense, cidadãos conscientes da vida política atual e da história do Município de Araputanga, investidos dos poderes constituintes atribuídos pelo art. 11 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e Estadual, imbuídos no propósito de afirmar no território do Município, os valores que fundamentam a existência e organização do Estado de Mato Grosso e da República Federativa do Brasil, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos sociais, individuais e os valores do ser humano, na busca da concretização de uma sociedade fraterna, solidária, justa e digna, invocando a proteção de Deus e o aval de nossas consciências, promulgamos a seguinte Lei Orgânica do Município de Araputanga, Estado de Mato Grosso.
Nós, representantes do povo de Araputanga, invocando a proteção de Deus, promulgamos esta Emenda de atualização da Lei Orgânica Municipal nº. 02, de 04 de dezembro de 2020.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PERMANENTES
CAPÍTULO I
Organização do Munícipio
Seção I
Princípios Fundamentais
Art. 1º. O Município de Araputanga, pessoa jurídica de direito público interno e autonomia político-administrativa e financeira, em união indissolúvel ao Estado de Mato Grosso e à República Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva, em seu território e área de competência, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exerce o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os munícipes exercem diretamente o seu poder mediante:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - plebiscito;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - referendo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - iniciativa popular no processo legislativo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - participação popular nas decisões administrativas e no aperfeiçoamento democrático de suas instituições;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A ação municipal desenvolve-se em todo seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
* Renumerado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 1º-A. São objetivos prioritários do Município de Araputanga, além de outros previstos na Constituição da República e na Constituição do Estado de Mato Grosso: * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade, transparência e da legitimidade dos atos do Poder Público a eficiência e a eficácia dos serviços públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - promover o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, idade, ou quaisquer outras formas de discriminação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - proporcionar aos usuários dos serviços públicos condições compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil, da educação, da saúde, do transporte, da moradia, do abastecimento, do lazer e da assistência social;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades locais e regionais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - valorizar e desenvolver a sua vocação de centro aglutinador e irradiador da cultura brasileira;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - promover função social da propriedade urbana.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Município concorrerá nos limites de sua competência, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e prioritários do Estado.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 2º. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. A integração entre os Poderes Municipais se dará na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e funcional, mantendo a escrituração das contas públicas consolidada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 2º-A. O Município de Araputanga assegura, através de leis e atos normativos, no seu território e nos limites de sua competência, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias fundamentais conferidos pela Constituição da República e do Estado de Mato Grosso, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pelo Brasil e daqueles constantes dos atos internacionais firmados pelo Brasil, a todos que se encontre em seu território.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiências física ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social. * Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Incide na penalidade de destituição de mandato administrativo ou de cargo ou função de direção, em órgão ou entidade da Administração Pública, o agente público que deixar injustificadamente de sanar, dentro de sessenta dias da data do requerimento do interessado via ouvidoria pública ou Controladoria Geral, omissão que inviabilize o exercício de direito previsto nas Constituições da República ou do Estado ou nesta Lei Orgânica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. É garantido, independentemente do pagamento de taxas ou de emolumentos ou de garantia de instância, o exercício do direito de petição ou representação, bem como a obtenção de certidão no prazo regulamentado para a defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal e os necessários ao exercício da cidadania.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com o órgão ou entidade Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla defesa e o despacho ou a decisão motivada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 6º. Todos têm o direito de requerer e obter informações sobre os programas de governo ou projetos do Poder Público, as quais serão prestadas no prazo regulamentado por lei, por deferimento do Chefe do Executivo ou do Presidente da Câmara conforme o caso, ressalvada aquela cujo sigilo será imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 7º. É passível de punição, nos termos da legislação, o agente público que, no exercício de suas atribuições e independentemente da função que exerça, violar direitos constitucionais do cidadão.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 8º. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido prévio aviso à autoridade competente que, no Município, é o Prefeito ou àquele a quem este delegar a atribuição.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 9º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a inaplicabilidade, a declaração de nulidade ou anulação de atos lesivos ao patrimônio público municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 10. O Poder Público Municipal coibirá todo e qualquer ato discriminatório, nos limites de sua competência, dispondo, na forma da lei, sobre a punição dos agentes públicos e dos estabelecimentos privados que pratiquem tais atos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 11. É direito de qualquer cidadão e entidade legalmente constituída denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública ou por delegatório de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público por meio da ouvidoria e órgão de Controle Interno apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilização.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 12. É assegurado a todos, independentemente de sexo ou idade, o direito à prestação de concurso público respeitado os critérios legais para a posse.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 13. Quando for necessário adotar medidas temporárias, emergenciais e de enfrentamento de pandemia, epidemia ou de ordem social, conforme recomendações das autoridades competentes para proteção da coletividade, fica suspenso o disposto no § 8º deste artigo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 3º. O Município, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado.
Art. 4º. São símbolos do Município: a Bandeira, seu Brasão e o Hino representando sua cultura e história.
I - a Bandeira será confeccionada conforme o padrão e as especificações e regras básicas estabelecidas em lei municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o Brasão do Município será aprovado e descrito sua identidade visual por lei municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - o Hino do Município composto de música e letra com a identificação de seus autores, aprovado por lei municipal, que regulamentará a forma e as solenidades em que serão obrigatórias a sua execução.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Brasão e a Bandeira serão de uso obrigatório no Município em todas as suas festividades cívicas, sendo que o Brasão deverá ser destacado no cabeçalho de todos os atos legislativos e administrativos publicados pelos órgãos municipais da Administração Direta e Indireta.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O Município de Araputanga foi emancipado pela Lei Estadual nº 4.153, de 14 de dezembro de 1979, e instalado administrativamente em 23 de maio de 1963, data em que se comemora o aniversário do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Na semana que anteceder o aniversário de emancipação do Município constitui período de comemoração cívica em todo o seu território.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção II
Organização Político-Administrativa
Art. 5º. A sede do município dá-lhe o nome de Araputanga e tem a categoria da cidade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 6º. A sede do Município possui área urbanizada contínua que integra os serviços públicos, com maior densidade populacional, classificada na categoria de cidade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 7º. O Município poderá se dividir, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei Municipal, observada a Legislação Estadual.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 7º-A. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento do Município, far-se-á por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito, à população municipal, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da Lei Complementar Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 8º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 9º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 10. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 11. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO II
Competência do Município
Art. 12. Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar da sua população, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas pré-escolar e ensino fundamental;
VI - criar, coordenar, regulamentar os programas de governo, fazendo constar no Plano Plurianual, definir as prioridades na Lei de Diretrizes Orçamentárias e programar a execução no Orçamento Anual;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo urbano;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - estabelecer normas de edificação de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes e ordenação de seu território, observada a Lei Federal;
XV - conceder e renovar a licença para localização de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços ou quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se torne prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários, e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, ocupar e usar de propriedade particular, bens e serviços, assegurada indenização ulterior, se houver dano;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVIII - dispor sobre aquisição, administração, destinação, proteção, utilização, troca, permuta, permissão, cessão e alienação e as demais condições dos bens públicos municipais;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIX - regularizar a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI - fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, por aplicativos e de táxi, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de cargas e descargas e fixar a tonelagem máxima permitida à veículos que circulem em vias públicas municipais e tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVI - prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos comerciais de serviços e industriais, observadas as normas federais pertinentes;
XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituições especializadas;
XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXII - fiscalizar, nos locais de vendas, pesos, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIII - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXV - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública, com manutenção e expansão de rede.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXVI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais para a defesa de direito e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XXXVII - desapropriar bens, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos casos previstos em lei;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXVIII - permitir, regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de resíduos recicláveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXIX - estimular a política municipal de desenvolvimento rural como forma de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agro industrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XL - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XLI - manter relações institucionais com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os demais Municípios;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XLII - cooperar com a União, o Estado e Municípios circunvizinhos, ou consórcio previamente regulamentado, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XLIII - firmar acordo, convênio, ajuste, termos de cooperação e instrumento congênere, como forma de exercer a sua função executiva;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XLIV - associar-se em cooperação a outros municípios para a gestão, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XLV - participar da criação de entidade intermunicipal para a prestação de serviços, a realização de obra, exercício de atividade ou a execução de serviço específico de interesse comum.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV do art. 12, deverão exigir reservas de áreas destinadas a:
I - zonas verdes e demais logradouros públicos;
* Alterado de alínea “a” para inciso “I” pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - vias de tráfego e de passagens de canalizações públicas de esgotos e de águas fluviais nos fundos dos vales;
* Alterado de alínea “b” para inciso “II” pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - passagem de canalizações públicas de esgoto e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro de frente ao fundo;
* Alterado de alínea “c” para inciso “III” pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 13. Compete ao município, em concorrência com a União e com o Estado:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
I - zelar pela guarda das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e da promoção da adaptação social das pessoas portadoras de deficiência;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e ao lazer;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora e as nascentes, rios, córregos e reservatórios de água potável;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - fomentar a produção agropecuária, agricultura familiar, produção de frutas e organizar o abastecimento alimentar;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - promover programas de construção de moradias, a melhoria das condições habitacionais e o saneamento básico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - estabelecer e implantar política de educação ambiental e para a segurança do trânsito;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública, sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - amparar, com providência de ordem econômico-social, a infância e a adolescência contra o abandono físico, moral e intelectual.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 14. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
Vedações
Art. 15. Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda política partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea "b".
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - cobrar taxas nos casos de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XV - pagar mais de um provento de aposentadoria ou outro encargo previdenciário a ocupante de função ou cargo público, inclusive eletivo, salvo os casos de acumulação permitida por lei;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública municipal, compreendida o ajuste mediante designações recíprocas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. A vedação da alínea “a”, do inciso XIII, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no qual se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculado às suas finalidades essenciais ou à delas decorrentes.
§ 2º. As vedações da alínea “a, do inciso XIII do caput deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º. As vedações expressas nas alíneas “b” e “c”, do inciso XIII do caput deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
TÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
Poder Legislativo
Seção I
Câmara Municipal
Art. 16. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
§ 1º. A Câmara Municipal é detentora de autonomia funcional e administrativa no exercício de sua função constitucional, tendo como fonte de custeios de seus gastos os duodécimos transferidos nos termos da Constituição Federal, colocando em prática as seguintes funções:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
I - legislativa, que consiste, precipuamente, na elaboração das leis de competência do Município, obedecendo esta Lei Orgânica quanto à iniciativa, tramitação e classificação, respeitando a Constituição Federal, Estadual e outras normas aplicáveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - fiscalizadora e julgadora, que consiste no acompanhamento regular e permanente dos atos da Administração Municipal e julgamento das contas municipais após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - administrativa aplicando os recursos no âmbito da Casa Legislativa, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de Servidores.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A Câmara Municipal, anualmente, prestará contas à população dos trabalhos realizados, através da publicação de informativo (formal ou eletrônico) de suas atividades ou em audiência pública.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A estrutura organizacional da Câmara será estabelecida por meio de resolução de iniciativa de sua Mesa Diretora.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. O quadro de servidores do Legislativo Municipal será definido em Lei específica de iniciativa da Mesa Diretora.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. A Câmara Municipal utilizará a edição de portarias para o desempenho das suas atividades administrativas, conforme dispuser o Regimento Interno.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 17. A Câmara Municipal é composta de nove Vereadores, com mandato de quatro anos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2020
Parágrafo único. São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
Art. 18. A legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 1º. A sessão legislativa inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano civil, dividida em dois períodos de atividades parlamentares: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 1º-A. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro, independente de convocação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias, extraordinárias e solenes, nas formas definidas no Regimento Interno.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 2º-A. A Câmara terá sessões extraordinárias em caso de urgência ou de interesse público relevante justificado, para a realização de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - sessão legislativa, realizada quando a convocação se der em período de recesso parlamentar;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - sessão extraordinária, realizada quando a convocação se der em período legislativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. As convocações para as sessões extraordinárias serão realizadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas, por convocação justificada:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
I - do Prefeito, que solicitará por ofício ao Presidente da Câmara;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
II - do Presidente da Mesa Diretora da Câmara, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 3º-A. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio eletrônico ou mensagem através de dispositivo previamente cadastrado e declarado como meio de comunicação pelo Vereador.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º-B. Quando o Presidente da Mesa Diretora não considerar que a matéria objeto do pedido de convocação, não configurar urgência ou de interesse público relevante, justificará formalmente ao requerente as razões da não convocação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 19. As Sessões da Câmara Municipal e as reuniões de suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria de seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, salvo os casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, que exigirem quórum qualificado.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
Parágrafo único. Não atingindo o quórum exigido no caput deste artigo, as reuniões serão abertas e imediatamente encerradas pelo Presidente da Mesa Diretora.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 20. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre as seguintes matérias:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
I - Lei do Plano Plurianual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - Lei Orçamentária Anual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - autorização para abertura de créditos adicionais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - apreciação de vetos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 21. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento e sempre aberta ao público e à imprensa em todas as formas.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora ou por meio de videoconferência.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 2º. O uso de videoconferência será conforme dispuser regulamento próprio e regras definidas no Regimento Interno da Câmara Municipal, sendo possível o uso de meios tecnológicos que permitam comunicação online em tempo real, entre os membros do Poder Legislativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, sem onerar os cofres do Legislativo, se assim for deliberado em Plenário pela maioria dos presentes.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. É garantido o uso da tribuna livre pelo Vereador, representantes de entidades, organizações sociais e pelos cidadãos, na forma que dispuser o Regimento Interno da Câmara ou Resolução específica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção II
Instalação
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, com início às 08h00min do dia 01 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para posse de seus membros, eleição da Mesa Diretora e posse do Prefeito e Vice-Prefeito.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 1º. A sessão solene de posse será instalada sob a presidência do Vereador mais votado entre os diplomados presentes.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 2º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria dos membros da Câmara.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 3º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não tendo o Vereador faltoso à sessão de instalação e posse justificado a sua ausência, deverá a Mesa Diretora oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para a posse de seu suplente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 6º. No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, cuja declaração ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
§ 7º. O Vereador que não cumprir com a obrigação prevista no parágrafo anterior, estará impedido de tomar posse, até apresentação da declaração de bens, observado o prazo definido no § 2º do artigo anterior.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 8º. Em nenhuma hipótese a declaração de bens do Vereador poderá ser elaborada pelos servidores no âmbito do Poder Legislativo, sob pena de nulidade do ato.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 9º. É obrigação do Vereador estudar e compreender as regras regimentais da Câmara, podendo solicitar apoio técnico aos servidores quando necessário.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 24-A. Caberá ao Presidente da sessão prestar o compromisso de cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara Municipal, observar as leis, desempenhar com retidão o mandato que lhe foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do povo Araputanguense.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Presidente da reunião, prestará, de pé, no que será acompanhado pelos demais, o seguinte juramento: “Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Em seguida, será feita pelo Secretário a chamada nominal dos Vereadores e cada um, ao ser proferido o seu nome, responderá: “Assim o prometo”.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção III
Eleição da Mesa Diretora
Art. 24-B. Imediatamente após a posse, o Presidente “ad hoc”, verificando a maioria absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Inexistindo número legal, o Presidente “ad hoc” convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora da Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A eleição da Mesa Diretora se dará por chapa completa, inscrita até o início da Sessão Solene de posse dos Vereadores.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A inscrição da Chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, protocolado na Secretaria Geral da Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Fica impedido o mesmo Vereador compor duas Chapas, sob pena de ambas serem nulas e o Vereador ficará impedido de compor qualquer outra chapa para aquela eleição.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 25. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o mandato imediatamente subsequente, desde que na mesma legislatura.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
Art. 25-A. A eleição da Mesa Diretora da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano da legislatura, devendo a inscrição da candidatura ser protocolada na Secretaria Geral da Câmara, até o último dia útil anterior à data da eleição para a Mesa Diretora, respeitado o horário de expediente da Casa, considerando automaticamente empossados os eleitos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção IV
Composição da Mesa Diretora
Art. 26. A Mesa Diretora da Câmara Municipal se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º e do 2º Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º. Na constituição dos membros da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º. Na condição de impedimento de todos os membros da Mesa Diretora em comparecer nas Sessões, o Vereador mais votado entre os presentes assumirá os trabalhos como Presidente “ad hoc” e escolherá o Secretário “ad hoc”, sendo vedada a escolha de novos membros de forma definitiva.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 3º. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Seção V
Comissões Permanentes e Especiais
Art. 27. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º. Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir a matéria e elaborar parecer opinativo sobre atos normativos, e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo (1/10) dos membros da casa;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
II - realizar audiências com profissionais especializados, autoridades ou representantes de órgãos governamentais, conselhos ou com entidades da sociedade civil;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
III - convocar o Procurador Geral, Controlador Geral, Secretários Municipais, Membros de Conselhos, Dirigentes de Autarquias, Servidores ou autoridades equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Poder Executivo, da Administração Direta, Indireta e da Mesa Diretora da Câmara.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
§ 2º. As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§ 2º-A. As Comissões Permanentes serão compostas por três Vereadores como membros titulares e igual número de suplentes, conforme dispuser o Regimento Interno.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Seção VI
Líderes Partidários
Art. 28. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias com número de membros superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º. Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 29. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 31. A Mesa Diretora da Câmara ou qualquer das comissões, a requerimento da maioria de seus membros, poderá convocar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o Controlador Geral, o Procurador Geral, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente, membros de conselhos municipais ou dirigente de entidade da administração indireta, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020.
Parágrafo único. Aos agentes públicos convocados nos termos deste artigo, o não comparecimento, sem justificativa razoável, será considerado desacato à Câmara Municipal, caracterizando procedimento incompatível com a sua dignidade, passível de instauração do respectivo processo administrativo, nos termos da legislação aplicável.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 32. Os agentes públicos mencionados no artigo anterior poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado ao serviço público, após entendimento com o presidente da Mesa Diretora ou da Comissão que deseja ter fala.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 33. A Mesa Diretora da Câmara poderá encaminhar via Presidente, pedidos de informação ao Procurador Geral, Controlador Geral do Município, aos Secretários Municipais ou equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de 20 (vinte) dias, bem como a prestação de informação falsa.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. As informações solicitadas nos termos do caput deste artigo observarão as regras do § 4º do art. 31 da Constituição Federal e serão levadas ao conhecimento do Pleno.
* Inserido pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção VII
Competência da Mesa Diretora
Art. 34. Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor ao Plenário, projetos de resolução que definam sua organização administrativa e seus serviços;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
IV - representar, junto ao Poder Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
VI - designar Vereadores para as missões de representação da Câmara Municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - aprovar proposições de atos legislativos antes de serem lidos e apresentados em Plenário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício, as demonstrações contábeis que integrarão as contas do ano anterior, para efeito de consolidação das contas do Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 20 (vinte) de agosto, ato fixando os valores das dotações orçamentárias das despesas do Legislativo, programas e ações que integrarão a proposta orçamentária do Município, dentro dos limites estabelecidos pela legislação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - propor ao Plenário projetos que criem, transformem e extinguem cargos e funções, e fixem os subsídios dos agentes políticos, observadas as regras constitucionais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa e o contraditório, nos termos do Regimento Interno;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - enviar ao Chefe do Executivo, todo o expediente que tratar de pedido de informações ou sugestões propostas por Vereador.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 34-A. Em decorrência da soberania do Plenário, todos os atos da Mesa Diretora, da Presidência e das Comissões estão sujeitos ao seu império.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Plenário pode avocar, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, qualquer matéria ou atos submetidos à Mesa, à Presidência ou Comissões, para deliberar sobre eles.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção VIII
Presidente da Mesa Diretora
Art. 35. Compete ao Presidente da Mesa Diretora, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa Diretora, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar para análise e emissão de parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou a que for atribuída tal competência.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos na legislação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - comunicar ao Plenário a disponibilização em ambiente adequado, em tempo hábil para consulta, dos demonstrativos contábeis e balanços relativos aos recursos recebidos e às despesas realizadas pelo Poder Legislativo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - requisitar, nos termos constitucionais, os duodécimos destinados ao custeio das atividades da Câmara Municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XV - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei e que assim requerer;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVI - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVII - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão, expedindo atos administrativos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIX - representar, junto ao Chefe do Executivo, os requerimentos, as indicações, e todas as reclamações oriundas de deliberação do Plenário da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XX - ordenar a abertura de procedimento administrativo de compras e licitações e as despesas de manutenção da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXI - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXII - impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, indeferindo-as, ressalvando ao autor o recurso para o Plenário.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção IX
Vice-Presidente da Mesa Diretora
Art. 35-A. Ao Vice-Presidente da Câmara Municipal compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - auxiliar o Presidente quando solicitado no exercício de suas funções.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção X
Secretário da Mesa Diretora
Art. 35-B. Ao Secretário da Mesa Diretora compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - organizar o expediente e a ordem do dia durante a sessão, definindo a pauta e a ordem das matérias a serem lidas em Plenário, conforme define o Regimento;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - redigir e lavrar as Atas circunstanciadas das Sessões e das Reuniões da Mesa Diretora, assinando-as juntamente com o Presidente e o Vice-Presidente e Vereadores;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a sua leitura em Plenário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - fazer a leitura das proposições em Plenário e demais atos que devam ser de conhecimento da Casa;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - verificar e atestar a presença dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos e cronometrar o tempo dos oradores e avisar ao Presidente do início e fim;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - substituir os demais membros da Mesa quando necessário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - solicitar aos Vereadores a atenção aos atos da Sessão coibindo o uso de equipamentos de dispersão ou em desacordo com o ambiente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com apoio da assessoria ou servidores para auxiliá-lo na execução de suas funções, deverá solicitar ao Presidente, que manifestará sobre o seu pedido.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e, no encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de encerramento, assinados pelos membros da Mesa Diretora, contendo numeração cronológica em suas páginas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 35-C. Na ausência do Secretário, compete ao Presidente da mesa designar entre o Vereadores presentes um Secretário “ad hoc” para substituí-lo, havendo vacância será eleito novo Secretário.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção XI
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 36. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I - sobre isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens e imóveis;
IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
X - criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários e Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;
XV - criação, incorporação, fusão, anexação ou desmembramento de distritos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVI - tombamento de áreas, sítios, monumentos e prédios de interesse ecológico e cultural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 37. Compete à Câmara exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno que disporá sobre:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) legislatura;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) instalação da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) sessões legislativas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
d) Mesa Diretora da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
e) atribuições do Presidente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
f) atribuições do Vice-Presidente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
g) atribuições do Secretário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
h) atribuições do Plenário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
i) atribuições das comissões;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
j) exercício da Vereança;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
k) licenças, suspensão e vagas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
l) incompatibilidade e impedimentos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
m) proposições e sua tramitação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
n) modalidades de proposição e sua forma;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
o) tramitação das proposições;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
p) discussões e deliberações;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
q) uso da tribuna livre;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
r) julgamento das contas do Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
s) processo de perda do mandato;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
t) processo destituitório;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
u) gestão dos serviços internos da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
v) outras matérias de ordem regimental.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, a serviço do Poder Executivo;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de (2/3) dois terços dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados pela Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização de empréstimo, operação de crédito ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convidar o Prefeito e convocar os Secretários municipais ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento à Câmara Municipal;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais;
XVI - conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município, com os seguintes títulos:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) o título de “Cidadão Araputanguense” será concedido ao morador no território de Araputanga, não nascido no Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) o título de “Cidadão Honorário” será concedido ao cidadão nascido no território do município e que tenha prestado algum serviço relevante para a sociedade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) a Câmara de Vereadores, ao conceder os títulos a que se refere à alínea "a", identificará as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade através de seu trabalho social, cultural, científico, educacional, político, religioso ou artístico e expedirá decreto legislativo, conforme regulamento previsto em resolução.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal e nesta Lei Orgânica;
XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX - fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, por meio de ato legislativo específico;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 37-A. São objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, além de outros atos, medidas e proposições previstas no Regimento Interno:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a autorização;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o requerimento;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - a moção;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a indicação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - a representação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - decidir sobre a perda de mandato do Vereador.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá o conceito, o rito processual, quais os assuntos e matérias serão tratados pelos atos previstos nos incisos I a V desse artigo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção XII
Comissão Representativa
Art. 38. Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, competindo:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal e de seus membros;
II - zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara Municipal em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias e a se ausentarem do país por qualquer período;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
VI - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - representar, por qualquer de seus membros, a Câmara Municipal em eventos de interesse nacional e internacional;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o início do período legislativo seguinte.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. A comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, terá escolhido o presidente por eleição dentre os seus membros.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção XIII
Vereadores
Art. 39. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 1º. Poderá o Vereador, mediante licença da Câmara Municipal, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. As imunidades dos Vereadores subsistirão durante estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, no caso de atos praticados fora de seu recinto, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 39-A. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar, perante a Câmara Municipal, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 39-B. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às unidades administrativas municipais e as áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O Vereador não poderá provocar ou contribuir para ocorrência de tumulto, impedimento de acesso de pessoas a locais públicos e o funcionamento das unidades administrativas municipais ou proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo, sob pena de perda do mandato.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 40. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 93, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta e Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) exercer, simultaneamente, outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direto público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades, a que se refere a alínea “a” do inciso I;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 41. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mantado para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e V, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria de 2/3 (dois terços), por provocação da mesa ou de partido político representado na Câmara.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, VI, VII e IX a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 41-A. Não perderá o mandato o Vereador:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Secretário de Associação Microrregional, chefe de missão diplomática temporária ou dirigente máximo de entidade de administração indireta na esfera federal, estadual ou municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - investido em outro cargo do setor público, na esfera federal ou estadual, considerado de importância para o Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - licenciado por motivo de doença ou para necessários cuidados físicos, aí incluídos os de maternidade, sendo indispensável, em todos os casos, a respectiva comprovação médica;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - licenciado sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse sessenta dias por sessão legislativa.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o Vereador pode optar pelo valor do subsídio ou do cargo assumido.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 42. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 43. Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença superior a trinta dias.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIV
Processo Legislativo
Art. 44. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções;
VI - decretos legislativos.
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, dar-se-á na conformidade da Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e Regimento Interno da Câmara Municipal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 45. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º. A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município.
§ 4º. Na discussão de proposta popular de emenda, é assegurada a sua defesa em Comissão e em Plenário, por um dos signatários.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser representada na mesma Sessão Legislativa.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 46. A iniciativa das leis cabe a Mesa Diretora, qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 47. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal.
Art. 48. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Indireta e a revisão e o reajuste de sua remuneração;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições da Procuradoria, Controladoria, Ouvidoria e das Secretarias Municipais e das demais unidades administrativas;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - matéria patrimonial, orçamentária e a que autorize a abertura de crédito adicional ou conceda auxílios, anistias, isenções, prêmios e subvenções;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - organização da Guarda Municipal, bem como a fixação e a modificação dos efetivos da mesma;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - leis que definam a marca e regulamentam os símbolos municipais e sua utilização.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 49. É da competência privativa da Mesa da Câmara a iniciativa das leis e atos legislativos que disponham sobre:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
II - autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, nos casos previstos e definidos nesta Lei Orgânica;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - mudança temporária da sede da Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 49-A. A apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco inteiros por cento) do eleitorado do Município, tratando de matéria de interesse específico do Município, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 50. O prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, conforme justificativa formal e aceita pelo Plenário da Câmara.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação e em até trinta (30) dias em caso de necessidade relevante.
§ 2°. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pala Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º. O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 51. A redação final de lei aprovada pela Câmara será enviada indicando o número da futura lei, em até 10 (dez) dias úteis ao Prefeito que, aquiescendo, a sancionará.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Se o Chefe do Executivo considerar a redação final da lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, poderá vetá-la, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicar formalmente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, fazendo justificados os motivos do veto.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita, sendo a lei promulgada pelo Presidente da Câmara.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º. Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 50 desta Lei Orgânica.
§ 7º. Se o Prefeito não promulgar a Lei nos prazos previstos, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente da Mesa, obrigatoriamente, fazê-lo.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 8º. O texto da lei que sofreu veto poderá ser publicado pelo Chefe do Executivo, mencionando nos dispositivos vetados a palavra “vetado”, após a apreciação do veto pela Câmara e derrubado o veto, os dispositivos serão publicados nos prazos definidos neste artigo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 52. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º. Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objetos de delegação.
§ 2º. A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º. O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 53. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 53-A. O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o processo legislativo das leis ordinárias.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 54. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 54-A. A soberania no processo legislativo será exercida, indiretamente, por meio de representantes eleitos pelo voto secreto, ou diretamente através de iniciativa popular de Projeto de Lei na forma definida pela Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Poderão ser convocados plebiscito e referendo popular sempre que se tratar de assunto polêmico e de interesse geral, observando-se os termos desta Lei Orgânica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. É assegurada ao cidadão, entidade legalmente constituída, ou partido político, vista e exame das contas municipais, nos bancos de dados disponibilizados para consulta eletrônica ou na Secretaria Geral da Câmara e na Controladoria Geral do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. O Legislativo Municipal garantirá aos cidadãos, às entidades legalmente constituídas e aos partidos políticos o direito de pronunciarem-se, verbalmente, nas audiências públicas, em reuniões das comissões parlamentares e no Plenário, quando por estes convocados, para o exercício de sua soberania no processo legislativo, além de outros direitos assegurados nesta Lei Orgânica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. As entidades legalmente constituídas ou partidos políticos em defesa dos interesses de seus representados poderão apresentar ao Legislativo Municipal denúncia, moção de desconfiança e de censura contra atos ou omissões do Poder Público que afetem os direitos da comunidade, cabendo ao Plenário confirmar o recebimento caso seja procedente, classificá-la e definir a tramitação cabível.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. É assegurado o direito às entidades legalmente constituídas e de partidos políticos, a participação através de audiências públicas no processo de elaboração e apreciação pela Câmara Municipal das Diretrizes Orçamentárias e na definição de prioridades e objetivos dos gastos públicos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 6º. É assegurada a participação de entidades legalmente constituídas e de partidos políticos no processo de elaboração do Plano Diretor e do Plano Plurianual do Município, através de audiências públicas convocadas pelo Poder Executivo com o fim especifico e nas reuniões de elaboração dos referidos Planos, conforme regulamento.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 7º. Obrigatoriamente os órgãos da Administração Pública Municipal promoverão, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso físico ou eletrônico, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, incluindo propostas de planos, projetos e leis.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção XV
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 55. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre os órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo Sistema de Controle Interno do Município, observado o disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e com apoio do Sistema de Controle Interno que terá como unidade administrativa central e integrada a Controladoria Geral do Município.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A Câmara instaurará processo legislativo de julgamento das contas do Prefeito, após a emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da Administração Indireta manterão, de forma integrada, procedimentos e rotinas de Controle Interno, coordenado pela Controladoria Geral do Município, como unidade central de controle interno, com a finalidade de:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - atestar a legalidade, regularidade e a legitimidade dos atos praticados pela Administração Municipal em todas as suas unidades administrativas, de forma prévia, concomitante e posterior, emitindo pareceres, certificados, certidões ou relatórios de auditoria interna;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - avaliar o cumprimento das metas previstas nos instrumentos de planejamento e a execução dos programas de governo e dos orçamentos, através de seus responsáveis e gestores;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - promover e coordenar a tomada de contas especial, quando essa deixar de ser apresentada pelos seus responsáveis em tempo hábil;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - verificar a execução dos contratos;
V - normatizar procedimentos administrativos e estabelecer rotinas de Controle Interno, por meio de orientação técnica e instruções normativas;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - promover a transparência dos atos e fatos públicos e garantir o acesso à informação pública em meios eletrônicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - promover auditorias de regularidade e operacional por solicitação do Prefeito, Câmara Municipal, Procurador Geral do Município, Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - coordenar e regulamentar a ouvidoria publica e instaurar procedimentos de apuração de reclamações, denúncias ou outro fato que tomar conhecimento;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - executar procedimentos de fiscalização conforme dispuser a legislação infraconstitucional ou específica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56-A. O Poder Executivo garantirá na sua estrutura organizacional a Unidade Central de Controle Interno, com nível hierárquico igual ou superior às Secretarias Municipais e comprovará o seu efetivo e eficaz funcionamento, atendendo às exigências do Tribunal de Contas do Estado e às normas de Controle Interno.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. É obrigatória a existência de unidade de Controle Interno no Poder Legislativo, sendo a mesma integrante do Sistema de Controle Interno do Município, prestando contas dos atos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais, praticados pelos responsáveis à Controladoria Geral do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A integração entre as unidades de Controle Interno do Legislativo e Executivo não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que as instituiu, sendo aplicada a mesma regra para Administração Indireta.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. O Sistema de Controle Interno normatizará seus procedimentos e rotinas por meio de instruções normativas e orientações técnicas e atuará de forma prévia, concomitante e subsequente, observando as normas brasileiras de auditoria.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56-B. Está obrigado a prestar contas junto aos órgãos de fiscalização municipal qualquer pessoa física ou entidade pública ou privada que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56-C. Qualquer Comissão Permanente ou membro da Mesa Diretora da Câmara que tomar conhecimento em autos processuais ou documentos, de indícios de despesas não autorizadas, ilegítimas ou lesivas ao patrimônio público, a existência de possíveis crimes contra o erário, remeterá ao Controlador Geral do Município provas e fundamentos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos necessários sobre os fatos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As informações e esclarecimentos deverão ser prestados formalmente em forma de parecer ou relatório obedecendo às normas de auditoria.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Mesa Diretora da Câmara solicitará ao Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, não isentando a obrigação de comunicação ao Ministério Público, nos termos regimentais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Quando o caso requerer a instauração de processo administrativo de tomada de contas especial, a Câmara poderá contratar empresa especializada para orientar a Comissão do Legislativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Concluído o processo administrativo e a Comissão concluir que o fato pode causar dano irreparável ou grave lesão ao erário municipal, proporá à Mesa Diretora da Câmara que notifique o Chefe do Executivo sobre as medidas cabíveis para sanar as irregularidades apontadas, devendo manifestar-se em 15 (quinze) dias do recebimento da citação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56-D. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas e a Controladoria Geral do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 56-E. A Ouvidoria integrará a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município e será regulamentada no âmbito do Poder Executivo, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, o cumprimento dos princípios que regem a Administração Pública.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 57. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, até o seu julgamento final, na Secretaria Geral da Câmara e na Controladoria Geral do Município e ainda em meio eletrônico nos sites oficiais do Município, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O acesso para consulta e exame aos demonstrativos contábeis da prestação de contas só poderão ocorrer no recinto da Controladoria Geral do Município ou na unidade de controle interno da Câmara, no seu horário de expediente, em local de fácil acesso pelo público.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O acesso material às contas municipais poderá ser feito por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão de parecer prévio, com vistas a auxiliar o julgamento levado a efeito pelo Poder Legislativo Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. Em decorrência da análise dos demonstrativos contábeis da prestação de contas, o usuário poderá solicitar informações ou formalizar denúncia, devendo:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - se identificar nos autos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - ao requerer cópia, indicar quais os autos deverão ser reproduzidos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - custear as despesas de reprodução dos autos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO I-A
Subsídios
Art. 58. Os Subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara serão fixados pela Câmara Municipal, por lei de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara, em uma legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, para viger na legislatura seguinte.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 59. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, serão fixados em parcela única, determinando-se o valor em moeda corrente do País, vedada qualquer vinculação.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara poderão ser revisados na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em período não inferior a doze meses.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 60. O valor dos subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da Câmara, no ato legislativo de fixação, têm como teto máximo o percentual definido sobre o subsídio do deputado do Estado de Mato Grosso, conforme estabelece as alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 62. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os valores dos subsídios vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos mesmos por índice oficial que mede a inflação desde o início de sua vigência até dezembro do último ano da legislatura anterior.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 62-A. O servidor público investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função sem perda de vantagens, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 62-B. O servidor público efetivo ocupante de cargo não acumulável, eleito Vereador poderá optar entre a remuneração do respectivo cargo ou subsídio fixado, conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o servidor público efetivo investido no mandato de Vereador, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, serão aplicadas as normas do “caput” deste artigo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 63. A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito e Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
CAPÍTULO II
Poder Executivo
Seção I
Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 64. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos órgãos técnicos e de assessoramento direto, pelo Vice-Prefeito e pelos Secretários Municipais.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. São condições de elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito na forma da lei federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a idade mínima de 21 anos;
VI - ser alfabetizado.
Art. 65. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º. Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 66. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição em sessão solene na Câmara Municipal, prestando o compromisso de defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 67. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei, auxiliará o Prefeito sempre que for convocado em missões especiais.
Art. 68. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 69. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 70. O mandato do Prefeito é de quatro anos, terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. É permitida a reeleição para um único período subsequente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 71. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias,
III - a serviço ou em missão de representação do Município;
IV - Prefeita, em caso de gestação, obtiver licença de 120 dias.
Art. 71-A. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, incluindo desempenhar funções administrativas e de representação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. É facultado ao Vice-Prefeito como representante do Poder Executivo, acompanhar os trabalhos das Comissões Permanentes da Câmara, solicitar o uso da tribuna nas sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, tomando ciência, pessoalmente e mediante vista dos autos respectivos, das decisões proferidas pelo Poder Legislativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Será garantido ao Vice-Prefeito o mesmo tempo concedido ao Vereador, obedecendo as mesmas regras dispostas no Regimento Interno da Câmara.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. O Vice-Prefeito poderá proferir opinião verbal ou escrita sobre a matéria em defesa dos interesses do Poder Executivo e garantindo o interesse público na tramitação de matérias de interesse da Administração Municipal na Câmara Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. A investidura do Vice-Prefeito no Cargo de Secretário Municipal não o impedirá de exercer as funções previstas no § 1º deste artigo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 72. Até a data de posse e ao término do mandato, o Prefeito e Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, sob pena de responsabilidade e impedimento para o exercício futuro de qualquer outro cargo no Município, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção II
Atribuições do Prefeito
Art. 73. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, conforme legislação aplicável;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
IX - enviar à Câmara a proposta de Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - prestar, anualmente, até 30 de março, as contas referentes ao exercício anterior, enviando arquivos eletrônicos ao Tribunal de Contas e cópia formal a Câmara Municipal;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XII - fazer publicar por intermédio de seu gabinete, os atos oficiais, incluindo as leis e atos administrativos, calendário oficial de eventos, plano anual de contratação pública, cronograma mensal de desembolso, plano anual de auditoria interna, manuais de elaboração de orçamento, gestão de patrimônio, gestão e fiscalização de contratos;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - prestar à Câmara, por meio da Controladoria Geral, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV - prover os serviços e obras da administração pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - efetuar os repasses dos duodécimos à Câmara, no prazo e até os limites definidos na Constituição Federal;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII - organizar os serviços internos das unidades administrativas criadas por lei, sem exceder as dotações orçamentárias para tal destinadas;
XXIV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa;
XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, bem como organizar e dirigir, os serviços relativos às terras do Município, na forma da lei;
XXVI - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas dotações orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXVIII - providenciar sobre o incremento e a qualidade do ensino;
XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXI - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIII - publicar, até trinta (30) dias após o enceramento de cada bimestre, o relatório da execução orçamentária;
XXXIV - exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Controlador Geral, do Procurador Geral e dos Secretários Municipais, a direção superior do Poder Executivo, como responsáveis pelos resultados da execução dos programas de governo;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXV - decretar a inaplicabilidade de lei, quando verificado ausência de interesse público;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXVI - remeter mensagem e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do Município, especialmente o estado das obras e dos serviços municipais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXVII - decretar a extinção de cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXVIII - celebrar termos de cooperação, fomento, convênios, ajustes, contratos e outros atos de interesse municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXXIX - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XL - firmar parceria com instituições oficiais nacionais ou estrangeiras no atendimento à saúde, educação, assistência social, cultura, lazer e turismo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 75. O Prefeito poderá delegar, por decreto a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do artigo anterior.
Seção III
Transição Administrativa
Art. 76-A. A transição administrativa é o processo institucionalizado, que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro, com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Prefeito, em até 60 (sessenta) dias antes de encerrar o mandato, designará, obrigatoriamente, a equipe de transição, coordenada pelo Controlador Geral do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A equipe de transição terá como missão demonstrar através de relatórios o funcionamento da Administração Municipal, preparando os atos de transição administrativa, que ocorrerá no dia 31 de dezembro do último ano de mandato.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) servidores efetivos da administração municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. O futuro gestor eleito poderá indicar técnicos especializados em administração pública, em igual número indicado pelo Prefeito, devendo os indicados se apresentar ao Controlador Geral do Município, fazendo prova de sua capacidade técnica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. Os técnicos indicados pelo futuro gestor não farão jus a nenhuma remuneração ou ajuda de custo dos cofres municipais durante o exercício de suas atividades.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 76-B. Os titulares das Secretarias Municipais e os chefes das unidades administrativas prestarão informações e dados que forem solicitadas pela equipe de transição, e se necessário prestarão apoio técnico e administrativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As regras de transição e os procedimentos de rotina a serem adotados serão definidos por Decreto do Chefe do Executivo, competindo à Controladoria Geral do Município fazer cumprir as determinações do ato administrativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Compete à Controladoria Geral do Município manter sob sua guarda toda a documentação e banco de dados eletrônicos destinados à fiscalização externa e necessária para análise da transição de governo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 77. O relatório de transição administrativa, obrigatoriamente, demonstrará a situação financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que lotados e em exercício.
IX - o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - resultados quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - observância dos limites para a inscrição de despesas em restos a pagar, bem como dos limites e das condições para a realização da despesa total com pessoal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - aplicação dos recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como em ações e em serviços públicos de saúde, com a especificação dos índices alcançados;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - inventário analítico dos bens e a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - prestação de contas pendentes e valores concedidos a título de subvenção social, fomento ou cooperação e transferências aos consórcios públicos e associações;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XV - aplicação de recursos públicos realizada por entidades de direito privado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVI - medidas adotadas para proteger o patrimônio público, em especial o ativo imobilizado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVII - levantamento de parcelamentos e precatórios existentes até o encerramento do mandato;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVIII - segurança do banco de dados e seu correto armazenamento, política de cópia de dados e acesso remoto;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIX - termos de cooperação, fomento, convênios e acordos vigentes que tenham como parte o Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XX - o cumprimento da parte dos representantes dos órgãos ou entidades do Município, dos prazos de encaminhamento de informações regulares ao Tribunal de Contas do Estado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XXI - responsáveis pelo gerenciamento dos sistemas, portais e sites oficiais da administração municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Cópia do relatório de transição de governo será protocolada pelo Controlador Geral do Município, na Câmara, em até 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 78. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de programas ou projetos após o término de seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção IV
Perda e Extinção do Mandato
Art. 79. É vedado ao prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública, direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observando o disposto do art. 92, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º. É igualmente vedado ao Prefeito e Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 79-A. É vedado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - ser titular de mais de um mandato eletivo nos órgãos municipais de Araputanga;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Araputanga;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município de Araputanga ou nela exercer função remunerada;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - não possuir residência fixa no Município de Araputanga.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 80. As incompatibilidades declaradas no art. 40, seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 81. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 82. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
§ 1º. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações político-administrativas, é definido em lei federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 83. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III - infringir as normas dos artigos 40 e 71 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção V
Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 84. São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o Procurador Geral;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - o Chefe de Gabinete.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 84-A. O Controlador Geral do Município possuirá autonomia de atuação como agente fiscalizador, sem subordinação a nenhum agente político, devendo reportar-se diretamente ao Prefeito como instância superior.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Os integrantes do Controle Interno setorial e da Administração Indireta reportar-se-ão ao Controlador Geral do Município sobre seus atos e ações de fiscalização.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 86. São condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretário ou diretor equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos diretores políticos;
III - ser maior de dezoito anos.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 87. Além de outras atribuições conferidas em lei, compete aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório regular das atividades desenvolvidas na Secretaria de sua gestão, conforme regulamentação;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
V - orientar, coordenar e supervisionar as funções das unidades administrativas de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculadas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - dar ciência aos seus subordinados dos atos expedidos pelo Prefeito e a Controladoria Geral do Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - coordenar e gerenciar os servidores sob seu comando, atestando a efetividade dos serviços executados, indicando fiscais e gerentes de contratos, convênios e programas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - administrar e promover a identificação, classificação, tombamento, avaliação, depreciação e inventario dos bens lotados na Secretaria;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - coordenar conforme regulamento específico e apresentar:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) relação e descrição de bens e serviços de interesse da Secretaria, fazendo constar no plano anual de contratações pública;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) plano de gerenciamento de execução dos programas de governo da Secretaria constantes do Plano Plurianual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) quadro de cotas trimestrais da despesa orçamentária autorizado a realizar com base nos limites fixados na Lei Orçamentária Anual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
d) programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso da Secretaria, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
e) plano de gerenciamento e fiscalização de contratos sob responsabilidade da secretaria;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
f) quadro de férias dos servidores lotados na Secretaria;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
g) plano de trabalho a ser inserido no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual de competência da Secretaria.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 88. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem e praticarem.
Art. 91. Os auxiliares diretos do Prefeito, farão declaração de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.
Seção VI
Administração Pública
Art. 91-A. A ação do governo municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento físico-territorial, econômico e sociocultural do Município e do aprimoramento dos serviços prestados, bem como executar planos que atendam às necessidades básicas da população do Município de Araputanga.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 91-B. A Administração Pública Municipal de Araputanga engloba:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a Administração Direta, compreendendo o conjunto de atividades e serviços que são integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - a Administração Indireta, que abrange a descentralização dos serviços públicos, por intermédio das seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, gestão independente, bem como recursos financeiros e orçamentários individuais:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) autarquias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) sociedades de economia mista;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) empresas públicas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
d) fundações públicas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - órgãos deliberativos e normativos, entidades de natureza consultiva, cuja finalidade é de auxiliar a Administração em assuntos específicos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 91-C. As atividades administrativas serão objeto de permanente coordenação e deliberação da autoridade competente vinculada, e se organizarão em sistemas integrados por:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - órgão central de direção, coordenação e controle, definidos na estrutura organizacional conforme dispuser as normas que definem as atribuições e funções de cada órgão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - unidades administrativas, denominadas setor, divisão, secretarias, e outras, conforme dispuser a normas que definem a estrutura organizacional de cada órgão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - entidade da administração indireta definida em legislação própria.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Controladoria Geral do Município é o órgão fiscalizador interno dotado de autonomia funcional.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Procuradoria Geral do Município é a Unidade Administrativa de orientação jurídica e atua em defesa dos direitos do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Secretaria Municipal é o órgão central de cada sistema administrativo, conforme definir a lei de estrutura organizacional.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Unidade administrativa é a parte de órgão central ou de entidade da Administração Indireta.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. As unidades administrativas se organizarão de forma integrada com atribuições de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - participar da elaboração de política de ação do Poder Público para a área de atuação, fazendo constar no Plano Plurianual os programas definidos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - participar da elaboração de planos e programas para integrar os instrumentos de planejamento e do levantamento de seus custos e programação de execução;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - analisar e manifestar-se sobre o Plano Diretor, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, conforme regulamento e demanda de sua área;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - acompanhar e fiscalizar a execução de planos e programas pertinentes à sua área aferindo os resultados alcançados, informando a Controladoria Geral do Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à sua área de atuação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - manifestar-se sobre proposta de alteração na legislação pertinente à sua atividade.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 92. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos pela Lei Federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração de servidores públicos e os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os subsídios do Prefeito;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados, nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37, § 4º do art. 39, inciso II do art. 150, inciso III do caput e inciso I do § 2º ambos do art. 153 da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre as demais unidades administrativas, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, no qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2 º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º. A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 8º. A publicação dos atos não normativos pelos veículos oficiais poderá ser de forma resumida.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 9º. Ao Município somente é permitido instituir ou manter fundação com a natureza de pessoa jurídica de direito público.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 93. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato do Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime;
Seção VII
Servidores Públicos
Art. 94. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 2º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargos públicos o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX todos do art. 7º, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir.
§ 3º. A revisão geral anual da remuneração do servidor público, sob um índice único, far-se-á sempre no mês que a lei fixar, sendo, ainda, assegurada a preservação mensal de seu poder aquisitivo, desde que respeitados os limites de gastos a que se refere à Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. É vedado ao servidor público desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular, exceto quando ocupar cargo em comissão ou desempenhar função de confiança.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 94-A. A lei assegurará ao servidor público da Administração Direta, das autarquias e das fundações isonomia de vencimentos para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 94-B. A política de pessoal obedecerá às seguintes diretrizes:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - valorização e dignificação da função pública e do servidor público;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público através de programas de capacitação continuada;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - constituição do quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento por administradores especialistas em gestão pública;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - sistema de mérito objetivamente apurado para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira, priorizando vantagens por qualificação e capacitação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo será assegurado os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outra função.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se-á a respectiva habilitação profissional ou registro no respectivo órgão de classe em situação regular.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 95. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araputanga terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, observadas as condições e requisitos estabelecidos em lei;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma estabelecida em lei complementar federal;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Lei complementar disciplinará as regras relativas:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I – ao cálculo dos proventos da aposentadoria;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II – às pensões por morte, destinadas aos dependentes dos segurados;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III – às hipóteses previstas nos §§ 4º, 4º-A, 4º-B, 4°-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 6º. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 7º. Observados critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 96. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a ampla defesa.
§ 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 96-A. Lei assegurará sistema isonômico de carreiras de nível superior compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 96-B. Os acordos negociados entre os servidores públicos municipais com a administração serão por ela reconhecidos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 96-C. Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores e suas entidades representativas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 96-D. O servidor municipal poderá ser cedido, mediante celebração de termo de cessão para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando comprovado o interesse público e anuência do servidor, nos casos previstos na legislação municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção VIII
Guarda Municipal
Art. 97. O Município poderá instituir Guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus serviços e instalações, nos termos de lei complementar.
§ 1º. A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º. A investidura nos cargos da Guarda Municipal far-se-á mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º. A criação da Guarda Municipal será instruída por estudos técnicos e laudos de viabilidade econômica, financeira e social, observados os ditames da Lei que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção IX
Procuradoria Geral do Município
Art. 98. A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhes nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município nomeado em comissão pelo Prefeito, dentre os advogados regularmente inscritos junto a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99. O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Seção X
Controladoria Geral do Município
Art. 99-A. A Controladoria Geral do Município é unidade central de fiscalização interna com independência funcional para o desempenho de suas atribuições de controle, auditoria, ouvidoria e fiscalização em todos os órgãos e unidades administrativas do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando julgar necessário, notificará o Chefe do Executivo ou agente responsável sobre o resultado das suas respectivas atividades, indicando as providências que devem ser tomadas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Não poderá ser nomeado para a função de Controle Interno o agente público que tiver sido Prefeito ou Secretário Municipal no mandato imediatamente anterior.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-B. A coordenação das atividades do Sistema de Controle Interno será exercida pelo Controlador Geral do Município, com auxílio dos agentes de Controle Interno de cada unidade administrativa.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-C. A Controladoria Geral do Município é a unidade administrativa responsável pelo conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos interligados, utilizados com vistas a assegurar que os objetivos da administração sejam alcançados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios ao longo da gestão, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Para atendimento à fiscalização periódica do Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral do Município manterá ordenados e organizados os arquivos eletrônicos, banco de dados, documentos, comprovantes e livros de registros, vedada a retirada de qualquer documento original da sede da Prefeitura, sem autorização expressa do Controlador Geral.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-D. A Controladoria Geral do Município garantirá o cumprimento da Legislação que dispõe sobre o portal da transparência e acesso à informação pública.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-E. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um Sistema de Controle Interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos programas do Governo municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção XI
Organização Contábil
Art. 99-F. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e demais normas estabelecidas na legislação pertinente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-G. A Câmara Municipal encaminhará à Prefeitura as suas demonstrações contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio eletrônico, para fins de consolidação à Contabilidade Geral do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária, financeira e patrimonial, mantidos de forma integrada e gerenciados pela Contabilidade Geral do Poder Executivo, resguardada a autonomia de cada órgão.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção XII
Conselho Administrativo do Município
Art. 99-H. O Conselho Administrativo do Município é o Órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - o Vice-Prefeito;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o Procurador Geral;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - o Controlador Geral;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - o Secretário de Administração;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - o líder do Governo na Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - quatro cidadãos Araputanguenses, com no mínimo dezoito anos de idade, escolhidos pelo Prefeito;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - quatro membros dos Conselhos Municipais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art.99-I. Compete ao Conselho Administrativo do Município pronunciar-se sobre questão de relevante interesse para o Município, submetido à sua apreciação pelo Chefe do Executivo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo editar decreto regulamentando as ações e atuações do Conselho Administrativo do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 99-J. O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito, sempre que entender necessário.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretários e ou Chefes de Serviços para participarem da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a sua responsabilidade funcional.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
TÍTULO III
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 100. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura que se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º. As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do município se classificam em:
I - autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o município seja levado e exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por Lei para a exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - fundação pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º. A entidade de que trata do inciso IV do § 2º deste artigo, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernente às fundações.
Art. 100-A. A estrutura organizacional dos órgãos da Administração Pública Municipal será definida por atos específicos dispondo sobre os seus serviços estruturados nos conceitos orçamentários e financeiros, atuando nos seguintes eixos norteadores:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - administração e gestão de resultados;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - defesa do patrimônio público e manutenção da ordem;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - relações públicas, transparência e controle;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - aprimoramento do ensino básico e fundamental;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - assistência social, habitação e urbanismo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - previdência social;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - geração de trabalho e emprego;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - cultura e direitos da cidadania;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - saneamento e gestão ambiental;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - ciência e tecnologia;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - organização agrária, agricultura, indústria e comércio;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - transporte, infraestrutura e vias públicas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - desporto e lazer.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. A estrutura organizacional da Prefeitura e das autarquias será definida em Leis específicas e a Câmara de Vereadores definirá sua estrutura mediante Resolução Legislativa.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 100-B. A organização do orçamento do Município obedecerá a Lei que definiu a estrutura organizacional do órgão, garantindo recursos orçamentários para o pleno funcionamento e desenvolvimento das unidades administrativas existentes.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O programa de governo definido no Plano Plurianual definirá os critérios que possibilitem a compreensão da meta física e financeira, propiciando informações para a administração, a gerência e a tomada de decisões, conforme regulamento próprio expedido pelo Chefe do Executivo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Para cada programa de governo serão observadas as classificações para a despesa e a fonte de recurso para o seu custeio.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Os programas do Plano Plurianual identificarão o gestor e o seu gerente responsável pela sua execução.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 100-C. A ação administrativa do Poder Executivo será organizada segundo os critérios de descentralização e participação popular.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 100-D. As atividades da Administração Direta serão vinculadas ao Chefe do Executivo, tendo as Secretarias Municipais como órgãos de direção e coordenação das unidades administrativas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável para garantir as condições de funcionamento dos demais órgãos de administração direta, centralizando os procedimentos de compras, suporte técnico e informatização integrada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 100-E. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integrados por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidos nas suas prerrogativas, entre outras:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a participação, mediante propostas e discussões de planos, programas e ações, a partir do Plano Diretor Municipal, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da Administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante exercido gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO II
Atos Municipais
Seção I
Publicidade dos Atos Municipais
Art. 101. A publicação dos atos legislativos e administrativos far-se-á em veículos oficiais para a publicidade, para atender o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os veículos oficiais para a publicidade das Leis, atos administrativos e demais matérias de interesse geral da Administração Direta, Indireta e do Poder Legislativo Municipal serão o quadro de avisos das sedes da Prefeitura e da Câmara e os ambientes virtuais oficiais, conforme a autoria do ato.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º. A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.
§ 4º. O Município poderá utilizar-se de meio eletrônico como veículo oficial de publicação, regulamentado por lei municipal e observadas as normas pertinentes à matéria.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. Não será permitida a utilização de veículo privado como sítio oficial de publicação de atos municipais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 6º. É possível, quando da publicação do extrato do edital nos diários oficiais do Estado ou da União, fazer remissão de que o texto integral do instrumento convocatório estará disponível no diário eletrônico oficial do Município, desde que esse seja definido como veículo da imprensa oficial.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 7º. A responsabilidade pelas publicações, pelo conteúdo remetido à publicação e pelas atualizações dos atos da administração municipal caberá ao Gabinete do Prefeito, resguardados os atos de responsabilidade do Legislativo e das entidades da Administração Indireta.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 102. O Poder Executivo fará publicar pelos meios de acesso à informação pública, conforme regulamento próprio:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos a título de repasses, rendimentos, transferências, indenizações, restituições e qualquer outra fonte de recurso, observado o que dispõe o art. 162 da Constituição Federal;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - bimestralmente, os demonstrativos resumidos da receita arrecadada e da despesa realizada;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - semestralmente, o relatório de gestão fiscal e o gasto com pessoal;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - anualmente, até 30 (trinta) de março, as contas anuais encaminhadas ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal acompanhada do parecer final da Controladoria Geral do Município, conforme norma definida pelo Tribunal de Contas do Estado.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção II
Livros
Art. 103. Para registro dos atos e fatos administrativos, o Município manterá os livros formais e eletrônicos, cadastro ou outro sistema informatizado, devidamente salvos, encadernados e autenticados, quando for o caso.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito quando se tratar de atos do Executivo, pelo Presidente da Câmara quando se tratar de atos do Legislativo ou servidor responsável, conferidos e guardados pelo Controlador Geral do Município.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O Município manterá registro dos atos que forem necessários em livros formais e eletrônicos para o controle de suas atividades, obrigatoriamente para:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - termo de compromisso e posse dos agentes públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - termo de exercício interino de cargos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - declaração de bens dos agentes políticos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - atas das sessões da Câmara;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - livro de registro de leis, decretos, portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas e decretos legislativos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - diário e razão contábeis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - tesouraria;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - inventário analítico dos bens públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - inscrição da dívida ativa;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - fatos históricos e culturais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - registro de tombamentos de bens móveis, imóveis e intangíveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - registro de loteamentos aprovados.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Os livros estarão abertos à consulta na Controladoria Geral do Município ou em plataforma virtual, conforme regulamento próprio.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção III
Atos Administrativos
Art. 104. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção das atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão de uso dos bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
j) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
k) delegar competência de ordenador de despesas aos Secretários Municipais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
l) regulamentar norma interna de funcionamento, organizacional e de atendimento ao público;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
m) designação de membros da comissão permanente de licitação, pregoeiros, equipe de apoio, grupos de trabalho ou comissão especial;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - Contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 92, IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único. Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados.
Seção IV
Proibições
Art. 105. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (06) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único. Não se inclui nessa proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 106. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Seção V
Certidões
Art. 107. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de certidão ou acesso à informação junto ao órgão de Controle Interno por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, nos termos da regulamentação específica.
* Alterado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Não sendo possível fornecer a certidão ou conceder o acesso imediato à informação solicitada, o órgão de Controle Interno que receber o pedido deverá em prazo não superior a vinte dias:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - comunicar a data, local e modo (presencial ou virtual) para se realizar a consulta, efetuar cópia (download), ou obter a certidão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido ou não fornecimento da certidão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão de Controle Interno ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. O não atendimento no prazo e nos termos deste artigo, estará sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 5º. No mesmo prazo, deverão responder os requerimentos e os pedidos de informações dos representantes do Poder Legislativo e do Ministério Público.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 107-A. A certidão relativa ao mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador será fornecida pela Secretaria Geral da Câmara Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 107-B. A certidão relativa ao exercício interino da chefia do Poder Executivo Municipal pelo Vice-Prefeito ou Presidente da Câmara, será fornecida a qualquer interessado, gratuitamente, pela Controladoria Geral do Município, contendo, inclusive, as informações relativas ao termo do exercício interino.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 107-C. O atendimento à petição formulada em defesa de direitos, contra a ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às unidades administrativas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, independerá de pagamento de taxas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 107-D. As petições, requerimentos de pedidos de informação devidamente protocolados ou enviados eletronicamente em ambiente próprio, receberão despacho conclusivo do órgão de Controle Interno e serão encaminhados ao requerente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 107-E. Será fornecido ao interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, ao Diretor de Autarquia ou ao Presidente da Câmara, conforme for o caso, certidão de inteiro teor em fotocópias ou em formato digital.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As informações já produzidas e publicadas serão disponibilizadas a pessoa física ou jurídica em versões simplificadas ou direcionadas a links para sua execução na íntegra, por meio de sistema integrado.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O site oficial do Município garantirá ao cidadão ferramentas para acompanhar informações atualizadas sobre a execução do orçamento, sobre transferências de recursos, sobre empenhos, sobre as Leis Orçamentárias e programas de governo e ambiente exclusivo para solicitação de informação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. São exceções à regra de acesso à informação pública os dados pessoais de agentes públicos e as informações classificadas por autoridades como sigilosas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO III
Bens Municipais
Art. 107-F. Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, tangíveis e intangíveis, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 108. Compete ao Poder Executivo a administração, alienação, cessão, conservação, incineração, catalogação, identificação, cadastro, destinação final e padronização dos bens públicos municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal na utilização dos bens sob sua responsabilidade para geração de serviços públicos.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. É vedado ao Poder Legislativo alienar, ceder, doar, fazer dação ou permitir a utilização por particular de bens do Município sob sua administração, guarda e responsabilidade.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Os bens do Município utilizados, recebidos, adquiridos, formados ou construídos pelo Poder Legislativo, quando não utilizados para suas finalidades, serão disponibilizados ao Poder Executivo para dar-lhes a destinação de interesse público.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 109. É obrigatório o cadastramento pela unidade administrativa de patrimônio de todos os bens móveis, imóveis, tangíveis e intangíveis pertencentes ao Município, viabilizando a consulta por sistema integrado, identificando o administrador e o responsável pelos bens, conforme regulamento próprio.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 110. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 111. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada esta, nos casos previstos em lei.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - quando móveis, dependerão de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos casos previstos em lei.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 112. O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 114. A doação ou a concessão de direito de uso de bens imóveis municipais, somente serão admitidos se comprovado o interesse público e dependerão de lei municipal, devendo constar obrigatoriamente do pedido:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a individualização do donatário ou concessionário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - a descrição detalhada e avaliação do bem objeto da doação ou concessão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - os encargos do donatário ou concessionário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - o prazo de cumprimento dos encargos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - a restituição do imóvel se os encargos não forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os encargos impostos ao donatário ou concessionário deverão traduzir em benefícios para o Município, equivalentes, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Somente os bens imóveis dominiais do Município poderão ser objetos de doação ou concessão de direito de uso, nos termos desta Lei Orgânica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A doação de bens imóveis do Município será permitida, mediante lei municipal autorizativa de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, para fins de interesse social, cultural, educacional, científico ou industrial.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 115. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público justificado.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - A concessão de direito real de uso, será precedida de autorização legislativa e procedimento licitatório.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Permissão de uso é o ato negocial, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - Incidirá sobre qualquer bem público, independe de licitação e será sempre por tempo determinado e formalizado por contrato administrativo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Autorização de uso é ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual, incidente sobre um bem público.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - Será formalizada por ato administrativo, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se destinar a formar canteiro de obra ou de serviço público, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra ou do serviço.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 116. Os bens declarados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando a obtenção do melhor preço, em função de seu estado de conservação e de sua utilidade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. É condição para um bem ser considerado inservível ou irrecuperável a existência de laudo de vistoria, o qual indicará o seu estado de conservação e classificação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Os bens móveis quando declarados ociosos ou recuperáveis deverão ser redistribuídos ou recuperados e utilizados em outras unidades administrativas do Município na geração de serviços públicos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Os bens declarados antieconômicos ou com manutenção onerosa, ou com rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo deverão ser avaliados e alienados nos termos da legislação aplicável.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Os bens móveis adquiridos, avaliados ou recebidos de qualquer forma, que possuírem características de material permanente, mas que apresentarem valor individual até o valor definido em regulamento próprio pelo Poder Executivo, deverão ser classificados como bens de consumo e controlados de forma simplificada por meio de relação carga, não havendo necessidade de controle por meio de número patrimonial.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 117. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
Art. 118. O Município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades sociais, culturais, cientificas, educacionais e esportivas, na forma da lei e suas regulamentações.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 119. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, a competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra o extravio e danos de bens municipais.
CAPÍTULO IV
Obras e Serviços Municipais
Art. 120. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os detalhamentos para sua execução definidos no projeto executivo;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º. Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º. As obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por Administração Direta ou por Administração Indireta, sempre na conformidade com o Plano Plurianual do Município.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 120-A. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - os direitos dos usuários;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - a política tarifária;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 121. A permissão de serviço público a título precário, será outorgado por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
§ 2º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º. As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 121-A. O Município prestará serviços à população visando o interesse público e a plenitude dos direitos previstos nesta Lei Orgânica, observados:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a gratuidade dos serviços para a população em situação de vulnerabilidade e risco social;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o custo dos serviços nos níveis reais e compatíveis com a qualidade e sua eficácia;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - a humanização e aperfeiçoamento do atendimento ao cidadão;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a não assunção pelo Município de atividades típicas da iniciativa privada;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - a desburocratização dos serviços colocados à disposição da sociedade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - criação de ferramentas virtuais e eletrônicas para facilitar aos usuários a utilização e solicitação dos serviços públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - a consecução da finalidade do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 122. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Poder Executivo, tendo em vista a justa remuneração.
Art. 123. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
Art. 124. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Administração Tributária e Financeira
Seção I
Tributos Municipais
Art. 125. São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídas por lei municipal atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 126. Ao Município compete instituir:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - impostos sobre:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) propriedade predial e territorial urbana;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República definidos em legislação complementar específica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O imposto previsto na alínea “a” do inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel, nos termos da lei complementar, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O imposto previsto na alínea “b” do inciso I não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A alíquota do imposto previsto na alínea “c” do inciso I cabe à lei complementar federal fixar as suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviço para o exterior, regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais que serão concedidos e revogados.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 127. As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 128. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 130. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 131. O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
Art. 132. Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Seção II
Receita e Despesa
Art. 132-A. O Sistema Tributário Municipal será regulado pelo disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e pelas leis que vierem a ser adotadas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-B. Lei complementar estabelecerá:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - as hipóteses de incidência, fato gerador, base de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - lançamento e a forma de sua notificação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a progressividade dos impostos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-C. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, exceto em caso de calamidade pública, grande relevância social ou previsão em lei específica.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-D. O Município poderá celebrar convênios, acordos e termos de cooperação com a União, o Estado e outros Municípios sobre matéria tributária.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênio, acordo de cooperação técnica com a Receita Federal e Estadual para compartilhamento de dados que possam melhorar a arrecadação e combater a sonegação fiscal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-E. O Município poderá delegar ou receber da União, do Estado ou de outros municípios encargos de administração tributária.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-F. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social, nos termos da legislação aplicável.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 132-G. Aos contribuintes, pessoa física ou jurídica, em débito com a Fazenda Municipal é vedado receber créditos de qualquer natureza, licenças ou autorização, bem como participar de licitação pública ou, de qualquer forma, contratar com o Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 133. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 133-A. Constituem também recursos financeiros do Município:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - as multas arrecadadas pelo exercício do poder de polícia;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - as rendas provenientes de concessão, permissão, cessão ou autorização;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - o produto da alienação de bens, ações e direitos, na forma da lei;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - as dações, doações e legados, com ou sem encargos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - outros definidos em lei.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 134. Pertence ao Município a proporção de produtos da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem nos termos definidos na Constituição Federal, Estadual e normas específicas.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Constitui receita do Município as demais fontes de arrecadação e transferências definidas pela Constituição Federal, Estadual e na legislação Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 135. As tarifas de serviços públicos deverão cobrir os seus custos, podendo ser reajustadas e atualizadas por ato do Chefe do Executivo, quando se tornarem deficientes ou excedentes, nos termos que dispuser a legislação específica.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 136. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º. Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º. Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de quinze (15) dias, contados da notificação, que será definida em Leis Complementares.
Art. 137. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro e tributário, que será regulamentado em leis complementares.
Art. 138. Nenhuma despesa será ordenada ou efetuada nem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 139. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso.
Art. 140. As disponibilidades financeiras do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão movimentadas em instituições financeiras oficiais.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO VI
Orçamentos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 140-A. A ação administrativa municipal é o conjunto de ações desenvolvidas de forma sistemática e continuada, visando selecionar os meios disponíveis para a realização de resultados pretendidos de forma eficiente, será exercida através de planejamento, obedecendo aos seguintes planos e programas:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - Plano Geral do Governo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - Plano Plurianual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - Diretrizes Orçamentárias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - Orçamento Anual;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - Quadros de Cotas Orçamentárias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Cabe a cada Secretaria Municipal e às unidades administrativas equivalentes orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente à sua área de atuação e à Secretaria Municipal de Administração auxiliar diretamente o Chefe do Executivo na coordenação, revisão e na elaboração dos instrumentos de planejamento.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A Controladoria Geral do Município regulamentará a elaboração do Orçamento Municipal, que terá como finalidade servir de suporte técnico necessário aos trabalhos de planejamento orçamentário de políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 140-B. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos orçamentários, financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - integração de políticas de governo, planos e programas setoriais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - respeito à adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - harmonia com os eixos de atuação do ente federado município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 140-C. A elaboração e a execução dos instrumentos de planejamento municipal obedecerão às diretrizes de governo, o Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município regulamentará normas de Controle Interno com a finalidade de gerir, fiscalizar e de avaliar o cumprimento dos programas de governo e as metas previstas no Plano Plurianual e da execução do Orçamento do Município, conforme dispõe o inciso I do art. 74 da Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 140-D. Para se ajustar o ritmo da execução do orçamento, a Secretaria Municipal da Fazenda, ou equivalente, elaborará cronograma mensal de desembolso financeiro de modo a assegurar a liberação dos recursos necessários à fiel execução dos programas anuais dos trabalhos projetados, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 140-E. Toda atividade de governo deverá ajustar-se à Lei Orçamentária Anual, sendo que os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com o cronograma mensal de desembolso financeiro.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 141. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA) e do Plano Plurianual (PPA) obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O poder Executivo publicará até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 142. Os projetos de lei relativos às Diretrizes Orçamentárias, aos Orçamentos Anual e Plurianual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal ou equivalente sem prejuízo da autuação das demais comissões do legislativo à qual caberá:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - exercer o acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Executivo, após o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - examinar e emitir parecer sobre projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Lei do Plano Plurianual (PPA);
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º. As emendas do Projeto de Lei do Orçamento Anual aos Projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual;
II - indiquem a fonte de recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) gastos com pessoal e seus encargos;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) amortização da dívida e seus encargos.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - sejam relacionados:
a) com correções de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei de Diretrizes.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 143. A proposta de Lei Orçamentária Anual será apresentada à Câmara Municipal, acompanhada de mensagem explicativa e obedecerá às normas constitucionais impostas à matéria.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. Integrará a proposta orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento dos programas e das ações de governo, em nível mínimo de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - órgão ou entidade responsável pela realização da despesa e da função;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - objetivos e metas definidos no PPA;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - natureza da despesa;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - fontes de recursos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - órgãos ou entidades beneficiários;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - demonstrativo da despesa por órgão e função;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - identificação dos programas de governo, indicando o gestor e gerente responsáveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - despesa segundo o vínculo de recursos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - despesa por atividade/projeto/operação especial;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - metas bimestrais para arrecadação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - metas bimestrais para despesa;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - outros demonstrativos e informações que servirem de orientação para apreciação da proposta orçamentária pelo Legislativo Municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 144. O Chefe do Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) de setembro, a proposta orçamentária anual do Município, para o exercício seguinte.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1 º. O não cumprimento do disposto no capítulo deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a Lei Orçamentária em vigor.
§ 2º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação do Projeto de Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 145. A Câmara Municipal, não enviando até o encerramento do exercício a redação final da Lei Orçamentária à sanção, será utilizado no exercício seguinte como orçamento, a proposta orçamentária enviada à Câmara em forma de crédito extraordinário.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 146. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei da proposta orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-lhe a atualização dos valores por índice oficial, ocorrido nos últimos doze meses.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 147. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.
Art. 147-A. A lei que instituir o Plano Plurianual de ação governamental estabelecerá, por administrações descentralizadas, as diretrizes, objetivos e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas a programas de duração continuada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O projeto lei do Plano Plurianual, para vigência a partir do segundo ano do mandato do Prefeito, será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de setembro do primeiro ano do mandato e devolvido para sanção até o encerramento do mesmo exercício.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 147-B. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o Plano Plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária e autorização de abertura de créditos suplementares.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) de abril e devolvido para sanção até 30 (trinta) de junho.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 148. O Município, para execução dos projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 149. O Orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 150. A Lei Orçamentária Anual (LOA) não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada, não se inclui nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação na receita, nos termos da Lei.
Art. 150-A. Os recursos correspondentes aos gastos com o Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues em forma de duodécimos, mensalmente, até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos limites e condições definidas na Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Seção II
Proibições
Art. 151. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realizações de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 185 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 150, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicações dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 143 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 152. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o penúltimo dia útil de cada mês.
Art. 153. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
CAPÍTULO VII
Poder de Polícia
Art. 153-A. O poder de polícia no Município é dever da administração e direito do cidadão, nas circunstâncias em que a lei determinar, entre elas:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - arrecadação e cobrança das receitas tributárias e contributivas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - proteção ao meio ambiente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - atendimento às posturas e à segurança física pelas obras no perímetro urbano;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - defesa do consumidor;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - fiscalização complementar da geração de impostos de interesse do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
TÍTULO IV
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 153-B. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e as justiças sociais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. São direitos sociais os definidos na Constituição Federal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 153-C. O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - na eliminação do abuso do poder econômico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - na defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - na fiscalização da qualidade dos bens e dos serviços produzidos e comercializados em seu território;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e no estímulo ao associativismo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - na democratização da atividade econômica;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - na proteção dos trabalhadores em face da automação.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e à microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO I
Incentivo à Economia Municipal
Art. 153-D. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade, e o seguinte:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - o trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração que proporcione existência digna na família e na sociedade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - o Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - o Município assistirá os trabalhadores rurais e suas “organizações e associações”, proporcionando-lhes meios de produção e de trabalho, crédito e preço justo, saúde e bem estar social;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - o Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - o Município assegurará a participação de representantes de associações profissionais nos órgãos colegiados de sua Administração Direta e Indireta, na forma da legislação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - as diretrizes para a atuação municipal nas áreas de saúde e saneamento básico, assistência social, educação, cultura, ciência e tecnologia, meio ambiente, desporto e lazer serão definidas conjuntamente pelo Município e pela sociedade civil, por meio de órgãos colegiados e regulamentos expedidos pela Controladoria Geral do Município em obediência a legislação aplicável;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - nenhum benefício ou serviço assistencial poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da correspondente fonte de custeio total.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 153-E. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - autonomia municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - propriedade privada;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - função social da propriedade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - livre concorrência;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - defesa do consumidor;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - defesa do meio ambiente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - busca do pleno emprego.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO II
Seguridade Social
Art. 154. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, assegurado mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e assistenciais, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social do Município de Araputanga será financiada nos termos os incisos I, II, III, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 195 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
Saúde
Art. 155. O Poder Público Municipal em colaboração com o Estado e a União, conforme prevê a Constituição Federal, elaborará Programa Municipal de Saúde, no prazo máximo de seis (06) meses, como parte integrante do Plano Municipal de Saúde e do Plano Plurianual, com metas que tenham como objetivo desenvolver ações de saúde de forma descentralizada, não só a nível curativo mas também preventivo, assegurado à população melhores condições de vida, alimentação, saneamento, moradia, transporte, educação, lazer, segurança, defesa do meio ambiente, através de campanhas de conscientização.
Art. 156. Cabe ao Poder Público Municipal, através de eleição direta, instituir o Conselho Municipal de Saúde, regido por Regimento Interno, como órgão consultivo, composto por representantes do Executivo e do Legislativo e de entidades sociais diversas, em proporções iguais, gerido pela Secretaria de Saúde.
Art. 157. O Poder Público Municipal através do Sistema Único de Saúde deverá viabilizar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade.
Art. 158. O Poder Público Municipal destinará verbas específicas para a saúde e saneamento básico.
Parágrafo único. O Município instituirá o Fundo Municipal de Saúde, com verbas próprias, repassadas pela União, do Estado e outras fontes.
Art. 159. A proteção da criança e da maternidade desprotegida, através de assistência especializada e integral.
Art. 160. O Poder Público não poderá destinar recursos públicos específicos para a saúde e saneamento, previstos no orçamento municipal, para instituições privadas.
Art. 160-A. A assistência à saúde é facultada à iniciativa privada.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As instituições privadas de saúde poderão participar de forma complementar do sistema único e descentralizado de saúde, respeitadas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Não serão destinados recursos públicos a título de auxílio ou subvenção a entidades privadas com fins lucrativos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. É vedada a designação ou nomeação de proprietários de serviços de saúde contratados pelo Poder Público, para exercer qualquer cargo ou função de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema único e descentralizado de saúde.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 161. Fomentar a participação do setor privado através do SUS em caráter complementar, segundo diretrizes deste, mediante contrato ou convênio através de licitação pública, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art. 164. O titular de direção da Secretaria Municipal de Saúde, não poderá ter relação profissional de consultoria e emprego com o setor privado na área de saúde.
Parágrafo único. A instância deliberativa, consultiva e recursal do SUS do Município será o Conselho Municipal de Saúde, com autonomia de trabalhar com a Secretaria desta.
Art. 165. O Poder Executivo, Legislativo e o Conselho Municipal de Saúde auxiliarão na fiscalização do sistema municipal de saúde e controle dos locais de trabalho e lazer que ofereçam riscos à saúde de trabalhador e da população
Art. 166. Os serviços municipais de saúde compreenderão unidades com as seguintes características:
Parágrafo único. A unidade de serviços de saúde será o Centro de Saúde e sua rede satélite de postos com capacidade de realizar serviços gerais de atendimento curativo, integrado à prática de saúde coletiva, tais como: controle ambiental de vetores, roedores e reservatórios, de doenças endêmicas, imunizações, vigilância sanitária e epidemiológicas, acompanhamento nutricional, controle das condições de saúde da população de risco, atendimento às doenças profissionais, acidentes de trabalho e vigilância das condições de trabalho.
Art. 167. São competências do Conselho Municipal de Saúde:
I - propor a política de saúde elaborada pela conferência de saúde convocada pelo Conselho Municipal de Saúde.
II - propor, anualmente, com base nas políticas de saúde, o orçamento do SUS;
III - deliberar sobre questões de coordenação, gestão administrativa, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
IV - a decisão sobre a contratação ou convênio de serviços privados.
Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde será convocada a cada dois anos para elaboração e avaliação das políticas plurianuais, no início e meio de cada legislatura municipal.
Art. 168. É dever do serviço de saúde fornecer as informações disponíveis ao cidadão e à coletividade.
§ 1º. As informações concernentes ao horário de funcionamento dos serviços e jornada de trabalho de servidores serão afixadas em cada unidade, em quadro próprio e em local visível aos usuários.
§ 2º. As informações referentes a surtos epidêmicos, condições de risco à saúde da coletividade devem ser fornecidas através de divulgação por murais e cartazes nos serviços e meios de comunicação escrita e falada, com a finalidade educativa e preventiva.
§ 3º. As informações referentes a comprovação de inspeção sanitária devem ser fornecidas através de atestado de regularidade com data e período de validade a ser afixado em local visível nos estabelecimentos visitados, em situação regular.
§ 4º. As informações referentes a prontuário da pessoa física devem ser fornecidas somente por solicitação dela ou seu responsável legal.
§ 5º. As informações sobre providências requeridas para sindicância, apuração de responsabilidade e outras, realizadas por usuários ou entidades representativas deles, devem ser fornecidas sempre que solicitada, pelo órgão onde foi dado entrada a solicitação.
Art. 169. O Sistema Único de Saúde deste Município será financiado por recursos de:
I - orçamento municipal
II - transferências estaduais e federais;
III - taxas, multas e emolumentos obtidos em função de serviços e ações específicas;
IV - convênios e contratos;
V - outras fontes.
Art. 170. Fica assegurado anualmente, no orçamento do Município, recursos para os serviços implantados e existentes no que se referem a:
I - pagamento de pessoal;
II - manutenção da rede física, frota de veículo e equipamentos;
III - insumos, medicamentos, materiais administrativos, material de limpeza e higiene, inseticidas e demais materiais de consumo para operação dos serviços;
IV - atividades administrativas de planejamento, reciclagem e treinamento de pessoal da área de saúde e demais serviços de terceiros.
Art. 171. Os recursos financeiros da saúde serão administrados pela Secretaria Municipal de Saúde, controlado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 172. À Secretaria Municipal de Saúde compete, além de outras atribuições:
I - a elaboração e a atualização periódica do plano municipal de saúde em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o plano estadual de saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e outras aprovadas em lei;
II - a execução e atualização da proposta orçamentária do SUS necessária ao Município;
III - a proposição de Projetos de Leis Municipais que contribuam para viabilização e concretização do SUS no Município;
IV - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado de Saúde de acordo com a realidade Municipal;
V - a administração e a execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal;
VI - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanente de acordo com suas prioridades locais, em consonância com Planos Nacionais e Estaduais;
VII - implantação e implementação do sistema de informações da saúde, com acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores;
VIII - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
IX - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município;
X - a normatização e execução no âmbito do Município, da política de insumos e equipamentos para a saúde;
XI - a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como emergência;
XII - estabelecimento de normas e padrões higiênicos, sanitários mínimos para edificações individuais e coletivas, estabelecimentos comerciais e industriais de risco à saúde, bem como do meio ambiente;
XIII - promover consórcios intermunicipais para formação de sistema de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes;
XIV - organização de Distritos Sanitários com alocação de recursos técnicos em práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, discriminado o conjunto de unidades básicas e especializadas que comporão o Distrito.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso XIV deste artigo, constarão do plano diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - a discrição da clientela;
III - resolutividade dos serviços à disposição da população.
Seção I
Saneamento Básico
Art. 172-A. O saneamento básico integra o sistema único e descentralizado de saúde do Município, obedecidas às seguintes diretrizes especificas:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - a abrangência de toda a população da sede e dos povoados pelo saneamento básico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - a conscientização da população sobre os riscos e a vigilância sanitária permanente, visando a inexistência de criatórios de animais no perímetro urbano;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - a fiscalização permanente da venda para consumo direto de produtos de origem animal e vegetal, nos termos da legislação municipal, obedecidas às legislações federal e estadual pertinentes;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a coleta, a disposição adequada e diferenciada, bem como o beneficiamento do lixo urbano, residencial, industrial ou hospitalar;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - o tratamento dos efluentes previamente ao lançamento em rios e seus afluentes;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - a implantação de fossas sépticas na zona rural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - celebração de convênios com o Estado e a União, aos consórcios e às associações regionais para execução das ações sanitárias.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO IV
Previdência e Assistência Social
Art. 173. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º. O Plano de Assistência Social do Município nos termos que a Lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 174. O Município pode suplementar, se for o caso, os planos de assistência social, estabelecidos na Lei Federal.
Art. 175. O Município realizará esforços, será exemplo e garantirá perante a sociedade, a imagem social da mulher como trabalhadora e cidadã responsável pelos destinos da nação, em igualdade de condições com o homem.
Art. 176. O Município garantirá a aplicação da licença maternidade de 120 dias, com salário integral, às servidoras gestantes e licença paternidade de cinco dias, aos pais.
Art. 177. O Município promoverá campanha com empresas privadas no sentido de manterem creches em suas dependências.
Art. 178. Fica isento de IPTU, o chefe de família idoso ou deficiente físico cuja renda familiar for inferior a um salário-mínimo.
Art. 179. O Poder Público Municipal instituirá o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Mulher.
§ 1º. O Conselho será composto, paritariamente, por cinco representantes da sociedade civil ligadas às entidades sociais de defesa da criança, do adolescente e da mulher.
§ 2º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança, do Adolescente e da Mulher, organizará seu funcionamento através de estatuto próprio e deliberação por maioria absoluta de seus membros não remunerados, emitindo sempre atos administrativos das decisões tomadas.
CAPÍTULO V
Educação, Cultura e Desporto
Art. 180. O ensino do Município de Araputanga, pautado nos ideais de liberdade, solidariedade e igualdade social, tem como objetivo o desenvolvimento unilateral, integral do homem que, com o domínio do conhecimento científico e respeitando a natureza, seja capaz de atuar no processo de transformação da natureza e da sociedade.
Art. 181. O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
Art. 182. O ensino fundamental será ministrado em Língua Portuguesa.
Art. 183. As unidades escolares terão autonomia na definição da política pedagógica, respeitados em seus currículos os conteúdos mínimos estabelecidos a nível nacional, tendo como referência os valores culturais e artísticos nacionais e regionais, a iniciação técnica científica e os valores ambientais:
I - a educação ambiental será enfatizada em todos os graus de ensino das disciplinas que disponham de instrumento ou conteúdo para estudos ambientais;
II - a educação física é considerada disciplina regular e de matrícula obrigatória em todos os níveis de ensino.
Art. 184. A educação é um direito de todos e dever do Estado, cabendo ao Município assegurar vagas suficientes para atender toda a demanda do ensino pré-escolar de 1º grau e em complementação ao Estado e União, o 2º e 3º graus, diurno e noturno.
Art. 185. O Município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita tributária e financeira na manutenção e desenvolvimento da educação escolar.
Art. 186. É competência do Município a criação do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 187. Constitui-se obrigação do Município a elaboração do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 188. O Poder Público Municipal deverá criar mecanismos para favorecer estudantes da zona rural na conclusão dos cursos de 1º e 2º graus.
§ 1º. O Poder Público Municipal deverá implantar gradativamente em escolas municipais, sistema de tempo integral de ensino.
§ 2º. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras, e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
Art. 189. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas de Educação Nacional e Estadual;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 190. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidas às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em Lei Federal.
Art. 191. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal deve erradicar o analfabetismo no âmbito do Município.
Art. 191-A. O Poder Público garantirá a todos os cidadãos o pleno exercício dos direitos à cultura, principalmente, através de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - garantia de liberdade de criação, expressão e produção intelectual e artística e do acesso a todas as fontes e formas de expressão cultural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - incentivo à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, promovendo festivais e eventos voltados para a valorização da cultura regional;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - proteção das expressões culturais populares afro-brasileiras, indígenas e das outras etnias ou grupos participantes do processo cultural local;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - acesso e preservação da memória cultural e documental;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - acesso e preservação dos conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico e cientifico.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-B. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, promover e proteger o seu patrimônio cultural através de identificação, catalogação, tombamento, inventário, registro, vigilância, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da legislação aplicável.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Os bens culturais sob a proteção do Município, somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. Os espaços públicos para a promoção e difusão artístico-culturais não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade, na forma da lei, e, em caso de destruição por sinistro, vandalismo ou acidente da natureza, deverão ser reconstituídos conforme a sua forma original.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 4º. Não será devido o imposto predial e territorial urbano aos imóveis tombados pelo Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-C. O Poder Público viabilizará na sede do Município, biblioteca pública e espaço cultural destinado à promoção da criatividade e expressão cultural e estenderá, oportunamente, o serviço aos povoados e à zona rural.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-D. Lei municipal regulamentará e definirá a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Cultura, de caráter consultivo e comunitário, garantida a participação de entidades afins da sociedade civil.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-E. O Município promoverá a prática de esportes e lazer:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - nas localidades, povoados e distritos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - nas escolas municipais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - através de competições de caráter municipal, regional, estadual e nacional;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - no apoio às organizações desportivas constituídas no Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-F. O apoio e o incentivo às práticas desportivas serão garantidos, principalmente, mediante:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - programas de construção, preservação e manutenção de áreas para à prática esportiva e lazer comunitário;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - provimento, por profissionais habilitados na área específica, dos cargos atinentes à educação física e às práticas desportivas nas instituições públicas assistidas pelo Município;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - reserva, manutenção e desenvolvimento de áreas destinadas à prática desportiva e ao lazer comunitário, nos programas e projetos de urbanização, moradia popular e nas unidades educacionais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-G. O Município promoverá o lazer saudável e comunitário, de maneira a incrementar o convívio familiar e social, através de:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - estímulo à criação de áreas de lazer e práticas esportivas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - apoio às festividades e comemorações comunitárias, urbanas e rurais, de cunho cultural, cívico ou religioso;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - utilização adequada dos espaços e estruturas públicas compatíveis;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - instituição, implantação e desenvolvimento de atividades específicas, destinadas ao lazer do idoso e do portador de deficiência.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. As áreas públicas, especialmente os parques, os jardins e as praças, são abertos às manifestações culturais e de lazer, desde que estas não tenham fins lucrativos e sejam compatíveis com a preservação do patrimônio ambiental, paisagístico, arquitetônico e histórico.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. A lei municipal disporá sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para o lazer e a cultura municipal.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
CAPÍTULO VI
Urbanismo, Meio Ambiente e Agricultura
Art. 191-H. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal do Brasil, pela Lei Federal nº. 10.257, de 10 de junho de 2001 - Estatuto das Cidades, e pelo Plano Diretor e demais normas aplicáveis.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-I. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - garantia do direito a uma cidade sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para a presente e futuras gerações;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
a) utilização inadequada de imóveis urbanos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
b) proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
c) parcelamento do solo, edificação ou uso excessivo, ou inadequado em relação à infraestrutura urbana;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
d) instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem previsão de infraestrutura correspondente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
f) deterioração das áreas urbanizadas;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
g) poluição e degradação ambiental;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
h) poluição visual, paisagística e arquitetônica da área urbana.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - audiência do Poder Público Municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, conforto e segurança da população;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativas ao processo de urbanização, atendendo o interesse social.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. A aprovação ou a expansão de loteamento urbano, desafetação de área, troca ou permuta de bens imóveis, dependerá de autorização em lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 191-J. O Plano Diretor aprovado é o instrumento básico da política urbana.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Parágrafo único. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no Plano Diretor.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 192. Serão criadas áreas de lazer no centro e áreas verdes na periferia da cidade.
Art. 193. O Poder Público Municipal deve criar a infraestrutura necessária para a existência de área dedicadas à cultura, esporte, educação, creches, postos de saúde e bibliotecas.
Art. 194. O Poder Público Municipal deve desenvolver a arborização planejada da cidade.
Art. 194-A. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação populares destinados a melhorar as condições da população carente do Município.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. A ação do Município deverá orientar-se para:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - ampliar o acesso a terrenos dotados de infraestrutura básica;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - associar-se aos programas nacionais e estaduais de habitação urbana.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 195. O Poder Público deve implantar e manter reserva turística com plantio da árvore que originou o nome da cidade.
Art. 196. Serão criados os “cinturões verdes” da cidade, com áreas destinadas à preservação ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico e a produção hortifrutigranjeira, preservação e ampliação das áreas verdes.
Art. 197. Compete ao Poder Público Municipal:
I - impor medidas judiciais e administrativas, de responsabilidades dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
II - buscar a contribuição de universidades, de empresas, de centros de pesquisas, de associações e de sindicatos, para garantir e aprimorar o controle de poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
III - promover a conscientização dos munícipes, visando o uso adequado do meio ambiente;
IV - estimular o desenvolvimento na implantação de tecnologia para o controle e recuperação ambiental;
V - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 198. O Poder Público Municipal, sempre que necessário, poderá realizar desapropriação por interesse social, de área urbana, constante do Plano Diretor.
Parágrafo único. Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em moeda corrente.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 199. O Poder Público deve conscientizar proprietários de grandes áreas a promover o reflorestamento.
Art. 200. O proprietário do solo incluído no Plano Diretor com área não edificada, não utilizada ou subutilizada, nos termos da lei federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - parcelamento ou edificação compulsória;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - desapropriação, com justa indenização.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 201. O Município promoverá criação de horto florestal para atender a demanda de mudas nos reflorestamentos.
Art. 202. O Poder Público considera terminantemente proibido o desmatamento geral ou parcial de florestas onde se encontram terras consideradas impróprias à exploração agropecuária.
Art. 203. Torna-se proibido que indústrias ou fábricas venham depositar seus dejetos em manilhas, córregos ou rios do Município.
Art. 204. O Município deverá conveniar e manter acordos com entidades públicas ou privadas, visando estabelecer normas concretas para o uso e/ou implantação racional de projetos agropecuários.
Art. 205. A política de desenvolvimento agropecuário de Araputanga será planejada e executada, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, levando em conta especialmente:
I - assistência técnica e extensão rural, através de pesquisa agropecuária;
II - associativismo rural, inclusive eletrificação e irrigação;
III - a defesa agropecuária, a proteção e conservação dos recursos naturais.
Art. 206. A política de desenvolvimento agropecuário tem como objetivo prioritário o desenvolvimento socioeconômico do meio rural.
§ 1º. O Município viabilizará a criação e manutenção de serviços e programas que visem o aumento da produção e produtividade agrícola, ao abastecimento alimentar, a geração de emprego, a melhoria das condições da infraestrutura econômica e social, a preservação do meio ambiente e a elevação do bem-estar da população rural.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O Município implantará programas de fomento à pequena produção, através da alocação de recursos orçamentários próprios e/ou oriundos de recursos orçamentários específicas da União e do Estado e de contribuições do setor privado, para:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - cessão, permissão ou fornecimento de insumo, máquinas e implementos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - atendimento a grupos de produtores rurais no preparo de terras e fornecimento de sementes;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - instalação de unidades experimentais, canteiros, viveiros e campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, criação de pequenos animais, proteção ambiental e lazer;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - preservação e utilização racional dos recursos: água, solo, flora e fauna.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 3º. A criação de programas, incentivos e fomento mencionados neste artigo não envolve indenização ao particular por desenvolvimento de atividades afins aos programas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 206-A. O Município, em regime de cooperação com a União e o Estado, dotará o meio rural de infraestrutura de serviços sociais básicos nas áreas de saúde, educação, saneamento, habitação, transporte, energia, comunicação, segurança e lazer.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 1º. O Município apoiará e estimulará:
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
I - o acesso dos produtores ao crédito e seguro rural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - a implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - os serviços de geração e difusão de conhecimento e tecnologias;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - a criação de instrumentos que facilitem a ação fiscalizadora na proteção de lavouras, criações e meio ambiente;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - a capacitação de mão de obra rural e a preservação dos recursos naturais;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - a construção de unidades de armazenamento comunitário e de redes de apoio ao abastecimento municipal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - a constituição e a expansão de cooperativas, associações e outras formas de associativismo e organização rural;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - a melhoria das condições de infraestrutura, com destaque para habitação rural, saneamento, transporte, comunicação, saúde, educação e lazer;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - o uso adequado dos agrotóxicos nas atividades agropecuárias, especialmente quanto a escolha dos produtos, preparo e diluição, aplicação, destino dos resíduos, embalagens e período de carência, visando a proteção dos recursos naturais e do meio ambiente, a segurança dos trabalhadores rurais e a qualidade dos produtos agrícolas, destinados à alimentação;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - a preservação e controle da saúde animal;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - a garantia de sistema viário adequado, para o escoamento da produção;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - o incentivo à criação de granja, sítio e chácara em núcleo rural, em sistema familiar;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - a realização de eventos com premiação para o desenvolvimento gastronômico utilizando produtos produzidos na região;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - a criação de benefícios como vale-feira para os servidores municipais, para estimular a prática da feira livre;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XV - a promoção de congressos, seminários, festivais e exposições voltada para a área dos produtores rurais.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
§ 2º. O Município dará prioridade de atendimento aos pequenos produtores rurais e suas organizações comunitárias.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 207. Fica instituído em Lei o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura, integrado pelos segmentos representativos de entidades existentes no Município.
Art. 208. A política de desenvolvimento agropecuário será planejada através do Plano Plurianual e Anuais.
§ 1º. A política de desenvolvimento rural será integrada com a do meio ambiente.
§ 2º. Incluem-se no planejamento da política de desenvolvimento rural do Município, as atividades agropecuárias, agroindustriais, florestais e sociais.
Art. 209. A política de desenvolvimento rural do Município será integrada com a organização do sistema de assistência técnica e extensão rural oficial a nível de Estado e da União.
Art. 210. A assistência técnica e extensão rural de que trata o caput do art. 205, inciso I, será mantida com recursos financeiros municipais, de forma complementar aos recursos estadual e federal.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo, farão parte do orçamento anual do Município.
Art. 211. Lei Municipal criará o Fundo de Desenvolvimento Rural destinado a fomentar as atividades agropecuárias e proteção ao meio ambiente.
Art. 212. O Fundo de Desenvolvimento Rural será constituído de recursos das seguintes fontes:
I - créditos especiais e recursos consignados no orçamento do Município;
II - recursos obtidos junto a órgão público, inclusive mediante convênios com o Estado e a União;
III - rendimento de capital;
IV - outras fontes.
Art. 213. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado.
Parágrafo único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - cadastrar, fiscalizar e manter as áreas de preservação permanente e de domínio público, declaradas pelo Município, por lei, impedindo sua utilização predatória e promovendo seu reflorestamento ecológico;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
II - adotar normas e critérios técnicos para a arborização, remoção e poda de árvores;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
III - combater a destruição da vegetação natural, de preservação permanente, ao longo de qualquer curso d’água e lagos, nos topos de morros, montes, montanhas e rodovias, prevenindo e controlando a poluição e a erosão;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IV - controlar as queimadas, denunciando o infrator às autoridades competentes;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
V - incentivar e auxiliar tecnicamente as instituições, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, na forma da lei;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VI - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, especialmente nas escolas públicas;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VII - exigir estudo de impacto ambiental, com alternativas de localização, para a operação de obras ou atividades públicas ou privadas que possam causar degradação ou transformação no meio ambiente, dando a este a indispensável publicidade;
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
VIII - reflorestar a faixa de domínio das estradas municipais e dos cursos d’água, bem como arborizar logradouros públicos;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
IX - incentivar o aproveitamento de energia alternativa não poluidora;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
X - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, vedada as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XI - definir critérios ecológicos em todos os níveis de planejamento político, social e econômico;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XII - implementar técnicas que visem o aproveitamento do lixo urbano e hospitalar;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIII - exigir das entidades públicas ou privadas, causadoras de poluição, o implemento de mecanismos técnicos capazes de evitar a degradação da qualidade ambiental;
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
XIV - instituir lei regulamentadora de afixação de outdoor, painéis, letreiros, faixas, anúncios, placas de publicidade e o ordenamento da publicidade no espaço urbano da Cidade, preservando o meio ambiente e evitando a poluição visual e arquitetônica das vias e bens públicos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 214. Aquele que explorar recursos minerais, inclusive de extração de areia, cascalho ou pedras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução exigida pelo órgão competente.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 215. A lei disporá sobre a organização do sistema municipal de proteção ambiental, que terá atribuições na elaboração, implementação, execução e controle da política do meio ambiente do Município, definindo a participação de entidades, associações ecológicas e a integração com outros órgãos.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 216. O Município implementará programa próprio de produção de mudas de espécies nativas da região, com a finalidade de preservação e do reflorestamento de áreas degradadas.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 217. O Poder Público, com a participação da sociedade e das comunidades diretamente atingidas, estabelecerá locais adequados à construção de aterros sanitários.
* Incluído pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Araputanga - MT, 04 de dezembro de 2020.
________________________________
Jocelino Ferreira da Silva
Presidente
________________________________
Shiguemitu Sato
Vice-Presidente
________________________________
Joílson Nunes Barros
1º Secretário
________________________________
Abadia de Moura Moraes
2ª Secretária
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 02/2020
________________________________
Diego Soares da Silva
Vereador
________________________________
Gilmar Ferreira Soares
Vereador
________________________________
Ilídio da Silva Neto
Vereador
________________________________
José Vicente de Carvalho
Vereador
________________________________
Luiz Gonçalves de Seixas Filho
Vereador
______________________________
Oswaldo Alvarez de Campos Junior
Vereador
________________________________
Sandra Lopes Ferreira
Vereadora
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;
III - facilitar no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 2º. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal.
Art. 3º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 4º. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, somente após falecimento, poderão ser homenageadas pessoas e personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou País.
Art. 5º. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 6º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 7º. (Revogado)
* Revogado pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Art. 8º. A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário.
* Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 02/2020
Araputanga - MT, 04 de dezembro de 2020.