Regimento Interno da Câmara Municipal de Araputanga
21 de Dezembro de 2020
RESOLUÇÃO N°. 05, de 17 de dezembro de 2020.
Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Araputanga.
A Câmara Municipal de Araputanga, através de seus representantes legais, aprovou, e eu Presidente da Mesa Diretora, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, Promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º. O Poder Legislativo Municipal é constituído de Vereadores eleitos pela população, para cumprir o papel constitucional que lhes é destinado, com a finalidade de apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, conforme dispõe este Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Funções da Câmara
Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal exerce as funções legislativas e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, de controle externo do Executivo Municipal e de julgamentos político-administrativos, cabendo-lhe, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 3º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração, estudo, discussão e aprovação de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município e de interesse local.
Art. 4º. As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da Administração local, com apoio do Sistema de Controle Interno do Executivo, o julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, devidamente consolidadas que será precedido de processo administrativo interno, após emissão do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos do Executivo Municipal em geral, sob o prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art. 6º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os atos de gestão dos agentes políticos, quando cometerem infrações político-administrativas previstas na legislação específica.
Art. 7º. A gestão do Legislativo consiste em administrar os recursos no âmbito da Câmara, envolvendo a sua organização interna, através de sua estruturação de serviços administrativos e de seu quadro de pessoal.
CAPÍTULO II
Sede da Câmara
Art. 8º. A Câmara Municipal tem sua sede em prédio público que lhe for destinado ou locação de particulares destinados ao atendimento das finalidades do Poder Legislativo Municipal.
§ 1º. Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa Diretora, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º. As sessões e reuniões itinerantes da Câmara deverão ser regulamentadas por Resolução, serem realizadas em prédios públicos e divulgadas com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º. No caso de locação de imóvel observar-se-ão as normas estabelecidas na lei de licitações, as instalações do prédio, sua localização e se o valor da locação é compatível com o valor de mercado, comprovado em processo formal.
Art. 9º. No espaço de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, faixas, cartazes, painéis eletrônicos, televisores, projetores ou fotografias que impliquem em promoção de propaganda político-partidária, ideológica, promoção de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, galeria de fotos de Ex-Presidentes da Câmara e Ex-Vereadores, assim como os atuais.
§ 2º. O posicionamento das bandeiras fica à direita da mesa diretora, considera-se direita de uma pessoa colocada junto às bandeiras e voltada para o Plenário de modo geral, para o público que observa a sessão na seguinte ordem:
I - a bandeira do Brasil ficará posicionada no centro;
II - a bandeira do Estado, ficará à direita da bandeira do Brasil;
III - a bandeira do Município, à esquerda da bandeira do Brasil.
§ 3º. Somente por deliberação dos membros da Mesa Diretora e quando comprovado o interesse público relevante, poderá o Plenário da Câmara, ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
§ 4º. Considerar-se-á de interesse público relevante, qualquer assunto que envolva a comunidade, os entes federados ou seus representantes, cabendo ao Presidente da Câmara decidir se o assunto proposto caracteriza como tal.
§ 5º. O uso dos espaços públicos da Câmara será regulamentado por Resolução.
CAPÍTULO III
Instalação da Legislatura
Art. 10. A Legislatura terá duração de quatro anos, dividida em quatro sessões legislativas anuais.
§ 1º. A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se em 01 de janeiro e encerra em 31 de dezembro de cada ano civil, dividida em dois períodos de atividades parlamentares: de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 15 de dezembro.
§ 2º. A primeira Sessão Legislativa de cada legislatura iniciará em 01 de janeiro, independente de convocação.
Seção I
Instalação da Câmara
Art. 11. A sessão solene de instalação da legislatura será realizada no Plenário da Câmara, independentemente de convocação, com início previsto para às 08h00min do dia 01 de janeiro do primeiro ano da Legislatura, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal, quando será instalada com a composição provisória da Mesa.
§ 1º. A sessão solene de posse realizar-se-á sob a presidência do Vereador mais votado entre os diplomados presentes.
§ 2º. Abertos os trabalhos, o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de Secretário.
§ 3º. Composta a Mesa, o Presidente convidará os diplomados presentes a entregarem cópia dos respectivos diplomas emitidos pela justiça eleitoral e suas declarações de bens, juntamente com a comunicação por escrito de seu nome parlamentar e legenda partidária.
§ 4º. Caberá ao Assistente Legislativo a elaboração da pauta da sessão solene e propor roteiro para a cerimônia de posse.
Art. 12. Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no início da legislatura e repetida quando do término do mandato, sendo ambas mantidas na pasta individual na Secretaria Geral da Câmara.
Art. 13. O Prefeito e Vice-Prefeito eleitos deverão ser convidados para entregarem à Secretaria Geral da Câmara os respectivos diplomas e declaração de bens, conforme a legislação pertinente exigir.
Art. 14. A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento da maioria dos membros do Poder Legislativo e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 17 deste regimento, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 15. Os Vereadores tomarão posse na reunião de instalação, perante o Presidente provisório, o qual se refere o § 1º do art. 11 deste regimento, o que será objeto de termo de posse, lavrado em livro próprio pelo Vereador Secretário “ad hoc”, e após haverem todos manifestado o compromisso, lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município”.
Art. 16. Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”, e, em seguida, o presidente declarará instalada a Câmara Municipal para aquela legislatura
Parágrafo único. Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro próprio, o termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
Art. 17. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deste regimento deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Mesa Diretora da Câmara, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 15 deste Regimento.
Art. 18. Cumprido o disposto no art. 16 deste regimento, o Presidente provisório poderá facultar a palavra por 05 (cinco) minutos a cada Vereador.
Art. 19. Imediatamente, após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Presidente provisório e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora nos termos deste regimento, que ficarão automaticamente empossados.
Art. 20. O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 17 deste regimento não mais poderá fazê-lo e o Presidente declarará a extinção do mandato do Vereador.
Parágrafo único. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Seção II
Eleição da Mesa
Art. 21. Sob a presidência do Presidente provisório, escolhido de acordo com os critérios do art. 11 deste regimento e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, iniciará o processo de eleição da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura se dará por chapa completa, inscrita até o início da Sessão Solene de posse dos Vereadores.
§ 2º. A inscrição da Chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, protocolado na Secretaria Geral da Câmara.
§ 3º. Fica impedido o mesmo Vereador compor duas Chapas, sob pena de ambas serem nulas e o Vereador ficará impedido de compor qualquer outra chapa para aquela eleição.
§ 4º. Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 5º. Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Presidente provisório permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que ela seja eleita.
§ 6º. A eleição dos membros da Mesa ou o preenchimento de vaga far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargo na Mesa.
§ 7º. Depois de encerrada a votação o Presidente provisório procederá ao anúncio da votação e declarará os eleitos para a Mesa Diretora.
Art. 22. Para as eleições a que se refere o caput do art. 21 deste regimento, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa na legislatura precedente.
Parágrafo único. Depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da sessão empossará declarando instalada a legislatura, encerrando os seus trabalhos de Presidente provisório, passando a direção dos trabalhos para o Presidente eleito.
Art. 23. Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a legislatura.
Seção III
Posse do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 24. Aberta a sessão solene de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal solicitará aos Vereadores para recebê-los e conduzi-los no Plenário, conforme o art. 13 deste regimento.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão assento junto a Mesa Diretora.
Art. 25. O Presidente da Câmara solicitará ao Prefeito e Vice-Prefeito eleitos que com a mão direita estendida, profira seu compromisso de posse conforme determina a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Araputanga: “prometo manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, as Constituições do Estado e da República, observar as leis, promover o bem-estar do povo de Araputanga e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da legalidade e da honra.”
Art. 26. Após proferirem o compromisso de posse, o Presidente os declarará empossados, lavrando-se termo em livro próprio.
Art. 27. Antes de encerrar os trabalhos, o Presidente da Câmara fará uso da palavra, bem como permitirá aos Vereadores, ao Vice-Prefeito e ao Prefeito empossados, para seus pronunciamentos.
TÍTULO II
SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 28. A Sessão Legislativa compreenderá dois períodos de atividades parlamentares, conforme disposto no parágrafo único do art. 10 deste Regimento.
§ 1°. As sessões marcadas para as datas de início ou término do período compreendido na Sessão Legislativa serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.
§ 2°. O início do período da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º. O recesso parlamentar se dará no período de 01 de julho a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro.
§ 4º. Durante o período de recesso parlamentar, os servidores da Câmara Municipal terão expediente em escala de plantão ou de rodízio, sem prejuízo da remuneração, nos termos de resolução específica.
§ 5º. Fica instituído o recesso natalino e de ano novo no período de 23 de dezembro a 05 de janeiro, no âmbito da Câmara Municipal.
TÍTULO III
ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Mesa da Câmara
Seção I
Composição da Mesa
Art. 29. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, de Vice-Presidente, e de 1º e 2º Secretários, cujo tempo de mandato será de dois anos.
§ 1º. Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.
§ 2º. O Vereador Secretário da Mesa poderá contar com o auxílio de Assessores da Casa Legislativa na execução de seus trabalhos, sem integrar a Mesa Diretora e sem direito a manifestar sobre qualquer matéria, salvo autorizado pelo Plenário.
Art. 30. A eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio realizar-se-á na última Sessão Ordinária do segundo ano da legislatura, empossando-se os eleitos automaticamente em 01 de janeiro do ano subsequente.
§ 1º. O Presidente em exercício designará a reunião ordinária que ocorrerá a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio, sendo que entre a designação e a realização da votação deverá haver lapso temporal de pelo menos 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º. A inscrição da Chapa se concretizará com requerimento de inscrição assinado por todos os candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, protocolado na Secretaria Geral da Câmara, respeitado o horário de expediente da Casa, até às 15h00min do dia útil anterior ao designado para ocorrer a eleição da Mesa Diretora.
§ 3º. Fica impedido o mesmo Vereador compor duas Chapas, sob pena de ambas serem nulas e o Vereador ficará impedido de compor qualquer outra chapa para aquela eleição.
§4º. Na constituição da Mesa é assegurado tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 5º. Depois de encerrada a votação o Presidente procederá ao anúncio da votação e declarará os eleitos para a Mesa Diretora.
Art. 31. O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 32. Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do art. 14 deste regimento, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto neste regimento e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa Diretora.
Art. 32. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa Diretora, a chapa vencedora será aquela que contar com o concorrente a presidência que for o mais idoso.
Art. 34. Somente se modificará a composição permanente da Mesa Diretora ocorrendo vaga em qualquer dos seus cargos.
Art. 35. O Vereador ocupante de cargo na Mesa Diretora poderá dele renunciar, através de ofício formal a ela dirigido, que se efetivará sem a deliberação do Plenário a partir de sua leitura em Sessão Ordinária.
Art. 36. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando, comprovadamente, desidioso e ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador, observado o processo destituitório constante deste regimento.
Art. 37. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:
I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o pedir;
II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 60 (sessenta) dias;
III - houver renúncia do cargo da Mesa Diretora;
IV - for o Vereador destituído da Mesa Diretora por decisão do Plenário.
Parágrafo único. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa Diretora, haverá eleições suplementares na primeira Sessão Ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto neste regimento.
Art. 38. Os membros da Mesa Diretora ocuparão os lugares em consonância com as normas de precedência, sendo: o Presidente ao centro, o Vice-Presidente a direita do Presidente e o Secretário à esquerda do Presidente.
Parágrafo único. Caso haja outros cargos, a locação destes na Mesa Diretora será de acordo com as normas de precedência.
Seção II
Faltas
Art. 39. Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões ou às Reuniões das Comissões previamente estabelecidas.
§ 1º. Considera-se motivo justo, para efeito de justificação de faltas: doença, desempenho de missões oficiais da Câmara, representação de classe, partidos políticos, além de outros, esclarecidos com antecedência, mediante ato formal apresentado à Mesa Diretora e levado ao conhecimento do Plenário.
§ 2º. Considera-se ter comparecido à Sessão Plenária o Vereador que responder chamada ou comprovar sua presença por meio eletrônico ou biométrico no início da sessão e que participar das discussões ou votação das proposições em pauta na Ordem do Dia.
§ 3º. Os casos de perda do mandato do vereador são aqueles previstos em legislação federal.
Seção III
Competência da Mesa
Art. 40. A Mesa é o órgão diretivo da Câmara constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e a ela compete:
I - dirigir os trabalhos Legislativos e administrar as suas atividades administrativas, zelar pelos bens do Município sob sua responsabilidade;
II - por intermédio do Presidente, autorizar despesas, adquirir material, recrutar pessoal e tomar todas as providências necessárias ao funcionamento do Poder Legislativo;
III - manifestar em nome do Poder Legislativo Municipal sobre atos cívicos, políticos e de representatividade.
Art. 41. Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
I - propor em Plenário projeto de Resolução que organize e define a sua estrutura organizacional e administrativa;
II - propor ao Plenário projetos de lei que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal;
III - propor projetos de leis que fixa ou atualiza os subsídios dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma estabelecida pela Constituição Federal;
IV - propor projetos de resolução e projetos de decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste regimento;
V - elaborar e encaminhar ao Chefe do Executivo Municipal, até o dia 20 (vinte) de agosto, a aprovação, por ato da Mesa Diretora, dos valores das dotações orçamentárias da despesa do Legislativo Municipal, a ser incluída na proposta orçamentária geral do Município;
VI - enviar à Contabilidade Geral do Executivo, até 60 (sessenta) dias após encerramento do exercício, as informações contábeis da Câmara do exercício anterior para consolidação geral acompanhadas do relatório anual do Controle Interno do Legislativo;
VII - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada o contraditório e ampla defesa;
VIII - representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e demais órgãos institucionais;
IX - declarar inaplicabilidade de ato inconstitucional e propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato administrativo municipal;
X - designar Vereadores para missão de representação da Câmara no território nacional ou estrangeiro;
XI - organizar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara até trinta de janeiro do exercício em referência;
XII - proceder à redação final das emendas a Lei Orgânica, leis, resoluções e decretos legislativos;
XIII - deliberar sobre convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais, a correta técnica legislativa e desacompanhada de mensagens ou atos que lhe dê sustentabilidade legal para exame e apreciação;
XV - assinar por meio de seu Presidente as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e os decretos legislativos;
XVI - autografar por meio de seu Presidente os projetos de leis aprovados para a sua remessa ao Chefe do Executivo;
XVII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior, que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo;
XVIII - aprovar ou arquivar proposição de lei, decreto legislativo, resolução e demais atos antes de serem submetidos ao Plenário.
Art. 42. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 43. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário ou Segundo Secretário, respectivamente.
Art. 44. A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de proposições e tratar de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem rígido acompanhamento e fiscalização ou interferência do Legislativo.
Seção IV
Atribuições dos Membros da Mesa
Art. 45. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa Diretora, a quem compete dirigir os trabalhos e fiscalizar a sua ordem para deliberação de seus membros e do Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente da Mesa Diretora deverá comparecer à Câmara Municipal 03 (três) horas por dia.
Subseção I
Atribuições do Presidente
Art. 46. Nos termos do art. 35 da Lei Orgânica do Município de Araputanga, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, inclusive prestando informações sobre assuntos pertinentes ao Poder Legislativo em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, no curso de feitos judiciais;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, exercendo comando e autoridade sobre os Servidores e prestadores de serviços;
III - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno, podendo solicitar parecer escrito ou oral de assessores e especialistas para a sua correta e perfeita interpretação;
IV - promulgar as Emendas a Lei Orgânica, resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como os atos legislativos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fazendo cumprir o princípio da transparência pública;
VI - fazer publicar e apresentar à Comissão de Finanças, Patrimônio e Orçamento até o último dia útil do mês, o balanço e os demonstrativos contábeis relativo aos repasses recebidos do Executivo e as despesas realizadas no mês anterior, facultando a consulta dos comprovantes de despesas a qualquer Vereador, à Controladoria Geral do Município ou qualquer cidadão interessado;
VII - requisitar e apresentar a programação de repasses dos duodécimos destinados às despesas da Câmara, observando o limite de despesa com o Legislativo Municipal disposto na Constituição Federal;
VIII - exercer, em substituição, ao Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
X - autorizar a prestação de informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo instaurar os atos de gestão em consonância com a legislação aplicável;
XIII - representar a Câmara junto ao Executivo Municipal, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;
XIV - credenciar agentes de imprensa, rádio, televisão e outros meios de comunicação para o acompanhamento dos trabalhos legislativos, com transmissão ao vivo ou gravada;
XV - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVI - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XVIII - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do mandato;
XIX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XX - declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XXI - designar os membros das Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXII - convocar verbalmente os membros da Mesa Diretora para as reuniões para apreciação de assuntos de relevância que demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou interferência do Legislativo, previstas neste Regimento;
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e em especial, exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as solicitadas pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b) definir e superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) fazer publicar a ordem do dia no quadro de avisos da Câmara, em sítio oficial ou em diário oficial do Legislativo, quando possível enviar com antecedência em meio eletrônico aos Vereadores;
e) determinar a leitura, pelo Secretário da Mesa Diretora, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada Sessão Legislativa;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem, cuidando para a ordem no plenário;
h) interpretar o Regimento Interno para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) recusar proposições manifestadamente contrárias à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno desta Casa ou quando apresentar vício de redação, com informações insuficientes para sua apreciação;
j) dar encaminhamento regimental às proposições, quando necessário declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste regimento ou quando deliberado pelo Plenário;
k) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
l) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
m) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos previstos neste regimento;
n) praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente;
o) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;
p) encaminhar ao Chefe do Executivo, por ofício, a redação final de leis aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos derrubados ou mantidos;
q) solicitar ao Chefe do Executivo ou ao Controlador Geral do Município as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-los a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
r) solicitar a expedição de decreto de suplementação ou solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos orçamentários da Câmara, quando necessário;
XXV - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento eletrônica juntamente com o servidor responsável do movimento financeiro;
XXVI - autorizar a instauração de licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XXVII - contratar, na forma da lei, serviços técnicos especializados para atender à necessidade da Câmara;
XXVIII - designar membros de Comissões compostas por Servidores do Legislativo para funcionar em licitações, processo administrativo disciplinar ou qualquer outra atividade comissionada;
XXIX - designar pregoeiro nos termos da legislação vigente no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
XXX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuir aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinar a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicar-lhes penalidades, julgar os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticar quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão, observando o estatuto dos servidores públicos municipais;
XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora da mesma;
XXXII - julgar recurso impetrado por Vereador ou Comissão Permanente, previsto neste regimento.
XXXIII - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, os relatórios na forma da legislação pertinente;
XXXIV - devolver à Tesouraria do Executivo, a qualquer momento ou no encerramento do exercício, as disponibilidades financeiras em poder da Câmara Municipal sob pena de ter o valor abatido no primeiro repasse do exercício seguinte;
XXXV - autorizar autoridades ou convidados a tomar assento junto a Mesa Diretora durante Sessões Legislativas.
Art. 47. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, deverá, necessariamente, licenciar-se do cargo.
Art. 48. O Presidente da Câmara ou seu substituto terá sempre sua presença contada para efeito de “quórum”, podendo manifestar seu voto em qualquer votação, mas este somente será contabilizado nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III - quando houver empate nas demais votações do plenário.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Subseção II
Atribuições do Vice-Presidente
Art. 49. Nos termos do art. 35-A da Lei Orgânica do Município de Araputanga, compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, emendas a Lei Orgânica, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa;
IV - fazer comunicar aos Vereadores as solicitações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso, para sessões extraordinárias, quando o Presidente não o fizer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o protocolo na Secretaria Geral da Câmara.
Subseção III
Atribuições do Secretário
Art. 50. Nos termos do art. 35-B da Lei Orgânica do Município de Araputanga, compete ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora da Câmara:
I - conhecer profundamente as regras e os prazos definidos no regimento interno em especial a pauta das sessões legislativas;
II - organizar o expediente e a ordem do dia, bem como a ordem das matérias a serem lidas em Plenário, conforme define este Regimento;
III - por ordem do Presidente fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas que assim requerer, anotar os comparecimentos e as ausências;
IV - fazer a leitura das proposições e demais expedientes que a mesa definir que deve ser de conhecimento do Plenário da Câmara;
V - proceder à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - redigir as atas circunstanciadas dos trabalhos da sessão conforme definido no art. 173 deste Regimento Interno.
VII - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII - cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores inscritos, anunciando ao presidente o início e o término;
IX - substituir os demais membros da Mesa Diretora, quando necessário.
§ 1º. Quando o Secretário entender que será necessário contar com assessoria para auxiliá-lo na execução de suas funções deverá solicitar ao Presidente, que autorizará.
§ 2º. As Atas circunstanciadas poderão ser emitidas em forma de laudas e no encerramento do exercício, encadernadas em capa dura, com termo de abertura e de encerramento, assinados pelo Presidente e Secretário da Mesa Diretora, contendo numeração cronológica em suas páginas, podendo ser transformado em livros eletrônicos e disponibilizado para consultas em portal de transparência pública.
§ 3º. O Secretário da Mesa deverá assinar e fará constar a data em todas as proposições que forem lidas por ele, em Plenário.
§ 4º. O Secretário poderá contar com tecnologia e apoio técnico para a elaboração da ata concomitante à Sessão Legislativa, sendo facultada a leitura dela no final da Sessão, fazendo as correções que os Vereadores entenderem necessárias eletronicamente e de imediato.
§ 5º. Compete ao Presidente da Mesa designar um Secretário “ad hoc” para exercer a função de Secretário quando este estiver ausente, e havendo vacância, será eleito novo Secretário.
CAPÍTULO II
Plenário
Art. 51. O Plenário é o órgão soberano e deliberativo da Câmara composto pela totalidade dos Vereadores, forma e quórum legais e possui poderes para:
I - discutir, aprovar ou rejeitar projetos de leis e proposta de emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - discutir e votar as resoluções e os decretos legislativos;
III - definir situações não esclarecidas pela legislação em especial o Regimento Interno Cameral;
IV - decidir de maneira soberana para dar a última palavra em relação aos assuntos da alçada do Legislativo Municipal.
§ 1º. O local é o de sua sede, e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso, obedecido o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º deste regimento.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a Sessão Legislativa.
§ 3º. Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento para a realização das Sessões Legislativas e para as deliberações.
§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.
Seção I
Atribuições do Plenário
Art. 52. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - propor, apreciar, discutir e votar atos legislativos sobre matérias de competência do Município;
II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e a lei das diretrizes orçamentárias;
III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV - autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição Federal e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
e) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
g) participação em consórcios intermunicipais;
h) alteração da denominação de praças, vias e logradouros públicos;
V - expedir decreto legislativo quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença ao Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em lei;
d) autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, e ambos, do País, por qualquer tempo;
e) conceder honrarias às pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município.
VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua organização interna, mormente quanto aos seguintes:
a) organização de seus serviços administrativos e estrutura organizacional;
b) alteração deste Regimento Interno;
c) destituição de membros da Mesa;
d) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;
e) julgamento de recursos de sua competência nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste regimento;
f) constituição de Comissões Especiais;
g) processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa.
VII - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;
VIII - autorizar a utilização das instalações da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público relevante, conforme regulamento específico;
IX - propor a realização de consulta popular na forma que dispuser a Lei Orgânica Municipal;
X - adotar medidas de segurança do prédio da Câmara, podendo requerer ao serviço de segurança do Executivo, por servidor integrante do serviço próprio da Câmara, ou por entidade contratada, habilitada à prestação de tal serviço;
Seção II
Recurso ao Plenário
Art. 53. Da decisão ou omissão do Presidente cabe recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias da decisão do Presidente.
§ 2º. Apresentado o recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, despachá-lo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para emitir parecer.
§ 3º. Emitido parecer contrário ao recurso, este será considerado automaticamente prejudicado.
§ 4º. Exarado parecer favorável, o recurso e o parecer da Comissão serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, para deliberação plenária.
§ 5º. Aprovado o recurso, o Presidente cumprirá fielmente a decisão plenária, sob pena de sujeitar-se ao processo de destituição.
§ 6º. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por cinco minutos cada um.
§ 7º. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
§ 8º. Até a deliberação do recurso, prevalece a decisão do Presidente.
§ 9º. O mesmo procedimento se aplica às decisões dos presidentes das comissões permanentes ou especiais.
CAPÍTULO III
Comissões
Seção I
Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 54. As comissões são órgãos técnicos compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Art. 55. As Comissões da Câmara Municipal de Araputanga são Permanentes e Especiais.
Art. 56. Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião na forma de parecer para orientação do Plenário.
§ 1º. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II - Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Serviços Públicos;
III - Ética e Decoro Parlamentar.
§ 2º. As Comissões especiais podem ser: de estudo, de representação social e de inquérito:
I - as Comissões de Estudo são instituídas para examinar com profundidade determinado assunto de interesse público relevante;
II - as Comissões de Representação Social têm por objetivo representar temporariamente o Legislativo em ocasiões específicas, em especial nos períodos de recessos parlamentar;
III - as Comissões de Inquérito serão criadas para apurar fatos supostamente irregulares, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, como ordena a Constituição Federal.
IV - A Comissão Processante terá suas atribuições disciplinadas conforme dispõe o Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e demais normas pertinentes à matéria.
§ 3º. A critério da Mesa Diretora da Câmara, na última sessão ordinária do período legislativo, poderá ser designada uma Comissão representativa para dar plantão na sede do Legislativo durante os períodos de recesso parlamentar com a atribuição de atender os munícipes.
Art. 57. As Comissões Especiais terão suas finalidades especificadas na resolução que as constituir, onde constará o prazo para apresentarem o relatório ou parecer de seus trabalhos.
Art. 58. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 59. As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse para a vida pública que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º. A Comissão Especial de Inquérito poderá incumbir ao Controlador Geral do Município ou a qualquer de seus membros, Servidores ou assessores requisitados a serviço da Câmara, a realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa Diretora.
§ 3º. Na falta de profissionais habilitados no quadro de servidores da Câmara, a Comissão Especial de Inquérito poderá solicitar à Mesa Diretora a contratação de especialistas em perícia contábil, juristas com especialização comprovada em Direito Administrativo e perito para auxiliá-la no inquérito, emitindo pareceres ou laudos periciais.
§ 4º. A Comissão Especial de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
§ 5º. Ao término dos trabalhos a Comissão Especial de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:
I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, Projeto de Decreto Legislativo, Projeto de Resolução ou indicação, que será incluído na ordem do dia dentro de duas sessões;
II - ao Ministério Público, a Procuradoria Geral do Município, a Controladoria Geral do Município, com a cópia da documentação, para que promova a responsabilidade, administrativa, civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos §§ 2º e 6º art. 37 da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis.
Art. 60. A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de Vereador, observado o disposto na legislação federal.
Art. 61. Nos termos da Lei Orgânica, em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara Municipal.
Art. 62. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - analisar, emitir parecer, discutir e votar sobre as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;
II - realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, Diretores, Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - requerer via Mesa Diretora da Câmara, informações ao Chefe do Executivo e aos seus principais auxiliares e solicitar depoimento de pessoas estranhas ao Governo Municipal para aclarar situações que ensejam dúvidas, observados os ditames da Lei Orgânica Municipal;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. O membro da Comissão que não concordar com a conclusão do parecer do relator apresentará seu parecer em separado e a decisão caberá ao Plenário.
Art. 63. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões junto às Comissões sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para entrega de manifestação escrita ou pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 64. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
Seção II
Composição das Comissões e suas Modificações
Art. 65. Os membros das Comissões Permanentes serão designados por Portaria do Presidente da Mesa Diretora até a sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos.
§ 1º. O Presidente da Câmara, o Vereador que não se achar em exercício e o seu respectivo suplente não poderão compor as Comissões Permanentes.
§ 2º. O Vice-Presidente e o Secretário da Mesa Diretora somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
§ 3º. Cada Vereador poderá participar no máximo de duas Comissões Permanentes, sendo vedado ser Presidente ou Relator nas duas Comissões.
Art. 66. As Comissões Especiais de Estudo e de Representação serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos três Vereadores, através de Resolução.
Art. 67. A Comissão de Inquérito será constituída pelo Presidente da Mesa, composta por três Vereadores e terão amplos poderes de investigação e serão destinadas à apuração de fato determinado e por prazo certo.
§ 1º. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração Indireta.
§ 2º. As Comissões de Inquérito entre seus membros elegerão o seu Presidente, Relator e Secretário.
§ 3º Mediante o relatório da Comissão de Inquérito, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
§ 4º. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito ao Ministério Público, Procuradoria Geral do Município e a Controladoria Geral do Município, visando à aplicação de sanções administrativas, civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 68. O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar ao Presidente da Mesa sua dispensa.
Parágrafo único. Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a mesma condição para destituição de membro efetivo da Mesa Diretora, previsto no art. 36 deste regimento.
Art. 69. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo devidamente justificado e comprovado.
§ 1º. A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.
§ 2º. Do ato do Presidente caberá recurso do membro destituído para o Plenário, na forma prevista neste Regimento Interno.
Art. 70. O Presidente da Câmara poderá substituir, a pedido formal justificado, qualquer membro de Comissão Especial de representação ou cultural.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 71. As vagas nas Comissões por renúncia, destituição por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara.
Seção III
Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 72. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Relator e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente na sede da Câmara.
§ 1º. O Presidente será substituído pelo terceiro membro da Comissão em suas ausências ou impossibilidades de comparecer.
§ 2º. O Relator será substituído somente nos casos de vacância do cargo, que se dará por renúncia, licença ou perda de mandato.
Art. 73. As Comissões Permanentes não poderão se reunir no período destinado à ordem do dia da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, quando, então, a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
Art. 74. As Comissões Permanentes poderão se reunir extraordinariamente sempre que necessário presente pelo menos 02 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão ou por notificação formal.
Parágrafo único. A convocação extraordinária dos membros das Comissões Permanentes, pelo Presidente se dará no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
Art. 75. Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo relator ou servidor incumbido de assessorá-las e parecer do relator circunstanciado e fundamentado sobre a matéria discutida às quais serão assinadas por todos os membros.
§ 1º. São facultadas às Comissões Permanentes a adotarem regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta dos membros da respectiva comissão.
§ 2º. Qualquer Vereador poderá participar das reuniões das Comissões Permanentes, com direito a voz e sem direito a voto, naquela que não é membro.
Art. 76. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no quadro de aviso da Câmara ou pelos meios de comunicação declarado pelo Vereador;
II - presidir as reuniões da comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - receber as matérias destinadas à Comissão e encaminhá-las ao Relator;
IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de suas obrigações;
V - representar a Comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por até 07 (sete) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;
VII - avocar o expediente para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo;
VIII - solicitar a convocação de agentes públicos ou especialistas para esclarecer fatos e atos estudados pela Comissão;
IX - solicitar parecer de auditoria da Controladoria Geral do Município, para dar suporte ao posicionamento da Comissão.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário na Sessão Ordinária subsequente, salvo se tratar de parecer.
Art. 77. Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este o encaminhará ao relator em 48 (quarenta e oito) horas, para emissão do parecer.
Art. 78. É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.
§ 1º. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
§ 2º. O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.
Art. 79. Poderão as Comissões solicitar ao Presidente da Mesa Diretora a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente suspenso até o fornecimento das informações necessárias, após atendidas segue a contagem dos prazos normalmente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.
Art. 80. Os membros da comissão emitem seu parecer sobre a manifestação do relator, através de voto.
§ 1º. O voto pode ser favorável, contrário, e em separado.
§ 2º. O voto do relator, quando aprovado pela maioria da comissão, constitui parecer, e, quando rejeitado, torna-se voto vencido.
§ 3º. Durante a discussão, qualquer membro da comissão poderá propor substitutivo, emenda ou subemenda, assim como modificações, acréscimos ou supressões no texto do parecer.
§ 4º. O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas e até a sua devolução a quem lhe deu início, no sentido de efetuar correções de erros formais ou cálculos, que não poderão ser corrigidos pelo Relator.
I - as proposições devolvidas não configuram rejeição ou não aceitação pelo Legislativo e será dado ao autor da mesma a opção de retificá-la ou devolvê-la para pronunciamento da Comissão Permanente;
II - a Comissão efetuará devolução de proposição por intermédio da Mesa Diretora e se esta, por maioria absoluta de seus membros, entender que a devolução da proposição não é procedente, será remetida novamente ao Presidente da Comissão, sem prejuízo dos prazos para manifestação.
§ 5º. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros, devendo o voto divergente, quando for o caso, ser identificado com a anotação de “voto vencido” seguido de sua assinatura.
§ 6º. Quando não concordar com o relator, poderá o membro exarar voto em separado, devidamente fundamentado.
§ 7º. A simples aposição da assinatura no parecer pelo membro da comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário com a manifestação do relator.
Art. 81. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, junto com o parecer, projeto de Decreto Legislativo propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.
Art. 82. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
§ 1º. O processo legislativo será despachado de uma Comissão para outra pelo Presidente da Mesa Diretora, mediante protocolo e juntada dos autos.
§ 2º. Os pareceres das Comissões Permanentes serão em laudas ou por meio de carimbos ou expresso ao pé da proposição, desde que seja identificada a assinatura de todos os membros.
§ 3º. Por decisão dos Presidentes das Comissões os pareceres das Comissões Permanentes poderão ser em conjunto, devendo escolher dentre elas um relator, a presidência recairá sobre o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 83. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar o requerimento.
Parágrafo único. Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os artigos 77 e 78 deste regimento.
Art. 84. Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão, sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do inciso VII do art. 76 deste regimento, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo do relator “ad hoc” sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.
Art. 85. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 161, ou em regime de urgência simples, na forma do art. 162 e seu parágrafo único, todos deste regimento.
§ 1º. A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 83 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 91 e 92.
§ 2°. Quando for recusada a dispensa de parecer, o Presidente, em seguida, designará o relator para proferi-lo, oralmente, perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
§ 3°. O Relator designado poderá solicitar apoio técnico à assessoria da Casa para subsidiá-lo de informações técnicas e jurídicas.
Seção IV
Competência das Comissões Permanentes
Art. 86. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.
§ 1º. Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de leis, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de uma proposição, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I - estrutura organizacional das unidades administrativas e organização dos serviços públicos da administração direta e indireta;
II - criação de entidade de Administração Indireta ou de Fundação;
III - aquisição, troca, permuta e alienação de bens imóveis;
IV - participação em consórcios públicos;
V - concessão de licença ao Presidente ou ao Vereador;
VI - alteração de denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VII - outras matérias reguladoras de direitos e obrigações.
Art. 87. Compete à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter orçamentário, financeiro, tributário, patrimonial e especialmente quando for o caso de:
I - Plano Plurianual;
II - Diretrizes Orçamentárias;
III - Proposta Orçamentária;
IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, operações de créditos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
VI - realização de audiências públicas para avaliação das metas fiscais a cada quadrimestre, conforme previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 88. Compete à Comissão de Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - zelar pela observância dos preceitos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar e neste Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da dignidade do Poder Legislativo Municipal;
II - processar os acusados nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
IV - responder às consultas da Mesa, de comissões e de Vereadores sobre matérias de sua competência.
Art. 89. Será instituído mediante Resolução o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Municipal.
Art. 90. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicada.
Art. 91. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 92. À Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo único. O processo administrativo de julgamento das contas do Município acompanhado do parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, observará o disposto no § 6º do art. 241 deste regimento.
Art. 93. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa Diretora até a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO IV
VEREADORES
CAPÍTULO I
Exercício da Vereança
Art. 94. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, nos termos da Constituição Federal.
Art. 95. É assegurado ao Vereador:
I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente da Mesa Diretora;
II - votar e ser votado na eleição da Mesa;
III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva da Mesa Diretora e do Chefe do Executivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste regimento;
VI - participar da convocação extraordinária da Câmara na forma deste Regimento;
VII - solicitar licença por tempo determinado;
VIII - solicitar parecer ao Controle Interno e a Assessoria do Legislativo de forma individual sobre qualquer proposição em tramitação na Câmara ou norma municipal;
IX - pedir vista aos documentos de despesas da Mesa Diretora assim como os processos administrativos de licitação, julgamento de contas municipais, sindicância ou disciplinar.
Parágrafo único. O Vereador não poderá presidir os trabalhos da Câmara ou de Comissão, nem ser designado relator, quando se estiver discutindo ou votando matéria do seu interesse pessoal ou quando se tratar de proposição de sua autoria, considerando, neste caso, autor, aquele que sobrescrevê-la em primeiro lugar.
Art. 96. O Vereador é inviolável por suas opiniões palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, desde que pautado pela ética e conduta irrefutável.
Art. 97. O Vereador que se desvincular do seu partido perde o direito de ocupar ou exercer função destinada à sua Bancada, salvo se membro da Mesa da Câmara.
Art. 99. São deveres do Vereador, entre outros:
I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica do Município;
II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;
IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
V - comparecer às sessões pontualmente no dia e hora marcados, salvo motivo justificado e devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;
VI - manter o decoro parlamentar;
VII - manter residência no território do Município;
VIII - cumprir os prazos regimentais para o fornecimento de informações e a emissão de pareceres pertinentes à matéria em tramitação na Câmara;
IX - tratar de forma responsável e respeitosa os membros da Mesa Diretora, os demais colegas e servidores da Casa;
X - comparecer às reuniões das Comissões e às sessões plenárias trajado adequadamente, preferencialmente fazendo uso de terno, se do sexo masculino;
XI - conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal e este Regimento Interno em seus atos.
Seção I
Decoro Parlamentar
Art. 100. O Vereador que descumprir os deveres decorrentes do mandato, ou praticar ato que afete a dignidade da investidura, estará sujeito a processo e a penalidades previstas nesta seção.
Art. 101. Sempre que o Vereador cometer dentro da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I - advertência em Plenário;
II - cassação da palavra;
III - determinação para retirar-se do Plenário;
IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;
V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Considera-se falta de decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas constitucionais;
II - percepção de vantagens indevidas e apropriação de bens públicos;
III - prática de atos incompatíveis com a vereança e representatividade da Câmara.
Art. 102. As infrações definidas nos §§ 1° e 2° do artigo anterior acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
III - perda do mandato.
Art. 103. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ao Vereador que:
I - não observar os deveres inerentes do mandato ou os preceitos deste Regimento;
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das Comissões.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que:
I - na qualidade de detentor do uso da palavra, usar expressões atentatórias do decoro parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;
III - fazer uso de imagens institucionais ou das instalações públicas em benefício particular;
Art. 104. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos 1° e 2° do artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberação que a Câmara ou Comissão haja resolvido, devam ficar sob sigilo institucional;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenham tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar sem motivo justificado, a terça parte das sessões ordinárias dentro da sessão legislativa ordinária.
§ 1º. Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em voto nominal e por maioria simples, assegurada ampla defesa e o contraditório ao infrator.
§ 2º. Na hipótese do inciso V, a Mesa Diretora da Câmara Municipal aplicará de ofício, o máximo da penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 3º. A denúncia da falta de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal poderá ser feita pela Mesa Diretora, de ofício, por Vereador, ou qualquer cidadão, em representação formal e devidamente fundamentada.
Seção II
Perda de Mandato
Art. 105. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir proibição estabelecida no art. 118 deste regimento consoante com a Lei Orgânica Municipal;
II - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
III - que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;
IV - que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de comparecer a terça parte das sessões legislativas;
VIII - que não fixar residência no Município;
IX - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no art. 17 deste regimento.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II, III e VIII, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto nominal e maioria absoluta, por provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara Municipal.
§ 3º. Nos casos dos incisos IV, V, VII e IX, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Câmara, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
Licenças, Suspensão e Vagas
Art. 106. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:
I - por doença, devidamente comprovada, sem prejuízo de sua remuneração;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º. A Vereadora gestante poderá licenciar-se por cento e vinte dias sem prejuízo da remuneração.
§ 2º. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de maioria absoluta, na hipótese de licença para tratar de interesse particular.
§ 3º A licença a que se refere o inciso II não será inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 60 (sessenta) dias por Sessão Legislativa e o Vereador não poderá reassumir antes do seu término, quando houver ensejado a convocação de suplente.
§ 4º. Na hipótese do inciso I, a decisão do Plenário será meramente homologatória.
§ 5º. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da Vereança, custeado pelo Poder Executivo.
§ 6º. O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio fixado.
§ 7º. O pedido de licença será feito pelo Vereador em requerimento escrito, dirigido à Mesa Diretora, efetivando-se após deliberação plenária, em discussão e votação única.
§ 8º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo a liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico.
§ 9º. Durante o recesso legislativo, a licença será concedida pela Mesa que, se abranger período de Sessão Legislativa ordinária ou extraordinária, será referendada pelo Plenário.
§ 10. Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 107. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.
§ 1º. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.
§ 2º. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.
Art. 108. Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador quando:
I - investido em cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente;
II - na qualidade de suplente, for convocado para assumir temporariamente cargo eletivo nos Poderes Legislativos Estadual ou Federal, em razão de licença ou outro tipo de afastamento do titular;
III - investido em cargo da administração estadual ou federal.
§ 1º. Nos casos de licenças presumidas a que se refere este artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 2º. Nos afastamentos a que se refere este artigo, considerar-se-á como dia efetivo do afastamento, a data da posse documentalmente comprovada em algum dos cargos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 3º. Nos casos deste artigo, ao afastar-se do mandato, bem como ao reassumi-lo, o Vereador deverá fazer comunicação escrita à Mesa Diretora, implicando o afastamento na perda dos lugares que ocupe nas Comissões.
Art. 109. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 110. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Mesa Diretora da Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
CAPÍTULO III
Convocação do Suplente
Art. 111. O Presidente da Câmara convocará suplente de Vereador, à vista da listagem oficial elaborada pela Justiça Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de:
I - ocorrência de vaga;
II - investidura do titular nas funções a que se refere o art. 108 deste regimento;
III - licença para tratamento de saúde do titular por prazo superior a sessenta dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações;
IV - não apresentação do titular à posse no prazo regimental, observado o disposto no “caput” do art. 17 deste regimento.
§ 1º. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser eleito para cargos da Mesa da Câmara ou de Comissões Permanentes.
§ 2º. Se ocorrer vaga e faltarem mais de quinze meses para o término do mandato, não havendo suplente, cabe ao Presidente da Câmara comunicar o fato à Justiça Eleitoral, para que se faça eleição para preenchê-la.
§ 3º. Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 112. Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular- se- à o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO IV
Liderança Parlamentar
Art. 113. Líder é o porta-voz de uma representação partidária ou de agrupamento de representações partidárias, denominada “bancada”, intermediários autorizados entre os órgãos da Câmara Municipal e do Município.
§ 1º. Cada bancada terá um líder.
§ 2º. Cabe ao líder à indicação de membros de sua representação para integrarem comissões permanentes e dos respectivos substitutos, no caso de impedimento ou vacância.
§ 3°. O líder será substituído nas suas faltas, impedimentos ou ausência do Plenário.
§ 4°. É facultado ao Prefeito indicar, através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal, denominado líder do Governo.
Art. 114. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.
Art. 115. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste regimento.
Art. 116. As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.
CAPÍTULO V
Incompatibilidades e Impedimentos
Art. 117. As incompatibilidades e impedimentos dos Vereadores são aquelas previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.
Art. 118. Em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, são impedimentos dos Vereadores:
I - a partir da expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público interno, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer à cláusulas uniformes, conforme dispõe a alínea 'a' do inciso I do art. 54 da Constituição Federal;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “de livre nomeação e exoneração”, nas entidades indicadas na alínea anterior;
II - a partir da posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público interno, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “de livre nomeação e exoneração” nas entidades indicadas na alínea “a” do inciso I;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO VI
Subsídios dos Agentes Políticos
Art. 119. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação com a periodicidade estabelecida nos atos legislativos fixadores.
Parágrafo único. Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ou equivalentes serão fixados e revisados por lei ordinária de iniciativa privativa da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 120. Os subsídios dos Vereadores serão fixados em parcela única, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 1º. É vedado a qualquer Vereador perceber do Poder Legislativo Municipal verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 2º. No recesso parlamentar, o subsídio dos Vereadores será integral.
§ 3º. Os subsídios dos Vereadores serão atualizados nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 121. O subsídio dos Vereadores terá como limites máximos remuneratórios os previstos na Constituição Federal e nas normas infraconstitucionais vigentes.
Art. 122. Na fixação dos Subsídios dos Vereadores não poderá ser prevista indenização para as sessões extraordinárias.
Art. 123. Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata art. 120 deste Regimento, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores por índice oficial que mede a inflação no País.
Art. 124. É vedado conceder ajuda de custo ao Vereador residente em distrito longínquo do Município.
Art. 125. Ao Vereador, em viagem a serviço da Câmara para fora do Município, é assegurado o pagamento de diárias e/ou ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, conforme regulamento próprio do Poder Legislativo.
§ 1º. Sempre que for necessário o deslocamento de membros do Poder Legislativo por meio de transporte aéreo, a Câmara adquirirá as passagens por meios legais e fornecerá ao agente público.
§ 2º. A concessão de diária ao Vereador fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.
§ 3º. É competente para autorizar a concessão de diária e o uso do transporte a ser utilizado na viagem, o Presidente da Mesa Diretora.
TÍTULO V
PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
Modalidades de Proposição e Forma
Art. 126. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 127. São modalidades de proposição:
I - os projetos de lei e propostas de Emenda à Lei Orgânica;
II - os projetos de decretos legislativos;
III - os projetos de resoluções;
IV - os projetos substitutivos;
V - as propostas de emendas e subemendas;
VI - os pareceres das Comissões Permanentes;
VII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
VIII - as indicações;
IX - os requerimentos;
X - os recursos;
XI - as moções;
XII - as representações.
Art. 128. Somente serão recebidas pela Mesa proposições redigidas com clareza, observada a técnica legislativa, em termo objetivo e conciso, em língua nacional e na ortografia oficial, e que não contrariem normas constitucionais, legais e regimentais, e assinadas pelo seu autor ou autores.
§ 1º. Para verificar as condições da proposição e adequação aos termos do caput deste artigo, o Presidente da Mesa poderá solicitar parecer da Assessoria do Legislativo antes de remeter às Comissões Permanentes.
§ 2°. Havendo apoio de outros Vereadores à proposição apresentada, considera-se autor o primeiro signatário, cujo nome e assinatura deverá figurar com destaque.
§ 3°. As proposições que fizerem referência a leis ou tiverem sido precedidas de estudo, pareceres ou despachos, deverão vir acompanhadas dos respectivos textos.
§ 4º. Apresentada proposição com matéria idêntica ou semelhante a outra em tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
I - idêntica é a matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
II - semelhante é a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra;
III - no caso de identidade, considerar-se-á prejudicada a proposição apresentada depois da primeira, determinando a Presidência o seu arquivamento;
IV - no caso de semelhança, a proposição posterior será anexada à anterior, para servir de elemento de auxílio no estudo da matéria, pelas Comissões Permanentes.
§ 5º. A Mesa manterá sistema de controle da apresentação das proposições, fornecendo ao autor comprovante de entrega em que se ateste o dia e a hora da entrada.
I - a numeração das proposições é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara;
II - toda proposição que for tramitar no Poder Legislativo Municipal ganhará, número de processo legislativo interno que possibilitará o acompanhamento pelo autor ou qualquer outro interessado;
III - a numeração e o controle da tramitação do processo legislativo é responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara.
Art. 129. Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 130. As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, podendo ser acompanhadas de justificação por escrito.
Art. 131. Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
Proposições e Espécies
Art. 132. Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no inciso V do art. 52, deste regimento.
Art. 133. As resoluções legislativas destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia e serviços internos da Câmara.
Art. 134. A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 135. Os substitutivos são os projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, apresentados por Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
§ 1º. Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º. O substitutivo geral terá preferência na votação sobre a proposição principal.
§ 3º. Havendo mais de um substitutivo geral, caberá a preferência ao da Comissão que tenha competência específica para opinar sobre o mérito da proposição.
Art. 136. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas, modificativas e aglutinativas, assim definidas:
I - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra;
II - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra;
III - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra;
IV - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra;
V - Emenda aglutinativa é a espécie de emenda que se propõe a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal.
§ 2º. A emenda apresentada a outra se denomina subemenda.
Art. 137. Parecer da Comissão é o pronunciamento por escrito da Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída.
§ 1º. Excepcionalmente, poderá ser verbal o parecer na hipótese de:
I - perda de prazo pela comissão;
II - ser emitido em separado por membro da comissão;
III - matéria sujeita ao regime de urgência especial.
§ 2º. O parecer poderá ser acompanhado de emenda, subemenda ou de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 81, 160 e 245 deste regimento.
Art. 138. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 139. Indicação e moção são as proposições escritas pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.
Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente, da ordem do dia ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º. Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou a desistência dela;
II - a permissão para falar sentado;
III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - a observância de disposição regimental;
V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à apreciação do Plenário;
VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII - a retificação de ata;
IX - a verificação de quórum.
§ 2º. Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação conforme previsto neste Regimento;
II - dispensa de leitura da matéria constante da ordem do dia;
III - destaque de matéria para votação conforme previsto neste Regimento;
IV - encerramento de discussão;
V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VI - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§ 3º. Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II - licença de Vereador;
III - audiência de Comissão Permanente;
IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V - inserção de documentos em ata;
VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;
VII - inclusão de proposição em regime de urgência simples ou especial;
VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX - anexação de proposições com objeto idêntico;
X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio às entidades públicas ou particulares;
XI - constituição de Comissões Especiais;
XII - convocação do Procurador, Controlador e de Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 141. Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste regimento interno.
Art. 142. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste regimento interno.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
Apresentação e Retirada da Proposição
Art. 143. Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 127 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as identificará por ordem de data e as numerará designando o número do processo legislativo pertinente, organizando-as, em seguida, e encaminhando-as ao Presidente da Mesa Diretora.
Art. 144. Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Parágrafo único. Independente da apresentação à Mesa Diretora ou na Diretoria Geral da Câmara, toda proposição, só tramitará depois de ganhar número de processo Legislativo Interno.
Art. 145. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates, ou se tratar de projeto em regime de urgência, ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º. As emendas à proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de até 10 (dez) dias a partir da distribuição da proposição à Comissão de Finanças, Contas Públicas, Patrimônio e Orçamento.
§ 2º. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de até 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo legislativo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 146. As representações serão acompanhadas, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.
Art. 147. O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - que seja formalmente inadequada, por não observar a boa técnica legislativa e os requisitos dos artigos 128, 129, 130 e 131 deste regimento;
V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com esse regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 148. O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo único. Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 149. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com a anuência deste.
§ 1º. Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada será solicitada através de ofício dirigido ao Presidente da Meda Diretora.
Art. 150. O Vereador autor de proposição arquivada na forma do inciso XVIII do art. 41 deste Regimento poderá requerer à Mesa o seu desarquivamento e retramitação.
Parágrafo único. A decisão de desarquivamento e retramitação se dará por decisão da maioria da Mesa Diretora.
Art. 151. Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 140 deste regimento serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental.
CAPÍTULO IV
Tramitação das Proposições
Art. 152. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observado o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Se o Presidente decidir submeter a proposição à Assessoria do Legislativo para emissão de parecer orientativo e opinativo, nos termos do § 1º do art. 128, deste regimento, o prazo previsto no caput deste artigo será contado em dobro.
Art. 153. Quando a proposição consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º. Nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 145 deste regimento, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º. No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
Art. 154. As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 145 deste regimento, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais, somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.
Art. 155. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final que poderá proceder na forma do art. 91 deste regimento.
Art. 156. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.
§ 1º. Na ordem do dia, primeiro serão lidos, discutidos e votados os pareceres das Comissões, em seguida a proposição com as alterações aprovadas.
§ 2º. Quando os pareceres das comissões forem favoráveis, é dispensável a leitura, discussão e votação deles, obrigatoriamente será anunciada essa condição pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º. Quando os pareceres forem contrários ao texto da proposição e aprovado pelo Plenário, o texto original não irá para discussão e votação.
§ 4º. Essas regras se aplicam quando o parecer das comissões for em conjunto.
Art. 157. As indicações, depois de lidas no expediente e serem submetidas à deliberação do Plenário, se aprovadas, serão encaminhadas em até 10 (dez) dias, por meio de ofício a quem de direito, através da Secretaria Geral da Câmara.
Art. 158. Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 140 serão apresentados e postos imediatamente em discussão.
Parágrafo único. Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3º do art. 140.
Art. 159. Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, encaminhamento de votação pelo proponente.
Art. 161. A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação da Mesa ou de Comissão, quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou mediante requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 1º. O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
§ 2º. Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.
§ 3º. Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 162. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;
II - os projetos de leis do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das três últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;
III - o veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) das partes do prazo para sua apreciação.
Art. 163. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto neste regimento.
Art. 164. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa Diretora.
TÍTULO VI
SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 165. As Sessões da Câmara são ordinárias, extraordinárias, e solenes, a saber:
I - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste regimento.
II - Extraordinárias são as realizadas em hora diversa da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matéria em Ordem do Dia.
III - Solenes, as que se destinam à eleição da Mesa da Câmara, à posse de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, à exposição de assuntos de relevante interesse público ou a homenagens e comemorações.
Art. 166. As sessões da Câmara Municipal serão públicas.
§ 1º. Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através do seu quadro de avisos, site oficial e outros meios de publicidade.
§ 2º. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte reservada ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado e este se comporte de forma a não perturbar a ordem;
II - não portar arma ou qualquer objeto que coloque em risco a integridade física das pessoas;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos, sem interferir ou perturbar com objetos sonoros ou similares;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - não caminhar entre as áreas destinadas aos Vereadores e servidores, fotografar e filmar sem prévia autorização do Presidente da Mesa;
VI - atender às determinações do Presidente.
§ 3º. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
§ 4º. O Presidente poderá designar um Vereador Corregedor para manter a ordem nas dependências do Plenário, podendo esse corrigir postura e conduta de qualquer pessoa, inclusive os Vereadores.
Art. 167. As sessões da Câmara serão realizadas no local destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.
Parágrafo único. Não se considerará como falta a ausência de Vereador à reunião ou sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 168. A Câmara observará o recesso legislativo determinado no art. 18 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em Sessão Legislativa Extraordinária quando regularmente solicitada pelo Prefeito, convocada pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente, formalmente justificada.
§ 2º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 169. A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.
Art. 170. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do Plenário que lhes é destinada, salvo convite ou autorização do Presidente.
§ 1º. A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão ocupar local de honra, devidamente reservado no Plenário para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
§ 2º. Os visitantes recebidos em Plenário em dias de Sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo, no prazo regimental.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos Assessores do Legislativo convocados para auxiliar nos trabalhos da Mesa, sendo permitido seu pronunciamento quando autorizado pelo Plenário.
Seção I
Uso da Palavra
Art. 171. Durante as Sessões, o Vereador só poderá usar da palavra para:
I - versar sobre assunto de sua livre escolha, no Pequeno e no Grande Expediente;
II - explicação pessoal;
III - discutir matéria em debate;
IV - apartear;
V - declarar voto;
VI - apresentar ou reiterar requerimento;
VII - levantar questão de ordem.
Art. 172. O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:
I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência e o Secretário durante a leitura, falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
II - o orador deverá falar de pé, seja da tribuna ou de seu lugar no plenário, exceto quando impossibilitado de fazê-lo, mediante autorização do Presidente;
III - ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone ou se pronunciar de forma clara e objetiva;
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e, somente após a concessão;
V - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;
VI - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se;
VII - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, serão desligados os microfones;
IX - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente o convidará a retirar-se do Plenário;
X - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral e só poderá falar voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
XI - referindo-se, em discurso, a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome do tratamento de "Senhor" ou de "Vereador";
XII - dirigindo-se, a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará tratamento de "Excelência", de "nobre Colega" ou de "nobre Vereador";
XIII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção II
Ata
Art. 173. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata circunstanciada dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida à concordância do Plenário.
§ 1º. As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º. O Vereador poderá pedir para inserir na ata as razões do seu voto, redigidas de forma concisa, caberá à Mesa Diretora a decisão preliminar, o que constará ou não em ata.
§ 3º. Os documentos apresentados por Vereador durante seu discurso não constarão em ata sem sua autorização.
Art. 174. A ata da sessão poderá ser lavrada em formato digital e publicada em meios de acesso público, sendo submetida à aprovação em se não for impugnada será considerada aprovada, recebendo assinatura do Presidente e Secretário da Mesa Diretora e facultada a assinatura dos demais Vereadores.
§ 1º. Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela Mesa Diretora, para efeito de mera retificação.
§ 2º. Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será colocada em votação, com a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º. Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o Secretário, facultando a assinatura aos demais Vereadores.
§ 5º. Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à reunião a que a mesma se refira.
§ 6º. As atas das Sessões são públicas e deverá ser permitida cópia e acesso a qualquer interessado em meio eletrônico ou formal.
Art. 175. A ata da última sessão ordinária ou extraordinária de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria reunião com qualquer número, antes de encerrados os trabalhos, presente qualquer número de Vereadores.
CAPÍTULO II
Sessões Ordinárias
Art. 176. As sessões ordinárias serão realizadas quinzenalmente às segundas-feiras, com a duração de até 04 (quatro) horas, das 19h30min até às 23h30min, podendo haver um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do Grande Expediente e o início da Ordem do Dia.
§ 1º. A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
§ 2º. O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.
§ 3º. Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obedecido, no que couber o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela.
§ 4º. Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais.
§ 5º. As sessões ordinárias que recaírem em feriados ou pontos facultativos serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, ou para outro dia determinado pela Mesa Diretora.
Art. 177. As sessões ordinárias compõem-se de: pequeno expediente, grande expediente, ordem do dia e considerações finais.
§ 1º. À hora do início da Sessão, feita a verificação da presença dos Vereadores pelo Secretário da Mesa, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a Sessão usando a seguinte fórmula invocatória: “sob a proteção de Deus, dou por abertos os trabalhos desta sessão”.
§ 2º. Não havendo número legal, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da Sessão.
§ 3º. O pequeno expediente, terá a duração máxima de 20 (vinte) minutos, o grande expediente terá duração máxima de 100 (cem) minutos e se destinará aos Vereadores que farão uso da tribuna para tratar de qualquer assunto de interesse público, inscritos em lista própria pelo Secretário da Mesa, na ordem de solicitação após o início da Sessão.
I - serão concedidos 10 (dez) minutos a cada Vereador prorrogáveis para 3 (três) minutos para conclusão.
§ 4º. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.
§ 5º. No pequeno expediente, o Presidente determinará ao Secretário da Mesa a leitura da matéria obedecendo à seguinte ordem:
I - expedientes oriundos do Chefe do Executivo;
II - expedientes oriundos de outras origens;
III - expedientes apresentados pelos Vereadores.
§ 6º. Na apresentação de proposições de atos legislativos o Secretário da Mesa fará a leitura, na seguinte ordem:
I - proposta de Emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de leis complementares em regime simples ou de urgência especial;
III - projetos de leis ordinárias em regime de urgência simples ou especial;
IV - vetos;
V - projetos de decretos legislativos;
VI - projetos de resoluções;
VII - requerimentos;
VIII - indicações;
IX - pareceres de Comissões;
X - recursos;
XI - outras matérias.
§ 7º. Os documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores em formato eletrônico, quando solicitadas pelos mesmos à Diretoria da Casa, serão em cópia material.
Art. 178. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia, antes podendo haver intervalo de quinze minutos.
§ 1º. Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º. Não se verificando o “quórum” regimental, o Presidente aguardará por quinze minutos, como tolerância antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 179. Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada no site oficial do Poder Legislativo.
Seção I
Pauta das Sessões Ordinárias
Art. 180. A pauta da sessão Ordinária será organizada da seguinte forma:
I - às 19h30min, início com tolerância máxima de 15 minutos, o Presidente da Mesa declara aberta a Sessão, podendo solicitar leitura bíblica e, a seguir, passa a palavra para o Secretário da Mesa;
II - inicia-se a Sessão com a verificação de quórum, constatando a presença dos Vereadores pelo Secretário da Mesa, quando não possuir meios eletrônicos para registrar presença;
III - confirmado o quórum legal, o Presidente dá sequência aos trabalhos;
IV - inicia-se a primeira parte com o Pequeno Expediente, obedecendo a seguinte orientação:
a) existindo ata da sessão anterior para ser lida, será apresentada pelo Secretário da Mesa e colocada em apreciação pelo Presidente; havendo consideração, deverá ser manifestada pelos Vereadores e em seguida aprovada;
b) o Secretário da Mesa fará a leitura das correspondências e documentos recebidos e expedidos, considerados relevantes pela Mesa Diretora para dar ciência ao Plenário;
c) após anunciado pelo Presidente, o Secretário da Mesa fará a leitura e única discussão dos requerimentos, indicações, moções e pareceres; serão lidos em Plenário somente as propostas de atos aprovados pela Mesa Diretora.
d) o Presidente da Mesa anunciará os projetos de atos legislativos e em seguida consultará o Plenário sobre a dispensa da leitura, quando optar pela leitura o Secretário da Mesa fará na ordem sequencial; considerada a apresentação dos atos;
V - inicia-se o Grande Expediente, com o Presidente anunciando os oradores inscritos na Tribuna Livre, incluindo os Vereadores.
a) Na Tribuna Livre, o Presidente abrirá espaço para a palavra dos cidadãos, até o máximo de 03 (três) por sessão, os quais poderão falar sobre qualquer assunto de interesse da comunidade, inclusive fazer reivindicações, reclamações ou denúncias.
b) O cidadão interessado em fazer uso da palavra deverá solicitar sua inscrição na Secretaria da Câmara, até o último dia útil anterior à sessão, fornecendo o seu nome, o assunto que pretende abordar e a entidade ou grupo que representa, se for o caso.
c) O Presidente pode indeferir o pedido de inscrição, quando entender que o assunto declarado seja impertinente ou não diga respeito ao interesse da comunidade.
d) Cada cidadão inscrito terá o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para fazer sua explanação, sendo vedado aos vereadores pedir apartes ou fazer qualquer comentário durante esta fase da reunião.
e) Quando o orador perturbar a ordem na reunião, pronunciar-se de forma desrespeitosa aos vereadores ou a outras autoridades constituídas, ou quando usar de expressões ofensivas ou atentatórias à dignidade do Legislativo, o Presidente, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, poderá adverti-lo e, no caso de não cessar a conduta inadequada, poderá cassar-lhe a palavra e pedir sua retirada do plenário.
f) O orador que desatender às advertências do Presidente, no caso do parágrafo anterior, ou que pronunciar ofensa grave, será declarado impedido de solicitar nova inscrição para usar a Tribuna Livre, pelo prazo de 06 (seis) meses.
VI - Segunda Parte, Ordem do Dia:
a) o Presidente da Mesa Diretora anunciará em ordem definida neste regimento, a discussão e votação dos atos incluídos na ordem do dia;
b) as discussões na ordem do dia estão adstritas à matéria em discussão e não excederá 3 (três) minutos para cada Vereador;
c) o Presidente anunciará a forma de votação (simbólico, nominal ou eletrônico) antes de colocar o ato em discussão e votação;
d) a votação quando nominal o Vereador manifestará anunciando “favorável” ou “contrário”, quando optar pela abstenção dirá o nome e, em seguida, “abstenho de votar”.
e) a abstenção será justificada quando o Vereador julgar não ter conhecimento suficiente sobre a matéria ou se declarar impedido por razões pessoais ou de afinidade com os envolvidos;
f) as discussões e votações serão individuais, conforme apresentação pelo Presidente e obedecerão a hierarquia das espécies das normas;
g) o Presidente poderá cassar a palavra do Vereador que não ater ao assunto em discussão ou não respeitar o seu tempo de uso da palavra na ordem do dia.
h) o Presidente anunciará o resultado da votação no final;
i) caberá ao Plenário à decisão sobre a forma de votação e o regime de tramitação dos atos legislativos (urgência simples, urgência especial) bem como a dispensa da leitura dos projetos e de pareceres ou qualquer outro ato.
VII - a terceira parte da Sessão é reservada às considerações finais do Presidente, quando poderá conceder a palavra a Vereadores e autoridades presentes e inscritas por no mínimo 3 (três) e no máximo de 10 (dez) minutos, conforme o tempo disponível;
VIII - o Presidente poderá fazer ou determinar ao Secretário da Mesa que faça a leitura de avisos e anuncia a convocação para a Sessão seguinte, informando dia e horário.
Seção II
Ordem das Deliberações nas Sessões Ordinárias
Art. 181. A Ordem do Dia será destinada para:
I - discussão e deliberação de projetos e outras proposições constantes da pauta;
II - anúncio da ordem do dia da próxima reunião, caso seja possível.
Art. 182. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
I - matérias em regime de urgência especial;
II - matérias em regime de urgência simples;
III - vetos;
IV - matérias em redação final;
V - matérias em discussão única;
VI - matérias em segunda discussão;
VII - matérias em primeira discussão;
VIII - recursos;
IX - demais proposições.
Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 183. Será dispensada a Leitura das proposições constantes da ordem do dia pelo Secretário da Mesa, que procederá à leitura somente por requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 184. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra para as considerações finais aos que a tenham solicitado durante a sessão, observada a ordem da inscrição e o prazo regimental.
Art. 185. As considerações finais destinar-se-ão ao pronunciamento do Presidente e àqueles que ele autorizar, em seguida, o Presidente declarará encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
Sessões Extraordinárias
Art. 186. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia útil da semana e a qualquer hora ou após as sessões ordinárias.
§ 1º. Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1º do art. 168 deste regimento.
§ 2º. A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto nos §§ 1º e 2º e caput do art. 176 deste regimento.
§ 3º. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante justificado:
I - por solicitação do Chefe do Executivo;
II - por convocação do Presidente da Mesa Diretora, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa.
Art. 187. As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação, dispensado esse prazo se, ao ato de convocação, estiverem presentes todos os seus membros.
Art. 189. O Presidente da Mesa Diretora da Câmara dará ciência da convocação aos demais Vereadores por meio de comunicação pessoal e escrita, podendo ser por meio eletrônico previamente cadastrado pelo Vereador.
Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a ela, e dispensada a antecedência prevista no art. 187.
Art. 190. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação.
§ 1º. Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese de haver Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária sem deliberação do Plenário até 30 de julho, que será, automaticamente, incluído na pauta da primeira convocação após 30 de julho.
§ 2º. Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
§ 3º. É vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação para Sessão Extraordinária.
CAPÍTULO IV
Sessões Solenes
Art. 191. As sessões solenes realizar-se-ão em qualquer dia útil e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a sessão solene de posse no dia 01 de janeiro do primeiro ano da legislatura.
Art. 192. As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal, se assim for deliberado em Plenário pela maioria dos presentes, sem onerar os cofres do Legislativo, exceto as despesas com as contratações previstas no § 3º do art. 193 deste regimento.
Art. 193. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, indicando a finalidade da sessão.
§ 1º. Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º. Nas sessões solenes, terão preferência para usar a palavra, além do Presidente da Câmara, os líderes partidários ou os vereadores por eles designados, o vereador que propôs a sessão ou a homenagem e as pessoas homenageadas.
§ 3º. As sessões solenes contarão com cerimonial especial, podendo ser contratado cerimonialistas e profissionais especializados para organizar o ambiente.
TÍTULO VII
DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
Discussões
Art. 194. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º. Não estão sujeitos à discussão:
I - a ata das sessões;
II - os requerimentos a que se refere o § 2º do art. 140 deste regimento;
III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 140 deste regimento.
§ 2º. O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III - de proposta de emenda ou de subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV - de requerimento repetitivo.
Art. 195. A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 196. Serão submetidos obrigatoriamente a dois turnos de discussão e votação as seguintes matérias:
I - as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
II - os projetos de lei de codificações e estatutos;
III - proposta orçamentária, projetos de plano plurianual e de diretrizes orçamentárias;
IV - projetos de leis complementares.
Art. 197. Terão um único turno de discussão e votação todas as matérias não incluídas no art. 196 deste regimento.
Art. 198. A discussão da proposição será feita no seu todo, incluindo as emendas eventualmente apresentadas.
Art. 199. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates.
Art. 200. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 201. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão em que tenha ocorrido a primeira discussão, devendo mediar entre uma e outra o intervalo mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo único. No caso das emendas à Lei Orgânica Municipal, o interstício será de pelo menos dez dias.
Art. 202. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 203. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciá-la.
§ 1º. O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º. Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º. Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
§ 4º. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.
Art. 204. O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, permitido o máximo de uma solicitação por Vereador, que deverá requerer à Presidência, fundamentadamente que apreciará o requerimento.
Parágrafo único. Os requerimentos de vista ficam subordinados às seguintes condições:
I - prazo de adiamento por até uma sessão ordinária e de vista por até cinco dias;
II - não se referir o projeto de lei do Executivo com prazo fixado para votação.
Art. 205. Apresentados mais de um pedido de vista para a proposição, será submetido à deliberação, com preferência, o que pleitear menor prazo.
§ 1º. O prazo de adiamento ou de vista será contado, no primeiro caso, a partir da sessão em que foi votado, e, no segundo caso, a partir da entrega do processo ao Vereador.
§ 2º. Esgotado o prazo, a proposição será automaticamente incluída na pauta da primeira sessão.
Art. 206. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO II
Disciplina nos Debates
Art. 207. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender o disposto no art. 172 deste regimento.
Art. 208. O Vereador a quem for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá-la;
II - desviar-se da matéria em debate;
III - falar sobre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V - ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 209. O Vereador somente usará da palavra:
I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;
II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;
III - para apartear, na forma regimental;
IV - para explicação pessoal;
V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 210. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V - para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.
Art. 211. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:
I - ao autor da proposição em debate;
II - ao relator do parecer em apreciação;
III - ao autor de voto vencido ou em separado;
IV - ao autor da emenda;
V - aos demais vereadores.
Art. 212. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a três minutos;
II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 213. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou de impugnação de ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II - 05 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal.
CAPÍTULO III
Deliberações
Art. 214. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais, e de acordo com a norma em discussão e votação:
I - Projeto de Resolução Legislativa (PRL):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos presentes).
II - Projeto de Decreto Legislativo (PDL):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação única: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos presentes)
III - Projeto de Lei Ordinária (PLO):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação: maioria simples (aprovado com voto favorável da maioria dos presentes).
IV - Projeto de Lei Complementar (PLC):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação em duas sessões: maioria absoluta (06 votos favoráveis para aprovação).
V - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal (PEO):
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (2/3 dos Membros da Câmara);
b) Votação em duas sessões, com interstício de 10 (dez) dias: maioria qualificada (06 votos favoráveis para aprovação - 2/3 dos Membros da Câmara).
VI - Veto:
a) Quórum para discutir e votar: 06 Vereadores (maioria dos membros da Câmara);
b) Votação em Sessão única: maioria absoluta (06 votos para rejeição).
§ 1º. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.
§ 2º. A maioria simples corresponde à metade mais um do número de Vereadores presentes à sessão.
§ 3º. A maioria absoluta corresponde a mais da metade do total de Vereadores da Casa, contados os presentes e ausentes.
§ 4º. A maioria absoluta é representada a partir do número inteiro imediatamente superior à metade.
§ 5º. Na Câmara Municipal de Araputanga com 09 (nove) membros, a maioria absoluta corresponde a 05 (cinco) votos.
§ 6º. A maioria qualificada se constitui pelo voto contra ou a favor de 2/3 (dois terços) do total de Vereadores, considerados os presentes e ausentes.
§ 7º. Na Câmara Municipal de Araputanga, com 09 (nove) membros, a maioria qualificada corresponde a 06 (seis) votos.
Art. 215. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para a aprovação e a alteração das seguintes matérias:
I - código tributário do Município;
II - código de obras;
III - código de posturas;
IV - normas relativas a zoneamento, ocupação e uso do solo urbano;
V - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;
VI - lei instituidora da guarda municipal;
VII - outros códigos municipais;
VIII - rejeição de veto;
IX - criação, reclassificação, reenquadramento ou extinção de cargos, fixação, aumento e alteração de vencimentos dos servidores públicos municipais;
X - Decreto Legislativo de Julgamento das contas do Poder Executivo;
XI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito pelo Município.
Art. 216. Dependerão de voto favorável de maioria simples da totalidade dos membros presentes na Sessão, a aprovação e alteração das seguintes matérias:
I - concessão de serviços públicos;
II - concessão de direito real de uso e concessão administrativa de uso;
III - alienação de bens imóveis do Município;
IV - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
V - denominação de prédios, vias e logradouros públicos;
VI - concessão de títulos honoríficos e honrarias;
VII - transferência da sede do Município;
VIII - outras leis ordinárias.
Art. 217. Deliberação corresponde à decisão do Plenário sobre a matéria em exame, que se realiza através da votação.
Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 218. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.
Art. 219. A votação dar-se-á por dois processos:
I - simbólico, quando o Presidente pronunciará “os favoráveis permaneçam como estão os contrários se manifestam ficando de pé”;
II - nominal;
§ 1º. O processo simbólico é aquele em que a contagem de votos se faz pela simples verificação de quem se manifestou a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente da Mesa para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, correspondendo a primeira posição à aprovação, e a segunda, à rejeição.
§ 2º. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo “favorável”, “contrário” ou “abstenção”.
Art. 220. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º. Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º. Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 221. A votação será nominal nos seguintes casos:
I - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
II - destituição de membro de Comissão Permanente;
III - apreciação de veto;
IV - julgamento das contas do Município;
V - perda de mandato de Vereador;
VI - nos casos de decoro parlamentar de qualquer membro da Câmara Municipal, previsto no § 2º do art. 101 deste regimento;
VII - nas situações definidas pelo Plenário por maioria absoluta de seus membros;
VIII - requerimento de urgência especial;
IX - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo único. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Art. 222. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 223. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.
Art. 224. Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.
Art. 225. Terão preferência para votação às emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.
Art. 226. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 227. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo único. A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 228. Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 229. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
Art. 230. Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à linguagem correta e a boa técnica legislativa.
Parágrafo único. Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decretos legislativos e de resoluções.
Art. 231. A redação final é o texto da matéria que foi discutida e votada no Plenário e depois de sancionada será devidamente publicada, salvo se o Prefeito vetar e o Plenário manter o veto.
§ 1º. Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º. Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.
Art. 232. Aprovado pela Câmara a proposição de lei, a redação final constando o número da próxima lei, será enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos em forma de redação final.
§ 1º. Os originais dos projetos de leis aprovados serão registrados no processo legislativo interno da Câmara e arquivados na Secretaria Geral da Câmara.
§ 2º. A Redação Final da lei ou comunicação de rejeição de matéria constará o número do processo legislativo que foi tramitada a matéria no âmbito da Câmara, sendo facultada a sua consulta nos registros da Casa.
TÍTULO VIII
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Orçamento
Art. 233. Recebida do Chefe do Executivo a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Presidente facultará a sua cópia aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento nos dez dias seguintes, para parecer.
Parágrafo único. No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta orçamentária, nos casos em que sejam permitidas, às quais serão aceitas na forma do art. 145 deste regimento.
Art. 234. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento pronunciar-se-á em trinta dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão desimpedida.
Art. 235. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se no prazo regimental sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 236. Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo.
Art. 237. Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
Seção II
Códigos
Art. 238. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 239. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão facultadas cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º. Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º. A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada Assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando, nesta hipótese, suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º. A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º. Os prazos previstos nesta sessão serão reduzidos quando se tratar de matéria tributária, protocolada na Secretaria da Câmara, em até noventa dias antes do encerramento do exercício, devendo a redação final, ser encaminhada ao Executivo até 30 de dezembro, com fulcro nas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Art. 240. Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art. 198 deste regimento.
§ 1º. Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.
§ 2º. Ao atingir este estágio, o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.
CAPÍTULO II
Procedimentos de Controle
Seção I
Julgamento das Contas do Município
Art. 241. De posse do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 2º do art. 31 da Constituição Federal, acompanhado das notas taquigráficas e demais laudas processuais, o Presidente da Mesa determinará transformação em “Processo Legislativo” e fazer despacho para a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, para instauração dos ritos processuais previstos neste regimento.
§ 1º. Até dez dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações ou vistas ao processo de prestação de contas.
§ 2º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento terá como objetivo examinar a matéria que determinou a rejeição ou aprovação das contas pelo Tribunal de Contas do Estado e emitir seu parecer.
§ 3º. A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
§ 4º. O Processo Legislativo de julgamento das contas do Município será instaurado independente de o parecer do Tribunal de Contas do Estado for pela aprovação ou pela rejeição das contas, no caso de Parecer favorável o Plenário irá referendar a aprovação das contas se esta for a posição da Comissão.
§ 5º. A Câmara terá que se manifestar sobre as contas do Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sob pena de descumprimento do dever legal.
§ 6º. Com o Processo instaurado, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, convocará a Assessoria Contábil do Legislativo para auxiliar nos trabalhos, elaborando quesitos ou emitindo seu parecer sobre a matéria e, se necessário, solicitar a contratação de peritos-contadores para o exame das contas.
I - após conhecidos os quesitos que deverão ser justificados ou esclarecidos, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento notificará o Prefeito que terá suas contas julgadas, entregando-o cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e os quesitos elaborados, sendo facultado ao prestador cópia integral do processo mediante requerimento;
II - a notificação determinará o prazo para o prestador manifestar no processo, apresentando suas alegações preliminares escritas se entender plausível, por defensor habilitado, elaborando defesa técnica;
III - o prestador poderá arrolar testemunhas e apresentar todos os meios de provas admitidas em direito em seu favor;
IV - a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, ao notificar o prestador ou seu defensor identificado no processo, determinará o local e a hora da audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para oferecimento de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas na defesa preliminar;
V - nos depoimentos das testemunhas será permitido ao prestador ou seu defensor perguntar e reperguntar, em respeito ao princípio da mais ampla defesa e do contraditório;
VI - ouvido o depoimento pessoal e as testemunhas e colhidas as demais provas solicitadas pela defesa, deverá conceder ao Prefeito defendente o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das alegações finais;
VII - após, garantido a ampla defesa e o contraditório ao prestador, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento se reunirá e elaborará o relatório/parecer circunstanciado no prazo de 10 (dez) dias, onde opinará pela manutenção ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - caso exista membro da Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento que discorde e for voto vencido, deverá fazer constar no relatório ou apresentar relatório em separado;
IX - ato contínuo, o relatório vai a Plenário para julgamento, que acompanhará ou não o Parecer Prévio do Tribunal de Contas que será considerado rejeitado se 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo votar pela sua rejeição.
§ 7º. Constará na lavratura da ata circunstanciada a votação nominal, que será enviada ao Tribunal de Contas do Estado dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, juntamente com cópia do decreto legislativo, do relatório da Comissão, a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.
§ 8º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento encaminhará cópia fidedigna dos documentos enviados ao Tribunal de Contas do Estado, a Controladoria Geral do Município e ao prestador julgado.
§ 9º. Para responder aos pedidos de informação ou juntar provas ao processo, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
Art. 242. O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo de julgamento das contas.
Art. 243. Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.
Parágrafo único. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a trinta minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria, salvo deliberação contrária do Plenário.
Art. 244. Se o Prefeito, o Presidente da Câmara ou Dirigente de Autarquia descumprir o prazo regular para a apresentação da prestação de contas, a Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento, instaurará processo de tomada de contas especial no prazo de 30 (trinta) dias após esgotado o prazo regular, independente de notificação.
§ 1º. A Comissão de Finanças, Contas, Patrimônio e Orçamento poderá realizar quaisquer diligências e vistorias internas e externas, bem como solicitar, examinar e pedir vista sem comunicação prévia de quaisquer documentos do órgão prestador.
§ 2º. No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão mencionada no caput deste artigo, apresentará relatório conclusivo à Mesa da Câmara e será levado ao conhecimento do Plenário na primeira reunião ordinária posterior, para as providências cabíveis.
§ 3º. A prestação de contas é composta de balanços, demonstrativos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, que permita avaliar a gestão política do prestador, expressando os resultados da atuação governamental, submetido ao Tribunal de Contas do Estado para apreciação técnica e emissão de parecer prévio.
§ 4º. Não integram a prestação de contas os atos de gestão como notas de empenho, comprovantes de despesas ou processos administrativos de licitação ou de compra, não sendo invocados para análise das contas municipais pelo Poder Legislativo.
Seção II
Processo de Perda de Mandato
Art. 245. A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único. Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla defesa e o contraditório.
Art. 246. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao estabelecido no art. 5º e demais regras definidas no Decreto Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Seção III
Convocação dos Secretários Municipais, Diretores e do Controlador Interno
Art. 247. A Câmara ou qualquer de suas comissões poderá convocar os Secretários Municipais ou diretores equivalentes, o Controlador Interno ou ocupantes de cargos da mesma natureza, bem como quaisquer ocupantes de cargos de chefia do Poder Executivo, para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados relativos à Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização exercida pelo Legislativo sobre o Executivo.
§ 1º. O Controlador Geral do Município, quando convocado, deverá pronunciar sobre o assunto em pauta.
§ 2º. Nos termos do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal o Sistema de Controle Interno do Município, auxiliará a Câmara na fiscalização do cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, inscrição em restos a pagar, gastos com pessoal, alienação de bens e qualquer outra matéria financeira, patrimonial, orçamentária e funcional.
§ 3º. A convocação far-se-á, por escrito:
I - mediante requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos vereadores;
II - mediante decisão de qualquer comissão permanente da Câmara, tratando-se de matéria sujeita à sua competência.
§ 4º. Os Secretários Municipais ou diretores equivalentes poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão, por iniciativa própria e após entendimento com a Mesa da Câmara, para expor assunto ou discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
Art. 248. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.
Parágrafo único. A falta de comparecimento do convocado, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara, e, se for ele vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração de respectivo processo de cassação do mandato.
Art. 249. Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Parágrafo único. Do ofício constará que, se não puder atender à convocação, o convocado deverá apresentar justificativa no prazo de 03 (três) dias e propor nova data para o seu comparecimento.
Art. 250. Quando em Sessão Plenária o Presidente da Câmara exporá ao convocado, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º. O convocado poderá incumbir assessor que o acompanhe na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º. O convocado, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.
Art. 251. Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a participação, agradecendo ao convocado, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 252. A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito e ao Controlador Geral do Município por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. O Prefeito ou dirigentes de entidades da administração indireta ou outras autoridades municipais, deverá responder às informações solicitadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 253. Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, faculta-se ao Presidente solicitar, na conformidade com a legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação, e podendo o autor da proposição produzir denúncia à Mesa da Câmara para efeito de instauração de processo de perda do mandato e destituição do cargo público.
Seção IV
Processo Destituitório
Art. 254. Qualquer Vereador poderá propor a destituição de membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, nos termos do art. 36 deste Regimento.
§ 1º. O Plenário conhecendo da representação deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecido por antecipação pelo denunciante, o processo será instaurado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, notificará o acusado dentro de três dias, abrindo-lhe o prazo de dez dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia.
§ 2º. Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente da Comissão mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º. Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será emitido parecer da Comissão e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.
§ 4º. Quando a denúncia recair sobre membros da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final o processo será instaurado pela Mesa Diretora, sendo o Secretário o Relator.
§ 5º. Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá trinta minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de decreto legislativo pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final ou pela Mesa Diretora, conforme for o caso.
TÍTULO IX
REGIMENTO INTERNO E ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
Questões de Ordem e Precedentes
Art. 255. As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 256. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporado.
Art. 257. Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e a aplicação do Regimento Interno.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 258. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador se opor à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º. O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer.
§ 2º. O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 259. Os precedentes a que se referem este Capítulo serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
Divulgação do Regimento e sua Reforma
Art. 260. A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente esse regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao Controlador Geral do Município, ao Ministério Público Estadual, à Procuradoria Geral do Município, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 261. Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
TÍTULO X
GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 262. Os serviços administrativos da Câmara serão regulamentados pela Resolução que definir sua estrutura organizacional.
Art. 263. As determinações do Presidente à Secretaria da Câmara sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias e instruções normativas do Controle Interno.
Art. 264. A Secretaria da Câmara fornecerá aos interessados, no prazo de 20 (vinte) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 265. A Secretaria da Câmara manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.
§ 1º. São obrigatórios os seguintes livros:
I - de atas das sessões;
II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III - de registro de leis;
IV - de registro de decretos legislativos;
V - de registro de resoluções;
VI - de termos de posse de vereadores e servidores.
§ 2º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa, facultado no que couber o disposto no § 2º do art. 51 deste regimento.
Art. 266. Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
Art. 267. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 268. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem repassados.
Art. 269. As despesas miúdas, de pronto pagamento, definidas em lei específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 270. O serviço de Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações contábeis até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de consolidação pela Contabilidade Geral da Prefeitura.
Art. 271. A partir de 15 de abril de cada exercício, na Diretoria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 272. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser expedido pela Mesa Diretora.
Art. 273. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no do Plenário, as bandeiras do País, do Estado, do Município e do Legislativo Municipal, observada a legislação federal.
Art. 274. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 275. Os prazos previstos neste regimento são contínuos, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 276. A partir de vigência deste regimento interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do regimento anterior.
Art. 277. Fica mantido na sessão legislativa em curso o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.
Art. 278. A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por resolução própria.
Art. 280. Os Assessores solicitados para auxiliar os trabalhos da Mesa durante as sessões plenárias deverão comparecer trajado adequadamente.
Art. 281. As questões não previstas neste regimento serão submetidas à decisão do Plenário e terão como referência o disposto no regimento interno da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Art. 282. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, revogando em especial a Resolução nº. 005, de 10 de dezembro de 1990 e suas alterações.
Câmara Municipal de Araputanga - MT, 17 de dezembro de 2020.
RESOLUÇÃO N°. 05, de 17 de dezembro de 2020.
Estabelece o Novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Araputanga.
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Jocelino Ferreira da Silva
Presidente
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Shiguemitu Sato
Vice-Presidente
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Joílson Nunes Barros
1º Secretário
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Abadia de Moura Moraes
2ª Secretária
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Diego Soares da Silva
Vereador
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Gilmar Ferreira Soares
Vereador
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Ilídio da Silva Neto
Vereador
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José Vicente de Carvalho
Vereador
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Luiz Gonçalves de Seixas Filho
Vereador
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Oswaldo Alvarez de Campos Junior
Vereador
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Sandra Lopes Ferreira
Vereadora