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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar processados e não processados, e dá outras providências.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito de Vila Bela da SS. Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados referentes a empenhos de exercícios anteriores ao ano de 2020.

Art. 2º - Ficam cancelados os restos a pagar não processados oriundos de contratos administrativos que não estão vigentes.

Art. 3º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos.

Art. 4º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº. 4.320/64.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Bela da SS. Trindade - MT, em 21 de dezembro de 2020.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal