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Pref. Confresa

LEI N.986/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA PROTESTO EM CARTÓRIO, INSCRIÇÃO NO SERASA E SPC, OS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE SE ENCONTRAM INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O Prefeito do Município de Confresa – MT, Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a protestar em cartório e a proceder à inclusão no sistema SERASA e SPC, de créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos em Dívida Ativa em nome dos contribuintes devedores.

§ 1º A Fazenda Pública Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças poderá apresentar, para inscrição no Sistema Serasa e SPC, bem como para protesto em cartório, referente à negativação dos dados dos devedores no cadastro de inadimplentes, as Certidões de Dívida Ativa Tributária e Não Tributária, mediante envio de informações para o SERASA e SPC.

§ 2º A Certidão de Dívida Ativa do Município - CDA, constitui título executivo e os efeitos da inscrição de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários.

§ 3º O pagamento das despesas referente à inscrição no sistema SERASA e SPC e ao protesto em cartório correrão por conta exclusiva dos devedores.

Art. 2° As autorizações para exclusão do cadastro de inadimplentes do sistema SERASA e SPC, bem como do cartório serão fornecidas após a quitação dos débitos tributários pela Secretaria Municipal de Finanças, em razão do respectivo pagamento ou cancelamento das dívidas constantes das Certidões de Dívida Ativa.

Art. 3° Aplicam-se a esta Lei, as normas previstas no Código Tributário Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou convencionar com o CARTÓRIO, SERASA e SPC, objetivando a garantia do disposto nesta Lei.

Art. 5° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas, se necessário.

Art. 6° O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei, caso entenda necessário.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

Confresa – MT, 22 de dezembro de 2020.

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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal