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Pref. Confresa

EMENDA À LEI ORGÂNICA, Nº 004/2020 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

Altera a redação do art. 123 da Lei Orgânica do Município de Confresa para o estabelecimento da idade mínima de aposentadoria, nos termos do previsto pelo art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal.

Art. 1º - O art. 123 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 122 - ............................................................

...................................................................................”

“Art. 123. O Município estabelecerá, por Lei, o regime previdenciário de seus servidores, ficando definidas as seguintes idades mínimas para aposentadoria, nos termos da previsão art. 40, § 1º, III, da Constituição Federal, o servido público civil será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições;

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Parágrafo único. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no inciso III, "a", para:

I - o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio;

II - o servidor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções em exposição efetiva à agentes nocivos químicos, físicos, e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação;

III - ao servidor que seja pessoa com deficiência, mediante avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional.

..................................................................................

...................................................................................” (NR)

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

Confresa-MT, 22 de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal