LEI COMPLEMENTAR N°165/2020
24 de Dezembro de 2020
LEI COMPLEMENTAR N°165/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa - Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1°. Esta Lei Complementar, denominada Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, sem prejuízo para a autonomia municipal e consonante com o Capitulo da Política Urbana da Constituição Federal, art. 182, com o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10257/2001, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica do Município, define -se como instrumento básico da política de desenvolvimento, gestão urbana e territorial do Município de Confresa.
Art. 2°. Fica instituído o Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa, que integra, embasa e direciona o processo de planejamento municipal sendo desde já obrigatória a incorporação de suas diretrizes, prioridades e determinações ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, garantidos assim que fica, a execução dos programas, projetos e ações administrativas dele emanadas.
Art. 3°. O Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa abrange todo o território municipal, constituído pela sua Sede Urbana -SU, pela Área de Expansão Urbana- AEU, pelo Distrito de Veranópolis - D1V, criado pela lei n° 76 de 19/03/1997 e o restante da Área Rural - AR, conforme Anexo I, Mapa 01- Divisão Política Administrativa do Município de Confresa.
Art. 4°. O perímetro da Sede Urbana – SU, centro administrativo de Confresa, está definido pela Lei Complementar n°120 de 29 de abril de 2016, cujo Memorial Descritivo e poligonal está indicado no Anexo Mapa 02 E Mapa 01 – a partes integrantes desta lei.
Art. 5°. A Sede Urbana - SU de Confresa, para efeito de planejamento, ordenação e gestão urbana fica dividida em setores territoriais, descritos no Anexo III, Mapa 03 – Setores Urbanos- SUR, conforme segue:
a) SETOR URBANO I - SUR I - Abrangendo 628,271 ha, constituindo-se de Centro, Bairros Pavilhão, Aeroporto, Teotônio, Universitário I, Universitário II, Jardim Planalto, Babinski, Sudoeste, parte do Loteamento Vila Nova e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano I – SUR I. b) SETOR URBANO II - SUR II - Abrangendo 1.138,366 ha, constituindo-se de Morada Nova II, Jockey Club, Vila 2000, Morada Nova III, Morada Nova I, Jardim Buritis, Jardim Buritis II, Jardim Vitória, Jardim Vitória II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano II – SUR II. c) SETOR URBANO III - SUR III - Abrangendo 1.537,447 ha, constituindo-se de Jardim do Éden, Santa Luzia I, Santa Luzia Premium Residente, Santa Luzia II, Maravilha, jardim do Éden II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano III – SUR III. d) SETOR URBANO IV -SUR IV - Abrangendo 1.008,233 ha, constituindo-se de parte do Loteamento Vila Nova, Jardim Topical, Genoveva e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano IV – SUR IV. e) SETOR URBANO V - SUR V- Abrangendo 1.529,582 há, constituindo-se de Cidade Nova, Jardim Leblon, Imperial Eco Park, Faiçalville e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano V – SUR V. f) SETOR URBANO VI - SUR VI - Abrangendo 1.565,703 ha constituindo-se de Arco Iris II, Residencial Triunfo, Arco Iris, Universitário II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano VI – SUR VI.Art. 6°. A área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área adjacente a todo o perímetro urbano numa distância de 1000m (mil metros) de largura, reservada para a expansão urbana quando o adensamento urbano ultrapassar os limites do Perímetro Urbano.
I - O perímetro urbano se ampliará automaticamente a cada inserção de loteamento, condomínio ou atividade urbana na Área de Expansão Urbana, após aprovação pela Secretaria de Planejamento e suas características específicas estão indicadas no Anexo III, Mapa 03 onde está indicada a Área de Expansão Urbana – AEU.
Art. 7°. A Área distrital de Veranópolis- D1V, criado pela lei n° 76 de 19/03/1997, abrangendo todo o perímetro urbanizado do distrito, conforme Anexo IV, Mapa 04 – Distrito de Veranópolis – D1V.
Art. 8°. A Área Rural - AR, de Confresa, corresponde ao restante do território municipal confrontando com o Distrito de Veranópolis - D1V e com a Área de Expansão Urbana – AEU, sendo mutável ao longo do tempo conforme o desenvolvimento e ampliação destas.
Art. 9°. A Área Rural - AR, para efeito de planejamento e gestão urbana fica dividida em unidades territoriais de planejamento regional, descritas no Anexo V, Mapa 05, conforme segue:
a) SETOR RURAL I - SRU I - Abrangendo parte de Terras dos Indígenas Tapirapé b) SETOR RURAL II - SRU II – Abrangendo Confresa, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. c) SETOR RURAL III -SRU III - Abrangendo Agrovilas Novo Planalto, Jacaré Valente Lumiar, e Buriti, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. d) SETOR RURAL IV - SRU IV - Abrangendo a Agrovila Veranópolis e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. e) SETOR RURAL V - SRU V- Abrangendo Agrovilas Pé de Caju e Três Flechas, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. f) SETOR RURAL VI - SRU VI - Abrangendo Setor naves a Vila da Paz, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. g) SETOR RURAL VII - SRU VII - Abrangendo Agrovila Lumiar e Setores Postinho, Branca de Neve, 5 Marcos, Vila Goiás, Pé de Galinha, Bengalinha e P.A Porto Esperança, demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. h) SETOR RURAL VIII - SRUVIII- Abrangendo Agrovila Bridão, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. TÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CAPÍTULO IArt. 10. Os princípios que regem o Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa e sua política de gestão urbana, rural e de desenvolvimento municipal e regional são:
I - Sustentabilidade do ambiente construído como direito inalienável dos seus habitantes.
II - A cidade cumprindo sua efetiva função social na forma como é planejada sua Urbanização, na gestão de atendimento à Cidadania, na gestão humanitária e na prestação equilibrada de serviços à população.
III - A propriedade rural produtiva ou não, e a propriedade urbana, cumprindo efetivamente a sua função social conforme estabelece a Constituição Federal art. 182 a 186, a Lei Federal 10257/ 2001, as determinações, objetivos e estratégias deste Plano Diretor e de demais legislações pertinentes.
IV - Gestão Democrática Participativa–GDP com efetiva participação popular em todos os níveis da política administrativa, urbana e territorial de Confresa.
Art. 11. Confresa como cidade sustentável e cumprindo sua função social, infere o município com desenvolvimento social justo, economicamente viável num meio ambiente equilibrado, devendo, por este Plano Diretor Participativo Sustentável enfatizar:
a)A cidadania, a justiça, a inclusão social, a educação, a saúde pública e a segurança eficientemente integrados num espaço plenamente acessível, onde a moradia, a mobilidade e o trabalho sejam garantidos a todos.
b) A universalidade na provisão de infraestrutura, transporte, saneamento básico e serviços públicos em consonância com o equilíbrio ambiental.
c) Atividades econômicas efetivamente rentáveis geradoras de emprego e bens, intensificando nelas, a eficiência, a criatividade e empreendedorismo.
d) Atividades para desenvolvimento do lazer, cultura, turismo e esportes.
e)A requalificação, revitalização e reorganização do ambiente construído prevenindo a preservação e conservação do ambiente natural nas suas intervenções.
f) A redução das desigualdades sociais com justo atendimento à Cidadania com a máxima erradicação da pobreza e da exclusão social.
g) A gestão humanitária na prestação de serviços públicos.
h)A redução da segregação sócio espacial na Urbanização do seu espaço construído.
Art. 12. A propriedade rural produtiva ou não e a propriedade urbana, para cumprir efetivamente a sua função social deverão, no que se refere à sua organização territorial, atender expressamente a esta Lei e submeter-se às suas diretrizes urbanísticas, devendo para tanto:
a) Compatibilizar o uso da propriedade com infraestrutura e equipamentos disponíveis, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga na sua ocupação. b) Compatibilizar o uso do ambiente urbano com a utilização racional do ambiente natural, de modo a preservar a qualidade de vida na sua ocupação. c) Compatibilizar o uso da propriedade com a segurança, bem estar e saúde dos seus habitantes e usuários. d) Compatibilizar o uso da propriedade com as diretrizes e parâmetros urbanísticos desta lei de modo a criar a identidade cultural justa e necessária ao perfil edilício de Confresa. e) Compatibilizar o uso da propriedade com sua responsabilidade de seus ocupantes para com os conceitos básicos de higiene, educação coletiva de vizinhança e organização no seu entorno imediato.Art. 13. Na Gestão Democrática Participativa da política administrativa, urbana e territorial de Confresa, a efetiva participação da sociedade envolvida é obrigatória, no planejamento, na programação e no acompanhamento da execução dos seus projetos (produtos). Para tanto esta Lei estabelece:
a) Gestão efetivamente transparente, com a acesso geral da população à todas as informações do processo administrativo. b) Participação efetiva da população, das associações, dos representantes dos vários segmentos da comunidade, para, no exercício pleno de sua cidadania, colaborar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos gestores envolvidos na administração pública e na política urbana e territorial. c) Criação ou implementação de Conselhos e Fóruns paritários de caráter deliberativo em todas as políticas públicas de âmbito municipal. d) Gestão orçamentaria participativa nas propostas do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual consoante o Art. 44 do Estatuto da Cidade, para isto consolidando o orçamento participativo como instrumento do sistema de planejamento e gestão das políticas públicas.Art. 14. Para sua eficiente aplicação, esta Lei estabelece os parâmetros e as instâncias de participação, fiscalização e controle pela sociedade organizada constituída, na concretização deste Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa entre eles:
a) Fica instituído o Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN), com composição e regime de atuação, definido no Anexo XI, parte integrante desta Lei. a.1) Fica desde já, constituído o Núcleo de Denúncias e Reclamações-NDR como parte integrante do COGEPLAN. a.2) Fica determinado o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta lei para a criação do COGEPLAN. b) Participação direta da população em debates, reuniões comunitárias consultas e audiências públicas com objetivo de refinar e propor complementações a esta lei durante sua implementação. c) Conferência Municipal da Cidade organizada a cada dois anos pelo Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa. d) Esta Lei deverá ser revista e readequada a cada 5 (cinco) anos no máximo ou antes ao critério do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa, com a sistemática que a criou, atendendo à Lei 10.257/2001.Art. 15. Para concretização deste Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa definiu-se os seguintes Eixos Estratégicos de igual importância, que nortearão suas políticas administrativas setoriais:
a) EIXO ESTRATÉGICO I - ECONOMIA E GERAÇÃO DE RENDA. b) EIXO ESTRATÉGICO II - INCLUSÃO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA. c) EIXO ESTRATÉGICO III - PLANEJAMENTO ESPACIAL URBANO – RURAL. d) EIXO ESTRATÉGICO IV - MEIO AMBIENTE E O AMBIENTE CONSTRUIDO. e) EIXO ESTRATÉGICO V – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. TÍTULO III - POLÍTICAS PÚBLICASArt. 16. Este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa amparado em seus princípios e para concretizar os seus objetivos estratégicos (art.14) define estas diretrizes para as suas políticas públicas setoriais:
CAPÍTULO I PARA ECONOMIA E GERAÇÃO DE RENDAArt. 17. A política de promoção do Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável de Confresa abrange todos os setores produtivos da Agricultura, Pecuária, Indústria, Mineração, Turismo, Comércio e de Serviços de modo a gerar oportunidades, emprego e a renda, vinculados às políticas de educação, saúde, segurança, cultura, lazer, esporte e meio ambiente.
Art. 18. A política de Desenvolvimento Socioeconômico tem como objetivo a plena geração de emprego e renda visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria do padrão de vida da população, abrangendo todos os setores produtivos de Confresa, tendo como diretrizes estruturantes:
I) Oferta de infraestrutura, serviços públicos e desenvolvimento tecnológico criando ambientes propícios para novos empreendimentos. II) Fortalecer as pequenas e micro empresas e sua inserção na cadeia produtiva local, bem como a produção de forma de cooperativas e associações. III) Diversificar a estrutura produtiva municipal. IV) Incentivos, estímulos e investimentos no âmbito municipal às atividades produtivas. V) Estimular atividades ligadas à compensação do crédito de carbono estimulando o ICM ecológico. VI) Promover a cooperação e a gestão integrada com outros municípios para solução dos seus vários problemas comuns, viabilizando o planejamento estratégico regional. VII) Políticas de geração de emprego e oportunidades no âmbito municipal de modo a corroborar Confresa como centro polarizador da região Norte do Araguaia. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURALArt. 19. As ações a serem desenvolvidas para o incremento do desenvolvimento rural focam:
a) Diversificação e qualificação da produção agropecuária de maneira sustentável, compatível com a infraestrutura municipal. b) A industrialização de produtos agropecuários. c) Integrar a produção agrícola à Socio biodiversidade regional, especializando a mão de obra local, frente à demanda tecnológica o agronegócio propiciará. d) A promoção do avanço tecnológico, os planos de manejo, visando o aumento de produtividade e qualidade na pecuária, de modo a incentivar a permanência do homem no campo. e) A ênfase na agroecologia, na agricultura familiar e na agricultura sustentável. f) Incentivo ao cooperativismo, empreendedorismo e investimentos na atividade primária e produção de alimentos aos produtores rurais. g) Sistema viário compatível e suficiente para mobilidade e escoamento da produção municipal. h) Implantação de Política de mineração no Município. Fiscalização, monitoramento e avaliação das áreas de exploração mineral. i) Implementar parceria junto as empresas pública e privada que fazem o controle da utilização de produtos agroquímicos compatibilizando-os com as necessidades de outras atividades no entorno, de modo a não danificar o meio ambiente. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.Art. 20. As ações a serem desenvolvidas para o incremento do desenvolvimento do comércio, da Indústria e de serviço, focam:
a) Análise e planejamento de incremento das potencialidades da vocação industrial, comercial e de serviços do município. b) Empreendimentos de pequenos, médio e grande porte. c) Industrialização de produtos agropecuários. d) Oferta de infraestrutura, pesquisa e produção do conhecimento tecnológico à indústria, comércio e serviços, nos seus variados níveis com instalação de incubadoras de tecnologia e centros de pesquisas. e) Simplificar a política tributária e incrementar o serviço de informação. f) Implantação do distrito Industrial e consolidação das Zonas Industriais conforme descritos no Anexo IX e no Mapa 01 da LOUS – Lei de Ocupação e Uso do Solo de Confresa, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDAArt. 21. São diretrizes para o incremento do desenvolvimento social e qualidade de vida da população, visando a reduzir a exclusão social e combater a pobreza:
I - Fornecer educação básica de qualidade, incrementar o nível educacional em todas as etapas através de políticas de cooperação com as demais esferas administrativas.
II - Eficiência e qualidade dos serviços de Saúde fornecidos à população.
III- Assegurar assistência social e proteção à população carente e de risco.
IV - Incrementar o Esporte, o Lazer, a Cultura e o Turismo com programação efetiva e contínua.
SEÇÃO I DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃOArt. 22. São diretrizes para o desenvolvimento da política educacional no Município de Confresa:
a) Manter os princípios de organicidade, sequencialidade e articulação, relação entre as etapas e modalidades: articulação, integração e transição no ensino público municipal. b) Garantir o direito à educação de qualidade, considerando a educação, enquanto direito inalienável de todos os cidadãos, como condição primeira para o exercício pleno dos direitos: humanos, tanto dos direitos sociais e econômicos quanto dos direitos civis e políticos. c) Desenvolver, incentivar e aprimorar habilidades e competências para lidar com as novas tecnologias e linguagens, elaborar propostas e solucionar problemas estruturais. d) Incentivar a educação de jovens e adultos no Município. e) Incentivar a pesquisa, a análise crítica e trabalhos inovadores. f) Reduzir a taxa de analfabetismo. g) Ofertar atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à formação dos estudantes público-alvo da Educação Especial, com garantia de infraestrutura adequada. h) Garantir que as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, sejam de Tempo Integral e integradas em todas as instituições de ensino público do Município, dotadas de equipamentos, informatização e materiais compatíveis à sua função. i) Garantir a qualidade e quantidade de merenda escolar e do transporte escolar, por meio de uma gestão moderna e qualificada. j) Propiciar de forma efetiva a organização do Sistema Municipal Educação (Lei 586/2014), o qual manterá ações articuladas e integradas com as instituições de Ensino do Município. k) Valorizar os profissionais da educação, com programa de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração, com observância o PCCS (Lei complementar n° 046/2008). l) Garantir igualdade e condições de acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola na Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. m) O sistema Municipal de Educação está definido no Anexo I e as unidades escolares definidas no Mapa 01, do Plano Municipal de Educação, que serão partes integrantes desta Lei. SEÇÃO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDEArt. 23. São diretrizes para o desenvolvimento da política de saúde no Município de Confresa:
a) Consolidar os mecanismos de controle social do SUS. b) Política de educação para a saúde, junto à população, com destaque para o conhecimento das informações existentes e disponíveis nas Unidades de Saúde. c) Priorizar a capacitação e educação permanente para os servidores da saúde, na conduta de uma política mais inclusiva e democrática. d) Manter e refinar o Sistema Municipal de Saúde de Confresa. e) O Plano Municipal de Saúde está definido no Anexo I e as Unidades de Saúde definidas no Mapa 01, do Plano Municipal de Saúde, que serão partes integrantes desta Lei. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIALArt. 24. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Assistência Social:
a) Assistência social irrestrita para pessoas com deficiência – PCD, idosos, adolescentes, famílias em situação de risco e da população carente. b) Manter e refinar o Sistema Municipal de Assistência Social. c) Universalizar os programas de assistência social no município de Confresa. d) Manter e refinar as ações de proteção à terceira idade. e) Manter e refinar parceria de programas de segurança alimentar à população em situação de vulnerabilidade. f) Manter e refinar as ações de Prevenção e Combate à Violência e Exploração Social. g) Manter e refinar ações de Prevenção e Combate a Violência e Exploração Criança e Adolescente. h) Manter, refinar e equipar os Centros de Convivência dos idosos e os Centros de Referência Assistência Social-CRAS e seu Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI. i) Facilitar o acesso ao Programa Bolsa Família. j) Favorecer o pleno desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, em todas as iniciativas governamentais e privadas. k) Inclusão social e produtiva, para pessoas com deficiência.Art. 25. São diretrizes para o desenvolvimento da política de atendimento à Mulher:
a) Educação formal, capacitação para o trabalho, emprego e geração de renda. b) Atendimento à mãe adolescente. c) Redução dos índices de violência e exploração sexual contra as mulheres. d) Atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situações de violência doméstica e familiar. Lei Maria da Penha. e) Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e criar o fundo Municipal dos Direitos da Mulher. SEÇÃO IV DO ESPORTE E LAZERArt. 26. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Esporte Lazer:
a) Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas institucionais disponíveis, tais como, as praças, parques, campos de várzea, vias públicas, escolas, dentre outros, para a prática do Esporte e do Lazer. b) Elaborar diagnósticos periódicos dos equipamentos e espaços de Esporte e Lazer existentes para subsidiar ações de manutenção e preservação constantes, bem como de áreas disponíveis para ampliação da infraestrutura física. c) Promover Ações de lazer e recreação, especialmente em bairros de maior vulnerabilidade social. d) Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no município, com instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, esportes radicais, Academias ao Ar Livre, reforma e criação de novos equipamentos, manutenção dos parques existentes e incentivo ao uso de áreas naturais para o lazer. e) Garantir estratégias de controle social para promover medidas educativas de conscientização da sociedade civil na preservação e cogestão dos espaços públicos esportivos e de lazer. f) Desenvolver atividades orientadas de atividade e lazer em massa (caminhadas, ginásticas, passeios etc.), visando o envolvimento da população na prática saudável do esporte e lazer, necessários ao equilíbrio psicofisiológico do homem moderno. g) Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes. h) Ampliar a atuação das “ruas de lazer” e atividades de recreação, prioritariamente para as populações periféricas e populações rurais. i) Fomentar o esporte de formação e de alto rendimento, com elaboração de programas específicos e utilização de infraestrutura nas escolas, ginásios e quadras poliesportivas nos bairros, garantindo ampliação da infraestrutura existente para diferentes modalidades a nível olímpico. j) Implantar uma política de gestão compartilhada, uso e ocupação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, envolvendo setores da sociedade civil como instituições sociais, culturais, esportivas e de ensino superior; k) Apoiar a realização de eventos esportivos, promovidos por entidades governamentais e órgãos representativos da comunidade. l) Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o desenvolvimento das práticas de Esporte e Lazer. m) Implementar ações que visem a integração entre os distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades esportivas. n) Elaborar, organizar e incentivar as competições esportivas municipais nas diversas modalidades. o) Coordenar e promover a inclusão de políticas de esporte voltadas para a criança, o adolescente, o portador de necessidades especiais e para o idoso em colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento e Assistência Social. p) Garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos e cursos que oportunizem a formação permanente dos profissionais que atuam no Departamento de Esporte e Lazer. q) Buscar parcerias em outros setores públicos e privados, visando otimizar e integrar as atividades desenvolvidas pelo Departamento; r) Estabelecer contatos com órgãos e segmentos das diversas esferas do esporte e lazer. s) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Secretaria; t) Assegurar a participação municipal em eventos regionais, estaduais e nacionais. u) Manter o Calendário Esportivo e de Lazer, atualizando e apoiando o esporte amador e escolar. v) Criar o plano e dar funcionalidade ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, orientando-o para deliberar, acompanhar e avaliar as ações de esporte e Lazer no Município, ampliando a participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. SEÇÃO V DA PROMOÇÃO A CULTURAArt. 27. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Cultura:
a) Promover Ações de cultura e cidadania nos Bairros. b) Garantir, a promoção e execução, das atividades contidas na lei 196 de 11 de outubro de 2004. c) Garantir o processo de planejamento e execução da política de cultura nos termos da lei 17 de 11 de outubro de 2004, e do decreto que a regulamenta. d) Estruturar, consolidar o Conselho Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura, e o Fundo Municipal de Cultura. e) Executar as ações culturais do calendário de eventos oficiais aprovado pela a lei n°938 de 12 de dezembro de 2019. f) Assegurar apoio aos grupos culturais que desenvolvem atividades contidas na lei nº 196 de 11 de outubro de 2004. SEÇÃO VI DA SEGURANÇA PÚBLICAArt. 28. São diretrizes para o desenvolvimento da política da defesa civil e Segurança Pública municipal:
a) Garantir a execução da política municipal de segurança, defesa e cidadania. b) Expandir a segurança municipal através de parcerias com outras esferas de governo. c) Manter e refinar a coparticipação em parceria com o governo do Estado na gestão do trânsito e da defesa civil. d) Promover a educação e a prevenção na área de defesa e cidadania. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURALArt. 29. São diretrizes para o desenvolvimento da política Ambiental e Cultural:
a) Conservar e preservar a Socio biodiversidade municipal e regional com regras e normas claras e definidas. b) Cooperação com as instituições existentes para conservação e gestão compartilhada das áreas de preservação. c) Aplicar as determinações do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico na área rural e as da Carta geotécnica, na preservação e ocupação da área urbana. d) Para fins de Planejamento e Proteção Ambiental no município, fica consolidada a setorização urbana e rural conforme os Anexos III e V e os Mapa 03 –Setores Urbanos- SUR, Mapa 05 –Setores Rurais –SRU. e) Estruturar, consolidar, dar publicidade aos principais eventos sociais e culturais no âmbito municipal. f) Criar um banco de dados de interesse do senso comum, de modo a definir o legado histórico e cultural para as futuras gerações. SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTEArt. 30. São diretrizes para a gestão sustentável do Meio Ambiente e seus recursos naturais:
a) Proteger as áreas frágeis ambientalmente, vedando sua ocupação. b) Cadastrar e recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal no prazo de 3 (três) anos para cadastramento e 8 (oito) anos para recuperação. c) Implantar Programa de proteção e valorização do patrimônio natural, bem como dos Recursos Hídricos. d) Incentivos visando à preservação conservação e recuperação do patrimônio ambiental. Dar publicidade e transparência. e) Educação ambiental formal obrigatória e incentivar a não formal, com programas coerentes. f) O Conselho do Meio Ambiente como efetivo promotor da Preservação Ambiental. g) Manter e refinar o código do Meio Ambiente adequando-o as determinações desta Lei, no prazo de 6 (seis meses). h) Demarcar e construir o Parque Ecológico Municipal do Cacau no prazo de 5 (cinco) anos. i) Demarcar as Áreas de Preservação, Áreas Verdes, Reservas e as nascentes definidas no Anexo VI, Mapa 06a- Áreas Verdes e Nascentes no prazo de 3 (três) anos. Monitorar a fiscalização periódica de 6 (seis) em 6 (seis) meses para evitar sua degradação. j) Demarcar, revitalizar, recuperar e reflorestar as APP- Áreas de Preservação Permanente e Áreas Verdes, conforme definido no Anexo VI, Mapas 06 e 6a. No prazo de 5 (cinco) anos, sendo 1(ano) para demarcar e o restante para revitalizar, recuperar e reflorestar. k) Prevenir, evitar e monitorar as queimadas. l) Apoio e incentivo à Brigada Voluntária de Incêndio. m) Criar o Plano Emergencial de Ação para Prevenção e Controle de Queimadas no prazo de 1 (ano). CAPÍTULO IV INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOArt. 31. Para otimização da infraestrutura urbana o poder público realizará agestão integrada de planejamento com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelos serviços de energia elétrica, iluminação pública, rede de distribuição d’água e coleta de esgotos, telefonia e outros, visando a compatibilização da demanda com fornecimento e manter os sistemas auto suficientes.
Art. 32. São diretrizes prioritárias para Mobilidade Urbana, Sistema Viário, Transportes, Saneamento Básico e Ambiental, Energia Elétrica, Iluminação e Urbanização e que constituem a Infraestrutura na cidade de Confresa:
SEÇÃO I DA MOBILIDADE URBANA E SISTEMA VIÁRIOArt. 33. São diretrizes prioritárias no planejamento do Sistema Viário e Transportes para a cidade de Confresa:
a) Estruturar a malha viária urbana, organizando, direcionando e controlando o fluxo viário, o transporte e a mobilidade e a acessibilidade. b) Ampliação e implantação de novas ciclovias interligando todos os setores urbanos facilitando o deslocamento e formando uma rede integrada que possa ser expandida a cada novo adensamento. c) Viabilização de recursos para implantação das vias perimetrais de entorno conformando o sistema de eixos estruturantes de Confresa. d) Implantar o Sistema de Mobilidade Urbana, assegurando a qualidade do tráfego, estabelecendo o ordenamento do fluxo, definindo a hierarquia das vias subordinadas à infraestrutura existente e a demandas de carga e descarga nos seus diversos níveis. e) Ordenar o movimento de cargas pesadas no centro urbano, com normas e horários bem de definidos para tráfego pesado e para cargas e descargas. f) Organizar o sistema de normatização, sinalização, monitoramento, fiscalização da malha rodoviária urbana. g) Organizar o sistema de transporte coletivo e sua política tarifária. h) Implantar, uniformizar e dar identidade à infraestrutura necessária dos pontos de ônibus, taxis e afins garantindo acessibilidade, o conforto e segurança dos usuários. i) Elaborar projetos e implantar os planos setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana, com ênfase para área central da cidade, criando o Plano de Mobilidade Urbana de Confresa - PMUC. j) Elaborar projeto básico no prazo de 01 (um) ano e implantar o Anel Viário Estruturante- AVE em três ramais: Primeiro Trecho: AVE1 ligando a BR 158 e a MT 437 ao Norte do Setor Urbano VI-SUR VI. Segundo Trecho: AVE2 ligando MT 437 e a BR 158 a Oeste do Setor Urbano IV-SUR IV e do Setor Urbano V-SUR V. Terceiro Trecho – AVE3 ligando a BR158 saída para Porto Alegre do Norte e a mesma BR 158 saída para Vila Rica contornando a leste o Setor Urbanos III-SUR III e Setor urbano II- SURVII.Art. 34. Para concretização das diretrizes elencadas no Art.33, o Anexo X- Ordenação do Fluxo Viário - Hierarquia de Vias, define os parâmetros, normas de projetos e especificações. O mapa 10 - Ordenação Viária, a ordenação espacial.
Art. 35°. Os prazos previstos para a conclusão das ações elencadas no Art. 33 são:
a) Do Item a) ao Item d) o prazo de conclusão é de 4 (quatro) anos. b) Do item e) ao item h) o prazo de conclusão é de 2(dois) anos c) Para o item i) o prazo para a conclusão é de 1 (um) ano conforme MP-906/2019 d) Para o item j) os trechos AVE 1 e AVE2 o prazo para a conclusão é de 2 (dois)anos e para o trecho - AV3 o prazo de conclusão é de 4(quatro) anos. SEÇÃO I DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTALArt. 36. A política de saneamento básico e ambiental tem como objetivo manter o equilíbrio do meio ambiente, com nível de salubridade compatível com as necessidades do viver, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.
Art.37. O Plano Municipal de Saneamento Básico existente deverá ser adequado ao contexto atual, enfatizando o seguinte conteúdo mínimo:
a) Diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que caracterize e avalie a situação do Município por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais condizentes com a demanda atual. b) Metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental. c) Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. d) Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental. e) As metas e prazos de expansão dos serviços de abastecimento d’água e esgoto para a população urbana até sua universalização, com dados condizentes com atual realidade de Confresa.Art.38. O Poder Público Municipal deverá manter com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelo fornecimento de serviços de distribuição d’água e coleta de esgotos e saneamento, o controle conjunto da demanda e de toda a sua capacidade de fornecimento criando um cronograma para acompanhamento das atividades e investimentos, para no mínimo próximos seis anos, após este prazo, reeditado por igual período até o termino da concessão, e:
a) Manter o monitoramento permanente da qualidade dos serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal visando o controle e a fiscalização sobre as atividades potencialmente poluidoras. b) Promover estudos técnicos conjuntos SEPLAC/Concessionária, visando à viabilização e implementação de novos Sistemas junto às bacias hídricas da Região com prazo de 2 anos para sua execução à medida que a demanda for ficando 10(dez) % inferior à oferta. c) Exigir a imediata ampliação da reserva hídrica, com construção de novos Reservatórios de água no perímetro urbano, condizentes com atual realidade da demanda, com base em estudos técnicos de consumo per capita. d) Promover estudos técnicos de sistemas alternativos na Área Rural.Art. 39. O Poder Público Municipal deverá implantar o sistema de Gestão de Resíduos Sólidos do Município com:
a) Implantação do Aterro Sanitário e a Usina de Tratamento e Compostagem conforme Lei Federal nº 12.305 de 2010. b) Implantação do sistema Seletivo de Coleta de Lixo até janeiro de 2023; c) Promoção da organização da cadeia produtiva do Lixo e Reciclagem, gerando atividade e renda para população de baixa renda, envolvida nos processos de gestão de resíduos sólidos até janeiro de 2023. d) Ordenar e fiscalizar a coleta, disposição e o destino dos resíduos químicos e industriais até janeiro de 2023.Art. 40. Na gestão de distribuição água estimular o Uso Racional da água, combater o desperdício e incentivar uso de equipamentos econômicos e sustentáveis.
SEÇÃO III DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAArt. 41. Para o pleno fornecimento da Energia e Iluminação pública a concessionária deverá:
a) Assegurar a modernização e maior eficiência da rede de iluminação pública, com programa municipal de gerenciamento da rede. b) Difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, eólica e o gás natural. c) Promover campanhas educativas visando o uso racional de energia, o respeito às instalações referentes à iluminação pública e a redução de consumo evitando-se o desperdício. d) Buscar alternativas com implantação de pequenas usinas hidrelétricas no município. e) Viabilizar programas de racionalização de consumo energética para habitação de interesse social, adotando tecnologias apropriadas de eficiência energética. f) Ampliar a cobertura de atendimento na cidade, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública. g) Criar programas para a efetiva implantação de iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; h) Manter atualizado o cadastro da rede de energia elétrica e iluminação pública. i) Auditar e monitorar periodicamente a cada 6(seis) meses, a concessionária de distribuição de energia.Art.42. O Poder Público Municipal deverá manter com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelo fornecimento de serviços de energia elétrica e iluminação pública, o controle conjunto da demanda e sua capacidade de fornecimento criando um cronograma para acompanhamento das atividades e investimentos, para no mínimo próximos 6 (seis) anos.
CAPÍTULO V DA MORADIA E DA INCLUSÃO TERRITORIALArt. 43. São diretrizes para garantir a moradia digna e a inclusão territorial em Confresa:
a) Regularização de assentamentos de interesse social, a produção de novas moradias populares no contexto do REURB, Lei Federal nº 13.465/2017. b) Redução do déficit habitacional, através do atendimento a demanda reprimida por habitação, de acordo com o cálculo incremental anual. c) Regularização fundiária, prioritariamente, nas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS. d) Reestruturação de áreas com unidades habitacionais precárias que sejam de interesse social. e) Reserva de terras urbanas para a produção de novas moradias populares e de interesse social em áreas providas de infraestrutura. f) Sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e na produção dos módulos habitacionais e programas habitacionais de interesse social. g) Produção moradias de interesse social nas áreas urbanas não segregadas e com acesso ao trabalho, ao lazer e à infraestrutura urbana. h) Promover a regularização de áreas urbanas, sem título de posse através do REURB, Lei Federal 13.465/2017. i) Programas habitacionais integrados à geração de trabalho e renda. j) Promoção de assistência técnica às iniciativas individuais ou coletivas de construção de moradias populares, através de convênios e parcerias com entidades profissionais ou outros meios que se mostrem adequados. k) Fornecer assessoria técnica e jurídica para a habitação e a regularização fundiária de interesse social. l) Programas de financiamento e parceria junto às populações contempladas com regularização fundiária, quando não se tratar de áreas de interesse social. m) Incentivo e apoio para consolidação de cooperativas e associações comunitárias de autogestão na execução de programas habitacionais. n) Promover o acesso à terra por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas. o) Impedir a instalação de novos assentamentos em locais impróprios e degradados. p) Programas que incentivem o uso do Consórcio Imobiliário no acesso à moradia. q) Programas habitacionais que garantam, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo assegurar a preservação de áreas proteção de ambiental.Art. 44. São diretrizes para garantir o reassentamento de interesse social com dignidade:
a) A inserção social do assentado. b) A participação direta do assentado à nova qualidade de vida e interação com o entorno. c) Integridade de sua vida familiar.Art. 45. Implementar e refinar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, adequado às diretrizes dispostas nesta Lei, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) Balanço das condições de habitação no Município. b) Identificação da demanda por unidade de Setor Urbano e Rural. c) Objetivos e estratégias para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social. d) Estratificação das áreas mais carentes, definição de metas e cronograma de atendimento às demandas com prioridade aos Setores mais carentes. e) Definir os benefícios, formas de subsídios financeiros envolvidos na regularização e produção de moradias populares e de interesse social. f) Compatibilização dos parâmetros de uso e ocupação de solo das Zonas de Especial Interesse Social e com as Normas de Habitação de Interesse Social, ambas partes integrantes desta Lei.Art. 46. Para que se cumpra a finalidade social nos empreendimentos de Interesse Social, define-se que:
a) Habitação de Interesse Social - HIS é a destinada a população renda familiar média de até 5 (cinco) salários mínimos ou seu, sucedâneo legal. b) Habitação ou Moradia Popular - MP é a destinada à população com renda mensal até 6(seis) salários mínimo. TÍTULO IV - ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANAArt. 47. A função básica da política urbana é ordenar as funções sociais da cidade, bem como da propriedade urbana, com sustentabilidade, traduzindo-se na garantia de bem estar, na fruição do espaço urbanizado, com infraestrutura e saneamento compatível com o entorno acessível e ambientalmente saudável.
Art. 48.As diretrizes da política urbana, ordenam a função social da cidade e da propriedade urbana, com sustentabilidade, para isto definindo:
a) As estratégias de ordenação dos espaços públicos e da estrutura espacial da cidade, valorizando o entorno e seus elementos naturais, os acessos e a mobilidade com acessibilidade b) A forma do uso e usufruto da infraestrutura urbana, dos equipamentos coletivos e dos espaços comuns. c) A ordem e controle do Uso e Ocupação do Solo, fazendo respeitar a diversidade espacial. d) A forma de coibir o uso inadequado, o parcelamento do solo e uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana e com o planejamento da cidade. e) A forma de restringir a retenção especulativa de imóveis urbanos f) A legislação coibindo usos incompatíveis, inadequados que afetem as condições de moradia, repouso, lazer, trabalho e circulação. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIALArt. 49. A ordenação do uso, parcelamento e ocupação do solo em Confresa se processará de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Planejamento da distribuição espacial da população, das atividades econômicas do crescimento e da mobilidade urbana. b) Integração entre as atividades urbanas e rurais pró desenvolvimento sócio econômico sustentável municipal. c) Distribuição equitativa dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. d) Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de usos e ocupação. e) Preservação do meio ambiente natural e construído, proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico. f) Impedir proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes g) Evitar a utilização inadequada de imóveis urbanos. Evitar tanto a carga excessiva sobre a infraestrutura urbana como a subutilização ou não utilização de imóveis de caráter meramente especulativo. h) Coibir a poluição e a degradação ambiental. i) Todas as formas de usos e tipos de atividades poderão se instalar na Zona Urbana, desde que observadas as condições dispostas nesta Lei.Art. 50. O Poder Executivo promoverá a ocupação de áreas subutilizadas para evitar a ociosidade da infraestrutura instalada, com as seguintes diretrizes:
a) Utilização compulsória do lote b) Aumento de IPTU progressivo no tempo c) Desapropriação dos lotes, no caso de esgotadas as etapas anteriores.Art. 51. Fazem parte integrante desta Lei do Plano Participativo Sustentável de Confresa os seguintes documentos de planejamento urbano:
a) Lei de parcelamento e uso do solo. b) Lei de ocupação e uso do solo – LOUS. c) Código de obras e posturas. d) Carta Geotécnica. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO DE CONFRESAArt. 52. O zoneamento ordena o uso do solo e a sua ocupação a partir das características físicas e geotécnicas de seus ambientes. O território municipal de Confresa, dividido em 4 (quatro) áreas de planejamento conforme Art. 3°. Epígrafe, e indicadas no Anexo IX, Mapa 09, parte integrante desta Lei:
I - Sede Urbana – SU
II - Área de Expansão Urbana – AEU
III - Distrito de Veranópolis – D1V
IV- Área Rural – ARU
SEÇÃO I DA ZONA URBANAArt. 53. A Sede Urbana - SU de Confresa, conforme o Art. 5° desta Lei, é conformada pelos Setores Urbanos, SUR I à SUR VI, com características geotécnicas a elas inerentes quanto aos usos e ocupação do solo, estando qualquer atividade setorial, subordinada aos parâmetros e diretrizes de zoneamento, definidos nesta Lei.
Art. 54. As zonas de urbanização diferenciadas em função do uso e ocupação do solo, fragilidades ambientais, densidade, infraestrutura e mobilidade, aqui estabelecidas para permitir o coerente planejamento urbano de Confresa, podendo ou não serem aplicadas na ordenação urbana, estão especificadas no rol de instrumentos que fazem parte desta Lei, Art. 56 e art.72, conforme segue:
I - Zona comercial – ZC - Áreas destinadas aos usos comerciais em suas diversas amplitudes:
ZC1 – Zona Comercial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de pequeno porte, Mercados, Farmácias, Lojas e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Local.
ZC2 – Zona Comercial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de médio porte, Supermercados, Armazéns e Depósitos e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Vicinal.
ZC3 – Zona Comercial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de grande porte, Shoppings, Centro Comercial, Depósitos e Armazéns Distribuidores, e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Setorial.
ZC4 – Zona Comercial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais e em menor escala residenciais e de serviços, de qualquer porte.
II - Zona Residencial - ZR: Áreas destinadas aos usos residenciais em suas diversas amplitudes:
ZR1 – Zona Residencial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de pequeno porte, Residências Unifamiliares de qualquer porte, Prédio de Apartamentos até 04 (quatro) pavimentos, Conjuntos habitacionais até 20(vinte) unidades Condomínios até 20(vinte) unidades e outros de porte similar.
ZR2 – Zona Residencial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de médio porte, Prédio de Apartamentos até 20 pavimentos, Condomínios Fechados até 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.
ZR3 – Zona Residencial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de grande porte, Prédio de Apartamentos com mais de 20 pavimentos, Condomínios Fechados com mais de 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.
ZC4 – Zona Residencial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos residenciais e em menor escala comerciais e de serviços, de pequeno porte.
III- Zona Central - ZCE: Área que corresponde ao centro tradicional de Confresa, em que diversidade de usos é incentivada com intuito de consolidá-la como núcleo administrativo da cidade.
IV- Zona de Recuperação - ZRE: Áreas vazias, subutilizadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial ou misto em condição de carência, sem infraestrutura compatível, caracterizadas por ocupações indevidas, loteamentos irregulares ou não habitados;
V- Zona de Recuperação Fundiária- ZRF: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial em condição de carência, sem infraestrutura compatível que necessitem ou estão em processo de regularização fundiária.
a) Decreto Municipal define a área, abrangência e prazo de vigência para o processo de regularização fundiária pela modalidade REURB (Lei n. 13.465/2017)VI - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial por programas habitacionais de interesse social sujeitos à parâmetros especiais de ocupação do solo.
VII- Zona Industrial – ZI: Áreas destinadas aos usos industriais, caracterizados por transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:
ZI1 – Zona Industrial Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de pequeno ou médio porte, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
ZI2 – Zona Industrial Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
VIII- Zona de Serviços - ZS: Áreas destinadas aos usos específicos de prestação de serviços, caracterizados pela não transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:
ZS 1 – Zona Serviços Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
ZS 2 – Zona Serviços Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente
IX- Zona de Ocupação Restrita - ZOR: Áreas indicadas no levantamento geotécnico com parâmetros especiais para uso e ocupação definidos no Anexo VIII e mapa 08 – Mapa geotécnico de Confresa
X- Zona Estruturante Mista – ZEM1: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos mistos com prestação de serviços e de comércio efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
XI- Zona Estruturante Mista – ZEM2: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos mistos com prestação de serviços e de comércio efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
XII- Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA: Áreas destinadas ou utilizadas para proteção, recuperação ambiental, sujeitas à parâmetros especiais específicos a cada região.
XIII-Área de Preservação Ambiental – APA: Áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18 de julho de 2000) como de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam atividades não impactante voltadas para o Lazer, ao ecoturismo e à educação ambiental
XIII-Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei federal 12.561/2012).
a) Áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18/7/2000), bem como outras áreas de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam apenas atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental. b) São consideradas APP, ainda, área de recarga de rios, lagos e represas, as nascentes, fundo de vale, matas ciliares e outras definidas pelo código florestal brasileiro, e para efeito desta Lei definidas no Mapa 06 e 6ª. Anexo VI.Art. 55. As zonas de urbanização diferenciadas apresentadas no Art. 54, integram a Lei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS e implantadas no zoneamento urbano de Confresa, conforme o planejamento setorizado indicado no Art. 5° e constantes do Anexo III, Mapa 03, desta lei.
SEÇÃO II USO DO SOLO E OCUPAÇÃO DE CONFRESAArt. 56. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Zona Urbana, observando as características da área em que vier a se instalar e dos objetivos do planejamento.
a) ALei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS elenca todas as formas de usos e as atividades a serem implantados no perímetro urbano e os seus parâmetros de aplicação.Art. 57. Os parâmetros definidos por este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, para o uso e ocupação do solo serão baseados na maior ou menor capacidade de gerar:
a) Interferência no trânsito, por incremento de tráfego e estacionamento. b) Impacto de vizinhança, pelo volume ou finalidade. c) Incomodidades: transtornos gerados pelo os usos ou atividades sobre a vizinhança e o entorno.Art. 58. Para efeitos desta Lei, o Uso do Solo classifica-se em:
a) Residencial – o uso destinado à moradia em suas várias nuances. b) Não Residencial – destinado a qualquer atividade que não a moradia, ou seja, industrial, institucional, comercial e as de prestação de serviços. c) Uso misto – destinado aos usos residencial e não residencial na mesma edificação, lote ou zona.Art. 59. Não se permitirá uso residencial na Zona Industrial Impactante –ZI2.
Art. 60. A ocupação do solo no perímetro urbano terá como parâmetro limitante além das dimensões físicas do lote:
a) Recuo de alinhamento predial - AL b) Taxa de Ocupação - TO c) Coeficiente de Aproveitamento - CA d) Gabarito – GA e) Taxa de Permeabilidade - TP§ 1. Os parâmetros de ocupação e do uso do solo acima descritos estão definidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS.
Art. 61. O Uso Misto nas Zonas Comerciais deverá obedecer aos parâmetros do uso residencial para o uso não residencial.
a) A Taxa de Ocupação - TO é permitida até 80% (oitenta por cento). b) Recuo de alinhamento predial – AL, à critério do COGEPLAN poderá ser dispensado.Art. 62. O Uso do solo para atividade de posto de venda de combustíveis define a distância mínima de 500(quinhentos) metros entre novos postos.
Art. 63. O Uso do solo para atividade de Deposito de inflamáveis, tóxicos, agrotóxicos e similares estabelece estritamente a Zona Industrial para sua localização.
SEÇÃO III DO IMPACTO À VIZINHANÇAArt. 64. Usos geradores de impacto de vizinhança são os que geram excesso de pressão na capacidade da infraestrutura básica e devem ser amenizados ou coibidos.
Art. 65. Os empreendimentos geradores de impacto, qualquer que seja sua área são:
a) Posto de serviços de venda de combustíveis. b) Deposito de gás liquefeito de petróleo. c) Deposito de inflamáveis, tóxicos e similares. d) Shopping Center. e) Casas de shows. f) Cemitérios. g) Presídios. h) Terminais de transporte. i) Transportadoras. j) Centrais de abastecimento. k) Garagem de ônibus coletivos. l) Outros definidos na LOUS, Lei de Ocupação e Uso do Solo, parte integrante desta Lei.Art. 66. Qualquer empreendimento impactante para sua aprovação pelo órgão municipal competente, deverá ter parecer favorável do COGEPLAN, na análise do RIV- relatório de impacto de vizinhança baseado no EIV- estudo de impacto de vizinhança.
SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANOArt. 67. O parcelamento do solo é regulamentado pela Lei de Parcelamento do Solo, com as seguintes diretrizes:
a) Todo loteamento para ser comercializado deve ter demarcação, instalações de água, instalações elétricas, iluminação pública, instalações de esgoto, pavimento asfáltico, meio-fio e drenagem pluvial totalmente concluídos. b) O loteamento pode ser comercializado por etapas, desde todas as etapas estejam concluídas conforme o Item a. c) O loteamento deve ter áreas exclusivas para equipamentos públicos e áreas de lazer. d) O loteamento deve ter via de ligação à rede coletora asfaltada. e) Novos loteamentos com fins residenciais devem prever pontos de comercio vicinal, em locais pré-determinados para seu funcionamento pelo COGEPLAN. f) Praças e equipamentos públicos deverão ter 40 (quarenta por cento) de área verde. g) Todo novo loteamento deverá reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) para área estritamente verde. h) Todas as calçadas deverão ter no mínimo 3,00 (três) metros livres i) As pistas rolantes das ruas deverão ter largura mínima de 9,00(nove) metros. j) As praças a serem construídas deverão ocupar um quarteirão inteiro, não podendo ter outros equipamentos públicos instalados. k) Não se admitirá parcelamento a menos de 15,00m (quinze metros) do limite de qualquer Zona de Proteção Ambiental. l) Todo novo loteamento deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) para área de uso institucional.Art. 68. Na Zona de Proteção Ambiental será admitido o uso residencial de acordo com a legislação contida na LOUS.
Art. 69. A instalação de qualquer uso ou atividade na Zona de Proteção Ambiental fica sujeita à legislação ambiental vigente.
Art. 70. Não será permitido parcelamento do Solo:
a) Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação. b) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). c) Em terrenos sujeitos a inundação. d) Em terrenos com distancias menores que 100(cem) metros de nascentes. e) Em terrenos situados em qualquer APP – Área de Preservação Permanente. f) Em terrenos com declividade superior à 30% (trinta por cento). g) Em terreno poluídos e degradados, até sua correção. h) Em terrenos aterrados com material nocivo ou incompatível com a saúde pública, até seu saneamento. SEÇÃO IV DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURALArt. 71. Para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Perímetro Rural esta Lei define as seguintes diretrizes e as contida na LOUS – Lei da Ocupação e Uso do Solo:
I - Proibição do uso de agrotóxicos a uma distância mínima de 500,00(quinhentos) metros do último loteamento aprovado, a exceção da horticultura.
II - Proibição do uso de pulverização aérea no raio de 15 km (um quilometro) do último loteamento aprovado.
III - obrigatoriedade da construção de cercas no entorno das nascentes.
IV - Proibição do uso de agrotóxicos no raio de 100,00 (cem) metros dos cursos d'água.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANAArt. 72. Para do planejamento, e gestão do desenvolvimento urbano do município de Confresa serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana definidos pelo Estatuto da Cidade Lei 10.257 de 2001.
I - Instrumentos de planejamento e gestão:
a) Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo – LOUS. b) Zoneamento Ambiental. c) Planos, programas e projetos setoriais.II - Instrumentos urbanísticos e jurídicos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios. b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo. c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. d) Zonas Especiais de Interesse Social. e) Outorga Onerosa do Direito de Construir. f) Transferência do Direito de Construir. g) Operações Urbanas Consorciadas. h) Consórcio Imobiliário. i) Direito de Preempção. j) Direito de Superfície. k) Estudo de Impacto de Vizinhança. l) Licenciamento Ambiental. m) Desapropriação.III - Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso.
b) Concessão de Uso Especial para fins de moradia.
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para os indivíduos de baixa renda.
d) Doação.
IV - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais.
b) Fundos municipais.
c) Gestão orçamentária participativa.
d) Audiências e consultas públicas.
e) Conferências municipais.
f) Iniciativa popular de projetos de lei.
g) Referendo popular e plebiscito.
SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSORIOSArt. 73. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Zonas Urbana.
SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOSArt. 74. O descumprimento dos prazos estabelecidos para edificação o município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, de 3% (três por cento) progressivamente até o máximo de 15% (quinze por cento) no prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOSArt. 75. Após 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem devida edificação e ou utilização, o Município poderá desapropriar o imóvel efetuando o pagamento com títulos da dívida pública.
SEÇÃO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 76. A Outorga Onerosa, é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado, conforme fórmula de cálculo no Anexo XII.
a) A Lei de Ocupação e uso do Solo – LOUS definirá data de início, parâmetros e normas para concessão de outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 77. O proprietário de imóvel localizado na Zona Urbana poderá exercer em outro local que possa receber e alienar total ou parcialmente o potencial construtivo, não utilizado no próprio lote, a partir da prévia autorização pelo Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
a) Atendendo a programas de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. b) De interesse do patrimônio histórico, cultural, ambiental, paisagístico e social. SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADASArt. 78. Operações Urbanas Consorciadas, nos termos do § 1° do artigo 32 do Estatuto da Cidade, é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e sua valorização ambiental.
a) Para cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com os artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade. b) Os recursos obtidos pelo Poder Público, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. SEÇÃO VII DO CONSÓRCIO IMOBILIARIOArt. 79. O Consórcio Imobiliário, em conformidade com o § 1° do artigo 46 do Estatuto da Cidade, é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
a) O Poder Público Municipal poderá utilizar o Consórcio Imobiliário para viabilizar empreendimentos de moradias populares nas Zonas de Reestruturação Fundiária – ZRF, nas Zonas de Recuperação Urbana -ZRE e nas Zonas Especiais de interesse Social – ZEIS. SEÇÃO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃOArt. 80. O Poder Público Municipal utilizará o Direito de Preempção, exercendo preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, em conformidade aos artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
a) O Executivo notificará o proprietário do imóvel em área de exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei específica. SEÇÃO IX DO DIREITO DE SUPERFICIEArt. 81. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21 a 24 do Estatuto da Cidade, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a exercer o Direito de Superfície:
a) Em áreas particulares com carência de equipamentos públicos e comunitários. b) Para remoção temporária de moradores em áreas de risco ou áreas desprovidas de urbanização pelo tempo que durar as obras. c) O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. SEÇÃO X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 82. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação Do Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança- RIV, a ser apreciado pelo Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN).
Art. 83. Lei de Ocupação e Uso do Solo definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, em consonância com esta Lei.
SEÇÃO XI DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE PLANEJAMENTOArt. 84. A Secretaria de Municipal de Planejamento - SEPLAC, é o órgão central do sistema de planejamento municipal, tendo como responsabilidade a gestão de das políticas de Planejamento e Avaliação e Gestão municipal.
Art. 85. A Secretaria de Municipal de Planejamento - SEPLAC-, tem como missão, a de assegurar o alcance das metas da administração municipal, com eficácia, eficiência e efetividade, contribuindo para a melhoria da gestão pública e o atendimento das demandas sociais.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 86. Todos os prazos previstos para concretização das demandas geradas por esta Lei, serão contados a partir de 30 dias da sua aprovação pela Câmara Municipal de Confresa.
Art. 87. Os projetos de edificação e parcelamento regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, desde que atendidas as exigências daquela legislação num prazo máximo de 90 dias, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 88. Ficam assegurados pelo prazo de 180 dias os direitos de aprovação de projetos e de licença para edificação e parcelamento do solo já concedidos antes da promulgação desta Lei.
a) As obras que não houverem sido iniciadas no prazo previsto no "caput" terão suas licenças canceladas, necessitando enquadramento na nova legislação vigente. b) Considera-se obra iniciada quando comprovada a execução das obras de fundação e estrutura da edificação conforme projeto aprovado. Para parcelamento de solo no mínimo, executado 50% do projeto de parcelamento.Art. 89. Este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, deverá ser revisto no prazo máximo de 6(seis) anos, contados da data de sua publicação. Revisar a partir dos 6 (seis)anos.
a) O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo. b) Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN). c) A cada 03 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei é obrigatório a realização de uma Audiência Pública Municipal para avaliação do Plano Diretor Participativo quanto ao cumprimento dela. d) Fazem parte integrante desta Lei os anexos listados no Anexo 1Art. 90. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso aos 22 dias do mês de dezembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal20
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SUSTENTÁVEL DO MUNICIPIO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa - Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I - DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1°. Esta Lei Complementar, denominada Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, sem prejuízo para a autonomia municipal e consonante com o Capitulo da Política Urbana da Constituição Federal, art. 182, com o Estatuto da Cidade, Lei Federal 10257/2001, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica do Município, define -se como instrumento básico da política de desenvolvimento, gestão urbana e territorial do Município de Confresa.
Art. 2°. Fica instituído o Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa, que integra, embasa e direciona o processo de planejamento municipal sendo desde já obrigatória a incorporação de suas diretrizes, prioridades e determinações ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual, garantidos assim que fica, a execução dos programas, projetos e ações administrativas dele emanadas.
Art. 3°. O Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa abrange todo o território municipal, constituído pela sua Sede Urbana -SU, pela Área de Expansão Urbana- AEU, pelo Distrito de Veranópolis - D1V, criado pela lei n° 76 de 19/03/1997 e o restante da Área Rural - AR, conforme Anexo I, Mapa 01- Divisão Política Administrativa do Município de Confresa.
Art. 4°. O perímetro da Sede Urbana – SU, centro administrativo de Confresa, está definido pela Lei Complementar n°120 de 29 de abril de 2016, cujo Memorial Descritivo e poligonal está indicado no Anexo Mapa 02 E Mapa 01 – a partes integrantes desta lei.
Art. 5°. A Sede Urbana - SU de Confresa, para efeito de planejamento, ordenação e gestão urbana fica dividida em setores territoriais, descritos no Anexo III, Mapa 03 – Setores Urbanos- SUR, conforme segue:
a) SETOR URBANO I - SUR I - Abrangendo 628,271 ha, constituindo-se de Centro, Bairros Pavilhão, Aeroporto, Teotônio, Universitário I, Universitário II, Jardim Planalto, Babinski, Sudoeste, parte do Loteamento Vila Nova e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano I – SUR I. b) SETOR URBANO II - SUR II - Abrangendo 1.138,366 ha, constituindo-se de Morada Nova II, Jockey Club, Vila 2000, Morada Nova III, Morada Nova I, Jardim Buritis, Jardim Buritis II, Jardim Vitória, Jardim Vitória II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano II – SUR II. c) SETOR URBANO III - SUR III - Abrangendo 1.537,447 ha, constituindo-se de Jardim do Éden, Santa Luzia I, Santa Luzia Premium Residente, Santa Luzia II, Maravilha, jardim do Éden II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano III – SUR III. d) SETOR URBANO IV -SUR IV - Abrangendo 1.008,233 ha, constituindo-se de parte do Loteamento Vila Nova, Jardim Topical, Genoveva e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano IV – SUR IV. e) SETOR URBANO V - SUR V- Abrangendo 1.529,582 há, constituindo-se de Cidade Nova, Jardim Leblon, Imperial Eco Park, Faiçalville e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano V – SUR V. f) SETOR URBANO VI - SUR VI - Abrangendo 1.565,703 ha constituindo-se de Arco Iris II, Residencial Triunfo, Arco Iris, Universitário II e demais áreas componentes do Setor, ociosos, irregulares ou em processo de aprovação ou regularização perante o Poder Público, conforme delineado nos Mapas: Setores Urbanos – SUR e Setor urbano VI – SUR VI.Art. 6°. A área de Expansão Urbana - AEU corresponde à área adjacente a todo o perímetro urbano numa distância de 1000m (mil metros) de largura, reservada para a expansão urbana quando o adensamento urbano ultrapassar os limites do Perímetro Urbano.
I - O perímetro urbano se ampliará automaticamente a cada inserção de loteamento, condomínio ou atividade urbana na Área de Expansão Urbana, após aprovação pela Secretaria de Planejamento e suas características específicas estão indicadas no Anexo III, Mapa 03 onde está indicada a Área de Expansão Urbana – AEU.
Art. 7°. A Área distrital de Veranópolis- D1V, criado pela lei n° 76 de 19/03/1997, abrangendo todo o perímetro urbanizado do distrito, conforme Anexo IV, Mapa 04 – Distrito de Veranópolis – D1V.
Art. 8°. A Área Rural - AR, de Confresa, corresponde ao restante do território municipal confrontando com o Distrito de Veranópolis - D1V e com a Área de Expansão Urbana – AEU, sendo mutável ao longo do tempo conforme o desenvolvimento e ampliação destas.
Art. 9°. A Área Rural - AR, para efeito de planejamento e gestão urbana fica dividida em unidades territoriais de planejamento regional, descritas no Anexo V, Mapa 05, conforme segue:
a) SETOR RURAL I - SRU I - Abrangendo parte de Terras dos Indígenas Tapirapé b) SETOR RURAL II - SRU II – Abrangendo Confresa, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. c) SETOR RURAL III -SRU III - Abrangendo Agrovilas Novo Planalto, Jacaré Valente Lumiar, e Buriti, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. d) SETOR RURAL IV - SRU IV - Abrangendo a Agrovila Veranópolis e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. e) SETOR RURAL V - SRU V- Abrangendo Agrovilas Pé de Caju e Três Flechas, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. f) SETOR RURAL VI - SRU VI - Abrangendo Setor naves a Vila da Paz, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. g) SETOR RURAL VII - SRU VII - Abrangendo Agrovila Lumiar e Setores Postinho, Branca de Neve, 5 Marcos, Vila Goiás, Pé de Galinha, Bengalinha e P.A Porto Esperança, demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. h) SETOR RURAL VIII - SRUVIII- Abrangendo Agrovila Bridão, e demais áreas componentes do Setor, outros assentamentos e grandes fazendas. TÍTULO II - PRINCÍPIOS E OBJETIVOS CAPÍTULO IArt. 10. Os princípios que regem o Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa e sua política de gestão urbana, rural e de desenvolvimento municipal e regional são:
I - Sustentabilidade do ambiente construído como direito inalienável dos seus habitantes.
II - A cidade cumprindo sua efetiva função social na forma como é planejada sua Urbanização, na gestão de atendimento à Cidadania, na gestão humanitária e na prestação equilibrada de serviços à população.
III - A propriedade rural produtiva ou não, e a propriedade urbana, cumprindo efetivamente a sua função social conforme estabelece a Constituição Federal art. 182 a 186, a Lei Federal 10257/ 2001, as determinações, objetivos e estratégias deste Plano Diretor e de demais legislações pertinentes.
IV - Gestão Democrática Participativa–GDP com efetiva participação popular em todos os níveis da política administrativa, urbana e territorial de Confresa.
Art. 11. Confresa como cidade sustentável e cumprindo sua função social, infere o município com desenvolvimento social justo, economicamente viável num meio ambiente equilibrado, devendo, por este Plano Diretor Participativo Sustentável enfatizar:
a)A cidadania, a justiça, a inclusão social, a educação, a saúde pública e a segurança eficientemente integrados num espaço plenamente acessível, onde a moradia, a mobilidade e o trabalho sejam garantidos a todos.
b) A universalidade na provisão de infraestrutura, transporte, saneamento básico e serviços públicos em consonância com o equilíbrio ambiental.
c) Atividades econômicas efetivamente rentáveis geradoras de emprego e bens, intensificando nelas, a eficiência, a criatividade e empreendedorismo.
d) Atividades para desenvolvimento do lazer, cultura, turismo e esportes.
e)A requalificação, revitalização e reorganização do ambiente construído prevenindo a preservação e conservação do ambiente natural nas suas intervenções.
f) A redução das desigualdades sociais com justo atendimento à Cidadania com a máxima erradicação da pobreza e da exclusão social.
g) A gestão humanitária na prestação de serviços públicos.
h)A redução da segregação sócio espacial na Urbanização do seu espaço construído.
Art. 12. A propriedade rural produtiva ou não e a propriedade urbana, para cumprir efetivamente a sua função social deverão, no que se refere à sua organização territorial, atender expressamente a esta Lei e submeter-se às suas diretrizes urbanísticas, devendo para tanto:
a) Compatibilizar o uso da propriedade com infraestrutura e equipamentos disponíveis, de modo a evitar ociosidade ou sobrecarga na sua ocupação. b) Compatibilizar o uso do ambiente urbano com a utilização racional do ambiente natural, de modo a preservar a qualidade de vida na sua ocupação. c) Compatibilizar o uso da propriedade com a segurança, bem estar e saúde dos seus habitantes e usuários. d) Compatibilizar o uso da propriedade com as diretrizes e parâmetros urbanísticos desta lei de modo a criar a identidade cultural justa e necessária ao perfil edilício de Confresa. e) Compatibilizar o uso da propriedade com sua responsabilidade de seus ocupantes para com os conceitos básicos de higiene, educação coletiva de vizinhança e organização no seu entorno imediato.Art. 13. Na Gestão Democrática Participativa da política administrativa, urbana e territorial de Confresa, a efetiva participação da sociedade envolvida é obrigatória, no planejamento, na programação e no acompanhamento da execução dos seus projetos (produtos). Para tanto esta Lei estabelece:
a) Gestão efetivamente transparente, com a acesso geral da população à todas as informações do processo administrativo. b) Participação efetiva da população, das associações, dos representantes dos vários segmentos da comunidade, para, no exercício pleno de sua cidadania, colaborar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos gestores envolvidos na administração pública e na política urbana e territorial. c) Criação ou implementação de Conselhos e Fóruns paritários de caráter deliberativo em todas as políticas públicas de âmbito municipal. d) Gestão orçamentaria participativa nas propostas do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual consoante o Art. 44 do Estatuto da Cidade, para isto consolidando o orçamento participativo como instrumento do sistema de planejamento e gestão das políticas públicas.Art. 14. Para sua eficiente aplicação, esta Lei estabelece os parâmetros e as instâncias de participação, fiscalização e controle pela sociedade organizada constituída, na concretização deste Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa entre eles:
a) Fica instituído o Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN), com composição e regime de atuação, definido no Anexo XI, parte integrante desta Lei. a.1) Fica desde já, constituído o Núcleo de Denúncias e Reclamações-NDR como parte integrante do COGEPLAN. a.2) Fica determinado o prazo de 01 (um) ano após a publicação desta lei para a criação do COGEPLAN. b) Participação direta da população em debates, reuniões comunitárias consultas e audiências públicas com objetivo de refinar e propor complementações a esta lei durante sua implementação. c) Conferência Municipal da Cidade organizada a cada dois anos pelo Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa. d) Esta Lei deverá ser revista e readequada a cada 5 (cinco) anos no máximo ou antes ao critério do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável do Município de Confresa, com a sistemática que a criou, atendendo à Lei 10.257/2001.Art. 15. Para concretização deste Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa definiu-se os seguintes Eixos Estratégicos de igual importância, que nortearão suas políticas administrativas setoriais:
a) EIXO ESTRATÉGICO I - ECONOMIA E GERAÇÃO DE RENDA. b) EIXO ESTRATÉGICO II - INCLUSÃO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDA. c) EIXO ESTRATÉGICO III - PLANEJAMENTO ESPACIAL URBANO – RURAL. d) EIXO ESTRATÉGICO IV - MEIO AMBIENTE E O AMBIENTE CONSTRUIDO. e) EIXO ESTRATÉGICO V – ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. TÍTULO III - POLÍTICAS PÚBLICASArt. 16. Este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa amparado em seus princípios e para concretizar os seus objetivos estratégicos (art.14) define estas diretrizes para as suas políticas públicas setoriais:
CAPÍTULO I PARA ECONOMIA E GERAÇÃO DE RENDAArt. 17. A política de promoção do Desenvolvimento Socioeconômico Sustentável de Confresa abrange todos os setores produtivos da Agricultura, Pecuária, Indústria, Mineração, Turismo, Comércio e de Serviços de modo a gerar oportunidades, emprego e a renda, vinculados às políticas de educação, saúde, segurança, cultura, lazer, esporte e meio ambiente.
Art. 18. A política de Desenvolvimento Socioeconômico tem como objetivo a plena geração de emprego e renda visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria do padrão de vida da população, abrangendo todos os setores produtivos de Confresa, tendo como diretrizes estruturantes:
I) Oferta de infraestrutura, serviços públicos e desenvolvimento tecnológico criando ambientes propícios para novos empreendimentos. II) Fortalecer as pequenas e micro empresas e sua inserção na cadeia produtiva local, bem como a produção de forma de cooperativas e associações. III) Diversificar a estrutura produtiva municipal. IV) Incentivos, estímulos e investimentos no âmbito municipal às atividades produtivas. V) Estimular atividades ligadas à compensação do crédito de carbono estimulando o ICM ecológico. VI) Promover a cooperação e a gestão integrada com outros municípios para solução dos seus vários problemas comuns, viabilizando o planejamento estratégico regional. VII) Políticas de geração de emprego e oportunidades no âmbito municipal de modo a corroborar Confresa como centro polarizador da região Norte do Araguaia. SEÇÃO I DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO RURALArt. 19. As ações a serem desenvolvidas para o incremento do desenvolvimento rural focam:
a) Diversificação e qualificação da produção agropecuária de maneira sustentável, compatível com a infraestrutura municipal. b) A industrialização de produtos agropecuários. c) Integrar a produção agrícola à Socio biodiversidade regional, especializando a mão de obra local, frente à demanda tecnológica o agronegócio propiciará. d) A promoção do avanço tecnológico, os planos de manejo, visando o aumento de produtividade e qualidade na pecuária, de modo a incentivar a permanência do homem no campo. e) A ênfase na agroecologia, na agricultura familiar e na agricultura sustentável. f) Incentivo ao cooperativismo, empreendedorismo e investimentos na atividade primária e produção de alimentos aos produtores rurais. g) Sistema viário compatível e suficiente para mobilidade e escoamento da produção municipal. h) Implantação de Política de mineração no Município. Fiscalização, monitoramento e avaliação das áreas de exploração mineral. i) Implementar parceria junto as empresas pública e privada que fazem o controle da utilização de produtos agroquímicos compatibilizando-os com as necessidades de outras atividades no entorno, de modo a não danificar o meio ambiente. SEÇÃO II DO DESENVOLVIMENTO DO COMERCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS.Art. 20. As ações a serem desenvolvidas para o incremento do desenvolvimento do comércio, da Indústria e de serviço, focam:
a) Análise e planejamento de incremento das potencialidades da vocação industrial, comercial e de serviços do município. b) Empreendimentos de pequenos, médio e grande porte. c) Industrialização de produtos agropecuários. d) Oferta de infraestrutura, pesquisa e produção do conhecimento tecnológico à indústria, comércio e serviços, nos seus variados níveis com instalação de incubadoras de tecnologia e centros de pesquisas. e) Simplificar a política tributária e incrementar o serviço de informação. f) Implantação do distrito Industrial e consolidação das Zonas Industriais conforme descritos no Anexo IX e no Mapa 01 da LOUS – Lei de Ocupação e Uso do Solo de Confresa, parte integrante desta Lei. CAPÍTULO II DESENVOLVIMENTO SOCIAL E QUALIDADE DE VIDAArt. 21. São diretrizes para o incremento do desenvolvimento social e qualidade de vida da população, visando a reduzir a exclusão social e combater a pobreza:
I - Fornecer educação básica de qualidade, incrementar o nível educacional em todas as etapas através de políticas de cooperação com as demais esferas administrativas.
II - Eficiência e qualidade dos serviços de Saúde fornecidos à população.
III- Assegurar assistência social e proteção à população carente e de risco.
IV - Incrementar o Esporte, o Lazer, a Cultura e o Turismo com programação efetiva e contínua.
SEÇÃO I DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃOArt. 22. São diretrizes para o desenvolvimento da política educacional no Município de Confresa:
a) Manter os princípios de organicidade, sequencialidade e articulação, relação entre as etapas e modalidades: articulação, integração e transição no ensino público municipal. b) Garantir o direito à educação de qualidade, considerando a educação, enquanto direito inalienável de todos os cidadãos, como condição primeira para o exercício pleno dos direitos: humanos, tanto dos direitos sociais e econômicos quanto dos direitos civis e políticos. c) Desenvolver, incentivar e aprimorar habilidades e competências para lidar com as novas tecnologias e linguagens, elaborar propostas e solucionar problemas estruturais. d) Incentivar a educação de jovens e adultos no Município. e) Incentivar a pesquisa, a análise crítica e trabalhos inovadores. f) Reduzir a taxa de analfabetismo. g) Ofertar atendimento educacional especializado, complementar ou suplementar à formação dos estudantes público-alvo da Educação Especial, com garantia de infraestrutura adequada. h) Garantir que as Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, sejam de Tempo Integral e integradas em todas as instituições de ensino público do Município, dotadas de equipamentos, informatização e materiais compatíveis à sua função. i) Garantir a qualidade e quantidade de merenda escolar e do transporte escolar, por meio de uma gestão moderna e qualificada. j) Propiciar de forma efetiva a organização do Sistema Municipal Educação (Lei 586/2014), o qual manterá ações articuladas e integradas com as instituições de Ensino do Município. k) Valorizar os profissionais da educação, com programa de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração, com observância o PCCS (Lei complementar n° 046/2008). l) Garantir igualdade e condições de acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola na Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, com liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. m) O sistema Municipal de Educação está definido no Anexo I e as unidades escolares definidas no Mapa 01, do Plano Municipal de Educação, que serão partes integrantes desta Lei. SEÇÃO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDEArt. 23. São diretrizes para o desenvolvimento da política de saúde no Município de Confresa:
a) Consolidar os mecanismos de controle social do SUS. b) Política de educação para a saúde, junto à população, com destaque para o conhecimento das informações existentes e disponíveis nas Unidades de Saúde. c) Priorizar a capacitação e educação permanente para os servidores da saúde, na conduta de uma política mais inclusiva e democrática. d) Manter e refinar o Sistema Municipal de Saúde de Confresa. e) O Plano Municipal de Saúde está definido no Anexo I e as Unidades de Saúde definidas no Mapa 01, do Plano Municipal de Saúde, que serão partes integrantes desta Lei. SEÇÃO III DA PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIALArt. 24. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Assistência Social:
a) Assistência social irrestrita para pessoas com deficiência – PCD, idosos, adolescentes, famílias em situação de risco e da população carente. b) Manter e refinar o Sistema Municipal de Assistência Social. c) Universalizar os programas de assistência social no município de Confresa. d) Manter e refinar as ações de proteção à terceira idade. e) Manter e refinar parceria de programas de segurança alimentar à população em situação de vulnerabilidade. f) Manter e refinar as ações de Prevenção e Combate à Violência e Exploração Social. g) Manter e refinar ações de Prevenção e Combate a Violência e Exploração Criança e Adolescente. h) Manter, refinar e equipar os Centros de Convivência dos idosos e os Centros de Referência Assistência Social-CRAS e seu Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI. i) Facilitar o acesso ao Programa Bolsa Família. j) Favorecer o pleno desenvolvimento das potencialidades das pessoas com deficiência, em todas as iniciativas governamentais e privadas. k) Inclusão social e produtiva, para pessoas com deficiência.Art. 25. São diretrizes para o desenvolvimento da política de atendimento à Mulher:
a) Educação formal, capacitação para o trabalho, emprego e geração de renda. b) Atendimento à mãe adolescente. c) Redução dos índices de violência e exploração sexual contra as mulheres. d) Atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situações de violência doméstica e familiar. Lei Maria da Penha. e) Fortalecer o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, e criar o fundo Municipal dos Direitos da Mulher. SEÇÃO IV DO ESPORTE E LAZERArt. 26. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Esporte Lazer:
a) Fomentar o acesso da população aos equipamentos públicos, aproveitando áreas institucionais disponíveis, tais como, as praças, parques, campos de várzea, vias públicas, escolas, dentre outros, para a prática do Esporte e do Lazer. b) Elaborar diagnósticos periódicos dos equipamentos e espaços de Esporte e Lazer existentes para subsidiar ações de manutenção e preservação constantes, bem como de áreas disponíveis para ampliação da infraestrutura física. c) Promover Ações de lazer e recreação, especialmente em bairros de maior vulnerabilidade social. d) Implantar áreas multifuncionais para esporte e lazer no município, com instalação de equipamentos de diversão infantil nas praças, esportes radicais, Academias ao Ar Livre, reforma e criação de novos equipamentos, manutenção dos parques existentes e incentivo ao uso de áreas naturais para o lazer. e) Garantir estratégias de controle social para promover medidas educativas de conscientização da sociedade civil na preservação e cogestão dos espaços públicos esportivos e de lazer. f) Desenvolver atividades orientadas de atividade e lazer em massa (caminhadas, ginásticas, passeios etc.), visando o envolvimento da população na prática saudável do esporte e lazer, necessários ao equilíbrio psicofisiológico do homem moderno. g) Manter sistema de animação cultural e esportiva, por meio de calendário de eventos e da instalação de novas atividades permanentes. h) Ampliar a atuação das “ruas de lazer” e atividades de recreação, prioritariamente para as populações periféricas e populações rurais. i) Fomentar o esporte de formação e de alto rendimento, com elaboração de programas específicos e utilização de infraestrutura nas escolas, ginásios e quadras poliesportivas nos bairros, garantindo ampliação da infraestrutura existente para diferentes modalidades a nível olímpico. j) Implantar uma política de gestão compartilhada, uso e ocupação dos equipamentos públicos de esporte e lazer, envolvendo setores da sociedade civil como instituições sociais, culturais, esportivas e de ensino superior; k) Apoiar a realização de eventos esportivos, promovidos por entidades governamentais e órgãos representativos da comunidade. l) Articular programas, ações e investimentos, públicos e privados, para o desenvolvimento das práticas de Esporte e Lazer. m) Implementar ações que visem a integração entre os distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades esportivas. n) Elaborar, organizar e incentivar as competições esportivas municipais nas diversas modalidades. o) Coordenar e promover a inclusão de políticas de esporte voltadas para a criança, o adolescente, o portador de necessidades especiais e para o idoso em colaboração com as Secretarias Municipais de Saúde, Planejamento e Assistência Social. p) Garantir espaços para planejamento, discussão, reflexão, estudos e cursos que oportunizem a formação permanente dos profissionais que atuam no Departamento de Esporte e Lazer. q) Buscar parcerias em outros setores públicos e privados, visando otimizar e integrar as atividades desenvolvidas pelo Departamento; r) Estabelecer contatos com órgãos e segmentos das diversas esferas do esporte e lazer. s) Coordenar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Secretaria; t) Assegurar a participação municipal em eventos regionais, estaduais e nacionais. u) Manter o Calendário Esportivo e de Lazer, atualizando e apoiando o esporte amador e escolar. v) Criar o plano e dar funcionalidade ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer, orientando-o para deliberar, acompanhar e avaliar as ações de esporte e Lazer no Município, ampliando a participação da sociedade civil nas fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. SEÇÃO V DA PROMOÇÃO A CULTURAArt. 27. São diretrizes para o desenvolvimento da política de Cultura:
a) Promover Ações de cultura e cidadania nos Bairros. b) Garantir, a promoção e execução, das atividades contidas na lei 196 de 11 de outubro de 2004. c) Garantir o processo de planejamento e execução da política de cultura nos termos da lei 17 de 11 de outubro de 2004, e do decreto que a regulamenta. d) Estruturar, consolidar o Conselho Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura, e o Fundo Municipal de Cultura. e) Executar as ações culturais do calendário de eventos oficiais aprovado pela a lei n°938 de 12 de dezembro de 2019. f) Assegurar apoio aos grupos culturais que desenvolvem atividades contidas na lei nº 196 de 11 de outubro de 2004. SEÇÃO VI DA SEGURANÇA PÚBLICAArt. 28. São diretrizes para o desenvolvimento da política da defesa civil e Segurança Pública municipal:
a) Garantir a execução da política municipal de segurança, defesa e cidadania. b) Expandir a segurança municipal através de parcerias com outras esferas de governo. c) Manter e refinar a coparticipação em parceria com o governo do Estado na gestão do trânsito e da defesa civil. d) Promover a educação e a prevenção na área de defesa e cidadania. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL E CULTURALArt. 29. São diretrizes para o desenvolvimento da política Ambiental e Cultural:
a) Conservar e preservar a Socio biodiversidade municipal e regional com regras e normas claras e definidas. b) Cooperação com as instituições existentes para conservação e gestão compartilhada das áreas de preservação. c) Aplicar as determinações do Zoneamento Sócio Econômico Ecológico na área rural e as da Carta geotécnica, na preservação e ocupação da área urbana. d) Para fins de Planejamento e Proteção Ambiental no município, fica consolidada a setorização urbana e rural conforme os Anexos III e V e os Mapa 03 –Setores Urbanos- SUR, Mapa 05 –Setores Rurais –SRU. e) Estruturar, consolidar, dar publicidade aos principais eventos sociais e culturais no âmbito municipal. f) Criar um banco de dados de interesse do senso comum, de modo a definir o legado histórico e cultural para as futuras gerações. SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTEArt. 30. São diretrizes para a gestão sustentável do Meio Ambiente e seus recursos naturais:
a) Proteger as áreas frágeis ambientalmente, vedando sua ocupação. b) Cadastrar e recuperar as áreas degradadas em todo o território municipal no prazo de 3 (três) anos para cadastramento e 8 (oito) anos para recuperação. c) Implantar Programa de proteção e valorização do patrimônio natural, bem como dos Recursos Hídricos. d) Incentivos visando à preservação conservação e recuperação do patrimônio ambiental. Dar publicidade e transparência. e) Educação ambiental formal obrigatória e incentivar a não formal, com programas coerentes. f) O Conselho do Meio Ambiente como efetivo promotor da Preservação Ambiental. g) Manter e refinar o código do Meio Ambiente adequando-o as determinações desta Lei, no prazo de 6 (seis meses). h) Demarcar e construir o Parque Ecológico Municipal do Cacau no prazo de 5 (cinco) anos. i) Demarcar as Áreas de Preservação, Áreas Verdes, Reservas e as nascentes definidas no Anexo VI, Mapa 06a- Áreas Verdes e Nascentes no prazo de 3 (três) anos. Monitorar a fiscalização periódica de 6 (seis) em 6 (seis) meses para evitar sua degradação. j) Demarcar, revitalizar, recuperar e reflorestar as APP- Áreas de Preservação Permanente e Áreas Verdes, conforme definido no Anexo VI, Mapas 06 e 6a. No prazo de 5 (cinco) anos, sendo 1(ano) para demarcar e o restante para revitalizar, recuperar e reflorestar. k) Prevenir, evitar e monitorar as queimadas. l) Apoio e incentivo à Brigada Voluntária de Incêndio. m) Criar o Plano Emergencial de Ação para Prevenção e Controle de Queimadas no prazo de 1 (ano). CAPÍTULO IV INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOArt. 31. Para otimização da infraestrutura urbana o poder público realizará agestão integrada de planejamento com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelos serviços de energia elétrica, iluminação pública, rede de distribuição d’água e coleta de esgotos, telefonia e outros, visando a compatibilização da demanda com fornecimento e manter os sistemas auto suficientes.
Art. 32. São diretrizes prioritárias para Mobilidade Urbana, Sistema Viário, Transportes, Saneamento Básico e Ambiental, Energia Elétrica, Iluminação e Urbanização e que constituem a Infraestrutura na cidade de Confresa:
SEÇÃO I DA MOBILIDADE URBANA E SISTEMA VIÁRIOArt. 33. São diretrizes prioritárias no planejamento do Sistema Viário e Transportes para a cidade de Confresa:
a) Estruturar a malha viária urbana, organizando, direcionando e controlando o fluxo viário, o transporte e a mobilidade e a acessibilidade. b) Ampliação e implantação de novas ciclovias interligando todos os setores urbanos facilitando o deslocamento e formando uma rede integrada que possa ser expandida a cada novo adensamento. c) Viabilização de recursos para implantação das vias perimetrais de entorno conformando o sistema de eixos estruturantes de Confresa. d) Implantar o Sistema de Mobilidade Urbana, assegurando a qualidade do tráfego, estabelecendo o ordenamento do fluxo, definindo a hierarquia das vias subordinadas à infraestrutura existente e a demandas de carga e descarga nos seus diversos níveis. e) Ordenar o movimento de cargas pesadas no centro urbano, com normas e horários bem de definidos para tráfego pesado e para cargas e descargas. f) Organizar o sistema de normatização, sinalização, monitoramento, fiscalização da malha rodoviária urbana. g) Organizar o sistema de transporte coletivo e sua política tarifária. h) Implantar, uniformizar e dar identidade à infraestrutura necessária dos pontos de ônibus, taxis e afins garantindo acessibilidade, o conforto e segurança dos usuários. i) Elaborar projetos e implantar os planos setoriais de mobilidade e acessibilidade urbana, com ênfase para área central da cidade, criando o Plano de Mobilidade Urbana de Confresa - PMUC. j) Elaborar projeto básico no prazo de 01 (um) ano e implantar o Anel Viário Estruturante- AVE em três ramais: Primeiro Trecho: AVE1 ligando a BR 158 e a MT 437 ao Norte do Setor Urbano VI-SUR VI. Segundo Trecho: AVE2 ligando MT 437 e a BR 158 a Oeste do Setor Urbano IV-SUR IV e do Setor Urbano V-SUR V. Terceiro Trecho – AVE3 ligando a BR158 saída para Porto Alegre do Norte e a mesma BR 158 saída para Vila Rica contornando a leste o Setor Urbanos III-SUR III e Setor urbano II- SURVII.Art. 34. Para concretização das diretrizes elencadas no Art.33, o Anexo X- Ordenação do Fluxo Viário - Hierarquia de Vias, define os parâmetros, normas de projetos e especificações. O mapa 10 - Ordenação Viária, a ordenação espacial.
Art. 35°. Os prazos previstos para a conclusão das ações elencadas no Art. 33 são:
a) Do Item a) ao Item d) o prazo de conclusão é de 4 (quatro) anos. b) Do item e) ao item h) o prazo de conclusão é de 2(dois) anos c) Para o item i) o prazo para a conclusão é de 1 (um) ano conforme MP-906/2019 d) Para o item j) os trechos AVE 1 e AVE2 o prazo para a conclusão é de 2 (dois)anos e para o trecho - AV3 o prazo de conclusão é de 4(quatro) anos. SEÇÃO I DO SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTALArt. 36. A política de saneamento básico e ambiental tem como objetivo manter o equilíbrio do meio ambiente, com nível de salubridade compatível com as necessidades do viver, promovendo a sustentabilidade ambiental do uso e da ocupação do solo e a melhoria crescente da qualidade de vida da população.
Art.37. O Plano Municipal de Saneamento Básico existente deverá ser adequado ao contexto atual, enfatizando o seguinte conteúdo mínimo:
a) Diagnóstico dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que caracterize e avalie a situação do Município por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais condizentes com a demanda atual. b) Metas e diretrizes gerais da política de saneamento ambiental, com base na compatibilização, integração e coordenação dos planos setoriais de água, esgoto, drenagem, resíduos sólidos, controle de riscos ambientais e gestão ambiental. c) Caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas. d) Programa de investimento em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção do sistema de saneamento ambiental. e) As metas e prazos de expansão dos serviços de abastecimento d’água e esgoto para a população urbana até sua universalização, com dados condizentes com atual realidade de Confresa.Art.38. O Poder Público Municipal deverá manter com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelo fornecimento de serviços de distribuição d’água e coleta de esgotos e saneamento, o controle conjunto da demanda e de toda a sua capacidade de fornecimento criando um cronograma para acompanhamento das atividades e investimentos, para no mínimo próximos seis anos, após este prazo, reeditado por igual período até o termino da concessão, e:
a) Manter o monitoramento permanente da qualidade dos serviços de saneamento ambiental em todo o território municipal visando o controle e a fiscalização sobre as atividades potencialmente poluidoras. b) Promover estudos técnicos conjuntos SEPLAC/Concessionária, visando à viabilização e implementação de novos Sistemas junto às bacias hídricas da Região com prazo de 2 anos para sua execução à medida que a demanda for ficando 10(dez) % inferior à oferta. c) Exigir a imediata ampliação da reserva hídrica, com construção de novos Reservatórios de água no perímetro urbano, condizentes com atual realidade da demanda, com base em estudos técnicos de consumo per capita. d) Promover estudos técnicos de sistemas alternativos na Área Rural.Art. 39. O Poder Público Municipal deverá implantar o sistema de Gestão de Resíduos Sólidos do Município com:
a) Implantação do Aterro Sanitário e a Usina de Tratamento e Compostagem conforme Lei Federal nº 12.305 de 2010. b) Implantação do sistema Seletivo de Coleta de Lixo até janeiro de 2023; c) Promoção da organização da cadeia produtiva do Lixo e Reciclagem, gerando atividade e renda para população de baixa renda, envolvida nos processos de gestão de resíduos sólidos até janeiro de 2023. d) Ordenar e fiscalizar a coleta, disposição e o destino dos resíduos químicos e industriais até janeiro de 2023.Art. 40. Na gestão de distribuição água estimular o Uso Racional da água, combater o desperdício e incentivar uso de equipamentos econômicos e sustentáveis.
SEÇÃO III DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICAArt. 41. Para o pleno fornecimento da Energia e Iluminação pública a concessionária deverá:
a) Assegurar a modernização e maior eficiência da rede de iluminação pública, com programa municipal de gerenciamento da rede. b) Difundir a utilização de formas alternativas de energia, como a solar, eólica e o gás natural. c) Promover campanhas educativas visando o uso racional de energia, o respeito às instalações referentes à iluminação pública e a redução de consumo evitando-se o desperdício. d) Buscar alternativas com implantação de pequenas usinas hidrelétricas no município. e) Viabilizar programas de racionalização de consumo energética para habitação de interesse social, adotando tecnologias apropriadas de eficiência energética. f) Ampliar a cobertura de atendimento na cidade, eliminando a existência de ruas sem iluminação pública. g) Criar programas para a efetiva implantação de iluminação de áreas verdes previstas em conjuntos habitacionais e loteamentos; h) Manter atualizado o cadastro da rede de energia elétrica e iluminação pública. i) Auditar e monitorar periodicamente a cada 6(seis) meses, a concessionária de distribuição de energia.Art.42. O Poder Público Municipal deverá manter com os órgãos prestadores de serviços e concessionárias, responsáveis pelo fornecimento de serviços de energia elétrica e iluminação pública, o controle conjunto da demanda e sua capacidade de fornecimento criando um cronograma para acompanhamento das atividades e investimentos, para no mínimo próximos 6 (seis) anos.
CAPÍTULO V DA MORADIA E DA INCLUSÃO TERRITORIALArt. 43. São diretrizes para garantir a moradia digna e a inclusão territorial em Confresa:
a) Regularização de assentamentos de interesse social, a produção de novas moradias populares no contexto do REURB, Lei Federal nº 13.465/2017. b) Redução do déficit habitacional, através do atendimento a demanda reprimida por habitação, de acordo com o cálculo incremental anual. c) Regularização fundiária, prioritariamente, nas Zonas de Especial Interesse Social – ZEIS. d) Reestruturação de áreas com unidades habitacionais precárias que sejam de interesse social. e) Reserva de terras urbanas para a produção de novas moradias populares e de interesse social em áreas providas de infraestrutura. f) Sustentabilidade social, econômica e ambiental na concepção e na produção dos módulos habitacionais e programas habitacionais de interesse social. g) Produção moradias de interesse social nas áreas urbanas não segregadas e com acesso ao trabalho, ao lazer e à infraestrutura urbana. h) Promover a regularização de áreas urbanas, sem título de posse através do REURB, Lei Federal 13.465/2017. i) Programas habitacionais integrados à geração de trabalho e renda. j) Promoção de assistência técnica às iniciativas individuais ou coletivas de construção de moradias populares, através de convênios e parcerias com entidades profissionais ou outros meios que se mostrem adequados. k) Fornecer assessoria técnica e jurídica para a habitação e a regularização fundiária de interesse social. l) Programas de financiamento e parceria junto às populações contempladas com regularização fundiária, quando não se tratar de áreas de interesse social. m) Incentivo e apoio para consolidação de cooperativas e associações comunitárias de autogestão na execução de programas habitacionais. n) Promover o acesso à terra por meio do emprego de instrumentos que assegurem a utilização adequada das áreas vazias e subutilizadas. o) Impedir a instalação de novos assentamentos em locais impróprios e degradados. p) Programas que incentivem o uso do Consórcio Imobiliário no acesso à moradia. q) Programas habitacionais que garantam, atividades conjuntas de proteção ao meio ambiente e de educação ambiental, de modo assegurar a preservação de áreas proteção de ambiental.Art. 44. São diretrizes para garantir o reassentamento de interesse social com dignidade:
a) A inserção social do assentado. b) A participação direta do assentado à nova qualidade de vida e interação com o entorno. c) Integridade de sua vida familiar.Art. 45. Implementar e refinar o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, adequado às diretrizes dispostas nesta Lei, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) Balanço das condições de habitação no Município. b) Identificação da demanda por unidade de Setor Urbano e Rural. c) Objetivos e estratégias para a Política Municipal de Habitação de Interesse Social. d) Estratificação das áreas mais carentes, definição de metas e cronograma de atendimento às demandas com prioridade aos Setores mais carentes. e) Definir os benefícios, formas de subsídios financeiros envolvidos na regularização e produção de moradias populares e de interesse social. f) Compatibilização dos parâmetros de uso e ocupação de solo das Zonas de Especial Interesse Social e com as Normas de Habitação de Interesse Social, ambas partes integrantes desta Lei.Art. 46. Para que se cumpra a finalidade social nos empreendimentos de Interesse Social, define-se que:
a) Habitação de Interesse Social - HIS é a destinada a população renda familiar média de até 5 (cinco) salários mínimos ou seu, sucedâneo legal. b) Habitação ou Moradia Popular - MP é a destinada à população com renda mensal até 6(seis) salários mínimo. TÍTULO IV - ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO CAPÍTULO I DA POLÍTICA URBANAArt. 47. A função básica da política urbana é ordenar as funções sociais da cidade, bem como da propriedade urbana, com sustentabilidade, traduzindo-se na garantia de bem estar, na fruição do espaço urbanizado, com infraestrutura e saneamento compatível com o entorno acessível e ambientalmente saudável.
Art. 48.As diretrizes da política urbana, ordenam a função social da cidade e da propriedade urbana, com sustentabilidade, para isto definindo:
a) As estratégias de ordenação dos espaços públicos e da estrutura espacial da cidade, valorizando o entorno e seus elementos naturais, os acessos e a mobilidade com acessibilidade b) A forma do uso e usufruto da infraestrutura urbana, dos equipamentos coletivos e dos espaços comuns. c) A ordem e controle do Uso e Ocupação do Solo, fazendo respeitar a diversidade espacial. d) A forma de coibir o uso inadequado, o parcelamento do solo e uso das edificações de forma incompatível com a infraestrutura urbana e com o planejamento da cidade. e) A forma de restringir a retenção especulativa de imóveis urbanos f) A legislação coibindo usos incompatíveis, inadequados que afetem as condições de moradia, repouso, lazer, trabalho e circulação. CAPÍTULO II DO ORDENAMENTO TERRITORIALArt. 49. A ordenação do uso, parcelamento e ocupação do solo em Confresa se processará de acordo com as seguintes diretrizes:
a) Planejamento da distribuição espacial da população, das atividades econômicas do crescimento e da mobilidade urbana. b) Integração entre as atividades urbanas e rurais pró desenvolvimento sócio econômico sustentável municipal. c) Distribuição equitativa dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. d) Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, mediante normas especiais de usos e ocupação. e) Preservação do meio ambiente natural e construído, proteção do patrimônio cultural, histórico e artístico. f) Impedir proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes g) Evitar a utilização inadequada de imóveis urbanos. Evitar tanto a carga excessiva sobre a infraestrutura urbana como a subutilização ou não utilização de imóveis de caráter meramente especulativo. h) Coibir a poluição e a degradação ambiental. i) Todas as formas de usos e tipos de atividades poderão se instalar na Zona Urbana, desde que observadas as condições dispostas nesta Lei.Art. 50. O Poder Executivo promoverá a ocupação de áreas subutilizadas para evitar a ociosidade da infraestrutura instalada, com as seguintes diretrizes:
a) Utilização compulsória do lote b) Aumento de IPTU progressivo no tempo c) Desapropriação dos lotes, no caso de esgotadas as etapas anteriores.Art. 51. Fazem parte integrante desta Lei do Plano Participativo Sustentável de Confresa os seguintes documentos de planejamento urbano:
a) Lei de parcelamento e uso do solo. b) Lei de ocupação e uso do solo – LOUS. c) Código de obras e posturas. d) Carta Geotécnica. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO DE CONFRESAArt. 52. O zoneamento ordena o uso do solo e a sua ocupação a partir das características físicas e geotécnicas de seus ambientes. O território municipal de Confresa, dividido em 4 (quatro) áreas de planejamento conforme Art. 3°. Epígrafe, e indicadas no Anexo IX, Mapa 09, parte integrante desta Lei:
I - Sede Urbana – SU
II - Área de Expansão Urbana – AEU
III - Distrito de Veranópolis – D1V
IV- Área Rural – ARU
SEÇÃO I DA ZONA URBANAArt. 53. A Sede Urbana - SU de Confresa, conforme o Art. 5° desta Lei, é conformada pelos Setores Urbanos, SUR I à SUR VI, com características geotécnicas a elas inerentes quanto aos usos e ocupação do solo, estando qualquer atividade setorial, subordinada aos parâmetros e diretrizes de zoneamento, definidos nesta Lei.
Art. 54. As zonas de urbanização diferenciadas em função do uso e ocupação do solo, fragilidades ambientais, densidade, infraestrutura e mobilidade, aqui estabelecidas para permitir o coerente planejamento urbano de Confresa, podendo ou não serem aplicadas na ordenação urbana, estão especificadas no rol de instrumentos que fazem parte desta Lei, Art. 56 e art.72, conforme segue:
I - Zona comercial – ZC - Áreas destinadas aos usos comerciais em suas diversas amplitudes:
ZC1 – Zona Comercial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de pequeno porte, Mercados, Farmácias, Lojas e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Local.
ZC2 – Zona Comercial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de médio porte, Supermercados, Armazéns e Depósitos e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Vicinal.
ZC3 – Zona Comercial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de grande porte, Shoppings, Centro Comercial, Depósitos e Armazéns Distribuidores, e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Setorial.
ZC4 – Zona Comercial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais e em menor escala residenciais e de serviços, de qualquer porte.
II - Zona Residencial - ZR: Áreas destinadas aos usos residenciais em suas diversas amplitudes:
ZR1 – Zona Residencial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de pequeno porte, Residências Unifamiliares de qualquer porte, Prédio de Apartamentos até 04 (quatro) pavimentos, Conjuntos habitacionais até 20(vinte) unidades Condomínios até 20(vinte) unidades e outros de porte similar.
ZR2 – Zona Residencial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de médio porte, Prédio de Apartamentos até 20 pavimentos, Condomínios Fechados até 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.
ZR3 – Zona Residencial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de grande porte, Prédio de Apartamentos com mais de 20 pavimentos, Condomínios Fechados com mais de 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.
ZC4 – Zona Residencial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos residenciais e em menor escala comerciais e de serviços, de pequeno porte.
III- Zona Central - ZCE: Área que corresponde ao centro tradicional de Confresa, em que diversidade de usos é incentivada com intuito de consolidá-la como núcleo administrativo da cidade.
IV- Zona de Recuperação - ZRE: Áreas vazias, subutilizadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial ou misto em condição de carência, sem infraestrutura compatível, caracterizadas por ocupações indevidas, loteamentos irregulares ou não habitados;
V- Zona de Recuperação Fundiária- ZRF: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial em condição de carência, sem infraestrutura compatível que necessitem ou estão em processo de regularização fundiária.
a) Decreto Municipal define a área, abrangência e prazo de vigência para o processo de regularização fundiária pela modalidade REURB (Lei n. 13.465/2017)VI - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial por programas habitacionais de interesse social sujeitos à parâmetros especiais de ocupação do solo.
VII- Zona Industrial – ZI: Áreas destinadas aos usos industriais, caracterizados por transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:
ZI1 – Zona Industrial Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de pequeno ou médio porte, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
ZI2 – Zona Industrial Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
VIII- Zona de Serviços - ZS: Áreas destinadas aos usos específicos de prestação de serviços, caracterizados pela não transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:
ZS 1 – Zona Serviços Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
ZS 2 – Zona Serviços Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente
IX- Zona de Ocupação Restrita - ZOR: Áreas indicadas no levantamento geotécnico com parâmetros especiais para uso e ocupação definidos no Anexo VIII e mapa 08 – Mapa geotécnico de Confresa
X- Zona Estruturante Mista – ZEM1: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos mistos com prestação de serviços e de comércio efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
XI- Zona Estruturante Mista – ZEM2: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos mistos com prestação de serviços e de comércio efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente.
XII- Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA: Áreas destinadas ou utilizadas para proteção, recuperação ambiental, sujeitas à parâmetros especiais específicos a cada região.
XIII-Área de Preservação Ambiental – APA: Áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18 de julho de 2000) como de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam atividades não impactante voltadas para o Lazer, ao ecoturismo e à educação ambiental
XIII-Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei federal 12.561/2012).
a) Áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18/7/2000), bem como outras áreas de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam apenas atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental. b) São consideradas APP, ainda, área de recarga de rios, lagos e represas, as nascentes, fundo de vale, matas ciliares e outras definidas pelo código florestal brasileiro, e para efeito desta Lei definidas no Mapa 06 e 6ª. Anexo VI.Art. 55. As zonas de urbanização diferenciadas apresentadas no Art. 54, integram a Lei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS e implantadas no zoneamento urbano de Confresa, conforme o planejamento setorizado indicado no Art. 5° e constantes do Anexo III, Mapa 03, desta lei.
SEÇÃO II USO DO SOLO E OCUPAÇÃO DE CONFRESAArt. 56. Todos os usos e atividades poderão se instalar na Zona Urbana, observando as características da área em que vier a se instalar e dos objetivos do planejamento.
a) ALei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS elenca todas as formas de usos e as atividades a serem implantados no perímetro urbano e os seus parâmetros de aplicação.Art. 57. Os parâmetros definidos por este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, para o uso e ocupação do solo serão baseados na maior ou menor capacidade de gerar:
a) Interferência no trânsito, por incremento de tráfego e estacionamento. b) Impacto de vizinhança, pelo volume ou finalidade. c) Incomodidades: transtornos gerados pelo os usos ou atividades sobre a vizinhança e o entorno.Art. 58. Para efeitos desta Lei, o Uso do Solo classifica-se em:
a) Residencial – o uso destinado à moradia em suas várias nuances. b) Não Residencial – destinado a qualquer atividade que não a moradia, ou seja, industrial, institucional, comercial e as de prestação de serviços. c) Uso misto – destinado aos usos residencial e não residencial na mesma edificação, lote ou zona.Art. 59. Não se permitirá uso residencial na Zona Industrial Impactante –ZI2.
Art. 60. A ocupação do solo no perímetro urbano terá como parâmetro limitante além das dimensões físicas do lote:
a) Recuo de alinhamento predial - AL b) Taxa de Ocupação - TO c) Coeficiente de Aproveitamento - CA d) Gabarito – GA e) Taxa de Permeabilidade - TP§ 1. Os parâmetros de ocupação e do uso do solo acima descritos estão definidos na Lei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS.
Art. 61. O Uso Misto nas Zonas Comerciais deverá obedecer aos parâmetros do uso residencial para o uso não residencial.
a) A Taxa de Ocupação - TO é permitida até 80% (oitenta por cento). b) Recuo de alinhamento predial – AL, à critério do COGEPLAN poderá ser dispensado.Art. 62. O Uso do solo para atividade de posto de venda de combustíveis define a distância mínima de 500(quinhentos) metros entre novos postos.
Art. 63. O Uso do solo para atividade de Deposito de inflamáveis, tóxicos, agrotóxicos e similares estabelece estritamente a Zona Industrial para sua localização.
SEÇÃO III DO IMPACTO À VIZINHANÇAArt. 64. Usos geradores de impacto de vizinhança são os que geram excesso de pressão na capacidade da infraestrutura básica e devem ser amenizados ou coibidos.
Art. 65. Os empreendimentos geradores de impacto, qualquer que seja sua área são:
a) Posto de serviços de venda de combustíveis. b) Deposito de gás liquefeito de petróleo. c) Deposito de inflamáveis, tóxicos e similares. d) Shopping Center. e) Casas de shows. f) Cemitérios. g) Presídios. h) Terminais de transporte. i) Transportadoras. j) Centrais de abastecimento. k) Garagem de ônibus coletivos. l) Outros definidos na LOUS, Lei de Ocupação e Uso do Solo, parte integrante desta Lei.Art. 66. Qualquer empreendimento impactante para sua aprovação pelo órgão municipal competente, deverá ter parecer favorável do COGEPLAN, na análise do RIV- relatório de impacto de vizinhança baseado no EIV- estudo de impacto de vizinhança.
SEÇÃO IV DO PARCELAMENTO DE SOLO URBANOArt. 67. O parcelamento do solo é regulamentado pela Lei de Parcelamento do Solo, com as seguintes diretrizes:
a) Todo loteamento para ser comercializado deve ter demarcação, instalações de água, instalações elétricas, iluminação pública, instalações de esgoto, pavimento asfáltico, meio-fio e drenagem pluvial totalmente concluídos. b) O loteamento pode ser comercializado por etapas, desde todas as etapas estejam concluídas conforme o Item a. c) O loteamento deve ter áreas exclusivas para equipamentos públicos e áreas de lazer. d) O loteamento deve ter via de ligação à rede coletora asfaltada. e) Novos loteamentos com fins residenciais devem prever pontos de comercio vicinal, em locais pré-determinados para seu funcionamento pelo COGEPLAN. f) Praças e equipamentos públicos deverão ter 40 (quarenta por cento) de área verde. g) Todo novo loteamento deverá reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) para área estritamente verde. h) Todas as calçadas deverão ter no mínimo 3,00 (três) metros livres i) As pistas rolantes das ruas deverão ter largura mínima de 9,00(nove) metros. j) As praças a serem construídas deverão ocupar um quarteirão inteiro, não podendo ter outros equipamentos públicos instalados. k) Não se admitirá parcelamento a menos de 15,00m (quinze metros) do limite de qualquer Zona de Proteção Ambiental. l) Todo novo loteamento deverá reservar, no mínimo, 5% (cinco por cento) para área de uso institucional.Art. 68. Na Zona de Proteção Ambiental será admitido o uso residencial de acordo com a legislação contida na LOUS.
Art. 69. A instalação de qualquer uso ou atividade na Zona de Proteção Ambiental fica sujeita à legislação ambiental vigente.
Art. 70. Não será permitido parcelamento do Solo:
a) Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação. b) Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento). c) Em terrenos sujeitos a inundação. d) Em terrenos com distancias menores que 100(cem) metros de nascentes. e) Em terrenos situados em qualquer APP – Área de Preservação Permanente. f) Em terrenos com declividade superior à 30% (trinta por cento). g) Em terreno poluídos e degradados, até sua correção. h) Em terrenos aterrados com material nocivo ou incompatível com a saúde pública, até seu saneamento. SEÇÃO IV DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO RURALArt. 71. Para o uso, a ocupação e o parcelamento do solo no Perímetro Rural esta Lei define as seguintes diretrizes e as contida na LOUS – Lei da Ocupação e Uso do Solo:
I - Proibição do uso de agrotóxicos a uma distância mínima de 500,00(quinhentos) metros do último loteamento aprovado, a exceção da horticultura.
II - Proibição do uso de pulverização aérea no raio de 15 km (um quilometro) do último loteamento aprovado.
III - obrigatoriedade da construção de cercas no entorno das nascentes.
IV - Proibição do uso de agrotóxicos no raio de 100,00 (cem) metros dos cursos d'água.
CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANAArt. 72. Para do planejamento, e gestão do desenvolvimento urbano do município de Confresa serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de política urbana definidos pelo Estatuto da Cidade Lei 10.257 de 2001.
I - Instrumentos de planejamento e gestão:
a) Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo – LOUS. b) Zoneamento Ambiental. c) Planos, programas e projetos setoriais.II - Instrumentos urbanísticos e jurídicos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios. b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo. c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública. d) Zonas Especiais de Interesse Social. e) Outorga Onerosa do Direito de Construir. f) Transferência do Direito de Construir. g) Operações Urbanas Consorciadas. h) Consórcio Imobiliário. i) Direito de Preempção. j) Direito de Superfície. k) Estudo de Impacto de Vizinhança. l) Licenciamento Ambiental. m) Desapropriação.III - Instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso.
b) Concessão de Uso Especial para fins de moradia.
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para os indivíduos de baixa renda.
d) Doação.
IV - Instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) Conselhos municipais.
b) Fundos municipais.
c) Gestão orçamentária participativa.
d) Audiências e consultas públicas.
e) Conferências municipais.
f) Iniciativa popular de projetos de lei.
g) Referendo popular e plebiscito.
SEÇÃO I DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSORIOSArt. 73. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e dos artigos 5° e 6° do Estatuto da Cidade, os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados nas Zonas Urbana.
SEÇÃO II DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOSArt. 74. O descumprimento dos prazos estabelecidos para edificação o município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, de 3% (três por cento) progressivamente até o máximo de 15% (quinze por cento) no prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
SEÇÃO III DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOSArt. 75. Após 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem devida edificação e ou utilização, o Município poderá desapropriar o imóvel efetuando o pagamento com títulos da dívida pública.
SEÇÃO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 76. A Outorga Onerosa, é uma concessão, pelo Poder Público, de potencial construtivo acima do Coeficiente de Aproveitamento Básico, ou de alteração de uso mediante pagamento de contrapartida pelo interessado, conforme fórmula de cálculo no Anexo XII.
a) A Lei de Ocupação e uso do Solo – LOUS definirá data de início, parâmetros e normas para concessão de outorga onerosa do direito de construir. SEÇÃO V DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIRArt. 77. O proprietário de imóvel localizado na Zona Urbana poderá exercer em outro local que possa receber e alienar total ou parcialmente o potencial construtivo, não utilizado no próprio lote, a partir da prévia autorização pelo Poder Executivo Municipal, quando tratar-se de imóvel:
a) Atendendo a programas de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. b) De interesse do patrimônio histórico, cultural, ambiental, paisagístico e social. SEÇÃO VI DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADASArt. 78. Operações Urbanas Consorciadas, nos termos do § 1° do artigo 32 do Estatuto da Cidade, é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e sua valorização ambiental.
a) Para cada Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, de acordo com os artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade. b) Os recursos obtidos pelo Poder Público, serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. SEÇÃO VII DO CONSÓRCIO IMOBILIARIOArt. 79. O Consórcio Imobiliário, em conformidade com o § 1° do artigo 46 do Estatuto da Cidade, é a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
a) O Poder Público Municipal poderá utilizar o Consórcio Imobiliário para viabilizar empreendimentos de moradias populares nas Zonas de Reestruturação Fundiária – ZRF, nas Zonas de Recuperação Urbana -ZRE e nas Zonas Especiais de interesse Social – ZEIS. SEÇÃO VIII DO DIREITO DE PREEMPÇÃOArt. 80. O Poder Público Municipal utilizará o Direito de Preempção, exercendo preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, em conformidade aos artigos 25 a 27 do Estatuto da Cidade.
a) O Executivo notificará o proprietário do imóvel em área de exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência da lei específica. SEÇÃO IX DO DIREITO DE SUPERFICIEArt. 81. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos termos dos artigos 21 a 24 do Estatuto da Cidade, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a exercer o Direito de Superfície:
a) Em áreas particulares com carência de equipamentos públicos e comunitários. b) Para remoção temporária de moradores em áreas de risco ou áreas desprovidas de urbanização pelo tempo que durar as obras. c) O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por parte das concessionárias de serviços públicos. SEÇÃO X DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇAArt. 82. Os empreendimentos que causarem grande impacto urbanístico e ambiental, além do cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação Do Estudo de Impacto de Vizinhança- EIV e do Relatório de Impacto de Vizinhança- RIV, a ser apreciado pelo Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN).
Art. 83. Lei de Ocupação e Uso do Solo definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento, em consonância com esta Lei.
SEÇÃO XI DO ORGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE PLANEJAMENTOArt. 84. A Secretaria de Municipal de Planejamento - SEPLAC, é o órgão central do sistema de planejamento municipal, tendo como responsabilidade a gestão de das políticas de Planejamento e Avaliação e Gestão municipal.
Art. 85. A Secretaria de Municipal de Planejamento - SEPLAC-, tem como missão, a de assegurar o alcance das metas da administração municipal, com eficácia, eficiência e efetividade, contribuindo para a melhoria da gestão pública e o atendimento das demandas sociais.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 86. Todos os prazos previstos para concretização das demandas geradas por esta Lei, serão contados a partir de 30 dias da sua aprovação pela Câmara Municipal de Confresa.
Art. 87. Os projetos de edificação e parcelamento regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, desde que atendidas as exigências daquela legislação num prazo máximo de 90 dias, a partir da data de aprovação desta Lei.
Art. 88. Ficam assegurados pelo prazo de 180 dias os direitos de aprovação de projetos e de licença para edificação e parcelamento do solo já concedidos antes da promulgação desta Lei.
a) As obras que não houverem sido iniciadas no prazo previsto no "caput" terão suas licenças canceladas, necessitando enquadramento na nova legislação vigente. b) Considera-se obra iniciada quando comprovada a execução das obras de fundação e estrutura da edificação conforme projeto aprovado. Para parcelamento de solo no mínimo, executado 50% do projeto de parcelamento.Art. 89. Este Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa, deverá ser revisto no prazo máximo de 6(seis) anos, contados da data de sua publicação. Revisar a partir dos 6 (seis)anos.
a) O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo. b) Qualquer proposição de alteração ou revisão do Plano Diretor deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN). c) A cada 03 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei é obrigatório a realização de uma Audiência Pública Municipal para avaliação do Plano Diretor Participativo quanto ao cumprimento dela. d) Fazem parte integrante desta Lei os anexos listados no Anexo 1Art. 90. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 91. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso aos 22 dias do mês de dezembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal