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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N° 166, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO E O USO DO SOLO DE CONFRESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa - Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA LEI DE OCUPAÇÃO E USO DO SOLO – LOUS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta Lei, denominada Lei de Ocupação e Uso do Solo - LOUS , parte integrante do Plano Diretor Participativo Sustentável, ordena o uso do solo, disciplina a ocupação e aplica regras coerentes de utilização de ambas para um zoneamento harmônico em apoio à política de desenvolvimento, gestão urbana e territorial do Município de Confresa, para isto:

Garantir a coerência de todos os usos nos diversos setores, visando a qualidade ambiental, o bem estar, a qualidade de vida, a mobilidade com acessibilidade, a segurança, o lazer e a saúde para a população.

Garantir que as densidades de usos sejam compatíveis com a infraestrutura e dos setores, prevendo sua demanda.

Garantir no perímetro urbano a ocupação de áreas subutilizadas e vazias dotadas de infraestrutura num prazo determinado de tempo.

Garantir a proteção efetiva de rios, lagoas, nascentes com demarcação, recuperação e real proteção conforme as Legislações Municipais, Estaduais e Federais pertinentes, num prazo de terminado de tempo.

Garantir as centralidades ao longo das Zonas Estruturantes.

Art. 2° A Ocupação e Uso do Solo somente será permitida na Sede Urbana - SU (art.4) do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa) e na Área de Expansão Urbana-AEU se submetido aos parâmetros, disposições e diretrizes desta Lei.

A divisão de áreas rurais para uso urbano, chácaras de lazer e afins, deverá ter a aprovação da Prefeitura Municipal com anuência do INCRA.

Todo e qualquer parcelamento do solo, mesmo os efetuados em inventários, doações e em divisão amigável ou judicial para qualquer extinção da comunhão de bens, ou a qualquer outro título, deverão seguir estritamente o disposto nesta lei.

Fazem parte integrante desta Lei os anexos: Anexo AI - Mapa de Zoneamento da Ocupação e Uso do Solo Urbano, Anexo AII ao Anexo AV – que definem os Usos do Solo na Sede Urbana -SUR e os Anexo AVI - Parâmetros Urbanísticos da Ocupação do Solo na Sede Urbana -SUR e o ANEXO AVII que define os Parâmetros Urbanísticos da Ocupação do Solo para Adequação das Zonas de Especial de Interesse –ZEI, na Sede Urbana - SUR, inclusive das Zonas Especiais de Interesse Social –ZEIS aprovados por decreto até a data de aprovação desta LOUS – Lei de Ocupação e Uso do Solo .

Parágrafo Único - A Ocupação e Uso do Solo na Área Rural - AR, está dividida em 8 (oito) unidades territoriais de planejamento regional, SRU I à SRU VIII, de abrangência definidas no Art.9 do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa.

Art. 3° Não será permitido o parcelamento, o uso e ocupação do solo (art. 69 do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa) em terrenos:

Onde as condições geológicas do solo definidas na Carta Geotécnica não aconselhem edificações.

Sujeitos a inundações ou alagadiços antes de executadas obras de aterros, drenagens e contenções com projetos aprovados pelos órgãos competentes e totalmente sem ônus para a Prefeitura Municipal.

Com distâncias menores que 100(cem) metros de nascentes e olhos d’água.

Com declividade superior à 30% (trinta por cento).

Poluídos e degradados ou aterrados com material nocivo ou incompatível com a saúde pública até sua correção com projetos aprovados pelos órgãos competentes e totalmente sem ônus para a Prefeitura Municipal.

Em terrenos situados em qualquer APP – Área de Preservação Permanente.

Art. 4° As Áreas de Preservação Permanente–APP de que fala o Art. 3 f, são todas as florestas, matas e quaisquer outros tipos de vegetação natural existentes:

Ao longo de toda extensão de nascentes, olhos d’água e vertentes, independentemente do local em que se situe.

Ao longo de toda extensão de lagoas e reservatórios de águas naturais.

Em topo de morros, montanhas, bordas de tabuleiros e chapadas.

Em encostas com declives superiores à 45% (quarenta e cinco por cento).

Em fundos de vale consolidados.

Em veredas encharcadas ou não.

Em sítios de grande beleza ou valor científico de interesse turístico ou cultural definidas pelo poder público municipal.

Nas áreas sujeitas a erosão e deslizamentos.

Nas faixas de proteção ao longo das rodovias.

Nas Faixas “Non Aedificandi” definidas em lei nas esferas Municipal, Estadual e Federal.

Nas áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18/7/2000), bem como outras áreas de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam apenas atividades temporárias voltadas à pesquisa, ao ecoturismo e à educação ambiental.

Art. 5° Os parâmetros, os espaços e as delimitações das Áreas de Preservação Permanente-APP e Zonas Especiais de Interesse Ambiental, na Sede Urbana - SU, estão definidos, conforme o Art.54 do Plano Diretor Participativo Sustentável e indicados em seu Anexo VIII, Mapa 08.

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 6° Zoneamento é conjunto de medidas que tem por finalidade permitir ao Poder Municipal controlar o uso do solo quanto à intensidade de ocupação e as atividades adequadas à sua utilização.

Para efeitos desta Lei, Uso é atividade ou finalidade para qual o lote ou a edificação nele construída será usada.

Em Confresa o zoneamento do Uso do Solo define os seguintes usos:

Uso misto – destinado à vários usos em uma mesma área ou zona podendo ter, predominância ou não de um uso em relação aos demais.

Uso Residencial – o uso destinado à moradia em suas várias nuances.

Uso Não Residencial – destinado a qualquer atividade que não a moradia, ou seja, industrial, institucional, comercial, religiosas e as de prestação de serviços.

O Uso misto pode ser Comercial/Residencial ou Residencial/Serviços ou Comercial/Serviços, Serviços/Industrial, e outras variantes, exceto Uso Residencial em Zona Industrial 2 e Uso Residencial em Zona de Preservação Permanente-APP.

Nenhum uso em ZOR- Zona de Ocupação Restrita.

A predominância de qualquer dos Usos descritos em a), b) ou c) define o caráter de uso de uma Zona Urbana.

Art. 7° Esta Lei ordena e estabelece parâmetros para o uso do solo e sua ocupação no município de Confresa que na sua divisão conforme os Art.3°ao Art.9° do Plano Diretor Participativo Sustentável, define:

I - Sede Urbana – SU, dividida em setores de planejamento conforme segue.

SETOR URBANO I - SUR I

SETOR URBANO I - SUR II

SETOR URBANO I - SUR III

SETOR URBANO I - SUR IV

SETOR URBANO I - SUR V

SETOR URBANO I - SUR VI

II - Área de Expansão Urbana – AEU

Área lindeira a todo o perímetro urbano numa distância de 1000m (mil metros) de largura, reservada para a expansão urbana. (Art.6° e I, do PDPS de Confresa)

III - Distrito de Veranópolis – D1V

a) perímetro urbanizado do distrito

IV- Área Rural – ARU, dividida em setores de planejamento conforme segue:

SETOR RURAL I - SRU I

SETOR RURAL I - SRU II

SETOR RURAL I - SRU III

SETOR RURAL I - SRU IV

SETOR RURAL I - SRU V

SETOR RURAL I - SRU VI

SETOR RURAL I - SRU VII

SETOR RURAL I - SRU VIII

Art. 8° Zoneamento da Sede Urbana- SU é a subdivisão do Perímetro Urbano em zonas de urbanização diferenciadas com usos específicos e parâmetros de ocupação do solo, baseados nas fragilidades ambientais, densidade, infraestrutura e mobilidade com acessibilidade.

Para permitir o coerente planejamento urbano de Confresa, o zoneamento a ser aplicado na ordenação urbana, define os usos e ocupação do conforme segue:

I - Zona comercial – ZC - Áreas destinadas aos usos comerciais em suas diversas amplitudes:

ZC1 – Zona Comercial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de pequeno porte, Mercados, Farmácias, Lojas e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Local.

Taxa de Ocupação - TO=80% (oitenta por cento)

ZC2 – Zona Comercial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de médio porte, Supermercados, Armazéns e Depósitos e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Vicinal.

Taxa de Ocupação - TO =80% (oitenta por cento)

ZC3 – Zona Comercial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais de grande porte, Shoppings, Centro Comercial, Depósitos e Armazéns Distribuidores, e outros de porte similar, caracterizando-se como Comercio Setorial.

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)

ZC4 – Zona Comercial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos comerciais e em menor escala residenciais e de serviços, de qualquer porte.

Taxa de Ocupação - TO =60% (oitenta por cento)

II - Zona Residencial - ZR: Áreas destinadas aos usos residenciais em suas diversas amplitudes:

ZR1 – Zona Residencial de Pequeno Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de pequeno porte, Residências Unifamiliares de qualquer porte, Prédio de Apartamentos até 04 (quatro) pavimentos, Conjuntos habitacionais até 20(vinte) unidades Condomínios até 20(vinte) unidades e outros de porte similar. ).

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)

ZR2 – Zona Residencial de Médio Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de médio porte, Prédio de Apartamentos até 20 pavimentos, Condomínios Fechados até 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)

ZR3 – Zona Residencial de Grande Porte: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial de grande porte, Prédio de Apartamentos com mais de 20 pavimentos, Condomínios Fechados com mais de 300 (Trezentas) unidades e outros de porte similar.

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)

ZC4 – Zona Residencial Mista: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos residenciais e em menor escala comerciais e de serviços, de pequeno porte.

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)’

III- Zona Central - ZCE: Área que corresponde ao centro tradicional de Confresa, em que diversidade de usos é incentivada com intuito de consolidá-la como núcleo administrativo da cidade.

Taxa de Ocupação - TO =80% (oitenta por cento) a 100% (cem por cento)

IV- Zona de Recuperação - ZRE: Áreas vazias, subutilizadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial ou misto em condição de carência, sem infraestrutura compatível, caracterizadas por ocupações indevidas, loteamentos irregulares ou não habitados;

Taxa de Ocupação - TO =60% (sessenta por cento)

V- Zona de Regularização Fundiária- ZRF: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial em condição de carência, sem infraestrutura compatível que necessitem ou estão em processo de regularização fundiária.

Decreto Municipal define a área, abrangência e prazo de vigência para o processo de regularização fundiária pela modalidade REURB (Lei n. 13.465/2017)

Taxa de Ocupação - TO =60%

VI - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante ao uso residencial por programas habitacionais de interesse social sujeitos à parâmetros especiais de ocupação do solo, de forma atender:

Áreas urbanas ocupadas por assentamentos habitacionais de população de baixa renda já existentes e consolidadas à época da publicação do Plano Diretor, com condições de serem regularizadas e urbanizadas.

População com renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.

Áreas com carência ou ausência de infraestrutura básica.

A transferência de assentamentos localizados em áreas de alto risco geológico e ambiental.

Ao adensamento de áreas não ocupadas ou subutilizadas.

Taxa de Ocupação – TO = específico para cada caso.

VII- Zona Industrial – ZI: Áreas destinadas aos usos industriais, caracterizados por transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:

ZI1 – Zona Industrial Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de pequeno ou médio porte, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.

Taxa de Ocupação máxima =70% (setenta por cento)

ZI2 – Zona Industrial Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos industriais de, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente.

Taxa de ocupação - TO =60%

VIII- Zona de Serviços - ZS: Áreas destinadas aos usos específicos de prestação de serviços, caracterizados pela não transformação de insumos, em suas diversas amplitudes:

ZS 1 – Zona Serviços Não Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.

Taxa de ocupação - TO =70%

ZS 2 – Zona Serviços Impactante: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente e preponderante aos usos prestação de Serviços, efetivamente impactantes ao entorno e ao meio ambiente

Taxa de ocupação - TO =60%

IX- Zona de Ocupação Restrita - ZOR: Áreas indicadas no levantamento geotécnico com parâmetros especiais para uso e ocupação definidos no Anexo VIII e mapa 08 – Mapa geotécnico de Confresa. Não Permitido o Uso Residencial.

Taxa de ocupação - TO = (estudo caso a caso)

X- Zona Estruturante Mista – ZEM1: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente aos usos mistos conforme definido no Art. 6 ° em seus itens a) e d) desde que não impactantes ao entorno e ao meio ambiente.

Taxa de Ocupação - TO =60% a 80%

XI- Zona Estruturante Mista – ZEM2: Áreas destinadas ou utilizadas para a instalação de forma permanente aos usos mistos conforme definido no Art. 6 ° em seus itens a) e item e), especificamente aos Usos Comercial, Usos de Serviços e Uso Industrial e considerados impactantes ao entorno e ao meio ambiente.

Taxa de Ocupação - TO =80%

XII- Zona de Especial Interesse Ambiental – ZEIA: Áreas destinadas ou utilizadas para proteção, recuperação ambiental, sujeitas à parâmetros especiais específicos a cada região.

Taxa de Ocupação - TO% =estudo caso acaso

XIII-Área de Preservação Ambiental – APA: Áreas destinadas estritamente à preservação de reservas florestais, parques naturais, reservas biológicas e Unidades de Conservação de uso indireto referidas no SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação - (Lei 9.985 de 18 de julho de 2000) como de proteção integral que tenham por objetivo básico a proteção e a preservação da natureza e dos serviços ambientais e permitam atividades não impactante voltadas para o Lazer, ao ecoturismo e à educação ambiental

Taxa de Ocupação - TO% =estudo caso acaso

XIII-Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (Lei federal 12.561/2012) e as outras áreas conforme o Art. 3° desta lei.

Taxa de Ocupação - TO% =estudo caso a caso

Parágrafo Único - O perfil de urbanização adotado na Sede Urbana - SU de Confresa, em função das ocupações irregulares, que abrange grande parte do perímetro urbano, se caracteriza pela predominância de Zonas Especiais de Interesse Social, aprovadas por decreto e várias delas sem levar em consideração as suas características específicas e deverão se adequar ao que define o Art. 9°.

Art. 9° - As Zonas Especiais de Interesse Social- ZEIS , existentes em Confresa , definidas no Anexo AI - Mapa de Zoneamento da Ocupação e Uso do Solo Urbano e descriminadas no Anexo AV – Parâmetros Urbanísticos para Adequação das Zonas Especiais de Interesse Social –ZEIS deverão ser revisadas e adequadas, junto aos incorporadores e a Seplac no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta lei, quanto a:

Cumprimento de sua efetiva função social, Art.8° - V- Itens a), b) e e).

Uso indevido das características e parâmetros da ZEIS - Zona de Especial Interesse Social para a não execução de infraestrutura compatível e necessária pelas diversas incorporadoras e ou loteadores

Possibilidade de contra partida em forma de áreas institucionais e verdes pela obtenção da mais valia no processo.

Parâmetros utilizados.

Dimensionamento de Áreas Verdes e institucionais.

Art. 10 - Zoneamento da Área Rural- AR. A Ocupação e Uso do Solo na Área Rural - AR, dividida em 8 ( oito) unidades territoriais de planejamento regional, Setores Rurais, SRU I à SRU VIII , de abrangência definidas no Art.9 do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa deverá se adequar ao definido no Art.30 do Plano Diretor itens a) até i).

A Secretaria de Planejamento e a Secretaria do Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria da Agricultura deverão:

Implementar e executar o planejamento agrícola geral, e os diversos planos de manejo e conservação do para todos os Setores Rurais-SRU

Incentivar as técnicas conservacionistas.

Preparar o Plano para Agricultura Intensiva Controlada para prevenir degradação desnecessária ao meio ambiente com o incremento do agronegócio

Definir nos diversos Setores Rurais –SRU as áreas com vocação para se tornar sede distrital.

Adequar a Ocupação e o Uso do Solo nos diversos setores SRU, de forma igualitária entre pequenos e grandes proprietários

O Prazo para execução das atividades acima é de 180 (cento e oitenta) dias

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 11 - A ocupação do solo é a forma como o solo submetido às delimitações do Zoneamento e delimitado pelas características inerentes ao seu Uso se processará, durante a vigência desta Lei.A ocupação do solo no perímetro urbano deverá atender como parâmetros limitantes, além das dimensões físicas do lote:

Alinhamento predial: linha divisória entre o lote e a via pública.

Recuo de alinhamento predialAL: menor distância entre o alinhamento predial e a edificação.

Área computável-AC: área construída que é considerada no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento

Coeficiente de Aproveitamento – CA: é o número que multiplicado pela área do lote define a área de construção permitida neste lote, que pode ser mínimo, básico ou máximo, vide Art. 12.

Gabarito ou Altura da Edificação – GA ou AE: Distância vertical entre o nível do piso do pavimento térreo ao ponto mais alto da edificação. GA (em número de pavimentos) entre 1 e 20, AE (em metros) entre 3,50m e 70,00m.

Taxa de Ocupação – TO relação entre a projeção da edificação sobre o terreno (Pt) e a área do lote (Al).

Sendo TO = Pt/Al (%) indicada nas respectivas Zonas. (Art.8°)

Taxa de Permeabilidade – TP relação entre a área onde não é permitido edificar ou nem usar revestimento com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuva (As) e a área total do lote.

Sendo As, a área permeável e Al a área do lote temos:

TP=As/Al (%), que em Confresa em hipótese alguma poderá ser menor que 20% (vinte por cento).

Art. 12 - O Coeficiente de Aproveitamento – CA é definido como:

Coeficiente de Aproveitamento Básico – CAba quando for igual à 1. Relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgada gratuitamente. Definido como base para todos os setores.

Coeficiente de Aproveitamento Mínimo – CAmin quando for menor que 1. Relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, abaixo da qual ele será considerado sub utilizado.

Coeficiente de Aproveitamento Máximo – CAmax quando for maior que 1. Relação entre a área edificada, excluída a área não computável, e a área do lote, outorgado onerosamente, previsto um parâmetro teto compatível com as capacidades da infraestrutura instalada, do sistema viário local e das restrições do entorno. Definido como máximo para Confresa o valor 4.

O valor Coeficiente de Aproveitamento Máximo – Camax poder ser aumentado conforme a necessidade de concentração da densidade urbana, devendo ser revisto a cada 2 (dois) anos pelo COGEPLAN durante a vigência desta Lei e passível de contra partida por outorga onerosa nas Zonas onde houver ganho de mais valia ou Solo Criado.

A fórmula para o cálculo da Outorga Onerosa como contra partida está indicada no Anexo XII da Lei do Plano Diretor Participativo Sustentável – PDPS.

CAPÍTULO IV

DA CARTA GEOTÉCNICA DE CONFRESA

Art. 13 - A Carta Geotécnica – CG da Sede Urbana -SU definida como instrumento de planejamento no Plano Diretor , estabelece os aspectos geotécnicos, parâmetros, previsão de riscos e recomendações técnicas estabelecidas para todos os setores do perímetro e área de expansão urbana de modo à tornar a urbanização condizente e compatível com o suporte geológico do sitio, com relação à suporte para gabarito predial e viário bem como para a drenagem e distribuição da Ocupação na Sede Urbana –SU. (Carta geotécnica e quadro de recomendações anexa)

CAPÍTULO V

DAS INCOMODIDADES PELOS USOS DO SOLO

Art. 14 - Os Usos pela sua incomodidade são classificados como:

Usos incômodos: os que possam produzir conturbações no tráfego, ruídos, trepidações ou exalações que venham a incomodar a vizinhança;

Usos nocivos: os que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-primas ou processos que prejudiquem a saúde, ou cujos resíduos líquidos ou gasosos possam poluir o solo, a atmosfera ou os recursos hídricos;

Usos perigosos: os que possam dar origem a explosões, incêndios, vibrações, produção de gases, poeiras, exalações e detritos que venham a pôr em perigo a vida das pessoas ou as propriedades circunvizinhas;

Usos permissíveis: com grau de adequação à zona, a critério do Município, atribuição do COGEPLAN;

Usos permitidos: adequados à zona;

Usos proibidos: inadequados à zona;

Usos tolerados: admitidos em zonas onde os usos permitidos, lhes são prejudiciais, a critério do Município, atribuição do COGEPLAN.

Os Usos relacionados à empreendimento como oficinas mecânicas, postos de combustíveis, lava-jatos, serralherias, serrarias, funilarias, ferro-velho, borracharias e similares deverão possuir avaliação prévia da vigilância sanitária

Os Usos relacionados à empreendimentos na área de Saúde como clínicas, consultórios médicos e odontológicos e similares deverão possuir avaliação prévia da vigilância sanitária

Art. 15 - Não se permitirá uso residencial na Zona Industrial Impactante –ZI2

CAPÍTULO VI

DOS USOS DO SOLO

Art. 16 - A distribuição de Usos na Sede Urbana - SU é definida conforme segue:

1) Uso Residencial Privado

a) Unifamiliar: edificações destinadas à uma habitação por lote.

b) Multifamiliar: edificações destinadas a mais de uma habitação por lote, agrupadas vertical ou horizontalmente.

2) Uso Residencial Coletivo Transitório

a) Motéis, hotéis, hospedarias, pousadas, albergues e assemelhados.

3) Uso Residencial Coletivo Permanente

a) Pensionatos, internatos, asilo de velhos e assemelhados

4) Uso Institucional

a) Religioso: igrejas, templos, paroquias, catedral, salões de culto, centros espíritas, capelas mortuárias, cemitérios e outros

b) Recreativo: clubes sociais, recreativos e desportivos, centros sociais, praças esportivas, cinema, teatro, museu, centro cultural, biblioteca, pinacoteca, galeria circos e parques de diversão, bosques, reservas florestais, parques, jardins botânicos e jardins zoológicos

c) Saúde: maternidades, hospitais, casa de saúde, manicômios, clínicas (com internamento), postos de saúde, ambulatórios, centros de reabilitação e outros

d) Educacional: creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola, escola de primeiro grau, escola de segundo grau, escola de terceiro grau, escola de ensino específico

e) Administrativo: repartições públicas, posto policial, delegacia, quartel, corpo de bombeiros, presídios, cadeias, justiça, fórum, agências postais, telefônicas, cartórios, tabelionatos

5- Uso Comercial

a) Vicinal - comercio local, de venda direta de produtos que se relacionam com o uso residencial, de utilização imediata e cotidiana: verdureiros, quitandas, mercearias, açougues, peixarias, farmácias, perfumarias, bares, botequins, lanchonetes, pastelarias, cafés, padarias, confeitarias, bancas de jornais e revistas, tabacarias, bombonieres, floriculturas, papelarias...

b) Diversificado - comercio de venda direta de produtos que se relacionam ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata, destinada à população em geral: artigos de cama, mesa e banho, artigos do vestuário eletrodomésticos, livrarias, óticas, joalherias, relojoarias, antiquários, bijuterias

auto peças e acessórios, lojas de material de construção e ferragens, de departamentos, móveis, de material de escritório, supermercados, centros comerciais, shopping-centers, mercados, hipermercados, armarinhos cine-foto-som, concessionárias de veículos leves, armarinhos, casas lotéricas...

c)Especial: com atividades cuja adequação à vizinhança depende de fatores a serem analisados: postos de combustíveis, de gás, inflamáveis, casas noturnas, casas de espetáculos, bailões, discotecas, bilhares, casas de jogos e similares.

d) Atacadista: com comercio não varejista ou similar, de produtos relacionados ou não com o uso residencial, com atividades destinadas à população em geral, as quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada:

Armazéns de estocagem de mercadorias, depósitos de material de construção e ferragens, ferro-velho, revenda de veículos de grande porte (ônibus, caminhões, tratores), distribuidora de bebidas, entrepostos de mercadorias.

6) Uso Prestação de Serviços

a) Vicinal: Destinados à prestação de serviços local à população e que podem adequar-se aos padrões de uso residencial: sapatarias, chaveiros, oficinas de eletrodomésticos, barbearias e salões de beleza, alfaiataria lavanderias (não industrial), escritórios, consultórios, clínicas (sem internamento),saunas, massagens, manicures, atividades profissionais não incômodas, lan house, laboratórios .

b) Diversificado: Destinados à prestação de serviços à população, relacionados ou não com o uso residencial, de utilidade intermitente e imediata: agências de turismo, agências de seguro, comunicações (rádio, TV, jornal), oficinas mecânicas, de pintura, de lataria, instituições financeiras, agências bancárias

agências funerárias.

c) Especial: Destinados à prestação de serviços à população, os quais, por seu porte ou natureza, requerem localização apropriada: oficinas e garagens de veículos de grande porte e agrícolas, guinchos e guindastes, transportadoras e

terminais de carga e descarga.

Aerovíario : Destinado ao transporte aeroviário. O executivo do município de Confresa deverá indicar, no prazo de 180 dias um novo local para implantação do novo Aeroporto com distância mínima de 5(cinco) km do perímetro urbano.

Quanto à área construída, as empresas de Uso Comercial e de Prestação de serviços classificam-se em:

a) de pequeno porte: até 400m2;

b) de médio porte: de 401 a 2,000m2;

c) de grande porte: de 2001m2 em diante.

8) Uso Industrial: Indústrias de pequeno, médio e grande porte.

a) Industria de pequeno, médio e grande potencial poluidor e degradador geral.

9) Uso Agropecuário: Pequeno, médio e grande porte.

b) Uso Agropecuário: de pequeno, médio e grande potencial poluidor e degradador em geral.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 17 - Qualquer empreendimento com capacidade de impactar de maneira intensa no meio ambiente, na mobilidade urbana e no entorno imediato deverá ter o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obtenção de licença de funcionamento. Devendo constar no mínimo os seguintes parâmetros avaliados:

o adensamento populacional resultante e sua compatibilidade com a infraestrutura implantada e capacidades do sistema viário e de transportes correspondentes.

as normas de uso e ocupação do solo.

a valorização imobiliária

a existência de áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental

os equipamentos urbanos existentes e sua capacidade de atendimento.

a geração de resíduos sólidos e líquidos, de gases e vapores.

A capacidade do sistema de drenagem.

os níveis potenciais de ruídos, de poluição atmosférica e hídrica.

os níveis de vibração

os níveis de periculosidade precipitada pela manipulação de matérias e componentes de risco à saúde

os riscos ambientais

o impacto socioeconômico na população residente ou atuante na área e no entorno.

CAPÍTULO VIII

DOS ESTACIONAMENTOS

Art. 18 - Estacionamento obrigatório. Qualquer empreendimento implantado na Sede Urbana –SU, no mínimo, deverá prever área (unidade)para estacionamento conforme segue:

Residência privativa Unifamiliar:

01 unidade

Habitacional Multifamiliar:

01 unidade até 50 m2 e 1 a cada unidades acima de 50 m2.

Residencial coletivo transitório:

Hotéis, hospedarias, albergues

01 a cada 02 quartos ou aptos.

Motéis:

01 a cada apto.

Residencial coletivo permanente:

Internatos, pensionatos, asilos

01 cada 05 quartos ou aptos.

Instituição religiosa:

Igrejas, templos, catedral, capelas mortuárias - 01 a cada75 m2, que exceder de 150 m2

Instituição de recreio:

Clubes sociais, recreativos e desportivos, boates, danceterias, cinemas, teatros - 1 a cada 50 m2 e 1 a cada que exceder de 100 m2

Estádios, ginásios - 01 a cada 100 m2

Instituição educacional:

Creches, maternais, jardins de infância, berçários, pré-escola, escola de 1º grau, escola de 2º grau, escola de 3º grau, escola de ensino específico - 01 a cada 75 m2

Instituição de saúde:

Hospitais, manicômios, clínicas (c/ internamento) - 01 a cada 75 m2

Instituição administrativa:

Repartições públicas, justiça, fórum, órgão de segurança pública - 01 a cada 75 m2

Comercio vicinal:

Quitandas, mercearias, açougues, peixarias, farmácias, perfumarias, bares, lanchonetes, pastelarias, cafés, padarias, confeitarias, botequins, bancas de jornais e revistas, tabacarias, floriculturas, papelarias - 01 a cada 75 m2, e 1 a cada que exceder de 120 m2

Comércio diversificado:

Mercados, supermercados, hipermercados, shoppingcenters, centros comerciais, lojas de material de construção e ferragens, de departamentos, móveis, de material de escritório, artigos de cama, mesa e banho, artigos do vestuário, eletrodomésticos, livrarias, óticas, joalherias, relojoarias, antiquários, bijuterias, autopeças e acessórios, restaurantes, pizzarias, churrascarias - 01 cada 75 m2, e 1 a cada que exceder de 120m²

Comércio especial:

Postos de combustíveis, de gás, inflamáveis - 01 a cada 100 m2, e 1 a cada que exceder de 120 m2

Casas noturnas: casas de espetáculos, bailões, discotecas, bilhares, casas de jogos e similares 01 a cada 50 m2, e 1 a cada que exceder de 100 m2.

Art. 19 - A Carta Geotécnica – CG da Sede Urbana -SU definida como instrumento de planejamento no Plano Diretor , estabelece os aspectos geotécnicos, parâmetros, previsão de riscos e recomendações técnicas estabelecidas para todos os setores do perímetro e área de expansão urbana de moda à tornar a urbanização condizente e compatível com o suporte geológico do sitio, com relação à suporte para gabarito predial e viário bem como a drenagem e distribuição de Uso na Sede Urbana –SU.

Art. 20 - Os parâmetros de zoneamento para a Ocupação e Uso do solo estão descritos e no Anexo AII e demarcados no Mapa AI do Zoneamento de Ocupação e Uso do Solo Urbano – ZOUSU.

Art. 21 - Todo projeto para obter licença de execução deverá:

Se adequar as diretrizes , normas e parâmetros do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa , da Lei Parcelamento do Solo, Codigo de Posturas e demais legislações pertinentes e as desta Lei.

Todos os parâmetros Urbanisticos estão indicados no escopo de cada de item dos diversos artigos supra e no quadro Geral de Parâmetros Urbanisticos de Confresa.

CAPÍTULO IX

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 22 - O Plano de Mobilidade Urbana, que estruturará o sistema viário de Confresa, ordenando os fluxos e os eixos de deslocamento setoriais deverá ser executado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da aprovação desta Lei e quando implementado deverá se ordenar conforme o quadro Resumo abaixo, parte integrante desta Lei e com o Anexo X - Hierarquia Viária, integrante do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa – PDPS. (Anexo C – Dimensão das vias de circulação)

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.23 - Todos os prazos previstos para concretização das demandas geradas por esta Lei, serão contados a partir de 30 dias da sua aprovação pela Câmara Municipal de Confresa.

Art.24 - Os projetos de edificação e parcelamento regularmente protocolados anteriormente à data de publicação desta Lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo, desde que atendidas as exigências daquela legislação num prazo máximo de 90 dias, a partir da data de aprovação desta Lei

Art.25 - Ficam assegurados pelo prazo de 180 dias os direitos de aprovação de projetos e de licença para edificação e parcelamento do solo já concedida antes da promulgação desta Lei.

As obras que não houverem sido iniciadas no prazo previsto no "caput" terão suas licenças canceladas, necessitando enquadramento na nova legislação vigente.

Considera-se obra iniciada quando comprovada a execução das obras de fundação e estrutura da edificação conforme projeto aprovado. Para parcelamento do solo no mínimo, executado 50% do projeto de parcelamento.

Art.26 - Esta Lei de Ocupação e Uso do Solo – LOUS de Confresa, deverá ser revisto no prazo máximo de 6(seis) anos, contados da data de sua publicação.

O disposto neste artigo não impede a propositura e aprovação de alterações durante o prazo previsto neste artigo

Qualquer proposição de alteração ou revisão desta LOUS deverá ser formulada com a participação direta do Conselho Gestor do Plano Diretor Participativo Sustentável de Confresa (COGEPLAN).

A cada 03 (três) anos, a contar da promulgação desta Lei é obrigatório a realização de uma Audiência Pública Municipal para avaliação desta LOUS, quanto ao cumprimento dela.

Fazem parte integrante desta Lei os anexos listados no Anexo A1

Art. 27 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso Prefeitura Municipal de Confresa, Estado do Mato Grosso aos 22 dias do mês de dezembro de dois mil e vinte.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal