LEI COMPLEMENTAR 168/2020
24 de Dezembro de 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº168, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – FHS
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, destinado exclusivamente ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a administração direta, indireta e fundacional do Município for parte.
Art. 2º - Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS:
I - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, oriundos do pagamento de débitos devidamente constituídos em dívida ativa;
II - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos nos quais o Município de Confresa seja parte;
III - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Confresa;
IV – quaisquer valores cujo recebimento for decorrente da atuação dos Procuradores municipais.
Parágrafo único. Os valores a que se refere o artigo não poderão ser revertidos, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 3º - Os honorários advocatícios serão devidos nas ações ajuizadas em âmbito judicial ou extrajudicial a partir da publicação desta Lei, bem como para as ações pretéritas.
§ 1º - Os valores de que trata a presente Lei Complementar, serão repassados aos seus titulares, na forma e prazo fixados nos arts. 4º, 11 e 12, desta lei complementar.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Administração consignará os valores dos honorários na folha de pagamento dos Procuradores, sob a rubrica "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS".
§ 3º - Cabe à Secretaria responsável proceder à retenção em apartado do Imposto de Renda na fonte dos valores especificados e pagos na forma do § 1º, cujo produto desta arrecadação caberá à União, nos termos do art.153, III, c/c art.158, I, da Constituição Federal.
§ 4º - Os valores percebidos como honorários advocatícios sucumbenciais pelos Procuradores Municipais, nos termos desta lei complementar, não se incorporam ao seu padrão de vencimento, para qualquer efeito, não gerando, portanto, direito futuro.
§ 5º - Os honorários advocatícios sucumbenciais não constituirão base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4º - Os recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS, serão distribuídos na sua totalidade entre o Procurador-Geral do Município e os ocupantes do cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, PNSS Advogado e PNSPJ Advogado em atividade, de forma igualitária através da divisão do saldo existente na conta do Fundo até o dia 20 de cada mês.
Art. 5º - O Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS será fiscalizado pelo Colégio de procuradores do Município, composto por todos os beneficiários de que trata o art. 4º desta lei complementar, cujas decisões serão tomadas por maioria simples, ficando todos os membros em atividade, responsáveis pela movimentação e prestação de contas dos recursos do fundo.
Art. 6º - No que se refere aos honorários sucumbenciais de que trata esta lei complementar, compete ao Colégio de Procuradores:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores dos honorários de sucumbência;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários sucumbenciais;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários sucumbenciais sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
VI - editar seu regimento interno.
Parágrafo único. O Colégio de Procuradores terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da publicação desta lei complementar.
Art. 7º - Colégio de Procuradores expedirá instruções normativas referentes à organização, estruturação e funcionamento do FHS, obedecidas as normas legais vigentes.
Capítulo II
DO RATEIO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
Art. 8º - Fica regulamentado o rateio dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, auferidos nas causas defendidas pelos Procuradores Municipais.
Art. 9º - Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria-Geral do Município, em que for parte o Município de Confresa, seja da Administração direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, serão depositados no Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS para rateio na forma da lei complementar.
§ 1º O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que estejam em andamento ou não.
§ 2º Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
§ 3º Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária.
§ 4º No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado e pago em até 05 (cinco) prestações.
§ 5º O percentual a que se refere o § 4º será previamente noticiado ao optante pelo parcelamento, cabendo à Secretaria da Fazenda informar o número da conta corrente do Fundo para fins de depósito/transferência eletrônica, bem como instruir o depositante que o faça de forma identificada.
Art. 10 - O ocupante do Cargo em Comissão de Procurador-Geral do Município, fará jus à sua parte no rateio dos honorários advocatícios de que trata esta lei complementar, após 180 (cento e oitenta) dias após sua nomeação, salvo se já estiver presente no quadro de servidores da Procuradoria Municipal, ocupando os cargos de PNSPJ Advogado e PNSS Advogado.
Art. 11 - Não receberá os honorários que trata esta lei complementar, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:
I - em licença para tratar de interesses particulares
II - em licença para atividade política;
III - em licença para o serviço militar;
IV – em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
V – no exercício de mandato eletivo;
VI - aposentado ou inativo;
VII - exonerado ou demitido.
VIII - posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação de cargos;
IX - quando suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
X - quando cedido a outro Ente ou Poder;
XI - afastados para cursos de pós-graduação strictu sensu;
Art. 12 - Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados pelo Colégio de procuradores e transferido automaticamente para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
§ 1º O Procurador-Geral do Município ou Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
§ 2º Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Confresa, assim como nos casos em que houver pagamento administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá proceder a imediata transferência dos valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
Art. 13 - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais de que trata esta lei complementar.
Art. 14 - Na regulamentação da execução orçamentária do Município não serão admitidas restrições de qualquer natureza, por envolver transferência de verbas pertencentes em caráter privado e de cunho alimentar aos Advogados Públicos enquadrados na presente lei complementar.
Art. 15 - Os honorários enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa, em 22 de dezembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL