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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR Nº169, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

REFORMULA OS CRITÉRIOS E REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município a Lei Federal nº 12.435/2011 e Decreto Federal nº 6307/2007, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º - Estabelece critérios e prazos regulamentadores da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Confresa-MT

Art. 2º - Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de direitos, enquanto conjunto, de Proteção Social previsto na Política de Assistência Social, fundamentada nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos:

I. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e/ou às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria do enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

II. O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos benefícios eventuais estabelecidos nesta Lei é de valor igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional, e nos casos de ausência de renda, devidamente comprovada.

III. Na oferta dos benefícios eventuais deverão ser garantidos o princípio da gratuidade, da transparência e critérios de acesso, com qualidade e agilidade, bem como, espaços para manifestação e defesa dos direitos dos cidadãos.

IV. A provisão de Benefícios Eventuais de Assistência Social deverá ser realizada conforme situação temporária de vulnerabilidade enfrentada pelos cidadãos e/ou de famílias.

V. A rede de serviços socioassistenciais do município deverá estar integrada no processo de informação e encaminhamento do acesso aos Benefícios Eventuais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

Art. 3º - O benefício previdenciário ou assistencial no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no inciso II deste artigo nos termos do artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).

Art. 4° - Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Art. 5º - Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Art. - Considera-se Família para efeito da avaliação da renda per capita o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, ou afetivos, de aliança, afinidade e obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em relações intergeracionais, de gênero e/ou homo afetivas, que vivem sob o mesmo teto (LOAS/NOB-SUAS).

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS

Art. 7º - Para o processo de requerimento dos benefícios eventuais o interessado deverá procurar o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, do Município de Confresa munido da seguinte documentação:

I. Comprovante de residência (conta de água, energia, telefone, IPTU, etc.); II. Documentação pessoal (CPF, RG, Certidão de Nascimento, Titulo de Eleitor, etc); III. Possuir Cadastro Único atualizado; IV. Renda familiar até meio salário mínimo;

Art. 8° - O requerimento será considerado previamente indeferido se:

I. Existir prova pré-constituída de falsidade das declarações prestadas pelo requerente; II. A família representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por ele, não fizer jus ao beneficio eventual solicitado; III. Se o requerente for declarado inidôneo, ou comprovar a incapacidade de prestar informações; IV. Configurar-se-á duplicidade de requerimento quando, independentemente da identidade dos requerentes, a causa de solicitação de ambos for idêntica.

Art. 9º - Os cidadãos e/ou às famílias beneficiadas com o auxílio eventual deverão ter domicílio comprovado no município de Confresa, exceto para acesso ao benefício das passagens.

Art. 10 - Todos os beneficiários de que trata esta Lei deverão estar obrigatoriamente inscritos no CadÚnico.

Art. 11 - Cabe a Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Social, aos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, encaminhar o cidadão ou a família para a inserção e/ou atualização dos dados no Cadastro Único – CadÚnico para Programas Sociais.

Parágrafo Único - Os requerentes prestarão as informações, no ato da solicitação, que serão registradas em impresso próprio, denominado cadastro socioeconômico, de uso restrito no CRAS, CREAS ou unidade de referência da Secretaria de Assistência Social do território onde os usuários residam.

Art. 12 - No cadastro socioeconômico constará a assinatura do requerente e/ou responsável familiar dando ciência das informações prestadas e registradas.

Art. 13 - Poderão ser utilizados outros instrumentais técnicos para a avaliação dos benefícios eventuais.

CAPITULO III

DOS BENEFICIOS

Art. 14 - Os Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude do nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo Único - São formas de Benefícios Eventuais:

I. Auxílio Natalidade; II. Auxilio funeral III. Auxílio por Situação Vulnerabilidade Temporária; IV. Auxílio em Situação de Calamidade Pública.

Art. 15 - As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da política de assistência social.

Art. 16 - Não se constituem, dentre outros, como benefícios eventuais:

I. Concessão de medicamentos;

II. Fornecimento de suprimentos para dieta alimentar especial;

III. Fornecimento de fraldas descartáveis infantil, adulto ou geriátrica;

IV. Concessão de órtese e prótese;

V. Tratamento de saúde fora de domicílio - TFD.

Parágrafo Único - Não se caracterizará ainda, enquanto benefício eventual, material escolar, uniformes escolares, material de construção, bem como o transporte de mudança residencial.

Art. 17 - A ausência de documentação pessoal, não será motivo de impedimento para a concessão dos benefícios eventuais solicitados, devendo a Secretaria Municipal de Assistência Social no que compete a esta, adotar as medidas necessárias ao acesso do indivíduo e suas famílias à documentação civil e demais registros para a ampla cidadania do mesmo.

Art. 18 - O recebimento de um benefício eventual não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios eventuais.

CAPITULO IV

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 19 - O benefício eventual Auxílio Natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membros da família.

Parágrafo Único – O alcance do benefício à natalidade será destinado à família e terá entre suas condições:

I. Atenção necessária ao nascituro;

II. Apoio a mãe em caso de morte do recém-nascido;

III. Apoio à família no caso de morte da mãe.

IV. À genitora ou família que estejam em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

V. À genitora em situação de vulnerabilidade social

Art. 20 - O benefício de auxílio natalidade será concedido pelo CRAS, mediante a participação da gestante nos programas sociais ofertados pela instituição.

Art. 21 - O benefício de auxilio natalidade será prioritariamente destinado às gestantes que são acompanhadas pelos órgãos da assistência social o benefício de auxílio natalidade será ofertado em bens de consumo.

Parágrafo Único - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária e será composto por um kit básico de enxoval do recém nascido, contendo uma bolsa, um jogo de lençol, manta, toalha de banho, toalha de boca, vestuário, fraldas descartáveis e de pano.

I. O material será fornecido pela Prefeitura Municipal e concedido ao beneficiário (a) após avaliação dos (as) assistentes sociais. II. No intuito de assegurar proteção social às famílias, a avaliação e concessão poderá ser realizada, em caráter excepcional na ausência do técnico de Serviço Social, por psicólogos (as) desde que se refira às famílias já acompanhadas pela equipe técnica de referência. III. Em caso de gestação múltipla, o benefício será concedido de acordo com a quantidade de nascituros.

Parágrafo Único - O requerimento do auxílio natalidade deve ser realizado, 60 dias antes do nascimento e até 30 ou 90 dias após o nascimento da criança

CAPITULO V

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 22 - O benefício eventual, na modalidade por morte, constitui-se em uma prestação de serviço, temporária, não contributiva da Assistência Social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Parágrafo Único – O alcance do Benefício Eventual dar-se-á preferencialmente, na modalidade de:

I. custeio das despesas de serviço funerário: consiste no velório e sepultamento, uma urna funerária, acabamento interno, forro de papel, babado de TNT, travesseiro, acabamento externo, fundo preparador, tampa tradicional, 06 alças fixas, 02 velas, higienização do corpo, 01 véu, ornamentação da urna em cetim ou manta acrílica, invólucro (invol), paramentação e assistência modelo simples, guia de sepultamento, conservação de cadáver.

II. o custeio de translado poderá ser fixado pelo município por meio de Decreto cuja competência deverá ser da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 23 - A concessão do auxílio funeral deverá ser ofertada, após a morte do individuo à sua família, sendo todas as informações referentes ao serviço devidamente explanadas pelo serviço funerário, bem como o técnico de referência do CRAS, levando em consideração os requisitos para sua concessão e posteriormente encaminhados juntamente com toda a documentação do solicitante e do falecido.

Parágrafo Único. O prazo para requerer tal benefício deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias após o óbito.

CAPITULO VI

DO AUXÍLIO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 24 - O Benefício eventual por Vulnerabilidade Temporária será destinado à família ou ao cidadão visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária, e são assim entendidos:

I. Riscos: situação de padecimento; II. Perdas: privação de bens e de segurança material; III. Danos: agravos sociais e ofensas.

Parágrafo Único – O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com parecer social e com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e cidadãos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. O auxílio poderá concedido em caráter provisório.

CAPITULO VII

DAS FORMAS DE CONCESSÃO

Art. 25 - O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através das seguintes concessões:

I. De alimentação;

II. De produtos de higiene e de limpeza;

III. Passagens intermunicipal e dentro do estado

IV. Auxilio gás

V. De aluguel social

VI. De diárias de hotel.

Parágrafo Único – No caso de auxilio alimentação e auxílio passagem, o beneficiário deverá aguardar o prazo de até 03 dias para a realização da visita técnica domiciliar e posterior elaboração de parecer psicossocial, para o deferimento e/ou indeferimento da solicitação do benefício.

CAPITULO VIII

DO BENEFÍCIO AUXILIO ALIMENTAÇÃO

Art. 26 - O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação, constitui-se em uma prestação temporária e provisória, não contributiva da Assistência Social, de acordo com a disponibilidade do município, que visa o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos e/ou famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade e/ou risco social.

Art. 27 - O benefício de auxílio alimentação será destinado aos cidadãos e/ou famílias atendidas e/ou acompanhadas pelas equipes técnicas de referência, preferencialmente às famílias com os seguintes critérios:

I. Idosos, gestantes, mulheres chefes de família, pessoas com deficiência, famílias e/ou indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária com renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimos; II. Independente do número de pessoas residentes no mesmo domicílio, e que participem das atividades dos CRAS, CREAS ou Unidades da Assistência Social, somente será concedido 01 (um) auxílio alimentação no período de 30 (trinta) dias por domicílio; III. O auxílio alimentação, no âmbito do município Confresa será concedido aos cidadãos e/ou famílias na forma de cesta básica, mediante agendamento prévio junto aos CRAS’s de seu território de abrangência, atendimento individualizado e visita domiciliar de acordo com o parecer técnico, elaborado pelo (a) assistente social. IV. No intuito de assegurar proteção social às famílias, a avaliação e concessão do auxílio alimentação poderá ser realizada, em caráter excepcional na ausência do técnico de Serviço Social, por psicólogos (as) desde que se refira às famílias já acompanhadas pela equipe técnica de referência.] V. Os casos omissos e excepcionais de que trata este artigo serão avaliados pelas equipes de referência dos CRAS e CREAS.

CAPITULO VII

O BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO MORADIA

Art.28 - O benefício eventual de Auxílio Moradia terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e destinado para o pagamento de aluguel de imóvel de terceiros às famílias em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, condicionado ao atendimento dos critérios e procedimentos definidos nesta Lei.

I. O benefício de auxílio moradia será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial com atraso de no mínimo 30 (trinta) dias, após avaliação do (a) assistente social. II. A mulher será preferencialmente indicada como titular para receber o auxílio. Na impossibilidade poderá ser indicado outro membro da família como responsável pelo recebimento dos valores com o proprietário, a contratação da locação e o pagamento mensal.

Art. 29 - A localização do imóvel, a negociação locadores serão responsabilidades do beneficiário sob a fiscalização da Administração Pública.

I. É vedada a concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social a mais de um membro da mesma família, concomitantemente.

II. Considera-se beneficiárias, as famílias ou cidadãos com renda mensal de até 1/2 salário mínimo per capta.

III. Caso a pessoa resida sozinha a condicionalidade de renda será ampliada para 01 (um) salário mínimo.

IV. O valor máximo a ser pago pelo benefício será de ½ salário mínimo vigente, pelo período de 30 (trinta) dias.

V. O benefício poderá ser prorrogado, mediante avaliação técnica e parecer social, por uma única vez, no período de até 12 meses.

Art. 30 - O Benefício Eventual de Aluguel Social terá seu valor definido por resolução do Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Somente poderão ser objeto de locação, para fins de Benefício Eventual de Aluguel Social, os imóveis que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. II. Os indivíduos e famílias que forem beneficiados com o Aluguel Social e não tiverem solução de moradia no prazo máximo de concessão do benefício, poderão ter, excepcionalmente, prorrogado o prazo definido no inciso V do art. 30 desta Lei, devendo ser incluídos em programas e projetos de habitação de interesse social desenvolvidos por órgãos públicos.

Art. 31 - São documentos exigidos para o auxílio moradia:

I. RG e CPF do requerente; II. Comprovante atualizado de residência no município; III. Comprovante ou declaração de renda dos membros da residência; IV. Declaração devidamente assinada pelo proprietário do imóvel; V. Outros documentos poderão ser solicitados.

Art. 32 - É vedada a concessão do benefício de auxílio moradia nos casos de ocupação de áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e habitação.

Parágrafo Único – Na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor estabelecido em regulamento, o pagamento limitar-se-á ao valor estabelecido no contrato.

Art. 33 - A concessão do Benefício Eventual de Aluguel Social cessará, perdendo direito ao seu recebimento, a família que:

I. Sublocar o imóvel objeto do benefício;

II. Prestar declaração falsa ou empregar valores recebidos a título de benefício para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.

CAPÍTULO VIII

O BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO PASSAGEM

Art. 34 - O Benefício eventual de Auxílio Passagem, constitui-se como uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem ou pecúnia, por meio terrestre, de forma a garantir aos cidadãos condições dignas, e resguardo de sua integridade física e/ou psicológica.

Parágrafo único - O alcance do benefício auxílio passagem destina-se aos cidadãos e às famílias que atenderem os seguintes critérios:

I. Transeuntes; II. Presença de violência física ou psicológica na família; III. Ameaças à vida. IV. Serão beneficiários, os cidadãos e às famílias, que se encontram em atendimento e/ou acompanhamento pela equipe técnica do SUAS e que se enquadrarem nos critérios acima, mediante avaliação do (a) assistente social.

Art. 35 - Para cidadãos transeuntes somente será concedido 01 (um) benefício de passagem no período de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 36 - A situação por benefício de Calamidade Pública é reconhecida pelo poder público como sendo uma situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, entre outros eventos da natureza, bem como desabamentos, incêndios, epidemias, ocasionando sérios danos à família ou a comunidade.

Parágrafo único - No caso de calamidades e situações de caráter emergenciais devem ser realizadas ações conjuntas das políticas setoriais municipais, no atendimento aos cidadãos e as famílias nesta situação,

CAPITULO IX

A EQUIPE PROFISSIONAL

Art. 37 -A avaliação socioeconômica e o acompanhamento das famílias e dos indivíduos beneficiários, serão realizados por técnicos de referência integrantes do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 38 - Caberá ao órgão gestor da Política de Assistência Social do município:

I. A Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; II. A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para possível ampliação da concessão dos benefícios eventuais; III. Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 39 - Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I. Fornecer ao Município ou aos órgãos competentes, informações sobre irregularidades referentes aos benefícios eventuais; II. O monitoramento e a avaliação da execução dos benefícios eventuais; III. O acompanhamento, a avaliação e fiscalização do financiamento; IV. Apreciar, avaliar e aprovar a lei de regulamentação dos benefícios eventuais; V. Avaliar e reformular quando necessário a regulamentação de concessão dos benefícios, natalidade, funeral e outros benefícios eventuais do município.

Art. 40 - Os benefícios eventuais serão regulamentados por esta Resolução Municipal em consonância com a LOAS, PNAS, SUAS e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

Art. 41 - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão conforme dotações orçamentárias específicas e de acordo com a disponibilidade de recursos do Município.

Art. 42 – Fica revogada a Lei Complementar nº 128, de 28 de dezembro de 2016.

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, aos 22 dias do mês de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal