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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.170/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 80 ............................................................

...................................................................................

Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado, provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.”(NR)

“Art. 82 ............................................................

..................................................................................

§ 3º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos solidários.” (NR)

...............................................................................

“Art. 83 - A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida mensalmente e tem como base de cálculo a fixação da alíquota prevista na Tabela X deste Código.” (NR)

..................................................................................

“Art. 84 - A Taxa de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos será cobrada, segundo a base de cálculo definida no artigo 83, junto com a conta de lançamento mensal da tarifa de água ou energia, sendo sua receita depositada em conta própria para controle.

Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em razão do lançamento mensal, firmar qualquer modalidade de ajuste com a concessionária de água ou de energia, para consecução do que dispõe o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 402 ............................................................

...................................................................................

XIII - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares

I - os imóveis de propriedade do Município; os alugados e cedidos para o uso do Poder Executivo Municipal, prevalecendo a isenção a partir da locação ou cessão, e sendo suspensa a partir da rescisão ou término do contrato ou cessão;

II - os imóveis localizados em zonas rurais não atendidas pelo serviço de coleta de lixo de resíduos sólidos domiciliares e os logradouros onde não exista a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares.

III - os templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange os imóveis pertencentes às Autarquias e aos imóveis de propriedade da União e do Estado.” (NR)

Art. 2º - Fica alterado as tabelas VII e X da Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012, conforme anexo.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 87 e 88 da Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012.

Paço Municipal de Confresa-MT, 22 de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ANEXO VII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

ORD.

DESCRIÇÃO

QUANTIDADE EM UPFM

1

Quiosques, "trailers", "hot-dog", ou similares, por unidade: a) por mês ou fração.... b) por ano....

4 20

2

Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade: a) por mês ou fração.... b) por ano....

2 10

3

Kombi, táxi, monociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos: a) por mês ou fração.... b) por ano....

4 20

4

Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo: a) por mês ou fração.... b) por ano....

4 20

5

Bancas de revistas por ano ou fração....

2 10

6

Feiras livres, por box - padrão, por local permitido: a) por mês ou fração.... b) por ano....

1 10

7

Feiras especiais, por barraca e por local permitido: a) por mês ou fração.... b) por ano....

1 10

8

Mercados, lojas e bares por m2: a) por mês ou fração.... b) por ano....

0,50 1

9

Circos e parques de diversões: a) por dia....

0,50

10

Torres, por unidade mês.... Por ano....

3 10

11

Demais atividades não constantes nos itens anteriores: por mês.... Por ano....

2 10

ANEXO X - TABELA PARA TAXA DE COLETA DE LIXO

DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M²

QUANTIDADE EM UPFM

A - RESIDÊNCIA VERTICAL OU HORIZONTAL:

I – de 01m² até 50m²

0,137632717

II - de 51m² a 70m²

0,196618168

III - de 71m² a 90m²

0,235941801

IV - de 91m² a 110m²

0,294927251

V - de 111m² a 130m²

0,334250885

VI - de 131m² a 150m²

0,393236335

VII - de 151m² a 210m²

0,491545419

VIII - de 211m² a 250m²

0,530869052

IX - de 251m² a 290m²

0,589854503

X - de 291m² a 390m²

0,688163586

XI - de 391m² a 450m²

0,78647267

XII - de 451m² acima

0,884781754

B - COMÉRCIO:

I – de 01m² até 50m²

0,196618168

II - de 51m² a 70m²

0,255603618

III - de 71m² a 90m²

0,314589068

IV - de 91m² a 110m²

0,452221785

V - de 111m² a 130m²

0,570192686

VI - de 131m² a 150m²

0,688163586

VII - de 151m² a 210m²

0,84545812

VIII - de 211m² a 250m²

1,022414471

IX - de 251m² a 290m²

1,179709005

X - de 291m² a 390m²

1,337003539

XI - de 391m² a 450m²

1,45497444

XII - de 451m² acima

1,57294534

C - SERVIÇO:

I – de 01m² até 50m²

0,196618168

II - de 51m² a 70m²

0,255603618

III - de 71m² a 90m²

0,314589068

IV - de 91m² a 110m²

0,452221785

V - de 111m² a 130m²

0,570192686

VI - de 131m² a 150m²

0,688163586

VII - de 151m² a 210m²

0,84545812

VIII - de 211m² a 250m²

1,022414471

IX - de 251m² a 290m²

1,179709005

X - de 291m² a 390m²

1,337003539

XI - de 391m² a 450m²

1,45497444

XII - de 451m² acima

1,57294534

D - HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES

I – de 01m² até 50m²

0,196618168

II - de 51m² a 70m²

0,255603618

III - de 71m² a 90m²

0,314589068

IV - de 91m² a 110m²

0,452221785

V - de 111m² a 130m²

0,570192686

VI - de 131m² a 150m²

0,688163586

VII - de 151m² a 210m²

0,84545812

VIII - de 211m² a 250m²

1,022414471

IX - de 251m² a 290m²

1,179709005

X - de 291m² a 390m²

1,337003539

XI - de 391m² a 450m²

1,45497444

XII - de 451m² acima

1,57294534

E - INDÚSTRIA E FABRICA:

I – de 01m² até 50m²

0,294927251

II - de 51m² a 70m²

0,491545419

III - de 71m² a 90m²

0,688163586

IV - de 91m² a 110m²

0,884781754

V - de 111m² a 130m²

1,081399921

VI - de 131m² a 150m²

1,278018089

VII - de 151m² a 210m²

1,474636256

VIII - de 211m² a 250m²

1,671254424

IX - de 251m² a 290m²

1,867872591

X - de 291m² a 390m²

2,35941801

XI - de 391m² a 450m²

3,539127015

XII - de 451m² acima

4,522217853