LEI COMPLEMENTAR 170/2020
24 de Dezembro de 2020
LEI COMPLEMENTAR N.170/2020, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 84/2012, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 80 ............................................................
...................................................................................
Parágrafo único. Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de quaisquer resíduos sólidos, desde que devidamente acondicionado, provenientes de atividades humanas e geradas em imóvel edificado.”(NR)
“Art. 82 ............................................................
..................................................................................
§ 3º O lançamento da contribuição poderá ser feito indicando como obrigado quaisquer dos sujeitos solidários.” (NR)
...............................................................................
“Art. 83 - A taxa pela prestação dos serviços compreendidos nos artigos anteriores será devida mensalmente e tem como base de cálculo a fixação da alíquota prevista na Tabela X deste Código.” (NR)
..................................................................................
“Art. 84 - A Taxa de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos será cobrada, segundo a base de cálculo definida no artigo 83, junto com a conta de lançamento mensal da tarifa de água ou energia, sendo sua receita depositada em conta própria para controle.
Parágrafo Único – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, em razão do lançamento mensal, firmar qualquer modalidade de ajuste com a concessionária de água ou de energia, para consecução do que dispõe o caput deste artigo.” (NR)
“Art. 402 ............................................................
...................................................................................
XIII - Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares
I - os imóveis de propriedade do Município; os alugados e cedidos para o uso do Poder Executivo Municipal, prevalecendo a isenção a partir da locação ou cessão, e sendo suspensa a partir da rescisão ou término do contrato ou cessão;
II - os imóveis localizados em zonas rurais não atendidas pelo serviço de coleta de lixo de resíduos sólidos domiciliares e os logradouros onde não exista a prestação do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares.
III - os templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo não abrange os imóveis pertencentes às Autarquias e aos imóveis de propriedade da União e do Estado.” (NR)
Art. 2º - Fica alterado as tabelas VII e X da Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012, conforme anexo.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 87 e 88 da Lei Complementar nº 84/2012, de 20 de dezembro de 2012.
Paço Municipal de Confresa-MT, 22 de dezembro de 2020.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
| ANEXO VII - TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS | |||
| ORD. | DESCRIÇÃO | QUANTIDADE EM UPFM | |
| 1 | Quiosques, "trailers", "hot-dog", ou similares, por unidade: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 4 20 | |
| 2 | Bicicleta, triciclo, carroças ou similares, por unidade: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 2 10 | |
| 3 | Kombi, táxi, monociclo, veículos tipo passeio ou similares, por veículos: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 4 20 | |
| 4 | Caminhões, ônibus, caminhonetes ou similares, por veículo: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 4 20 | |
| 5 | Bancas de revistas por ano ou fração.... | 2 10 | |
| 6 | Feiras livres, por box - padrão, por local permitido: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 1 10 | |
| 7 | Feiras especiais, por barraca e por local permitido: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 1 10 | |
| 8 | Mercados, lojas e bares por m2: a) por mês ou fração.... b) por ano.... | 0,50 1 | |
| 9 | Circos e parques de diversões: a) por dia.... | 0,50 | |
| 10 | Torres, por unidade mês.... Por ano.... | 3 10 | |
| 11 | Demais atividades não constantes nos itens anteriores: por mês.... Por ano.... | 2 10 | |
| ANEXO X - TABELA PARA TAXA DE COLETA DE LIXO | |
| DISCRIMINAÇÃO POR TIPO DE UTILIZAÇÃO E FAIXA DE M² | QUANTIDADE EM UPFM |
| A - RESIDÊNCIA VERTICAL OU HORIZONTAL: | |
| I – de 01m² até 50m² | 0,137632717 |
| II - de 51m² a 70m² | 0,196618168 |
| III - de 71m² a 90m² | 0,235941801 |
| IV - de 91m² a 110m² | 0,294927251 |
| V - de 111m² a 130m² | 0,334250885 |
| VI - de 131m² a 150m² | 0,393236335 |
| VII - de 151m² a 210m² | 0,491545419 |
| VIII - de 211m² a 250m² | 0,530869052 |
| IX - de 251m² a 290m² | 0,589854503 |
| X - de 291m² a 390m² | 0,688163586 |
| XI - de 391m² a 450m² | 0,78647267 |
| XII - de 451m² acima | 0,884781754 |
| B - COMÉRCIO: | |
| I – de 01m² até 50m² | 0,196618168 |
| II - de 51m² a 70m² | 0,255603618 |
| III - de 71m² a 90m² | 0,314589068 |
| IV - de 91m² a 110m² | 0,452221785 |
| V - de 111m² a 130m² | 0,570192686 |
| VI - de 131m² a 150m² | 0,688163586 |
| VII - de 151m² a 210m² | 0,84545812 |
| VIII - de 211m² a 250m² | 1,022414471 |
| IX - de 251m² a 290m² | 1,179709005 |
| X - de 291m² a 390m² | 1,337003539 |
| XI - de 391m² a 450m² | 1,45497444 |
| XII - de 451m² acima | 1,57294534 |
| C - SERVIÇO: | |
| I – de 01m² até 50m² | 0,196618168 |
| II - de 51m² a 70m² | 0,255603618 |
| III - de 71m² a 90m² | 0,314589068 |
| IV - de 91m² a 110m² | 0,452221785 |
| V - de 111m² a 130m² | 0,570192686 |
| VI - de 131m² a 150m² | 0,688163586 |
| VII - de 151m² a 210m² | 0,84545812 |
| VIII - de 211m² a 250m² | 1,022414471 |
| IX - de 251m² a 290m² | 1,179709005 |
| X - de 291m² a 390m² | 1,337003539 |
| XI - de 391m² a 450m² | 1,45497444 |
| XII - de 451m² acima | 1,57294534 |
| D - HOSPITAIS, CLÍNICAS, SANATÓRIOS, LABORATÓRIOS DE ANÁLISE, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES | |
| I – de 01m² até 50m² | 0,196618168 |
| II - de 51m² a 70m² | 0,255603618 |
| III - de 71m² a 90m² | 0,314589068 |
| IV - de 91m² a 110m² | 0,452221785 |
| V - de 111m² a 130m² | 0,570192686 |
| VI - de 131m² a 150m² | 0,688163586 |
| VII - de 151m² a 210m² | 0,84545812 |
| VIII - de 211m² a 250m² | 1,022414471 |
| IX - de 251m² a 290m² | 1,179709005 |
| X - de 291m² a 390m² | 1,337003539 |
| XI - de 391m² a 450m² | 1,45497444 |
| XII - de 451m² acima | 1,57294534 |
| E - INDÚSTRIA E FABRICA: | |
| I – de 01m² até 50m² | 0,294927251 |
| II - de 51m² a 70m² | 0,491545419 |
| III - de 71m² a 90m² | 0,688163586 |
| IV - de 91m² a 110m² | 0,884781754 |
| V - de 111m² a 130m² | 1,081399921 |
| VI - de 131m² a 150m² | 1,278018089 |
| VII - de 151m² a 210m² | 1,474636256 |
| VIII - de 211m² a 250m² | 1,671254424 |
| IX - de 251m² a 290m² | 1,867872591 |
| X - de 291m² a 390m² | 2,35941801 |
| XI - de 391m² a 450m² | 3,539127015 |
| XII - de 451m² acima | 4,522217853 |