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Pref. Confresa

LEI N°987/2020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, COM A APLICAÇÃO DA LEI 11.494/2017, AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO EM EFETIVO EXERCÍCIO.

Considerando, o art. 212 da Constituição Federal;

Considerando, o art. 22 da Lei 11.494/2007;

Considerando, a obrigatoriedade de aplicação do mínimo de 60% do FUNDEB para pagamento de salários aos profissionais do magistério;

Considerando, que até o presente momento a sobra não atingiu o mínimo exigido;

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder abono salarial (rateio) aos servidores lotados na divisão de FUNDEB 60%, em efetivo exercício no Magistério, proveniente da sobra de recursos no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEB.

Art. 2° - Entendem-se como profissionais do magistério da educação docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, bem como os que exercem atividades de direção, administração escolar, supervisão, orientação, inspeção, planejamento e atividade pedagógica em geral.

Art. 3° - Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais efetivos do magistério.

Parágrafo único: Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual estatutária.

Art. 4° - A distribuição das sobras dos recursos através de rateio obedecerá ao seguinte critério:

I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério será feito com base na folha de pagamento de Novembro de 2020;

Art. 5° - O valor a ser repassado aos profissionais do Magistério será pago em depósitos bancários, distintos, na mesma conta bancária vinculado à Folha de Pagamento dos profissionais do magistério.

Art. 6° - A proporção do rateio far-se-á da seguinte fórmula: o valor original dividido pela quantidade de servidores habilitados, observado o disposto no art. 3° desta Lei.

Art. 7° - Sobre as sobras a serem rateadas, por se tratar de parcela cujo caráter de abono eventual "único" expressamente desvinculado do salário, não incidirá o desconto previdenciário.

Art. 8° - O rateio e pagamentos tratados por esta lei não se incorporam aos vencimentos ou proventos para qualquer efeito.

Art. 9° - Fica dispensado o impacto orçamentário e financeiro a que se refere o art. 17 da Lei Complementar n° 101/2000 uma vez que para efeito de contabilização, as despesas serão computadas no orçamento em execução, não afetando as metas e resultados fiscais.

Artigo 10 - Esta Lei entra em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa-MT, 30 de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal