DECISÃO DA PREGOEIRA PP N° 57/2020
5 de Janeiro de 2021
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
DECISÃO DA PREGOEIRA
PREGÃO PRESENCIAL 57/2020;
MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE SERVIDOR AVANÇADO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA INSTALAÇÃO DE SERVIDOR PARA BANCO DE DADOS;
RECURSO ADMINISTRATIVO: ASSUNTO.
Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE SERVIDOR AVANÇADO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA INSTALAÇÃO DE SERVIDOR PARA BANCO DE DADOS.
I - DAS PRELIMINARES
A REQUERENTE, CASA DO COMPUTADOR LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 10.199.390/0001-24, na forma e prazo definidos em edital, apresentou recurso administrativo.
Verifica-se que o recurso administrativo apresentado é fundamentado, e ainda preenchido os requisitos de admissibilidade e tempestividade.
II - DOS FATOS
A impugnante basicamente:
1) Requer o conhecimento deste recurso, julgando-o totalmente procedente para retificar a decisão da Pregoeira, classificando e habilitando a empresa recorrente, onde a mesma foi desclassificada com base no item 12.3.1.11: “Apresentar para execução do serviço, profissional com conhecimento em ambiente Microsoft Windows Server, Políticas de Grupo (GPO), Active Directory, Unidade Organizacional (OU) e Controles de Domínio devidamente comprovado por meio de Certificação e atestado de capacidade técnica emitido por empresa de direito público ou privado a fim de comprovar experiência em solução Microsoft Windows Server através de atividades executadas”.III – DO MÉRITO
No que tange o pedido do recurso apresentado, entende-se que este é cabível, e que assim atenderá aos princípios basilares da licitação, os quais estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, juntamente com entendimentos dos tribunais de contas e ainda em consonância com o exigido no edital. Passando assim a entender que o atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa requerente está em harmonia com o item 12.3.1.11, do edital.
IV – DA DECISÃO
Diante de todo o exposto, pelas razões de fato e de direito aduzidos em recurso administrativo, a Pregoeira Designada, RECEBE e DEFERE pedido apresentado pela empresa.
Insta salientar que devido ao deferimento do pedido apresentado pela empresa requerente que passa a ser a vencedora, o valor do lance dado em sessão para o item 2., que trata do: “SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE SERVIDOR PARA BANCO DE DADOS, APLICAÇÃO, AUTENTICAÇÃO COMPREENDENDO: INSTALAÇÃO FISICA DO EQUIPAMENTO, CONFIGURAÇÃO DE ARRAY DE DISCOS EM RAID 5; INSTALAÇÃO DE S.O. WINDOWS SERVER 2019 STANDARD, CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO DE AUTENTICAÇÃO E SEGURANÇA; CADASTRAMENTO DE CONTAS DE USUÁRIOS; INSTALAÇÃO E CONFIGURAÇÃO DE AMBIENTE DE VIRTUALIZAÇÃO NO EQUIPAMENTO FISICO; INSTALAÇÃO DE RECURSOS E FUNÇÕES DE DOMINIO E ACTIVE DIRECTORY PARA AMBIENTE MICROSOFT WINDOWS SERVER INSTALAÇÃO DE ATÉ 02 MAQUINAS VIRTUAIS SENDO 01 DEDICADA A SERVIDOR VIRTUAL PARA BANCO DE DADOS E OUTRA MAQUINA VIRTUAL PARA SERVIDOR PARA APLICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DE SERVIÇOS WEB; CONFIGURAÇÃO DE ROTINAS DE BACKUPS”, passa a ser de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais, lance esse dado pelo Sr. FERNANDO QUINZANI, maior, brasileiro, portador do RG nº 17059771 SSP/MT, e do CPF/MF sob o n.º 028.093.371-10, procurador da empresa CASA DO COMPUTADOR LTDA, cadastrada no CNPJ/MF sob o nº 10.199.390/0001-24.
É assim que decido.
Castanheira-MT, 04 de Janeiro de 2021.
Mariana Leitner Rodrigues
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Castanheira-MT