Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Estabelece diretrizes e restrições para contingenciamento de despesas que especifica, aplicáveis no exercício de 2021, no âmbito do poder executivo de Vila Bela da Santíssima Trindade e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso VI da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de controle dos gastos públicos através de medidas que visem a contenção de despesas, em especial os gastos de despesas com pessoal, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal, tendo em vista o déficit no erário público, deixado pelo antigo gestor, no montante de R$ 4.060.689,33 (Quatro Milhões sessenta mil seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e três centavos);

CONSIDERANDO que a boa gestão dos ingressos financeiros é prática fundamental no Regime de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO, que compete ao Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em Lei;

CONSIDERANDO, que a redução racional de gastos, não implica uma perda da qualidade do serviço público;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o pagamento da folha e obedecer aos limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, mesmo com advento da medida liminar nos autos da ADI 6357 no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO ainda que todas as Secretarias Municipais devem participar do esforço conjunto de redução de gastos públicos, com a finalidade de garantir condições para a realização de investimentos indispensáveis ao desenvolvimento do Município;

CONSIDERANDO que as projeções econômicas e financeiras apontam para uma severa crise mundial e local, diante dos efeitos causados pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO os previsíveis cenários fiscais adversos no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, impactando diretamente o orçamento da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade;

CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas no sentido de buscar o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, o que resulta na premente necessidade de contingenciamento de gastos por parte deste Poder Executivo,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da administração pública municipal, para maior controle dos gastos públicos, deverão a partir desta data, e até segunda ordem, seguir as determinações emanadas do presente ato, bem como das Legislações Federal e Municipal que regem a matéria.

Art. 2º Os gastos públicos somente poderão ser realizados mediante autorização expressa do Comitê de Controle de Gastos - CCG instituído neste Decreto, cuja destinação deverá ser para casos de urgência e necessidade ou de caráter continuado.

§ 1º Comporá o comitê de controle de gastos os seguintes membros:

I - Secretário(a) de Administração;

II – Diretor de Contabilidade; e

III - Procuradora do Município.

IV – Auditor

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo os gastos com despesas cuja receita seja oriunda de convênio, ou aquelas vinculadas constitucionalmente às aplicações mínimas da Educação e as aplicações dispostas na Lei Complementar nº 141/2012.

Art. 3º Os gastos com pessoal ficam imediatamente contingenciados, não se podendo realizar contratações, salvo nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas à análise do Comitê de Controle de Gastos – CCG, para aprovação.

§ 1º Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause graves prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, sendo que, nestes casos, deverão ser submetidas para análise do CCG.

§ 2º Fica suspensa até segunda ordem a concessão de benefícios pecuniários decorrentes do gozo e fruição de licenças, férias e outras vantagens similares que tenham o condão de onerar financeiramente o erário público, exceto aqueles inadiáveis, cujo prazo legal de gozo ou fruição se encerre durante este período e a lei vede acumulação, e outros casos, a critério e aprovação do CCG.

Art. 4º Ficam determinadas as seguintes medidas de contenção de despesas:

I - suspensão de toda e qualquer compra não aprovada pelo CCG;

II - análise do CCG em todos os contratos, identificando aqueles que possam ser descontinuados ou sofrer redução nas quantidades de bens e serviços contratadas, observados os limites legais e sem prejuízo dos atendimentos julgados essenciais, efetuando inclusive gestões, visando atingir reduções mediante acordos firmados com os fornecedores;

III - contingenciamento dos gastos com combustíveis dos veículos oficiais da Prefeitura, utilizando-se a frota de forma compartilhada, em especial no cumprimento de viagens para fora do município;

IV - proibição das Secretarias Municipais contraírem novas despesas, exceto se arrecadarem fundos para custeio de suas respectivas atividades;

V - vedação quanto ao fornecimento de auxílios, concessões e/ou ajudas financeiras a outros órgãos e entidades, excetuadas as aprovadas pelo CCG;

VI - proibição de utilização dos veículos e máquinas pertencentes ao Município, sem autorização do CCG, devendo permanecer nas garagens dos próprios municipais, quando não estiverem a serviço;

VII - comprovação ou demonstração da necessidade de manutenções dos veículos oficiais ao CCG, através de laudo emitido pelo responsável da oficina;

VIII - revisão dos gastos e da continuidade das obras e serviços de engenharia que estejam em andamento, exceto aquelas cujos recursos sejam objetos de convênios.

Art. 5º Fica vedado o pagamento de qualquer revisão de recomposição inflacionária no período de contingenciamento.

Art. 6º Os casos omissos no presente ato serão resolvidos pelo Comitê de Controle de Gastos - CCG.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Tem como validade de 90 (noventa dias) esse Decreto.

Centro Administrativo Zumbi dos Palmares, 08 de Janeiro 2021

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito