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Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos

COVID-19: DECRETO Nº 010 DE 12 DE JANEIRO DE 2021

CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos de COVID 19 no âmbito do Municipal;

CONSIDERANDO a lotação dos leitos de UTI, específicos para tratamento da COVID 19, nos hospitais da região;

CONSIDERANDO, por fim as deliberações do Gabinete de Situação Municipal de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT (TOQUE DE RECOLHER), por tempo indeterminado, a partir do dia 13 de janeiro de 2021, no período entre 22h00min às 05h00min.

§ 1º. O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º. Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º. O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Civil, Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

§ 4º. Os estabelecimentos comerciais terão uma tolerância de 15 minutos após as 22h00min para recolherem mesas, cadeiras e outros objetos e fechar as portas.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades comerciais, empresariais, religiosas e de serviços à partir de 13 de Janeiro de 2021 no território do Município de São José dos Quatro Marcos - MT, no horário compreendido entre as 06h00min e 22h00min, inclusive nos sábados, domingos e feriados, respeitando lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com a obrigatoriedade de cumprirem todas as normas sanitárias de inspeção dos órgãos de controle, conforme Decretos Municipais anteriores.

Art. 3º Fica suspensa, a partir de 13/01/2021, por tempo indeterminado, a realização de eventos de qualquer natureza, que exijam ou não licença do Poder Público, independentemente do número de pessoas, seja festas ou reuniões sociais em espaços abertos, fechados ou residências, ou ainda aglomerações de qualquer natureza, inclusive shows, apresentações e etc.

Art. 4º O não cumprimento do Toque de Recolher instituído neste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º O funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e/ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 5º Além das interdições previstas no artigo anterior, em caso de descumprimento por cidadãos e comerciantes das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como do Código de Postura Municipal.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 12 de Janeiro de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal