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Pref. Castanheira

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

DECISÃO DA PREGOEIRA

PREGÃO PRESENCIAL 01/2021;

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UMA PÁ CARREGADEIRA, SOBRE RODAS, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, CABINE FECHADA COM AR CONDICIONADO COM PROTEÇÃO ROPS, MOTOR DE NO MINIMO 6 CILINDROS, POTÊNCIA ENTRE 127 A 130 HP, 4 VELOCIDADE A FRETE, TRAÇÃO 4X4, PESO OPERACIONAL MINIMO 11 TONELADAS, CAPACIDADE DA CONCHA/CAÇAMBA MINIMA 1,8 M3, RESERVATORIO DE COMBUSTIVEL COM CAPACIDADE DE NO MINIMO A 180LT, ASSISTENCIA TECNICA DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA ESTADO DE MATO GROSSO;

GUIMARÃES AGRICOLA LTDA: LICITANTE;

IMPUGNAÇÃO AO EDITAL: ASSUNTO.

Trata-se de procedimento licitatório, modalidade Pregão Presencial, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE UMA PÁ CARREGADEIRA, SOBRE RODAS, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, CABINE FECHADA COM AR CONDICIONADO COM PROTEÇÃO ROPS, MOTOR DE NO MINIMO 6 CILINDROS, POTÊNCIA ENTRE 127 A 130 HP, 4 VELOCIDADE A FRETE, TRAÇÃO 4X4, PESO OPERACIONAL MINIMO 11 TONELADAS, CAPACIDADE DA CONCHA/CAÇAMBA MINIMA 1,8 M3, RESERVATORIO DE COMBUSTIVEL COM CAPACIDADE DE NO MINIMO A 180LT, ASSISTENCIA TECNICA DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM, PERTENCENTE AO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA ESTADO DE MATO GROSSO.

I - DAS PRELIMINARES

A GUIMARAES AGRICOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.042.977/0002-15, na forma e prazo definidos em edital, apresentou Impugnação ao Edital. Estando a sessão marcada para o dia 20 de Janeiro de 2021 as 08:00 horas.

O Decreto nᵒ 3555/00, em seu art. 12, assim disciplinou:

Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.

§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.

Sobre a contagem dos prazos para impetrar a medida, nos ensina a doutrina:

“Em princípio deve-se ter claro o marco para a contagem da data limite para a oferta de impugnação ou esclarecimentos. Este marco é a data de recebimento das propostas ou da realização da sessão. Este dia está excluído da contagem do prazo, por força do disposto no art. 110 da lei regência do pregão. Daí (para trás), contam-se dois dias úteis (ou três, para esclarecimentos em pregão eletrônico) como limite para o recebimento de impugnações e esclarecimentos.

O edital do certame ora impugnado traz essa previsão em seu Artigo 14 conjugado com seus subitens, onde assevera:

14.1. Decairá do direito de pedir esclarecimentos ou impugnar os termos deste Edital aquele que não o fizer até 02 (dois) dias úteis antes da data designado para a abertura dos envelopes, apontando de forma clara e objetiva as falhas ou irregularidades que entende viciarem o mesmo, cabendo à Pregoeira designada decidir sobre a impugnação no prazo de até 24 horas. 14.2. Os pedidos de esclarecimento, providências ou impugnações ao edital, deverão ser encaminhados por escrito, devidamente instruídas contendo (assinatura, endereço, razão social e telefone para contato, se possível, e-mail), e protocolados no Departamento de Compras, Materiais e Licitações da Administração Municipal, sito à Rua Mato Grosso, nº84, centro de Castanheira-MT, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 07:00 às 11:00 horas e das 13:00 as 17:00 horas.

Assim, verifica-se que o pedido é fundamentado, preenchido os requisitos de admissibilidade e tempestividade.

II - DOS FATOS

A impugnante basicamente:

1) Requer o conhecimento desta Impugnação, julgando-a totalmente procedente para retificar o edital de licitação alterando o objeto do edital para: PÁ CARREGADEIRA, SOBRE RODAS, ANO DE FABRICAÇÃO 2020, CABINE FECHADA COM AR CONDICIONADO COM PROTEÇÃO ROPS, MOTOR DE NO MINIMO 4 CILINDROS, POTÊNCIA ENTRE 127 A 130 HP, 4 VELOCIDADE A FRETE, TRAÇÃO 4X4, PESO OPERACIONAL MINIMO 11 TONELADAS, CAPACIDADE DA CONCHA/CAÇAMBA MINIMA 1,7 M3, RESERVATORIO DE COMBUSTIVEL COM CAPACIDADE DE NO MINIMO A 180LT, ASSISTENCIA TECNICA DENTRO DO ESTADO DE MATO GROSSO.

III – DO MÉRITO

No que tange o pedido de retificar o objeto do edital de licitação, não merece prosperar. Tendo em vista que o descritivo do objeto do edital n°01/2021, não nos leva a uma única marca, ficando aberta para várias empresas interessadas estarem participando do certame. Não violando e atendendo aos princípios:

a) EFICIÊNCIA: O dever de eficiência visa à maximização dos resultados em toda e qualquer intervenção do serviço público, vedado a definição do objeto com especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

b) IGUALDADE: Assegura a todos os interessados em contratar com a Administração, o direito de competir nos certames licitatórios públicos.

c) E ainda aos demais princípios que norteiam este processo licitatório.

Entendendo, assim, não necessário alterar o objeto do edital.

IV – DA DECISÃO

Diante de todo o exposto, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, a Pregoeira Designada, CONHECE do recurso uma vez que atende os requisitos de admissibilidade, porém, no mérito, INDEFERE o pedido.

É assim que decido.

Castanheira-MT, 14 de Janeiro de 2021.

Mariana Leitner Rodrigues

Pregoeira Designada

Portaria n°005/2021

Poder Executivo – Castanheira-MT