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Pref. Confresa

Portaria 031/2021 de 19 de janeiro de 2021.

Fixa normas e estabelece orientações sobre o processo de Lista de Espera nos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino sediado na área urbana do município de Confresa-MT, para o Ano Letivo de 2021, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, com a finalidade de democratizar o acesso aos Centros de Educação Infantil e Unidades Escolares, dinamizar e facilitar o controle das demandas da Lista de espera de alunos novos da área urbana da Rede Municipal de Ensino, sediadas no município de Confresa e, considerando a legislação vigente.

RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar, o ano letivo, o Sistema Informatizado de Lista de Espera (Pré Matricula Online) na Rede Municipal de Ensino - área urbana do município de Confresa

Parágrafo único. O Sistema Informatizado de Lista de Espera será efetuado em parceria com a Central de Matrícula “SMEEL”

Art. 2º - DO SISTEMA DE LISTA DE ESPERA CENTRAL (Pré Matricula Online) - O Sistema Informatizado de Lista de Espera (Pré Matricula Online) tem como objetivo oportunizar vaga, democratizar o acesso e distribuir de forma equitativa os alunos dos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º Na Rede Municipal de Ensino será assegurada a matrícula de todo e qualquer educando nas classes comuns, sendo reconhecida, considerada, respeitada e valorizada a diversidade humana, sendo vedadas quaisquer formas de discriminação.

Art. 4º - As vagas para os alunos novos serão informadas pelos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares implementadas no Sistema Informatizado de Matrículas, sob a coordenação da Central de Atendimento à Matrícula (SME).

Art. 5º – Quando utilizado o controle de vagas pela (SME) é de responsabilidade dos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares informar via, E-mail, Telefone, Comunicação Interna (C.I.) ou oficio, imediatamente, todas as vagas que surgirem em virtude de transferência, desistência, falecimentos, remanejamentos, cancelamentos ou outras situações.

Art. 6º - Compete, ainda, aos Centros de Educação Infantil Municipais ou Unidades Escolares manter atualizado e ou enviar o quadro de vagas contendo as informações do número de turmas e de alunos matriculados.

1º - Não havendo vagas nos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares, tal - situação também deverá ser comunicada à Central de Atendimento à Matrícula através de Oficio ou E-mail. Cabe ressaltar que o administrador da Lista também poderá verificar pelo módulo Escola Server. 2º - As vagas encaminhadas à Central de Atendimento à Lista de Espera serão distribuídas segundo os critérios IV dessa Resolução. 3º - Uma vez definido o quadro de vagas, o mesmo só poderá ser alterado pela Central de Atendimento da Lista de Espera “Secretaria de Educação”. Art. 7º - Compete à Supervisão Técnica Escolar verificar e acompanhar o estabelecido nesta Resolução, registrar possíveis irregularidades e encaminhá-las, via Comunicação Interna (C.I.), à Central de Atendimento da Lista de Espera. Art. 8º - DAS INSCRIÇÕES - Os interessados podem efetuar as inscrições na Lista de Espera Central (Pré matricula Online) em qualquer Escola Pública, na Central de Atendimento “SME” ou locais habilitados, conforme cronograma elaborado pela Central de Atendimento à Lista de Espera. Parágrafo único – Será disponibilizado aos interessados a publicação da relação classificatória da Lista de Espera Central (Pré matricula Online, por meio do site da prefeitura ou na Central de Atendimento à Lista de Espera. Art. 9º - O Pai e seu responsável deverá, obrigatoriamente, indicar as opções de Centro de Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar de sua preferência, bem como a etapa que irá cursar. Art. 10º - O preenchimento incorreto da inscrição acarretará no cancelamento da vaga adquirida. Parágrafo único: As informações de todos os dados constantes no formulário de inscrição da Lista de Espera Central (Pré matricula Online), são de inteira responsabilidade do responsável legal. Art. 11º O aluno da Rede Municipal de Ensino que deseja transferir-se de Centro de Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar, também deverá fazer sua inscrição na Lista de Espera Central. Art. 12º - O aluno da Rede Municipal de Ensino que não deseja transferir-se para outro Centro de Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar não tem necessidade de efetuar a inscrição.

Parágrafo único – O pai ou responsável legal pelo aluno deverá comparecer ao Centro de Educação Infantil Municipal ou Unidade Escolar para confirmar a sua matrícula.

Art. 13º - DA DESIGNAÇÃOA designação de alunos obedecerá, respectivamente, a seguinte ordem de critérios:

1 - CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAIS 1. Aluno com necessidades educacionais especiais. 2. Crianças em situação de abandono, vítimas de violência doméstica e familiar, de risco social encaminhadas por Conselho Tutelar, Promotoria 3. Alunos do campo que necessitam de transporte escolar (CMEI Sarah Jheniffer e Escola Agamenon educação infantil) 4. Aluno que tenha irmão estudando na unidade escolar que pertencerem ao mesmo agregado familiar 5. Criança cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com idade igual ou superior a 60 anos terão prioridade de vaga na escola da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência. 6. Criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. 7. Filhos ou dependentes de policiais militares e de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, conforme inciso XIV, Art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014. 2 - UNIDADES ESCOLARES 1. Aluno com necessidades educacionais especiais. 2. Crianças em situação de abandono, vítimas de violência doméstica e familiar, de risco social encaminhadas por Conselho Tutelar, Promotoria. 3. Alunos do campo que necessitam de transporte escolar ((Escola Vida Esperança Ens. Fundamental). 4. Aluno que tenha irmão estudando na unidade escolar que pertencerem ao mesmo agregado familiar. 5. Criança cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com idade igual ou superior a 60 anos terão prioridade de vaga na escola da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua residência 6. Criança cujo pai, a mãe ou representante legal apresentar algum tipo de deficiência no que diz respeito a não ter condições de locomoção ou comunicação, ou ainda a criança tenha irmão com deficiência física e/ou intelectual. 7. Filhos ou dependentes de policiais militares e de integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, conforme inciso XIV, Art. 63 da Lei Complementar Estadual nº 555/2014.

Art. 14º - Na inexistência de vagas nos Centros de Educação Infantil Municipais ou Unidades Escolares disponíveis, os alunos candidatos à vaga permanecerão com situação aguardando no Sistema de Lista de Espera Central, assim seu encaminhamento se dará mediante a atualização e surgimento de vagas em uma das unidades da rede.

Art.15º- DAS MATRICULAS - Fica vedada, em qualquer momento, a inscrição de aluno novo na Lista de Espera caso este já estejam cursando em uma unidade escolar do município.

Art. 16º - São critérios para a matrícula das crianças nos Centros de Educação Infantil Municipais e Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino:

1. Creche/Maternal II - com idade de 02 (dois) anos completos até 31 de março, 03 (três) anos completos após 31 de março; no mínimo 15 (quinze) crianças por turma,

2. Creche/Jardim, com idade de 03 (três) anos completos até 31 de março e 04 (quatro) anos completos após o dia 31 de março; no mínimo 20 (vinte) crianças por turma;

3. Pré Escola I – com idade de 04 (quatro) anos completos até 31 de março e 05 (cinco) anos completos após 31 de março, no mínimo 20 (vinte) alunos por turma,

4. Pré Escola II – com idade de 05 (cinco) anos completos até 31 de março e 06 (seis) anos completos após 31 de março, no mínimo 20 (vinte) alunos por turma, 01 (um).

PARA INGRESSO NAS UNIDADES ESCOLARES Crianças com idade de 6 (seis) anos completos ou a completar até 31 (trinta e um) de março do ano em que ocorrer a matrícula: 1º ano do Ensino Fundamental. Parágrafo único: as crianças que completarem 6 (seis) anos após a data de 31 (trinta e um) de março serão matriculadas no Pré-Escolar II.

Art. 17º - No ato da efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

1 - CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAIS a. Cópia certidão de nascimento; b. Cópia do CPF do aluno c. Cópia da carteira de vacina; d. Cópia de comprovante de residência e. Cópia do termo de guarda ou adoção do menor, se for o caso f. Cópia do CPF e do RG dos responsáveis legalmente constituído; g. Aluno com necessidades educacionais especiais deverá apresentar o comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula; h. Documentos de comprovação das prioridades com às informações prestadas no ato da inscrição. i. Comprovante de bolsa família 2 - UNIDADE ESCOLAR

a. Cópia certidão de nascimento;

b. Cópia do CPF do aluno

c. Cópia da carteira de vacina;

d. Cópia de comprovante de residência;

e. Cópia do termo de guarda ou adoção do menor, se for o caso

f. Cópia do CPF e do RG dos responsáveis legalmente constituído;

g. Guia de transferência;

h. Histórico escolar;

i. Aluno com necessidades educacionais especiais deverá apresentar o comprovante de Avaliação Técnica e Laudo Médico no ato de matrícula;

j. Comprovante de bolsa família

Art. 18º - Não será efetivada a matrícula para o candidato cuja documentação não corresponder às informações prestadas no ato da inscrição da Lista de Espera.

Art. 19º - O Pai ou responsável legal terá o prazo para efetivação da matrícula de acordo com as designações da Central de Atendimento “Secretaria de Educação” à Lista de Espera, antes do início do ano letivo, conforme o cronograma oficial da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20º - O pai ou o seu responsável legal terá o prazo de 03 (três) dias úteis para a efetivação da matrícula, a contar da data de sua designação.

Art. 21º - O não comparecimento do pai ou responsável legal do aluno menor no prazo para efetivação da matrícula implicará a perda da vaga ou, seja o aluno volta para lista de espera.

Art. 22º - Os casos adversos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação do município situada a rua 15 de Novembro nº 84 - Centro.

Art. 23º - A presente Portaria, a partir de sua publicação, passa a fazer parte das normas regimentais das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino sediada na área urbana do município de Confresa MT.

Art. 24º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25º - Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se,

Registre-se,

Cumpra-se.

Confresa-MT, 19 de janeiro de 2021.

Jalis Alves de Oliveira

Secretário Municipal