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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (2019-nCoV) a serem adotados pelo poder executivo do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, estado de mato grosso, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 407 de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo coronavírus; e

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento, para que monitorem e adotem medidas de enfrentamento de emergência em saúde pública decorrente do Coronavírus, compostos dos seguintes membros:

I - Prefeito Municipal - JACOB ANDRÉ BRINGSKEN ;

II - Secretário Municipal de Saúde - ABEL RAMOS;

III - Secretária Municipal de Administração e Fazenda - DAIANA FERNANDA MARIN MACEDO;

IV - Secretária Municipal de Educação - IRLENE RENATA CANO DE BRITO;

V - Secretária Municipal de Assistência Social e Trabalho - GRACIANE FERREIRA BARBOSA;

VI - Procuradora Geral do Município - LUCIMAR APARECIDA SILVA;

VII - Polícia Judiciária Civil - Delegado JOÃO PAULO BERTÉ;

VIII – Hospital Evangélico de Mato Grosso – HEMAT - MARIA AUXILIADORA DORILEO ROSA;

IX – Associação de Turismo Caminho das Águas – DÉBORA CRISTINA PIRES.

§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, MT devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde.

§2º O Procurador Geral do Município prestará apoio e orientações jurídicas sob as medidas de enfrentamento propostas pelo Comitê.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e/ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato do Secretário Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 7º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as concessões de afastamentos aos profissionais vinculados às Secretarias Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 8º No âmbito do setor privado do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, fica recomendada a suspensão de eventos em ambientes fechados.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 9º Fica(m) suspenso(as):

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II – a participação de servidores ou de empregados em eventos internacionais e interestaduais, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19;

III – as atividades escolares da rede pública municipal, no período de 18/03/2020 a 05/04/2020, a título de antecipação do recesso.

Art. 10 O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico covid19vb@gmail.com.

§ 1º Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada Secretária, após validação pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 11 O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata e encaminhar as informações ao endereço eletrônico covid19vb@gmail.com.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todas as Secretarias e entidades do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Art. 14 Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Prefeito Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade

Art. 15 O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19, poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário, em especial ao Decreto 026, de 17 de março de 2020.

Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 25 de janeiro de 2021.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

Prefeito