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Pref. Confresa

DECRETO N°033/2015 DE 25 DE SETEMBRO DE 2015.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR DE CONFRESA - MT

O Prefeito Municipal Gaspar Domingos Lazari, no uso das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, dando cumprimento à Constituição Federal e à Lei Estadual n° 8. 469 de 07 de abril de 2006 e Instrução Normativa nº013/2014/GS/SEDUC/MT.

DECRETA:

Art. 1°. Fica instituído a Comissão Municipal de Transporte Escolar de Confresa – MT, vinculada à Secretaria de Educação, Esporte, Lazer e Cultura, que tem por finalidade auxiliar na fiscalização do transporte, com representantes dos Pais, Alunos, Professores da Rede Estadual e Municipal, Assessores Pedagógicos, Poder Executivo Municipal e FUNDEB/Programa Nacional de Transporte Escolar.

Art. 2°. A Comissão Municipal de Transporte Escolar de Confresa – MT, será criada de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade.

Art. 3°. O Estado e o Município se responsabilizarão pelo transporte dos alunos da Rede Estadual e Municipal de Ensino que residem na zona rural, realizado nas linhas mestres do município. A família juntamente com a sociedade organizada deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos, das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a dois quilômetros, sendo que até dois quilômetros disponibilizar de outros meios, acompanhado da família, em consonância com o art. 205 da Constituição Federal.

Art. 4°. O poder público estimulará a família e a sociedade organizada na aquisição de meios alternativos para o transporte dos alunos da propriedade particular à linha mestre.

Art. 5°. O período máximo em que os alunos devem permanecer dentro do veículo não será superior a 04 (quatro) horas, ficando entendido entre ida e volta de duas horas cada.

Art. 6°. O município através da Secretaria Municipal de Educação é responsável pela organização dos itinerários a serem feitos pelos veículos do Transporte Escolar.

Art. 7°. O transporte escolar será executado do ponto de embarque localizado na linha mestra à unidade escolar e vice-versa. Compreende linha mestre a vicinal que oferece acesso a várias famílias.

Art. 8º. Fica proibido a existência de porteira e colchetes nas vicinais onde trafega os ônibus escolares, uma vez que o transporte será feito somente nas linha mestras.

Art. 9°. O veículo de transporte, no turno e no período escolar, será de uso exclusivo para o transporte dos alunos.

Art. 10°. O transporte escolar será oferecido aos alunos durante os 200 (duzentos) dias letivos.

Art.11°. O transporte será oferecido aos alunos residentes na Zona Rural. O discente da Zona Urbana que residem nos setores distantes da escola em que está matriculado poderá embarcar no ônibus escolar obedecendo ao itinerário e ponto de desembarque e embarque dos alunos do campo, de maneira que não altera no horário do ônibus.

Parágrafo Único: Ponto de desembarque e embarque somente nas escolas em que os alunos do campo estão devidamente matriculados.

Art. 12°. O transporte escolar será realizado através de veículos próprios e/ou terceirizados, cumprindo as exigências do Edital de Licitação.

Art. 13°. Os recursos para o Pagamento do Transporte Escolar serão oriundos do PNATE

(União), SEDUC (Estado) e Prefeitura Municipal ( Município).

Art. 14°. Compete a Comissão Municipal do Transporte Escolar:

I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração do Itinerente a ser realizados pelos veículos do transporte Escolar.

II) Acompanhar o processo licitatório para contratação dos veículos para o transporte escolar.

III) Fiscalizar a aplicação dos recursos do Transporte Escolar e a Prestação de Contas dos Recursos da União/Estado/Município.

IV) Fiscalizar a execução do transporte no município, bem como deliberar sobre eventuais controvérsias.

V) Sugerir e opinar sobre questões que se trata do transporte escolar.

VI) Mobilizar a sociedade, os poderes constituídos e a família sobre as normatizações do transporte escolar, a contribuição, participação, envolvimento e colaboração de todos para a execução do programa.

VII) Divulgar a aplicação dos recursos e demais questões sobre o transporte escolar de modo transparente e esclarecedor a comunidade escolar e a sociedade.

VIII) Deliberar sobre questões relativas ao transporte escolar para que o mesmo ocorra de modo pleno e eficaz, garantindo e assegurando o direito dos alunos.

IX) Deliberar sobre casos omissos não previstos no presente Decreto e Legislações inerentes ao Transporte Escolar.

X) Elaborar o Regimento Interno da Comissão.

Art.15°. A Comissão Municipal de Transporte Escolar compõe-se de:

I) Representante dos alunos;

Nome: Mayslene Santos Rocha

Endereço: PA Piracicaba zona rural

CPF: 061.181.201-02 RG: 287.3357-6 SSP/MT

e-mail: mayslenesantos@gmail.com

II) Representante dos Pais;

Nome: João dos Santos Costa

Endereço: Rua do Edem nº 14, Setor Jardim do Edém

CPF: 718.067.411-72 RG: 415555-2 SSP/GO

III) Representantes da Assessoria Pedagógica

Nome: Neiva Gomes Coelho

Endereço: Rua Helena Barcelos da Cunha n. 40 Centro

CPF: 537.198.401-15 RG: 539054SSP/MS

IV) Representante de Professores da Rede Estadual

Nome: Raimundo Soares de Sousa

Endereço: Rua MN 04 Qd 03 lote 15 Setor Morada Nova

CPF: 036.021.111-99 RG: 2230552-1 SSP/MT

V) Representante da Professores da Rede Municipal:

Nome: Cícero Romão Dias Braga

Endereço: Rua da Paz, nº 186 Jardim do Edem

CPF: 792.307.091-15 RG: 270.199 SSP/TO

VI) Dois representantes do Poder Executivo Municipal

Nome: Domingos Dias Pinto

Endereço: Rua Santos Dumont Qd 06 lote n° 04 Setor Jardim do Èdem

CPF: 388.910.771-00 RG: 2280107 SSP/GO

VII) Representante do Conselho do FUNDEB/PNATE

Nome: Josélia Ferreira dos Santos

Endereço: Rua Santo Antônio n. 164 Setor da Saúde

CPF: 966.380.361-49 RG: 125631-70 SSP/MT

§ 1° - O processo de indicação e escolha dos representantes para compor a Comissão do Transporte Escolar, foram escolhidos e indicados entre seus pares e oficializado a Secretaria Municipal de Educação.

Art.15°. O mandato dos membros dessa Comissão será de dois anos, contados a partir desta data, permitida recondução por mais um mandato.

Art.16°. As funções dos membros da Comissão, serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.

Art.17°. Os membros da Comissão que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por esses substituídos, no prazo máximo de trinta dias.

Art.18º. Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento de um dos membros, será indicado pelos seus representantes o substituto.

Art.19°. A Comissão municipal de Transporte Escolar se reunirá sempre que necessário, ordinariamente a cada mês e/ou quando solicitado pelas entidades que representam.

Art.20º. Na Comissão será escolhido um Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice- Secretário, sendo eleitos por um período de dois anos, permitida uma reeleição.

Art. 21º. O presente Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando a Secretaria Municipal de Educação responsável em tomar as providências necessárias para o funcionamento da Comissão Municipal do Transporte Escolar de Confresa – Mato Grosso.

Art. 22°. Revogam-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa – MT, em 25 de Setembro de 2015.

Gaspar Domingos Lazari

Prefeito Municipal