LEI 991/2021
1 de Fevereiro de 2021
LEI N. 991/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, REFERENTE RECURSOS PARA INVESTIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA DO COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito especial por superávit financeiro, no valor de R$ 516.097,00 (quinhentos e dezesseis mil e noventa e sete reais), para investimento de ações e serviços públicos de saúde, necessárias para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID 19, (coronavírus), a ser consignada nas seguintes dotações:
| Órgão | 06 | Secretária Municipal de Saúde |
| Unidade | 06 | MAC Média e Alta Complexidade |
| Função | 10 | Saúde |
| Sub-função | 302 | MAC Média e Alta Complexidade |
| Programa | 171 | COVID Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública |
| Atividade | 1.242 | Estruturação Maternidade Hospital COVID 19 (Portaria 3688/2020) |
| Elemento da Despesa | Descrição | Fonte | Valor |
| 4.4.90.52.00000 | Equipamentos e Material Permanente | 47/74000 | 516.097,00 |
Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentárias, conforme disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, Artigo 42 e Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto Executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.
Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:
“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro. ”
Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 984/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2021, Lei Municipal 792/2017 – Plano Plurianual – PPA, período de 2018 a 2021.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 29 de janeiro de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal