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Pref. Confresa

LEI N. 991/2021, DE 29 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, REFERENTE RECURSOS PARA INVESTIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA CAUSADA DO COVID 19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito especial por superávit financeiro, no valor de R$ 516.097,00 (quinhentos e dezesseis mil e noventa e sete reais), para investimento de ações e serviços públicos de saúde, necessárias para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo COVID 19, (coronavírus), a ser consignada nas seguintes dotações:

Órgão

06

Secretária Municipal de Saúde

Unidade

06

MAC Média e Alta Complexidade

Função

10

Saúde

Sub-função

302

MAC Média e Alta Complexidade

Programa

171

COVID Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública

Atividade

1.242

Estruturação Maternidade Hospital COVID 19 (Portaria 3688/2020)

Elemento da Despesa

Descrição

Fonte

Valor

4.4.90.52.00000

Equipamentos e Material Permanente

47/74000

516.097,00

Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente lei, serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentárias, conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso II, Artigo 42 e Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação, conforme decreto Executivo, conforme demonstrado no Anexo 10 DCASP.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro. ”

Art. 5o - Fica ainda autorizada à inclusão das despesas constante na programação orçamentária citadas nos artigos anteriores, na Lei Municipal nº 984/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, para o exercício de 2021, Lei Municipal 792/2017 – Plano Plurianual – PPA, período de 2018 a 2021.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de janeiro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal