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Pref. Confresa

Decreto nº 17, de 29 de janeiro de 2021.

Dispõe sobre o exercício do poder disciplinar no âmbito do Sistema Único no município de Confresa para assegurar à aplicação de vacinas contra COVID-19, nos grupos prioritários, e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e no uso de suas competências conforme o Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 020, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 905, de 12 de julho de 2019, que institui o Código de Ética dos Servidores Públicos de Confresa;

CONSIDERANDO o Plano Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, os quais estão baseados nos princípios similares estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e do Programa Nacional de Imunização (PNI), que dentre vários fatores e critérios também definiu a seguinte ordem de priorização preservação do funcionamento dos serviços de saúde, proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolvimento de formas graves e óbitos, seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais e proteção dos indivíduos com maior risco de infecção;

CONSIDERANDO que foram elencados grupos prioritários para vacinação devido ao cenário atual, onde ainda não há ampla disponibilidade da vacina no mercado brasileiro e mundial;

CONSIDERANDO a importância de seguir os pressupostos supracitados, assegurando o controle e a transparência na Campanha Municipal de Vacinação contra a Covid-19, documentos técnicos ou normativas complementares, bem como os princípios que regem a Administração Pública;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer que constitui falta funcional grave do servidor público à aplicação de vacina contra COVID-19 em pessoas que não façam parte dos grupos prioritários ou que não siga a ordem de prioridade estabelecida na Campanha de Vacinação contra a Covid-19.

§1º. O cometimento desta falta funcional implicará em abertura de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do profissional que aplicar a vacina em desacordo com o enquadramento em grupo prioritário, estando este, passível das punições previstas no Art. 148, da Lei Complementar nº 020/2005 - Estatuto do Servidor Público de Confresa, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§2º. Se a aplicação de vacina em usuário do Sistema Único de Saúde - SUS que não pertença ao grupo prioritário estabelecido se der por negligência ou inobservância da identificação do usuário, o servidor responsável pela aplicação sujeitar-se-á a penalidade de acordo com o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar.

§3º. Na hipótese de servidor da rede pública de saúde receber a vacinação não sendo classificado como pertencente ao grupo prioritário, sujeitar-se -á a penalidades conforme desfecho do já citado Processo Administrativo Disciplinar, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

§4°. É vedado ao servidor ou empregado da Rede SUS Municipal valer-se do uso do cargo, emprego ou função, bem como facilidades, amizades, tempo, posição ou influências para obter favorecimento para si ou para outrem, no que diz respeito ao recebimento da vacina Covid-19, em desrespeito as fases da campanha de vacinação, bem como dos grupos eleitos como prioritários.

Art. 2º - Os usuários do SUS que não pertencerem ao grupo prioritário e receberem a vacina contra a Covid-19 não obedecendo a ordem priorizada no calendário de vacinação, mediante declaração falsa, fraudulenta ou distorcida, estarão sujeitos à responsabilização cível e penal dos órgãos competentes.

Art. 3º - O disposto no presente Decreto aplica-se aos servidores públicos efetivos, comissionados e contratados temporariamente, especialmente aqueles que atuam na operacionalização da campanha de vacinação (coordenador ou gestor do setor responsável pela campanha, servidor encarregado de realizar a identificação e/ou o registro do trabalhador/ usuário do SUS que receberá a vacina e/ou o servidor que aplica a vacina, entre outros).

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá criar no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, mediante portaria, uma comissão composta por 03 (três) servidores municipais para acompanhar e fiscalizar o cumprimento da classificação prioritária na campanha de vacinação do covid-19.

Art. 5º - Para fins de acompanhamento e fiscalização da campanha municipal de vacinação fica ratificado em âmbito municipal o Plano Nacional e Estadual de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, com a finalidade de ser estabelecido os critérios de prioridade para vacinação e realização da Campanha Municipal de Vacinação ao coronavírus.

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seu Comitê Interno criada por meio da Portaria nº 02/SMS, de 22 de abril de 2020, poderá propor um Plano Municipal com os critérios de prioridade e classificação de vacinação com parâmetro que atenda o regramento estabelecido pela Organização Mundial de Saúde – OMS, que poderá ser objeto de homologação em âmbito Municipal após análise.

Art. 5º. As denúncias de casos abrangentes neste Decreto deverão ser enviadas a Ouvidoria Municipal.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, em 29 de janeiro de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal