PARECER JURÍDICO RESCISÃO PARCIAL AMIGÁVEL NA ATA 144/2020
8 de Fevereiro de 2021
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento Administrativo Licitatório
RESCISÃO PARCIAL AMIGÁVEL – MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME.
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 009/2020– pregão presencial n° 006/2020 – objeto: aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT – rescisão parcial amigável.
Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela empresaMED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME, no qual requer, a rescisão amigável do contrato administrativo outrora pactuado entre a requerente e o poder público local decorrente do procedimento administrativo licitatório n°006/2020, modalidade licitatória pregão presencial n° 006/2020, cujo objeto refere-se à aquisição eventual e futura de insumos, medicamentos hospitalares e correlatos para anteder a demanda junto a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado ao Município de Confresa/MT.
Mais precisamente, requer o cancelamento dos itens n° 13 e 278 do procedimento licitatório em apreço.
Fundamenta sua pretensão sobre o argumento de que devido a pandemia atualmente em viga em nossa pais as empresas fabricantes de tais produtos não estariam conseguindo suprir a demanda existente, gerando atrasos consideráveis na produção de entrega dos produtos razão pela qual, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento do contrato, solicitou a rescisão contratual amigável, nos termos do artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo teor é permissivo em tais hipóteses.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
É o relatório.
Analisando o presente requerimento e em conversa com o gestor público, agente político responsável por se imiscuir no mérito de tal decisão, relativamente a rescisão amigável junto aos fornecedores que assim requeiram, entendeu-se por bem deferir a pretensão ora requerida pela sociedade empresária contratada ante a veracidade das informações trazidas em seu pleito as quais ensejaram na impossibilidade de cumprimento do contrato administrativo pela contratada relativamente aos itens 013 e 278, motivo pelo qual é medida que se impõe a rescisão contratual junto a sociedade empresária MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME com fundamento no artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos.
Ademais, acrescido a tal circunstância, fora realizado pelo setor de licitações e contratos nova pesquisa de preço junto a fornecedores diversos, onde constatou-se, de fato, a elevações dos preços dos itens em questão e a dificuldade de sua aquisição, o que vem ao encontro dos argumentos suscitados pela requerente para justificar sua pretensão administrativa.
Assim, ante o exposto, defiro a presente pretensão postulada pela sociedade empresária MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-ME, dando provimento ao pedido de rescisão amigável entre as partes, extinguindo as obrigações dele decorrente entre as partes nesse ponto.
Confresa/MT - 04 de fevereiro de 2021.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Procurador Municipal Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O
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Representante da sociedade empresária MED VITTA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA-M