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Pref. Confresa

ESTATUTO

CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE

DO ARAGUAIA E XINGU - CISAX

Pelo presente instrumento, os Municípios de Confresa, Santa Cruz do Xingu, Porto Alegre do Norte, Canabrava do Norte, São José do Xingu, Santa Terezinha e Vila Rica, representados pelos prefeitos Municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas Leis que indicam junto a seus nomes, constituem nos termos do artigo 30 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e do artigo 10 da LEI FEDERAL Nº. 8.080/90, Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX), que reger-se-á pelas normas a seguir articuladas.

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1º – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) constitui-se sob a forma jurídica de Associação Pública, devendo reger-se pelas normas da Legislação pertinente, pelo presente ESTATUTO e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos, bem como normas e princípios de direito público e aplicáveis, sendo a Entidade, sem fins lucrativos.

Art. 2º – Considerar-se-á constituído O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) tão logo tenha subscrito o presente instrumento, o número mínimo de 04 (quatro) municípios, representados por seus Prefeitos, formalmente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais e demais formalidades legais cumpridas.

Art. 3º – É facultado o ingresso de associado(s) no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) a qualquer momento e a critério do Conselho Diretor, o que se fará por termo Aditivo firmado pelo seu Presidente e pelos Prefeitos dos municípios que desejarem consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizativa.

Art. 4º – O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) terá sede na cidade de Confresa, e foro na cidade de Porto Alegre do Norte.

Parágrafo Único – A sede do foro do Consórcio poderá ser transferida para outra cidade, por decisão do Conselho Diretor, pelo voto de 2/3 (dois terço) dos membros.

Art. 5º – A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos municípios que o integram, constituindo uma unidade territorial, inexistindo limites para as finalidades a que se propõe.

Art. 6º – O Consórcio terá duração indeterminada e reger-se-á pelas normas e regulamentos estabelecido no presente estatuto.

Art. 7º - São finalidades do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX):

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

I – Garantir a implantação das diretrizes do Sistema Único de Saúde nos municípios consorciados, conforme estipulado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigos 196 a 200, LEI Nº 8.080, de setembro/90, LEI Nº 8.142, de dezembro/90 e demais normas correlatas à matéria, através dos serviços de assistência à saúde a serem prestados pelo Hospital escolhido pelo Conselho Técnico como referência de consórcio, sendo que o município sede deverá seguir o sistema de co-gestão conforme lei estadual No 8.189, de outubro de 2004.

II – Promover formas articuladas de planejamento e execução de ações e serviços de saúde com vista ao cumprimento dos princípios de integralidade, equidade e universalidade do atendimento no território comum do Consórcio;

III – Representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades do direito público e privado, nacional e internacional;

IV – Desenvolver serviços e atividades de interesse dos municípios consorciados, de acordo com o PROGRAMA DE TRABALHO aprovado pelo Conselho Diretor;

V – Planejar; adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio-econômico da região compreendida pelos municípios consorciados, objetivando promover a saúde dos habitantes na região.

Parágrafo Único Para o cumprimento de suas finalidades, o Consórcio poderá:

a) Adquirir os bens que entender necessários, os quais integrarão o seu patrimônio;

b) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos do governo ou iniciativa privada;

c) Prestar a seus associados serviços de qualquer natureza, fornecendo inclusive recursos humanos, materiais e financeiros de acordo com o PROGRAMA DE TRABALHO aprovado pelo Conselho Diretor.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX) terá a seguinte estrutura básica:

I.Conselho Diretor;

II. Conselho Fiscal;

III. Conselho Técnico;

IV. Secretaria Executiva.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico saúde não farão jus a qualquer remuneração.

Seção I

Do Conselho Diretor

Art. 9º - O Conselho Diretor é o órgão deliberativo, constituídos pelos Prefeitos dos municípios consorciados.

§ 1º - O Conselho Diretor será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, após a apreciação das contas do mandato anterior, permitindo-se a reeleição para mais um período.

§ 2º - Acontecendo empate, proceder-se-á novo escrutínio. Persistindo a situação, será escolhido o mais idoso.

§ 3º - Na mesma ocasião e condições dos parágrafos anteriores será escolhido um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos e um Secretário Geral.

§ 4º - A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário Geral serão realizadas no mês de dezembro após dois anos, sendo empossados no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

§ 5º - Na hipótese da finalização do mandato o Presidente do Conselho Diretor se coincidente com o término do mandato do Prefeito Municipal, a eleição do novo Presidente far-se-á em reunião extraordinária realizada no mês de dezembro do ano correspondente, contando com a participação conjunta dos novos Prefeitos Diplomados, aos quais compete eleger o Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral do novo Conselho Diretor, cujas posses dar-se-ão no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

§ 6º - Se por qualquer motivo, os prefeitos estiverem impedidos de incumbir-se do cargo de presidente da Diretoria do Conselho Diretor, ou se na

vigência do cargo tiverem que afastar-se sem que haja consorciado apto a assumir o cargo, cuja vacância for até cento e vinte dias, o Presidente do Conselho Técnico em conjunto com o Secretário Executivo assumirão interinamente e, se for o caso, organizarão eleições tão logo sanada ou extinta a situação impeditiva.

§ 7º - As contas de que se trata o parágrafo anterior deste artigo, antes de sua aprovação pelo Conselho Diretor, serão previamente apreciados pelo Conselho Fiscal em regime de urgência em até 15 (quinze dias antes).

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 10º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle social e de fiscalização constituído por um representante de cada conselho Municipal de Saúde dos Municípios integrante do Consórcio.

§ 1º - O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros eleitos em escrutínio secreto para o mandato de 01 (um) ano, após apreciação de contas do mandato anterior.

§ 2º - Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior, serão escolhidos o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser mantidos ou renovados anualmente pelos respectivos Conselhos.

Seção III

Do Conselho Técnico de Saúde

Art. 11º - O Conselho Técnico de Saúde do Consórcio é o órgão que tem por finalidade assegurar a execução das políticas e ações prestadas no Consórcio.

Parágrafo Único – Aplica-se ao Conselho Intermunicipal de Saúde as disposições constantes nos parágrafos 1º 2º 3º e 4º do artigo 9º deste ESTATUTO.

Art. 12º - O Conselho técnico de Saúde é constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos municípios consorciados.

Art. 13º - O Conselho técnico de Saúde reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 06 (seis) vezes ao ano e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou mediante solicitação de, no mínimo 2/3 (dois terço) de seus membros.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 14º - A Secretaria Executiva é o órgão que tem como objetivo executar as atividades do Consórcio e será constituída por um Secretário Executivo, indicado pelo Presidente e aprovado pelo conselho diretor.

§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio técnico-administrativo de pessoal integrante do quadro do Consórcio e/ou cedido pelos municípios consorciados, bem como de cessão de pessoal pertencente aos órgãos componentes do SUS, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º - O número de empregados do Consórcio será fixado em Regimento Interno, que disporá sobre a sua organização e funcionamento.

§ 3º - Os empregados do Consórcio serão regidos pela Consolidação das leis do Trabalho – C.L.T. e demais normas pertinentes ao vínculo empregatício.

§ 4º - O Secretário Executivo deverá comprovar competência e dinamismo para exercer a função.

Seção V

Das Competências

Art. 15º - Compete ao Conselho Diretor:

I – Deliberar em última instância sobre os assuntos relacionados com os objetivos do Consócio;

II – Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como resolver e dispor sobre os casos omissos;

III – Aprovar o Plano de Atividades, Programas de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual, ambos elaborados pelo Secretário Executivo, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretor;

IV – Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do Consórcio;

V – Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados, inclusive do Secretário Executivo;

VI – escolher o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;

VII – Homologar Relatório Anual das Atividades do Consórcio, elaborado pelo Secretário Executivo;

VIII – Apreciar, no primeiro trimestre de cada ano, as contas do exercício anterior prestadas pelo Secretário Executivo e analisadas pelo Conselho Fiscal;

IX – Prestar contas ao órgão público concessor dos auxílios e subvenções que o Consórcio venha receber;

X – Contratar auditoria externa para analisar o desenvolvimento das operações contábeis do Consórcio;

XI – Deliberar sobre as quotas de contribuição dos municípios consorciados;

XII – Autorizar a alienação de bens do Consórcio, bem como seu oferecimento como garantia de Operação de Crédito;

XIII – Aprovar a requisição de funcionários municipais para servirem ao Consórcio;

XIV – Deliberar sobre a exclusão de associados, nos casos previstos no Capítulo IV desse ESTATUTO;

XV – Propor e, tendo em vista o parecer do Conselho Fiscal, deliberar sobre a alteração do presente Estatuto;

XVI – Autorizar a entrada de novos associados;

XVII – Deliberar sobre a mudança de sede.

Art. 16º - O Conselho Diretor reunir-se-á na sede do Consórcio ou em qualquer um dos municípios consorciados, previamente escolhido.

§ 1º - O Conselho Diretor se reunirá ordinariamente por convocação de seu Presidente, trimestralmente após cada reunião ou sempre que houver pauta para deliberação e extraordinariamente, quando convocado por ao mês 2/3 (dois terço) de seus membros.

§ 2º - O quorum exigido para a reunião do Conselho Diretor será de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º - Verificada a ocorrência de número fracionário haverá arredondamento para o inteiro imediatamente inferior.

§ 4º - As decisões do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 5º - As reuniões ordinárias do Conselho Diretor serão realizadas trimestralmente e sua convocação deverá ser feita com uma antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 6º - As reuniões extraordinárias também poderão ser realizadas sempre que haja matéria importante para ser deliberada, por iniciativa do Conselho Intermunicipal, do seu Secretário Executivo, sempre com antecedência mínima de 03 (três) dias.

§ 7º - Poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, os membros do Conselho Intermunicipal de Saúde e do Conselho Fiscal, os Vereadores dos municípios consorciados, representantes da Secretaria Estadual de Saúde e demais representantes de entidades públicas ou privadas afins, inclusive de usuários quando especialmente convidados.

Art. 17º-Compete ao Presidente do Conselho Diretor:

I – Presidir as reuniões e o voto de qualidade;

II – Dar posse aos membros do Conselho Fiscal;

III – Representar o Consórcio, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos ou convênios, bem como constituir procuradores “ad negotia” podendo esta competência ser delegada parcial ou totalmente ao Secretario Executivo mediante decisão do Conselho Diretor.

IV – Movimentar, em conjunto com o Secretário Executivo, as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo essa competência ser delegada parcial ou totalmente.

Art. 18º - Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;

II – Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;

III – Emitir parecer sobre o plano de atividades da entidade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos ao Conselho Diretor pelo Secretário Executivo.

IV – Emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente ESTATUTO.

Art. 19º - O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho Diretor, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais estatutárias ou regimentais.

Art. 20º - Compete ao Conselho Técnico de Saúde:

I – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de atividades e programas de trabalho do Consórcio;

II – Propor critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Consórcio, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;

III – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população pelo Consórcio;

IV – Solicitar a convocação de reunião do Conselho Diretor, bem como a inclusão de assuntos na pauta de reuniões;

V – Estudar formas de melhor funcionamento do Consórcio, quanto à prestação de serviços e execuções de ações de saúde;

VI – Emitir parecer sobre convênios, contratos ou acordos de qualquer natureza a serem firmados para a realização dos objetivos do Consórcio;

VII – Submeter à apreciação e homologação do Conselho Diretor as propostas deliberativas emanadas do Conselho Intermunicipal.

Art. 21º - Compete ao Secretário Executivo:

I – Promover a execução das atividades do Conselho;

II – Propor a estruturação das atividades de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectivas remuneração, a serem submetidos a aprovação do Conselho Diretor;

III – Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo; após apreciação, análise de relatório e conseqüente emissão de parecer favorável da diretoria do Conselho Técnico referente às hipóteses citadas neste inciso. (propor sob apreciação do Conselho Diretor apenas nos casos de contratação e/ou exoneração)

IV – Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao Consórcio;

V – Elaborar o Plano de Atividades e Proposta Orçamentária anuais, a serem submetidos ao Conselho Diretor.

VI – Elaborar os balancetes para a ciência do Conselho Diretor;

VII – Elaborar a prestação de contas mensalmente e apresentar ao Conselho Técnico para apreciação dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho Diretor ao órgão concessor;

VIII – Publicar, anualmente, em um jornal de circulação nos municípios consorciados, o BALANÇO ANUAL do Consórcio;

IX – Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;

X – Autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho Diretor e fornecimento que esteja de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo mesmo Conselho;

XI – Autenticar livros de atas e de registro do Consórcio.

Art. 22º - Aos servidores do Município, Estado e da União, requisitados pelo Consórcio, serão aplicados os preceitos contidos na PORTARIA Nº 1.388, de 09 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde, mediante Termo de Convênio a ser celebrado entre o Consórcio e aqueles órgãos ou entidades.

Art. 23º - Não haverá remuneração e nem concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, a seus conselheiros, instituidores ou equivalentes.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 24º - O patrimônio do Consórcio será constituído:

I – Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II – Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas e particulares.

Art. 25º - Constituem recursos financeiros do Consórcio:

I – A cota de distribuição anual dos municípios integrantes aprovada pelo Conselho Diretor;

II – A remuneração dos próprios servidores;

III – Os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou particulares;

IV – As rendas de seu patrimônio;

V – Os saldos do exercício;

VI – As doações e legados;

VII – O produto da alienação de seus bens;

VIII – O produto de Operação de Crédito;

IX – As rendas eventuais, inclusive resultante de depósitos e aplicações de capitais.

§ 1º - A quota de contribuição será fixada pelo Conselho Diretor, até o último dia do mês dezembro de cada ano, para vigir no exercício seguinte e será paga em duodécimos, até o dia 10 (dez) de cada mês.

§ 2º - Os recursos financeiros serão movimentados através do Fundo Intermunicipal de Saúde, de acordo com a legislação que regula o funcionamento dos recursos municipais de saúde.

CAPÍTULO V

DO USO DOS BENS E SERVIÇOS

Art. 26º - Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio, todos aqueles associados que contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Art. 27º - Tanto o uso dos bens como dos serviços serão regulamentados, em cada caso, pelos respectivos associados em Regimento Interno.

Art. 28º - Respeitadas as respectivas legislações, cada associado pode colocar à disposição do Consórcio os bens de seu próprio patrimônio e dos serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for avençada com os associados.

CAPÍTULO VI

DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO

Art. 29º - Cada associado poderá se retirar da Associação, desde que denuncie sua intenção com prazo nunca inferior a 120 (cento e vinte) dias antes do exercício seguinte, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.

Art. 30º - Serão excluídos do quadro social, ouvindo o Conselho Diretor, os associados que tenham deixado de incluir, no Orçamento Municipal, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria que venha a ser promovida pela Associação.

Art. 31º - O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu (CISAX), somente será instinto por decisão do Conselho Diretor, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim, pelo voto de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 32º - Em caso de extinção, os bens e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos associados, proporcionalmente às participações feitas na Associação.

Art. 33º - Aplicam-se as hipóteses do artigo anterior aos casos de encerramento de determinada atividade do Consórcio cujos investimentos se tornem ociosos.

Art. 34º - Os associados que se retirarem espontaneamente e os excluídos do quadro social somente participaram da reversão dos bens e recursos da Associação quando a sua extinção, encerramento de atividades de que participou, e nas condições previstas nos Artigos 28º e 31º do presente ESTATUTO.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35º - O ESTATUTO do Consórcio somente poderá ser alterado pelos votos de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Diretor em reunião extraordinária especificamente convocada para essa finalidade.

Art. 36º - Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente ESTATUTO, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta.

Art. 37º - havendo consenso entre seus membros, a eleição e demais deliberações dos respectivos conselhos poderão ser efetivadas através de aclamação.

Art. 38º - Após a aprovação deste ESTATUTO, o Conselho Diretor se reunirá para a eleição de seu Presidente, Vice-Presidente, bem como para a indicação do Secretário Executivo.

Art. 39º - Os votos de cada membro do Conselho Diretor serão singulares, independentemente das participações feita pelo município que representa na Associação.

Art. 40º - A quota de contribuição dos consorciados, para o corrente exercício, será fixada na primeira reunião após a eleição do Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Diretor.

Art. 41º - A Diretoria do Conselho Fiscal será eleita tão logo tenham sido indicados seus membros pelas respectivas Prefeituras Municipais.

Art. 42º - Os municípios sócios do Consórcio respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria do Consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência em nome da Associação, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente ESTATUTO.

Art. 43º - O primeiro exercício social do Consórcio encerrar-se-á em 31 de dezembro de 1999.

Art. 44º - O mandato do Presidente do Conselho Diretor iniciar-se- em 1º de janeiro após a sua eleição e findará em 31 de dezembro do ano subsequente, ou seja, o mandato será de 02 (dois anos).

Art. 45º - Fica autorizado o Conselho Diretor a obter o registro do presente instrumento no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, na cidade de sua sede, para que adquira a personalidade jurídica de uma Associação Civil.

Confresa – MT, 11 de dezembro de 2014.

Gaspar Domingos Lazari

Prefeito Municipal de Confresa

Joraildes Soares de Souza

Prefeito Municipal de Santa Cruz do Xingu

Abmael Borges da Silveira

Prefeito Municipal de Vila Rica

Emival Gomes de Freitas

Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte

João Cleiton Araújo de Medeiros

Prefeito Municipal de Canabrava do Norte

Thiago Catellan Ribeiro

Prefeito Municipal de Santa Terezinha

Raquel Campos Coelho

Prefeita Municipal de São José Xingu