PARECER JURÍDICO - RESCISÃO AO CONTRATO N° 005/2020
24 de Fevereiro de 2021
Rescisão Contratual após a suspensão do contrato. Contrato n. 005/2020. Processo Licitatório n. 006/2020. “LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A INSTALAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CENTRAL DE REGULAÇÃO, CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, VIGILÂNCIA SANITÁRIA E NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA EM CONFRESA-MT”. Locador: RICARDO RODRIGUES ZANELA. Contrato Suspenso desde o dia 27 de novembro de 2020.
Trata-se de análise de consulta enviado pelo Setor de Contratos solicitando manifestação desta Procuradoria da possibilidade de rescisão do contrato n. 005/2020, de dispensa de licitação para aluguel de imóvel aonde encontravam-se instaladas Secretaria Municipal de Saúde, Central de Regulação, Conselho de Saúde e Vigilância Sanitária, tendo em vista que o mesmo foi suspenso em 27 de novembro de 2020, estando assim até a presente data.
O motivo da suspensão foi por que, após um vendaval muito forte o qual atingiu a cidade de Confresa, o prédio sofreu alguns danos em sua estrutura, tais como, rachaduras no piso superior e nas paredes, bem como no telhado. Sendo assim, concluiu a gestão em suspender o contrato até que fosse realizado estudo técnico por pessoal especializado a fim de estimar os danos e aferir a segurança do imóvel, como também avaliar a possibilidade do seu uso regular e a permanência de servidores no local.
Após a vistoria técnica realizada pelo Corpo de Bombeiros (documento anexo) concluiu-se o prédio pode ser habitado somente para a retirada de materiais e equipamentos, não se permitindo a permanência de pessoas sem EPIs adequados no primeiro pavimento. Da mesma forma, a Vistoria Técnica realizada pelo engenheiro civil detectou diversas falhas (relatório técnico em anexo), concluindo que o estado da edificação está classificado como crítico, necessitando de intervenção imediata, tendo em vista que os danos estruturais afetam a estabilidade da edificação, recomendando a interdição do local.
Sendo bastante suscinto ao tema da consulta, a suspensão nada mais é que a uma pausa temporária no desenvolvimento da relação contratual, de modo que não há configuração de inadimplemento contratual para nenhuma das partes envolvidas.
Essa suspensão é determinada por ato unilateral da Administração, acompanhada de motivação, apoiada em razões de interesse público, decorrentes de fato superveniente. Vê que em âmbito municipal ela ocorreu por força da necessidade de realizar estudo técnico por pessoal especializado a fim de estimar os danos e aferir a segurança do imóvel, como também avaliar a possibilidade do seu uso regular e a permanência de servidores no local, o que já fora realizado e concluído pela impossibilidade de se habitar/fazer uso do imóvel tendo em vista que está em Estado Crítico, com impacto irrecuperável, com risco contra a saúde, segurança do usuário e do meio ambiente, bem como sendo recomendado a intervenção imediata.
Desse modo, o artigo 78 da Lei 8666/93, traz causas de Rescisão Contratual, o inciso XVII trata do caso fortuito e força maior, conforme a seguir transcrito:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
(...)
XVII - “A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.”
O caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Sendo assim, o caso fortuito ou força maior, sendo entendidos como fato cujos efeitos não se pode evitar ou impedir, exime o responsável pelo inadimplemento do contrato de responder pelos prejuízos causados pelo seu inadimplemento, assim como o caso dos autos.
Desse modo, a orientação desta procuradora é para que seja rescindido unilateralmente o contrato de n. 005/2020, tendo em vista o referido imóvel não mais servir aos fins a que se destinava, tendo em vista as avarias estruturais ocasionadas pelo vendaval do dia 30 de setembro de 2020.
É o parecer salvo melhor entendimento.
Confresa/MT – 22 de fevereiro de 2021.
Joelma Rodrigues Alvares
Advogada Pública
OAB/MT 19.325-B