PARECER JÚRIDICO
25 de Fevereiro de 2021
Rescisão contratual. Processo Licitatório n. 14/2021. Dispensa de Licitação nº 007/2021. Contrato nº 07/2021. Fornecimento de insumos SAE/CTA. Cirúrgica Al-Styn Eireli. Rescisão amigável. Fundamento no art. 57, § 1º e 2º da Lei 8.666/93.
I – RELATÓRIO
A empresa CIRUGICA AL-STYN EIRELI, contratada por meio do Processo Licitatório nº 14/2021, comunicou a Administração Municipal a impossibilidade de fornecer o produto contratado, face a falta de material no mercado e inclusive negativa de fornecimento pelo fabricante.
Em manifestação a SMS, por meio do Ofício nº 0495/SMS/2021, concede anuência pela rescisão posto que a falta do fornecimento poderá ensejar a falta de estoque e regular atendimento do SAE/CTA.
Breve escopo.
II - CONSIDERAÇÕES:
A rescisão amigável do contrato administrativo é um instituto previsto no artigo 79, TI, da Lei 8.666, de 1993, condicionada à conveniência da Administração e à aquiescência das partes, senão vejamos:
“Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
( ... )
II - amigável por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a administração”.
No dizer de Hely Lopes Meirelles, “...o ato discricionário é aquele praticado com liberdade de escolha de seu conteúdo, do seu destinatário, tendo em vista a conveniência, a oportunidade e a forma de sua realização”.
Quer isto dizer que o administrador deve agir com liberdade de escolha, mas seguindo os parâmetros legais, permitindo-se que ele já entre as várias opções a que melhor se encaixe na lei.
Sinale-se que a rescisão amigável pode ocorrer desde que com prévia aquiescência das partes e a conveniência para a Administração, ou o interesse público.
Ou seja, os contratantes manifestam o seu interesse no desfazimento do ajuste, condicionado à existência de razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento da administração pública.
Nessa verga, é suficiente que a Administração e a empresa contratada não mais desejarem a manutenção do contrato. Há que se ressaltar que o ordenamento jurídico reclama que o distrato seja proveitoso para a Administração, ou seja, o desprendimento contratual trata-se de medida oportuna, ou seja, os serviços muito embora necessários, não vai causar nenhum dano ao erário.
O fornecimento da empresa, moroso, mas justificável tendo em vista a pandemia que estamos atravessando e que esta ensejando numa falta de insumos o que demonstra caso fortuito. Notadamente que a culpa não é da contratada mas sim, das dificuldades ocasionadas na execução dos contrato pela fabricante do produto.
Tendo a contratada ciência das suas obrigações, observando os princípios da economicidade e da razoabilidade, evitando-se prejuízo ao erário, há que se manifestar em razão da vontade das partes pelas rescisões do contrato de forma amigável, lançando modalidade de procedimento para aquisição do bem necessários.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, opino pelas rescisões dos contratos de forma amigável, na forma prevista no artigo 79, II da Lei 8.666/93.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Confresa/MT – 23 de fevereiro de 2021.
Paulo César da Silva Avelar
Procurador-Geral do Município
Portaria nº 204/2019, de 10.06.2019
OAB-MT: 21.334/O