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Pref. Confresa

Decreto nº 42, de 1° de março de 2021.

Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, no âmbito da administração municipal direta e indireta de Confresa/MT, e dá outras providências.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto na Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 6.341, em 17 de abril de 2020, em cujo bojo restou conhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a continuidade da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a terceira onda da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e a necessidade de uma atuação sólida da administração pública municipal, mediante o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, de forma urgente, a fim de evitar um colapso das unidades de saúde que integram a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Confresa, Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que as medidas ora dispostas podem ser revistas a qualquer momento, com o devido monitoramento dos casos de infecção pelo novo coronavírus no Município;

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulada com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

CONSIDERANDO a uniformização de medidas em todo o Estado de Mato Grosso a serem adotadas pelos 141 municípios;

D E C R E T A:

Art. 1º. No âmbito do Município de Confresa, ficam suspensas, pelo período de 15 dias, prorrogáveis, contando da entrada em vigor deste Decreto, as atividades em boates, casas de espetáculos/eventos e similares.

I – Fica proibida a realização de eventos públicos e privados, incluindo-se eventos e jogos esportivos, que importem em aglomerações, como reuniões e o uso de áreas comuns dos condomínios, tais como churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, espaços de uso infantil e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações e que sejam propícios à disseminação do COVID-19.

II – Fica vedada a consumação de bebida alcoólica que ocasione aglomeração em qualquer espaço público, tais como: praça, passeios públicos, canteiro central, balneários, represas, praias de água doce, cachoeiras entre outros.

III - O horário de funcionamento e atendimento de todas as atividades comerciais, religiosas e dentre outras ficam restritas aos seguintes horários:

a) Segunda a sexta-feira das 05h00min até as 19h00min; b) Sábado das 05h00min até as 12h00min; c) Domingo fechadas. IV - As farmácias, serviços de saúde, funerárias, postos de combustíveis com exceção da loja de conveniência e indústrias serão mantidos o seu regular funcionamento; V – Os serviços de delivery poderão ser estendidos até as 22h00min em todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos;

CAPÍTULO I

DAS DEMAIS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 2º - Durante a vigência deste Decreto, as atividades de bares, restaurantes, lojas de conveniência, distribuidoras de bebidas, mercearias e similares deverão adotar os seguintes requisitos de determinações para o seu funcionamento.

I - Deverá haver redução da lotação de clientes do estabelecimento e na parte externa de no máximo 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, de modo que seja possível uma separação mínima de 2m (dois metros) entre as mesas;

II – Obrigatoriedade do uso da máscara de maneira adequada, por todos os frequentadores do estabelecimento, sendo permitida a sua retirada unicamente para beber e se alimentar;

III – Para o controle e fiscalização dos órgãos competentes da administração pública municipal, recomenda-se que os consumidores dos estabelecimentos citados no caput desse artigo mantenham a máscara visível, enquanto estiverem se alimentando;

IV – Obrigatoriedade de disponibilização de um lavatório com sabão líquido e papel toalha na entrada do estabelecimento, ou pelo menos, de álcool em gel ou líquido na concentração de 70% (setenta por cento), bem como em todas as mesas e pontos estratégicos;

V – Vedação de qualquer contato físico dentro do estabelecimento.

VI – Necessidade de separação de 2,00m (dois metros) entre as mesas, com limite de 04 (quatro) pessoas, ficando proibido o uso de mesas do tipo bistrô;

VII – Obrigatoriedade de designar um colaborador, equipado com luvas e máscara, responsável por servir o alimento, evitando assim que cada cliente se sirva, visando impedir a contaminação dos talheres do self-service, ou seja disponibilizada luva descartável para que o cliente possa se servir;

VIII – Proibição do consumo de bebidas e alimentos no balcão dos bares e lojas de conveniência;

IX – Limpeza das mesas a cada rodízio de clientes e intensificação da manutenção e limpeza dos filtros de aparelhos de ar condicionado e das bancadas de dispensação de bebidas e alimentos;

X – Disponibilização de um funcionário para controle e acesso do estabelecimento, com o objetivo de evitar aglomerações;

XI – Fica proibida nestes estabelecimentos a apresentação ao vivo de músicos;

XII – A oferta de alimentos na modalidade delivery e retirados diretamente no balcão, deverão ocorrer em embalagens que possibilitem a higienização destas;

Art. 3º. No que tange aos hipermercados, supermercados, minimercados, açougues, hortifrútis, padarias, lanchonetes, sorveterias, galerias, lojas de departamento e afins, em decorrência da Pandemia do novo coronavírus (COVID-19), fica estabelecido que:

I - As atividades mencionadas acima, em todo o território do Município de Confresa, deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle da saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente;

II – Terá acesso somente 01 (uma) pessoa por família na parte interna do estabelecimento;

III – Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 2,0m (dois metros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera do lado externo para acesso ao estabelecimento;

IV – Limitação da entrada de clientes nos estabelecimentos comerciais para que não haja aglomerações e seja possível manter a distância mínima de segurança de 2,0m (dois metros) entre os clientes, exigindo-se o uso de máscara e higienização obrigatória das mãos com álcool 70% (setenta por cento);

V – Execução da desinfecção obrigatória dos carrinhos e cestas imediatamente, antes e depois do contato com o cliente, e de forma frequente quando não estiverem em uso;

VI – Disponibilização permanente dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

VII – Adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 2,0m (dois metros) entre os trabalhadores;

VIII – Utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 2,0m (dois metros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, padarias, caixas e outros;

IX – Execução da desinfecção frequente entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

X – Fornecimento de máscara facial a todos os trabalhadores para utilização em tempo integral, bem como orientação constante sobre o uso correto;

XI – Fornecimento ao trabalhador, além de máscara, protetor facial quando o atendimento for realizado em distância inferior a 2,00m (dois metros), sem a existência de barreira de proteção acrílica;

XII – Proibir aglomerações na porta/entrada/calçada desses estabelecimentos;

XIII – É recomendável que os estabelecimentos supracitados utilizem o termômetro digital, para verificação da temperatura (proibindo entrada de clientes que apresentarem temperatura ≥ 37,8 °C) na entrada do cliente ao estabelecimento, bem como o uso obrigatório de máscara e do álcool 70% (setenta por cento), recomendando ainda a fixação de um horário exclusivo para o atendimento das pessoas do grupo de risco e promover sua ampla divulgação;

XIV – Manter a obrigatoriedade do uso de máscaras, lavagem das mãos e álcool 70% (setenta por cento) pelos funcionários e clientes em restaurantes, panificadoras, padarias, sorveterias, lanchonetes e quaisquer outros estabelecimentos que forneçam alimentos para consumo in loco, principalmente onde há consumo do tipo self-service ou auto atendimento;

Art. 4º - As clínicas médicas, odontológicas, laboratórios e afins, devem criar medidas que evitem aglomeração em salas de espera, mantendo o distanciamento mínimo de 2,00m (dois metros), uso obrigatório de máscara e de álcool 70% (setenta por cento).

Art. 5º - No que concerne às atividades dos estabelecimentos de prestação de serviços de promoção à saúde, tais como academias, centros de ginástica, artes marciais, defesas pessoais, estúdios de personal training, estúdios de pilates, centros de treinamento funcional, centros de treinamento de crossfit, desde que observados obrigatoriamente os seguintes requisitos e determinações:

I – É obrigatório o uso de máscara adequada, descartável ou não, por todos os frequentadores do estabelecimento, sejam funcionários, colaboradores, alunos, inclusive para o exercício de atividades de musculação e aeróbicas, entre outras, ainda que sejam realizados em ambientes externos;

II – É vedado o compartilhamento de aparelhos, instrumentos, pesos, etc, sem prévia e rigorosa higienização, mediante utilização de álcool 70% (setenta por cento), hipoclorito de sódio (solução de 50 ml de água sanitária para 01 (um) litro de água) ou produto destinado para tanto, bem como a higienização das mãos do praticante e professor/instrutor por meio de lavagem adequada com água e sabão ou álcool 70% (setenta por cento);

III – É obrigatória a utilização de álcool 70% (setenta por cento) em gel ou líquido pelos frequentadores, para fins de higienização constante, desde a entrada do estabelecimento até o manuseio de instrumentos, toques no chão, paredes, aparelhos e mobiliário;

IV – Os frequentadores, colaboradores, prestadores de serviço ou qualquer pessoa que adentrar o estabelecimento, recomendando ter a temperatura mensurada e proibição a realização das atividades por aqueles que estiverem com a temperatura corporal acima de 37,8 graus Celsius, devendo ser orientado imediatamente a procurar atendimento médico;

V – É vedado o atendimento de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre, mal-estar e dor de garganta;

VI – Fica recomendado que na entrada do estabelecimento deverá ser fornecido tapete umidificado para limpeza obrigatória dos pés com hipoclorito de sódio (solução de 50ml de água sanitária para 01(um) litro de água);

Art. 6º - Fica autorizado, pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, o exercício de atividades religiosas representativas presenciais, sendo exigidas as seguintes determinações:

I – É obrigatório o uso de máscaras de maneira adequada (descartáveis ou não) por todos os frequentadores, ainda que as atividades religiosas sejam realizadas em ambientes externos;

II – Realizar a ampla divulgação entre o segmento religioso representado, das medidas profiláticas a serem adotadas para possibilitar a retomada das ações, bem como a continuidade do exercício da atividade religiosa desenvolvida;

III – Dar ampla publicidade à população em geral, pelos mais diversificados meios de comunicação e estratégias internas, das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

IV – Realização reiterada da higienização do local, antes e após a realização de cada celebração religiosa, incluindo bancos, cadeiras e demais mobiliários;

V – Respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra, sendo necessária a demarcação no chão ou nos bancos;

VI – Oferta permanente e de fácil acesso de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel/líquido 70% (setenta por cento) e papel toalha na entrada do local, inclusive com a disponibilização de uma pessoa para promover a higienização e o controle do uso dos materiais;

VII – Realizar, sempre que possível, a transmissão das celebrações pelas redes sociais disponíveis;

VIII – Controle do quantitativo de pessoas, e na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

IX – Os designados para realizar o controle do fluxo de pessoas devem utilizar máscaras, mesmo que artesanais;

X – Evitar, antes, durante e depois da realização das celebrações religiosas, apertos de mãos, abraços e outras formas de contato físico;

XI – Comunicar imediatamente às autoridades sanitárias as hipóteses de descumprimento das medidas emergenciais e temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

XII – Diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, devendo ser mantida, as portas e janela abertas, a fim de promover a circulação do ar no local.

Art. 7º - As agências bancárias, seus correspondentes e as casas lotéricas deverão adotar medidas de higienização estipuladas pelos órgãos sanitários e de saúde, bem como o controle de acesso de pessoas ao seu interior, dentre as quais:

I – Demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra nas filas;

II – Disponibilização de álcool em gel/líquido 70% (setenta por cento) e/ou produtos similares de descontaminação, para utilização pelos consumidores e funcionários, com um responsável pela higienização das mãos dos consumidores na entrada do estabelecimento;

III – Uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral;

IV – Providenciar, se possível, acomodações dignas aos consumidores enquanto aguardam o atendimento, inclusive com a instalação de tendas em calçadas e nas suas proximidades, sobretudo disponibilizar atendimento prioritário àquelas que se enquadrem nos grupos de risco do novo coronavírus;

V – Ampliação da frequência da limpeza do espaço interno e de circulação de pessoas, no intervalo de cada hora;

VI – Controlar o acesso de pessoas nas portas de entrada, por meio da utilização de senhas ou outro meio eficaz, de modo a respeitar o limite da capacidade de atendimento e evitar aglomeração, bem como manter o controle do fluxo de pessoas durante o período de atendimento.

Art. 8º. Em relação aos serviços de moto-táxi ou outro transporte alternativo, deve ser realizada a higienização dos veículos após cada transporte efetuado, observando-se o uso de máscara durante todo o percurso com ou sem passageiro, bem como do álcool 70% (setenta por cento) pelo motorista e pelos clientes inclusive nos pontos de espera para embarque.

Parágrafo Único. Os veículos automotivos devem se limitar ao transporte máximo 03 (três) passageiros por corrida, acomodados obrigatoriamente no banco traseiro.

Art. 9º. Nos termos do Decreto do Estado de Mato Grosso não será permitido realização de feiras livres a partir de sábado das 12h00min até segunda-feira às 05h:00min, portanto, proibido a feira livre realizada no domingo.

Parágrafo único. As feiras estão proibidas nos dias de semana a partir das 19h00min.

CAPÍTULO II

DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Art. 10. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto sujeita o infrator à aplicação das penalidades administrativas, tais como:

I – Suspensão temporária das atividades;

II – Interdição compulsória pelos órgãos de fiscalização tributária sanitária e consumerista, sem prejuízo da atuação da Polícia Militar e Civil para apuração de infrações penais, como os crimes de desobediência, desacato, e infração de medida sanitária preventiva, previstos nos artigos 267, 268, 330 e 331 do Código Penal.

III – Multa para pessoa jurídica e/ou pessoa física;

Parágrafo Único. Os órgãos de fiscalização após instruir o estabelecimento poderá aplicar multa administrativa em caso de eventual descumprimento e na hipótese de reincidência, serão tomadas as medidas dispostas nos incisos acima, sendo resguardado ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório em âmbito administrativo.

CAPÍTULO III

DA NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais devem promover campanhas de conscientização sobre o uso de máscaras e distanciamento entre clientes via do circuito interno de rádio, quando houver, e cumprir com a entrada de 01 (um) comprador por família, divulgando as medidas veiculadas em portaria(s) do Ministério da Saúde - MS e Secretaria de Estado da Saúde - SES que disponha(m) sobre as orientações gerais a serem adotadas por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, visando práticas de segurança no enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), dentre as quais:

I – Afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus;

II – Intensificação das orientações de isolamento social por meio de propaganda nos meios de comunicação;

Art. 12. Fica suspenso em âmbito municipal, na rede pública ou privada, todas as aulas presenciais.

Parágrafo único. As aulas poderão ser realizadas somente por meio de teleconferência bem como mantida a atividade dos profissionais da educação.

Art. 13. As medidas restritivas e de controle sanitário para combate ao covid-19 disposto neste Decreto, desde já, fica estendido aos demais estabelecimentos privados não mencionados neste Decreto, sendo obrigatório as seguintes medidas:

a) lavatório com água potável corrente e sabonete líquido ou álcool gel na proporção de 70% (setenta por cento); b) uso de máscara (descartável ou não); c) organização de acesso e controle ao ambiente interno do estabelecimento por meio de funcionário específico; d) Recomendando a utilização de termômetro digital infravermelho para aferir a temperatura corporal do cliente quando no acesso interno.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Fica pelo prazo de 15 (quinze) dias suspenso o atendimento ao público no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. Durante a vigência deste decreto fica determinado o toque de recolher das 20h00min até as 05h00min.

Art. 16. Fica proibido em todo o território do Município de Confresa a venda de bebidas alcoólicas, sexta-feira, sábado e domingo, enquanto durar a vigência deste Decreto.

Art. 17. Fica revogado o Decreto Municipal nº 09, de 14 de janeiro de 2021 e Decreto Municipal nº 39, de 23 de fevereiro de 2021

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Confresa-MT, 1º de março de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal