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Pref. Acorizal

DECRETO Nº 010/2021

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Sr. Benancy Lemes da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança pública e epidemiológica no Município por força da aplicação das medidas já estabelecidas;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido assegurar aos Governos Estaduais, Distrital e Municipais, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial da Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o monitoramento da evolução da COVID-19 no Município e Estado, a ascensão exponencial da curva de contaminados;

CONSIDERANDO que a situação demanda intensificação dos protocolos de segurança e do urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a avaliação de risco epidemiológico, e ainda das ameaças e vulnerabilidades locais;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL À POPULAÇÃO EM GERAL

Artigo 1° -Fica decretado que o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m;

II – Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m, com exceção a restaurante que terá o funcionamento até as 14h00m;

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências(com exceção os localizados em rodovias), as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput e diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus,

§ 3° As igrejas, templos e congêneres terá o funcionamento das 05h00m e 20h00m respeitado o limite de 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput e diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus,

Artigo 2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 22h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Artigo 3º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Acorizal

. Devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Artigo 4º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no Município de Acorizal-MT a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Artigo 5º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.

VI – Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

Parágrafo único A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Artigo 6º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica nas Secretarias Municipais que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saneamento e Abastecimento de Água, Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.

§ 2º – Na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será mantido somente o Setor de Tributos para atendimento ao público, devendo o restante do trabalho ser mantido na forma caput do artigo.

Artigo 7º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.

Artigo 8º - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9º – Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização dos presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.

Artigo 10 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medias penais e processuais penais, a cargo da Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar.

Artigo 11 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal

Artigo 12 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Artigo 13 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 14 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Acorizal-MT que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, em Acorizal/MT, 03 de Março de 2021.

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Benancy Lemes da Silva

Prefeito Municipal