LEI 1006/2021
11 de Março de 2021
LEI N.º 1006/2021, 05 DE MARÇO DE 2021.
“DEFINE SANÇÕES A SEREM APLICADAS NO DESCUMPRIMENTO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL RELACIONADOS AO ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Em caso de descumprimento às determinações do Executivo Municipal formalizadas por atos administrativos próprios no enfrentamento e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), fica autorizada a aplicação das seguintes sanções:
I – suspensão temporária das atividades, pelo prazo de três horas, para apresentação das condições de cumprimento das normas ora infringidas;
II – multa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), em caso de descumprimento das determinações inclusas em atos administrativos do Executivo Municipal, para pessoas físicas;
III – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento das determinações inclusas em atos administrativos do Executivo Municipal, para pessoas jurídicas.
§1º Aplicada a sanção prevista no inciso I, caso a fiscalização ateste que, dentro do prazo 02 (duas) horas, não tenham sido cumpridas as exigências, a suspensão temporária das atividades se dará de forma contínua, até que haja o cumprimento, atestado pela fiscalização.
§2º Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e a cada reincidência subsequente aplicar-se-á essa pena acrescida de 10% (dez por cento) sobre o seu valor, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§3º Em caso de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços cujo alvará de funcionamento tenha sido suspenso ou cassado por descumprimento de atos administrativos voltados a prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), a multa será de 200 (duzentos) UPFM.
§4º Fica atribuído à Secretaria Municipal da Administração a responsabilidade pelo processo administrativo referente aos autos de infração aplicados em razão desta Lei, aplicando-se aos processos decorrentes desta Lei a seguinte tramitação:
I – processo administrativo aberto com tramitação e cientificação e posteriores publicações no Diário Oficial do Município;
II – recurso em relação ao auto de infração que determinou à suspensão temporária das atividades, nos termos do disposto no artigo 1º, §1º:
a) poderá ser interposto no prazo de 24 (vinte quatro) horas;
b) referido recurso será direcionado ao Secretário Municipal da Administração, o qual proferirá decisão também no prazo de 24 (vinte quatro) horas;
c) da decisão do Secretário Municipal da Administração poderá ser interposto recurso direcionado ao Prefeito Municipal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que emitirá decisão final em igual prazo;
III – recurso das multas previstas no artigo 1º, incisos II e III e §§ 2º e 3º:
a) poderá ser interposto no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
b) referido recurso será direcionado ao Secretário Municipal da Administração, o qual proferirá decisão também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
c) da decisão do Secretário Municipal da Administração poderá ser interposto recurso direcionado ao Prefeito Municipal, no prazo de dois dias úteis, que emitirá decisão final em igual prazo.
§5º Fica atribuído à Secretaria Municipal da Fazenda a responsabilidade, após esgotado o trâmite administrativo referido no parágrafo anterior, pelo lançamento, e a Procuradoria-Geral do Município pela cobrança e execução de dívidas relacionadas as sanções descritas nesta Lei.
§6º Os recursos arrecadados na aplicação das sanções dispostas por esta Lei deverão ser depositados em conta municipal específica e aplicados exclusivamente para aquisição de equipamentos e ações relacionadas a prevenção e combate a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) no território municipal.
§7º Havendo arrecadação de recursos em momento posterior à declaração do caráter de pandemia da infecção pelo Covid-19, os recursos arrecadados deverão ser creditados à Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º. Fica a Equipe de Fiscalização e de Prevenção ao Novo Coronavírus autorizada a aplicar as sanções previstas nesta Lei e a retornar ao local do infrator após 01 (uma) hora da primeira infração para verificar se estão sendo cumpridas as determinações, ficando, em caso de descumprimento, caracterizada a reincidência, sujeito o infrator às demais penalidades previstas nesta Lei.
§1º Entende-se como responsáveis pela fiscalização dos atos administrativos no enfrentamento e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) as seguintes estruturas públicas e seus servidores: Fiscalização Sanitária e Fiscalização Tributária e outros nomeados pelo Secretário Municipal de Administração para tal finalidade.
§2º Em razão da urgência no cumprimento das determinações e da situação de prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19) poderão ser realizadas diversas fiscalizações nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, ainda que no mesmo dia, sempre respeitando o prazo mínimo de 01 (uma) hora entre uma e outra fiscalização.
§3º Para o fiel cumprimento desta Lei, os servidores públicos da Equipe de Fiscalização descrita no §1º deste artigo poderão requisitar o auxílio da força policial caso entendam necessário.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante a situação de calamidade pública decretada pelo Poder Público Municipal em relação à pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Confresa-MT, 05 de março de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal