LEI COMPLEMENTAR 176/2021
11 de Março de 2021
LEI COMPLEMENTAR N.º 176/2021, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
ALTERA A REDAÇÃO DAS ALÍNEAS “B” E “D” E ACRESCE A ALÍNEA “E” AO INC. IV DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2014, DE 22 DE AGOSTO DE 2014, QUE ESTABELECE AS NORMAS DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS NO MUNICÍPIO DE CONFRESA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “b”. do inc. IV do art. 57 da Lei Complementar 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57……………………………………………………………….
IV - …………………………………………………………………..
“a) iluminação em lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz) na rede pública, que compreende os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias urbanas, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, espaços de utilização de equipamentos comunitários e destinados à prática de atividades esportivas, área de recreação, monumentos e assemelhados, conforme parâmetros e demais especificações técnicas exigidas pela administração pública;
Art. 2º A alínea “d”. do inc. IV do art. 57 da Lei Complementar 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.57 ……………………………………………………………………
IV - ………………………………………………………………………………
“d) O projeto de iluminação pública, assinado por profissional habilitado, submetido à aprovação do órgão municipal deve, obrigatoriamente, garantir a eficiência e eficácia nos níveis de iluminância e uniformidade, proporcionando segurança e informação visual suficiente aos usuários da rede pública de iluminação, considerando, inclusive, nos cálculos fotométricos na iluminação de vias públicas, a largura da via, altura de montagem da luminária e quando for o caso a largura do canteiro central.”
Art. 3º Acresça-se a alínea “e” ao inc. IV do art. 57 da Lei Complementar 096 de 2014, de 22 de agosto de 2014, conforme a seguinte redação:
“Art.57 ……………………………………………………………………
IV - ………………………………………………………………………………….
“e) O empreendedor será responsável pela manutenção da iluminação pública pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data de expedição, pelo poder público, de documento de aceitação, ou equiparado, definitiva do empreendimento, salvo danos causados por terceiros.”
Art. 4º A eficácia das alterações e acréscimos propostos nesta lei serão aplicadas, a partir de sua publicação, aos projetos de loteamentos pendentes de aprovação pelo município.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Confresa-MT, 05 de Março de 2021.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal