DECRETO N° 031, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
23 de Março de 2021
”Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, e dá outras providências”.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 374, atualizado em 17/03/2021, divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos, com o sistema de saúde já em colapso;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Painel Epidemiológico supracitado, a Taxa de Ocupação de UTI é de 97,31% no Estado de Mato Grosso, tendo apenas 18 (dezoito) leitos disponíveis para atender toda população mato-grossense;
CONSIDERANDO o estado de emergência em saúde pública no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade;
CONSIDERANDO a necessidade de manter sob controle a epidemia da COVID-19 no Município, e entendendo que os períodos festivos e de feriado prolongado foram provocadores de grandes aglomerações, com reflexo direto no aumento do número de caso;
CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas para redução da circulação e de aglomeração de pessoas visando prevenir a disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no Município;
CONSIDERANDO as novas variantes do SARS-CoV-2, em especial das três cepas mais recentes, já em circulação no Estado de Mato Grosso, podendo contribuir para aumento da transmissibilidade;
CONSIDERANDO o Decreto nº 836, de 01 de março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Mato Grosso”;
CONSIDERANDO o Decreto nº 861, de 15 de março de 2021, que “Altera dispositivo do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021 e prorroga os efeitos do Decreto nº 837, de 01 de março de 2021 e do Decreto nº 836, de 01 de março de 2021”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios, para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o Sistema Único e executarem ações de vigilância sanitária e epidemiológica,
CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 19h00m;
II - aos sábados, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 19:00;
III - aos domingos fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos até as 12:00.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, EXCETO CONVENIÊNCIAS, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 3º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 3º deste Decreto.
§ 4º os serviços voltados à estética, bem-estar e beleza, consultas médicas e laboratórios, limitar o atendimento apenas por agendamento, vedando a permanência de clientes que não estejam sendo atendidos.
Art. 2º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos domingos.
Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 3º Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5ºC;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 4º Ficam suspensos os eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamentos, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, eventos e solenidades quaisquer que sejam.
§ 1º Em respeito à liberdade de culto, as celebrações e eventos religiosos serão permitidas até às 19h30, de segunda à sexta, e aos sábados, até 12:00 (meio-dia), desde que garantidos o distanciamento e demais restrições estabelecidas nos protocolos de medidas sanitárias em vigor.
Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, a partir das 21h00m até as 05h00m.
§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 6º Fica instituída, aos sábados e domingos, a proibição de circulação e permanência de pessoas (toque de recolher) em praças, jardins, balneários, clubes, campos esportivos, margens do rio e congêneres.
Parágrafo único. Nas vias públicas a restrição de circulação de pessoas e veículos inicia-se às 20h00min do sábado e estende-se até às 05h00 da manhã de segunda - feira, excetua-se do disposto a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades elencadas no § 1º do art. 1º deste Decreto.
Art. 7º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes, mercados, mercearias, conveniências, bares da promoção, distribuidoras de bebidas e congêneres, bem como em vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Fica permitida a comercialização nos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, na modalidade take away (retirada balcão) ou delivery (entrega em domicílio).
Art. 8º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
III - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
IV – Agentes Municipais de Fiscalização.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
§ 6º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021.
Art. 9º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até o dia 04 de abril de 2021, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 10 Ficará restrito o turismo em toda região do Parque Estadual Serra Ricardo Franco e Cascata dos Namorados.
Art. 11 Fica restringido o acesso ao terminal Turístico Tito Profeta da Cruz nos horários compreendidos de 17:00h as 05:00h.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Bela da Santíssima Trindade (MT), em 18 de março de 2021.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal