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Pref. Confresa

DECRETO N. 62/2021, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA POR CAUSA DAS TEMPESTADES LOCAIS - CONVECTIVAS - CHUVAS INTENSAS, COBRADE 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MDR Nº 36/2020 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO que são diretrizes da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC - dentre outras, a atuação articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas (Lei nº 12.608/12, art. 4º, inciso I);

CONSIDERANDO que são objetivos da PNPDEC, dentre outros, a prestação de socorro e assistência às populações atingidas por desastres, a recuperação das áreas afetadas por desastres e a produção de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres naturais (Lei nº 12.608/12, art. 5º, incisos I, II e IX, respectivamente);

CONSIDERANDO as chuvas intensas que vem assolando o Município desde o mês de janeiro de 2021, com precipitações pluviométricas acumuladas aproximadas de 800mm no período de janeiro/2021 a 17 de março de 2021, comprometendo a trafegabilidade, principalmente nas estradas vicinais do Município, com diversas ocorrências registradas pelas Secretarias Municipal de Obras e Secretaria Municipal de Agricultura;

CONSIDERANDO a necessidade para que se decrete situação de emergência classificando o desastre como "Tempestades Locais/Convectivas - Chuvas Intensas”, COBRADE 1.3.2.1.4;

CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, art. 8º, inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, art. 17, inciso VI, que compete aos Municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO a necessidade de recuperação emergencial em estradas, pontes e bueiros destruídos pelo excesso de chuvas;

CONSIDERANDO que existe urgência concreta e efetiva no atendimento aos serviços básicos e essenciais à população;

CONSIDERANDO que as chuvas intensas e persistentes têm atrapalhado a colheita da safra agrícola 2020/2021, causando perdas significativas da produção de soja.

CONSIDERANDO que a economia do Município de Confresa, que já vem sofrendo os efeitos da pandemia do Novo Coronavírus, passou também a ser afetada pelas perdas na colheita da soja em decorrência das chuvas intensas, gerando impacto negativo sobre a área social e econômica e sobre a arrecadação do Município;

CONSIDERANDO que os danos causados pelas chuvas intensas atingiram grande parte dos munícipes, tendo ainda causado prejuízos econômicos públicos ainda não estimáveis, além de prejuízos econômicos privados;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica declarada situação de emergência no âmbito do Município de Confresa - MT, contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como "Tempestades Locais/Convectivas - Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4.

Art. 2º - Fica autorizado a mobilização de todos os órgãos Municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º - Fica autorizado ainda, a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que autoriza as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - Adentrar às residências para prestar socorro ou para determinar pronta evacuação;

II - Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º do Decreto Lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941 que dispõe sobre a desapropriação por utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível, essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º - Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitações os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras, relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º - Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em operações de combate e repressão a crimes para os órgãos de proteção e defesa civil, nos termos do art. 17 da Lei 12.608 de 10 de abril de 2012.

Art. 8º - Conforme determinado no art. 5º da Lei 10.186 de 12 de fevereiro de 2001, por autorização do Conselho Monetário Nacional, poderá autorizar prorrogações de dívidas decorrentes de operação de crédito rural, nos moldes da Resolução de nº 4.802 de 09 de abril de 2019, que autorizou os produtores rurais a renegociarem suas operações.

Art. 9º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua edição e disponibilização.

Confresa-MT, 24 de março de 2021.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal