DECRETO Nº. 275 DE 19 DE MARÇO DE 2021.
Súmula: “regulamenta o § 1º do artigo 65 da lei Complementar nº 25 de 27.11.1997, referente as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do poder executivo do município de Cáceres – MT e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e;
CONSIDERANDO o que consta submetido ao Memorando sob nº 9361 de 19 de março de 2021,
R E S O L V E:
Art. 1º. As consignações em folha de pagamento da Administração Direta e Indireta dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de CÁCERES – MT, devem observar as regras estabelecidas neste Decreto, relativamente às consignações compulsórias e facultativas.
Art. 2º. Considera-se, para fins deste decreto:
I - CONSIGNATÁRIO: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;
II – CONSIGNANTE: órgão da Administração Municipal direta e indireta que procede os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira do servidor, em favor de consignatário;
III – SERVIDOR: para fins deste decreto, o servidor público ativo, inativo e pensionista.
IV – SEC - Sistema Eletrônico de Consignações: sistema utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
IV – CONSIGNAÇÕES COMPULSÓRIAS: os descontos e recolhimentos incidentes sobre a remuneração dos servidores efetuados por força de Lei ou mandado judicial, compreendendo:
a) Contribuições para o Instituto de Previdência dos Servidores;
b) Contribuições para a Previdência Social;
c) Pensões alimentícias;
d) Impostos sobre rendimento do trabalho;
e) Restituições e indenizações ao erário;
f) Benefícios e Auxílios prestados aos servidores da Administração Pública Municipal;
g) Decisões judiciais;
h) Outros descontos compulsórios instituídos por Lei.
V - CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS: os descontos incidentes sobre a remuneração dos servidores que, mediante anuência da Administração, decorrem de contrato, acordo, convenção ou convênio entre o servidor e o consignatário, tendo por objeto:
a) Convênios de interesse dos servidores, realizados pela Prefeitura Municipal com o comércio em geral;
b) Empréstimo ou financiamento pessoal concedido por instituição financeira publica ou privada;
c) Planos de saúde e/ou plano odontológico; e
d) As contribuições e/ou mensalidades estatutárias de sindicatos, entidades representativas de classe e associações.
Art. 3º. Constitui-se sistemática de desconto em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores públicos e pensionistas municipais, não implicando co-responsabilidade do ente público por dívidas ou compromissos assumidos com os entes consignatários.
Art. 4º. As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas;
Art. 5º. Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito das consignações facultativas:
I – Órgãos da Administração Publica Municipal direta e indireta;
II – Instituições Financeiras conveniadas com o ente público consignante;
III – Empresas do comércio em geral conveniadas com o ente público consignante;
IV – Sindicatos, entidades representativas de classe e associações dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, ou de pensionistas da administração direta, autarquia ou fundação do município de Cáceres.
Art. 6º. As entidades a que se referem os incisos II e III supra, para serem admitidas como consignatárias deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Estarem regularmente constituídas;
II – Possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação especifica;
III – Possuírem autorização de funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – Anualmente as entidades consignatárias de que trata este artigo deverão comprovar a manutenção do atendimento das condições delas exigidas e atualizar seus cadastros perante o ente publico correspondente.
Art. 7º. A solicitação de inclusão como consignatária dar-se-á através de processo administrativo instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º. Após a verificação da regularidade, o ente público consignante proporá a concessão da rubrica de desconto e o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
§ 2º. Compete a cada ente público consignante declarar habilitada a consignatária e autorizar a averbação da consignação, mediante a concessão de código e subcódigos de desconto especifico e individualizado, desde que presente o interesse público, a conveniência e a oportunidade da medida, bem como o atendimento das condições exigidas por este decreto.
Art. 8º. Somente será efetuado o desconto em folha de pagamento quando as entidades consignatárias forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.
Art. 9°. A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração fixa de cada servidor, ou seja, sobre a remuneração do servidor que serve como base para contribuição previdenciária.
I – No que se refere o inciso IV do artigo 5º, o servidor deverá autorizar o desconto, por escrito, de valor definido em Assembleia Geral, a ser descontado em folha de pagamento;
II – O desconto autorizado pelo servidor, em favor da associação, terá validade até o momento de sua manifestação de suspensão do referido desconto em folha de pagamento, sendo por escrito, e protocolado pela entidade até o dia 20, para concretizar na suspensão da folha do mês.
§ 1°. A entidade consignante que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido neste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por este decreto.”
Art. 10º. Nas operações de crédito o número de prestações não poderá exceder o limite de 120 (cento e vinte) parcelas.
Art. 11º. É vedada a incidência de consignações quando a soma das consignações compulsórias e das consignações facultativas alcançar ou exceder o limite 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
§ 1º. Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite.
§ 2º. A suspensão referida no parágrafo anterior será realizada de acordo com a data de inclusão da consignação, respeitando a consignação mais antiga.
§ 3º. Após a adequação ao limite previsto no caput deste artigo, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Art. 12º. A margem consignável prevista neste decreto será informada por meio do SEC, utilizado para controle e inserção de consignação na folha de pagamento.
Art. 13º. O registro das consignações voluntárias no SEC ou a inserção em folha de pagamento, somente serão permitidos após a validação de senha do servidor no procedimento próprio, no qual haja autorização para desconto em folha de pagamento, das parcelas e valores contratados.
I – Fica sob a responsabilidade da consignatária, na condição de depositaria fiel, a guarda do documento mencionado no caput deste artigo, pelo prazo de 07 (sete) anos;
II – O documento mencionado no caput deste artigo deve ser apresentado a Secretaria Municipal de Administração e/ou departamento gestor da folha de pagamento, sempre que requisitado, no prazo de ate 02 (dois) dias úteis, contados a partir da notificação.
Art. 14º. Fica proibida a cessão, transferência, venda ou aluguel do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, prevista neste decreto.
I – A consignatária que transgredir as proibições contidas no caput deste artigo, sofrerá as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 14.
Art. 15º. A inserção de consignação em folha de pagamento em desacordo com o disposto neste decreto ou em instruções expedidas pelos gestores da folha de pagamento, acarretará nas sanções, sem prejuízos de outras previstas em lei:
I – Advertência escrita;
II – Suspensão temporária do credenciamento para operar com consignação;
III – Suspensão definitiva do credenciamento para operar com consignação;
IV – Interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Parágrafo Único – A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo será precedida de apuração dos fatos, por comissão especialmente constituída por ato do Secretário Municipal responsável pela Administração.
Art. 16º. As consignatárias que receberem qualquer quantia indevida ficam obrigadas a devolvê-la diretamente ao servidor.
Art. 17º. As consignações em folha de que trata o presente decreto somente poderão ser canceladas a pedido do servidor após previa aquiescência da consignatária.
Art. 18º. Fica o Secretário Municipal da Administração, via Departamento de Pessoal, responsável pelo Sistema de Gestão de Pessoas, autorizado a rever contratos e termos de cooperação técnica e adotar novos procedimentos administrativos e operacionais, relativos às consignações facultativas.
§ 1º. Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal da Administração poderá designar pessoa jurídica privada, mediante termo de cooperação técnica consubstanciado em contrato, para realizar o controle operacional e gerencial efetivo e automático das operações, relativo às consignações facultativas em folha de pagamento, por meio da adoção de Sistema Eletrônico.
§ 2º. O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma designada no parágrafo anterior, não trará qualquer ônus à Administração Pública, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento.
Art. 19º. Compete ao Secretário Municipal da Administração a expedição dos atos necessários à fiel execução deste Decreto.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 540 de 27 de agosto de 2019 e o Decreto nº 457 de 21 de agosto de 2020.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de março de 2021.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS Prefeita Municipal de Cáceres