RESOLUÇÃO Nº 05/2021
30 de Março de 2021
RESOLUÇÃO Nº 05/2021
RESOLUÇÃO Nº 05/2021, DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a regulamentação de critérios para a concessão de Benefícios Eventuais e estabelece valores, em conformidade com as Diretrizes do SUAS;
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar Municipal Nº 318/2008, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008, e considerando a necessidade de dar cumprimento na Lei Complementar n. 169, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020, bem como demais disposições legais vigentes; RESOLVE:
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1ª da Lei nº 8.742/1993 – LOAS, para definição de critérios e prazos para a regulamentação dos benefícios eventuais);
CONSIDERANDO o art. 13 da Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 9 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
Art. 1- Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 2- Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3 - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários e a Política de Assistência Social;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 4 - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia e bens de consumo.
Art. 5 - O público alvo deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial e ou dados das equipes de referência, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Art. 6- Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
§ 1º O Benefício Eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, com prioridade para a gestante, nutriz, criança, idoso e pessoa com deficiência.
§ 2º A concessão do benefício eventual não deverá ultrapassar 06 (seis) meses consecutivos de acompanhamento. Ultrapassando esse período, em caso de necessidade, o benefício somente será concedido mediante a avaliação socioeconômica e laudo social realizado pela equipe de referência.
Art. 7 - Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia e/ ou de bens de consumo, em caráter provisório, levando-se em conta a avaliação socioassistencial de cada caso.
Art. 8 - Os Indivíduos ou famílias beneficiários de quaisquer Benefício Eventual serão encaminhados para acompanhamento pela equipe CRAS e/ ou CREAS e incluídos aos serviços, programas, projetos e que promovam o desenvolvimento pessoal, autonomia e protagonismo.
Art. 9 – O benefício eventual na forma do Auxílio Funeral, disposto no art. 22 e seguintes da Lei Complementar n. 169, de 22 de dezembro de 2020, será de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 10 – O benefício eventual na forma de Auxílio Alimentação, contido no art. 26 da Lei Complementar n. 169, de 22 de dezembro de 2020, constitui-se em uma prestação temporária, provisória e não contínua, não poderá ser fornecido em meses consecutivos.
Art. 11 - O benefício, na forma auxílio gás, constitui-se em uma prestação temporária, podendo ser fornecido até 2 (dois) botijões por família durante o ano, através do fornecimento do reabastecimento do botijão de gás de cozinha, para famílias em situação de vulnerabilidade social, com vistas a reduzir as contingências sociais e a vulnerabilidade provocada pela falta de condições socioeconômicas, cuja natureza está pautada na segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único - O Benefício de auxílio gás, terá preferencialmente os seguintes critérios:
I - insegurança causada pela falta de condições socioeconômicas geradas pelo desemprego/subemprego para manter uma alimentação digna;
II – morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
III- emergência e calamidade pública.
Art. 12 - O benefício na forma de aluguel social, visa a transferência de recursos ao locador, transferência limitada em até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente, para as famílias beneficiárias custearem a locação de imóvel que lhes sirva de residência, por tempo determinado pela equipe de referência e não superior a 1 (um) ano.
I - de calamidade pública, resultando na destruição, parcial ou total do imóvel residencial do beneficiário em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de qualquer situação anormal advinda ou decorrente de fenômenos naturais como tempestade, enchente, desabamento, incêndio, entre outros;II- de risco e ameaça de sérios padecimentos;
III- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
Parágrafo único: As situações elencadas no Item II e III serão consideradas casos excepcionais, em que o usuário receberá o auxílio mediante a avaliação socioeconômica e laudo social realizado por assistente social, consubstanciados de acompanhamento elaborado pela equipe técnica, enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade, sem desconsiderar o caráter temporário e eventual deste benefício.
Art. 13- A locação do imóvel, a negociação dos valores com o proprietário e a contratação da locação serão de responsabilidades do titular do benefício.
Parágrafo único. A administração Pública não será responsável por qualquer ônus financeiro, legal ou contratual em relação ao locador, em caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos usuários.
Art. 14 - É vedada a concessão do Benefício de Aluguel Social a mais de um membro da mesma família concomitantemente.
Art. 15. O Benefício Eventual em Situação de Emergência ou de Calamidade Pública poderá ser concedido em pecúnia ou em bens de consumo, para propiciar condições de segurança e cidadania aos atingidos, individualmente, incluindo, dentre outros itens:
I- abrigamento:
II- gêneros alimentícios;
III- vestuário;
IV- limpeza;
V- higiene pessoal;
VI - transporte de atingidos para locais seguros;
VII- aluguel social
VIII- passagens para vítimas de violência e em situação de rua, atendendo o usuário quanto ao retorno para a família.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Confresa/MT, 26 de março de 2021
Daiana Cristina Bonfim Rosa Dourado
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social