DECRETO N° 034, DE 30 DE MARÇO DE 2021.
6 de Abril de 2021
“Decreta medida restritiva de quarentena obrigatória no território do município de Vila Bela da Santíssima Trindade - Mato Grosso, e dá outras providências”.
O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, de acordo com os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 383, atualizado em 25/03/2021, divulgado pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, demonstrando o aumento da média de casos, internações hospitalares e óbitos, com o sistema de saúde já em colapso;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Painel Epidemiológico supracitado, a Taxa de Ocupação de UTI é de 98,11% no Estado de Mato Grosso, sendo que no Município de Cáceres, Polo que atende o município de Vila Bela e Região, o Hospital Regional Dr. Antônio Fontes encontra-se com Taxa de Ocupação de Leitos de UTI em 100%, não tendo mais vagas disponíveis para novos pacientes;
CONSIDERANDO o Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, do Governo do Estado de Mato Grosso, que “Atualiza classificação de risco epidemiológico e fixa regras e diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”.
CONSIDERANDO que o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade se encontra em classificação de risco “MUITO ALTO”, devendo adotar as medidas não-farmacológicas impostas no inciso IV, do art. 5º do Decreto Estadual nº 874, de 25 de março de 2021;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no bojo da ADI nº 1003497-90.2021.8.11.0000 que termina que os municípios acompanhem o Decreto Estadual nº874 de 25/03/2021 que dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento e combate á COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1º Ratificar as medidas restritivas impostas pelo Poder Executivo Estadual através do Decreto nº 874, de 25 de março de 2021, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, pelo que deverão ser adotadas no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, até o dia 09/04/2021, as seguintes medidas não-farmacológicas:
I - quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 10 (dez) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;
II - manutenção apenas dos serviços e atividades essenciais a que se refere o art. 2º deste decreto;
III - suspensão de aulas presenciais em berçários, creches, escolas e universidades;
IV - controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais;
V - proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;
VI - manutenção do funcionamento apenas dos serviços públicos e atividades essenciais;
§ 1º Para efeito deste Decreto, considera-se quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas, ficando permitida a circulação apenas para o exercício e/ou acesso às atividades essenciais descritas no art. 2º deste decreto;
§ 2º Excetua-se da medida restritiva (quarentena coletiva obrigatória) disposta no inciso I, do presente artigo, os serviços de entrega domiciliar (delivery) de alimentos e mercadorias essenciais à subsistência, devidamente identificados até às 23h59min, inclusive aos sábados e domingos.
Art. 2º Para efeitos deste decreto são considerados essenciais os serviços e atividades
abaixo relacionadas:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares e laboratoriais, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários (como pré-natal e tratamentos de doenças graves que não podem ser interrompidos), devidamente comprovados;
II - comércio de insumos médico-hospitalares;
III - farmácias e drogarias;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - supermercados, mercados, açougue, hortifrúti e padarias, bem como as atividades de logística de distribuição de alimentos;
VI – atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios poderão ficando autorizado o funcionamento nas modalidades take-away, drive-thru somente até às 20h45min, permitido o serviço de delivery até as 23h59min.;
VII - distribuidora de água e gás apenas por delivery;
VIII - atividades religiosas em igrejas, templos e congêneres, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observado os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.
IX - clínicas veterinárias e hospitais veterinários, exclusivamente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados ou por delivery;
X - agropecuária e congêneres apenas por delivery.
XI - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XII - transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo;
XIII - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
XIV - trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
XV - serviços de manutenção de telecomunicações e internet;
XVI - serviço de call center;
XVII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e água;
XVIII - serviços funerários;
XIX - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XX - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXII - vigilância agropecuária internacional;
XXIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
XXIV - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados
(data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXV - serviços postais;
XXVI - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
XXVII - fiscalização tributária e aduaneira federal;
XXVIII - fiscalização ambiental;
XXIX - distribuição e comercialização de combustíveis em postos EXCETO CONVENIÊNCIA, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo,
XXX - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXXII - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito e lotéricas, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
XXXIII - serviços de guincho;
XXXIV- salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;
XXXV- academias de esportes de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da saúde;
XXXVI - hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, cumprida as seguintes medidas:
a) deve ser interditado o acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, auditórios e outros espaços de uso comum;
b) as refeições, lanches, comida e bebida devem ser servidas exclusivamente nos quartos.
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor e neste decreto:
a) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
b) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
c) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
d) observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público, de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
e) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
f) manter os ambientes arejados por ventilação natural;
g) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.
§ 2º Em nenhuma hipótese o funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo poderá provocar ou resultar na aglomeração de pessoas.
§ 3º Em todos os estabelecimentos e atividades previstas neste artigo, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (home office) para as atividades de caráter administrativo, ressalvados somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
§ 4º Os estabelecimentos e atividades ligadas ao comércio de alimentos autorizadas neste artigo não poderão servir refeições, lanches, comida ou bebida para consumo no local, incluindo balcões e áreas de alimentação, ficando autorizado o funcionamento nas modalidades take-away, drive-thru somente até às 20h45min, permitido o serviço de delivery
até as 23h59m.
§ 5º A prestação dos serviços de manutenção de equipamentos, assistência técnica, oficinas de conserto e manutenção em geral e sistemas de segurança privada deverá ser realizada por meio de delivery, sendo autorizado o atendimento presencial apenas quando não houver outro meio de realizar a manutenção, hipótese em que, se for o caso, o estabelecimento deverá permanecer com os acessos fechados e sem a presença de clientes.
§ 6º Nas agências bancárias ficam autorizados exclusivamente os serviços de autoatendimento, vedados os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e manutenção, ressalvada a hipótese do inciso XXXII do presente decreto.
§ 7º As casas lotéricas poderão funcionar observadas as seguintes condições:
I - funcionamento em regime de pré-agendamento, que deverá ser realizado com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), por telefone ou outros meios de comunicação;
II - os agendamentos deverão ser registrados e estar disponíveis para controle da fiscalização municipal;
III - o atendimento deve ser exclusivo para pagamentos de contas e faturas com vencimento na data;
IV - em caso de necessidade, deverão ser organizadas das filas de espera até 5 (cinco) pessoas, com distanciamento mínimo de 03 (três) metros.
§ 8º Fica permitida a prestação de serviços de cuidado e atenção à idosos, pessoas com deficiências e/ou dificuldades de locomoção, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.
Art. 3º O funcionamento das atividades e serviços essenciais definidos no art. 2º ficará sujeita às seguintes condições:
I - de segunda a sábado, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 20h00m;
II - aos domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00min. e as 12h00min.
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.
§ 2º Fica proibido o ingresso de crianças, de até 12 (doze) anos em estabelecimentos
comerciais.
§3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§ 4º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do município fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
Art. 4º A circulação de pessoas e veículos pelas vias e logradouros públicos do
Município, até o dia 09/04/2021, fica autorizada somente para as seguintes finalidades:
I - aquisição de medicamentos;
II - acessar produtos e serviços essenciais, nos termos deste decreto;
III - atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais;
IV - atendimento de situações de urgência ou necessidades inadiáveis;
V - prestação de serviços ou atividades autorizadas por este decreto;
§ 1º Para a comprovação do cumprimento das finalidades previstas no caput deste artigo poderão ser utilizados os seguintes documentos:
I - prescrição médica ou nota fiscal de compra do medicamento;
II - atestado de comparecimento à unidade ou serviço de saúde;
III - nota fiscal ou recibo de compras ou serviços adquiridos em estabelecimentos ou
atividades essenciais, nos termos deste decreto;
IV - carteira de trabalho, holerite ou outro documento que comprove a prestação de
serviço ou atividade autorizada por este decreto;
V - passagem de ônibus;
VI - comprovação da situação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio eficaz.
§ 2º Os documentos previstos no parágrafo anterior deverão ser portados pelos interessados e serão exigidos pela fiscalização municipal, para fins de verificação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5º Fica terminantemente proibido o acesso, a permanência, a práticas desportivas e circulação de pessoas em praças públicas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos, pelo período estabelecido no art. 1º deste decreto.
Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
II - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI– Agentes Municipais de Fiscalização.
§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
§ 6º O descumprimento das medidas não farmacológicas impostas no presente Decreto, ensejará na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021.
Art. 7º As medidas previstas neste presente Decreto poderão ser prorrogadas, de
acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde, podendo
inclusive ser revistas, a qualquer momento, as autorizações para funcionamento de estabelecimentos e realização de atividade, caso haja piora dos indicadores atinentes à pandemia no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.
Art. 8º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência até o dia 09 de abril de 2021, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art.9 Fica Restringido o acesso ao Parque Estadual Serra Ricardo Franco e Cascata dos namorados.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE /MT., AOS DIAS TRINTA DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E VINTE E UM.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito Municipal