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Pref. Acorizal

DECRETO Nº 020/2021

“DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA A PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19) A SEREM ADOTADAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Acorizal, Estado de Mato Grosso, Sr. Benancy Lemes da Silva, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

Considerando que a Saúde, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso Universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2.020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2.020, como uma pandemia, cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

Considerando os índices de taxas de ocupação dos leitos públicos de UTI’s, que conforme os dados contidos no Painel Epidemiológico nº. 397 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 08 de abril de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, indicam 97,56% de taxa de ocupação;

Considerando o aumento de demanda hospitalar pública e privada por oxigênio medicinal e medicamentos necessários para intubação de pacientes em estado grave como decorrência do aumento do número de contaminações e internações;

Considerando a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº. 672 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº. 6.341, reafirmou a competência concorrente da União, Estados e Municípios para legislarem sobre normas que cuidem da saúde, dirigirem o sistema único e executem ações de vigilância sanitária e epidemiológicas;

Considerando que o Município de Acorizal/MT deve pautar suas ações com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) à realidade local, sobretudo quanto a observância dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente;

Considerando que compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela manutenção dos serviços públicos e das atividades socioeconômicas, bem como adotar imediatamente as medidas que se fizerem necessárias para, em regime de cooperação, combater situações emergenciais;

Considerando que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à segurança, saúde, a intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade; e

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ACORIZAL À POPULAÇÃO EM GERAL

Artigo 1° -Fica decretado que o funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I – De segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 20h00m;

II – Aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m, com exceção a restaurante que terá o funcionamento até as 14h00m, com funcionamento de 30% de sua capacidade de lotação.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências (com exceção os localizados em rodovias), as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.

§ 2° As igrejas, templos e congêneres terão o funcionamento das 05h00m e 19h00m respeitando o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limite de horário definidos nos incisos do caput e diante o cumprimento de normas de prevenção ao contágio do novo coronavírus.

Artigo 2º - O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Artigo 3º - Todos os estabelecimentos em atividade no território do Município de Acorizal devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - Evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - Evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - Controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - Vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - Adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

XI - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Artigo 4º - Fica terminantemente proibido o consumo de bebida alcoólica nos locais de venda, sejam eles supermercados, conveniências, restaurante ou congêneres, ainda que dentro dos horários permitidos para funcionamento descrito no Artigo 1º.

Artigo 5º - Fica expressamente proibida circulação/comércio de ambulantes de atividade não essencial.

Artigo 6º - Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) no Município de Acorizal-MT a partir das 21h00m até às 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 20h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.

§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Artigo 7º - A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar – PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e

V - Corpo de Bombeiros Militar – CBM/MT.

VI – Outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;

Parágrafo único A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS APLICADAS À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM GERAL

Artigo 8º - No período de vigência do Decreto funcionarão, exclusivamente, os serviços administrativos internos, ficando suspenso o atendimento ao público no âmbito do Executivo Municipal.

§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica nas Secretarias Municipais que exijam plantão permanente (Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Saneamento e Abastecimento de Água, Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social) e atividades essenciais como a Coleta de Lixo.

§ 2º – Na Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento será mantido somente o Setor de Tributos para atendimento ao público, devendo o restante do trabalho ser mantido na forma caput do artigo.

Artigo 9º - Fica suspenso o prazo de tramitação dos processos administrativos no âmbito do Poder Executivo Municipal, durante o prazo de vigência do Decreto.

Artigo 10 - Fica autorizada a manutenção da agenda do Departamento de Licitações e Contratos, visto o caráter essencial dos serviços que serão licitados, permitindo-se a realização de sessões presenciais, as quais deverão obrigatoriamente observar as medidas de biossegurança outrora estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11 – Fica determinado aos servidores públicos municipais encarregados de realizar a fiscalização dos presentes medidas, a remessa das informações necessárias aos órgãos competentes, para fins de tomada das providências necessárias quanto a formalização de procedimentos visando a responsabilização civil, administrativa e penal, daqueles que descumprirem as determinações contidas no presente decreto.

Artigo 12 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá caracterizar crime por parte do infrator, sujeitando-se às medias penais e processuais penais, a cargo da Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar.

Artigo 13 - O descumprimento no disposto neste Decreto poderá ocasionar o cancelamento do Alvará de funcionamento, aplicação de multa, sem prejuízo das sanções penais previstas nos artigos 268 a 330 do Código Penal

Artigo 14 - As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Artigo 15 - Os termos deste Decreto poderão ser reavaliados a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Artigo 16 – Ficam convalidadas todas as medidas de biossegurança em vigor, outrora determinadas pelo Município de Acorizal-MT que não conflitem com as determinações constantes no presente instrumento.

Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Paço Municipal, em Acorizal/MT, 09 de abril de 2021.

Benancy Lemes da Silva

Prefeito Municipal