LEI COMPLEMENTAR Nº 091 DE 14 DE ABRIL DE 2021.
15 de Abril de 2021
“Autoriza o Executivo Municipal a isentar de multa, juro e correção, débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Municipal, concede incentivo ao pagamento dos débitos escrito na dívida ativa, e dá outras providências.”
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de multa, juro e correção monetária, os contribuintes inscritos na dívida ativa, não executados e não enquadrado no simples nacional, nos seguintes percentuais:
I - Pagamento à vista: 100% (cem por cento) de isenção;
§ 1º - O prazo para a adesão aos benefícios da presente Lei, será de 90 (noventa) dias, prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo.
Art. 2º - Os débitos da dívida ativa, relativos ao exercício de 2020, poderão ser prorrogados até 31/12/2021, sem a cobrança de juros e multas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 14 de abril de 2021.
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Prefeito