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Pref. Confresa

DECRETO 036/2015, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.

“DISPÕE SOBRE A FORMA DE COBRANÇA TRIBUTARIA DE CONTRIBUINTES INCLUSOS NO CADASTRO DA DIVIDA ATIVA DO MUNICIPIO DE CONFRESA – MT”. ’’

GASPAR DOMINGOS LAZARI, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o grande numero de inadimplência, por parte dos contribuintes do município.

Considerando a necessidade da adimplência junto a Prefeitura Municipal, sabendo que os incentivos fiscais não tiveram resultados.

DECRETA:

Art. 1° Determina que todos os contribuintes inscritos na divida ativa do município terão seus cadastrados incluídos nos órgão de proteção ao credito. Podendo ser SPC/ SERASA e PROTESTO.

Art. 2° Os contribuintes terão incluídos os últimos 5 anos de débitos, não excluindo o dever de pagamento dos anos anteriores.

I – Vale ressaltar as inúmeras tentativas de regularização da Administração, para que os contribuintes pudessem regularizar a situação. Como isenção e descontos de multas e juros, como nao houve êxito a Administração tendo como objetivo resguardar os direitos dos contribuintes, resolve fazer valer o seu direito de cobrança.

II – Os débitos tributários não são dividas com o município mais sim com toda a população uma vez que estes valores são revertidos em infraestrutura no município e havendo inadimplência a população que perde com a falta de investimentos.Desta forma, respeitando o Codigo Tributário Municipal.

DO CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 207 – O processo de pagamento de crédito tributário obedece aos seguintes passos:

I – Pagamento tempestivo;

II – Não-Pagamento

III – Cobrança amigável (setor Competente de Controle de Débitos Fiscais);

IV – Autorização de inscrição na Dívida Ativa (Titular do órgão central do STM: 1ª Instância);

V – Inscrição no Cadastro da Dívida Ativa;

VI – Requerimento de Recursos no Conselho de Recursos Fiscais (2ª Instância);

VII – Cobrança Judicial (Procuradoria);

VIII – Execução Fiscal, com base na Lei Nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980 e pelo Código Civil.

Art. 209 - A Dívida Ativa Tributária será constituída como crédito da Fazenda Pública Municipal, regularmente inscrito por Decreto do Executivo ou por decisão proferida em processo regular, decorrente do não pagamento de tributo, multas, juros e demais cominações legais.

Parágrafo único. A organização e a gestão do cadastro da dívida ativa serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema Tributário Municipal, mediante decreto do Executivo, com base na Lei Nº. 4320 / 64, na Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil.

A, Lei NR° 9492/1997, que define.

Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Registra – se,

Publique – se,

Cumpra – se.

Prefeitura Municipal de Confresa,

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito Municipal