PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2021 PREGÃO PRESENCIAL– SRP Nº 11/2021 TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
29 de Abril de 2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2021
PREGÃO PRESENCIAL– SRP Nº 11/2021
TERMO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT, no uso das prerrogativas que lhe são conferidas pela Legislação Municipal, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Decide:
ANULAR O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2021 – PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 11/2021, cujo o objeto é “PREGÃO PRESENCIAL DE REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTICIOS SENDO CARNES E DERIVADOS ATENDENDO AS DEMANDAS DAS SECRETARIAS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT”,pela seguinte motivação:
1º - CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (SUMULA 473, STF).
2º - CONSIDERANDO que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos (SÚMULA 346, STF).
3º - CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e pode revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (LEI 9.784/99 – Art. 53).
4º CONSIDERANDO que a anulação, prevista no artigo 49 da Lei 8.666/93, constitui forma adequada de desfazer o procedimento licitatório tendo em vista a ilegalidade detectada, sendo necessário o desfazimento da licitação para que seja desencadeado um novo procedimento licitatório para a celebração de um futuro contrato.
5º CONSIDERANDO as razões apontadas no parecer jurídico anexo aos autos do processo e partindo da premissa de que o procedimento licitatório é a persecução do interesse público, imperativo, portanto, ANULAR-SE O PROCESSO LICITATÓRIO Nº 023/2021 – PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 11/2021.
Confresa - MT, 28 de abril de 2021.
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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal