COVID-19: REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO NR°093-2021
29 de Abril de 2021
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo licitatório
Revogação de Processo Licitatório
Descrição: Processo Administrativo 093/2021 – Dispensa 028/2021- Objeto: aquisição de medicamentos em caráter emergencial para atender as necessidades do CAEC – Centro de Atendimento ao Enfrentamento ao Covid-19, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde de Confresa-MT, em conformidade com a Lei Federal que estabelece hipótese específica de dispensa de Licitação devido a Pandemia do Coronavírus (covid-19), Lei 13.979/2020 – exercício da autotutela administrativa – revogação – desnecessidade da compra dos itens, objeto do presente processo. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essenciais ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com fundamento no exercício da autotutela administrativa, e nos verbetes de sumulas 473 e 346 do Supremo Tribunal Federal, revogar o procedimento administrativo licitatório 093/2021, dispensa n. 028/2021, cujo objeto licitatório refere-se à aquisição de medicamentos em caráter emergencial para atender as necessidades do CAEC – Centro de Atendimento ao Enfrentamento ao Covid-19, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, órgão vinculado junto ao Município de Confresa/MT, ante a desnecessidade dos referidos itens, consoante solicitação realizada pela empresa UNION MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, (o qual deve ser juntado ao presente processo de licitação), e parecer da Secretaria Municipal de saúde acostado ao mesmo, razão pela qual o poder público local, neste ato presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, vem revogar o procedimento licitatório em apreço.Intime-se a sociedade empresária E I C CRUZ EQUIP MEDICO HOSP ODONTO E INFORMATICA acerca do conteúdo aqui disposto para que, caso queira, se manifeste no que entender de direito.
SÚMULA 473, STF:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
SÚMULA 346, STF:
A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Lei 9.784/99 - Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Anexe-se este documento aos autos do procedimento administrativo licitatório em questão.
Confresa – MT26 de abril de 2021.
Joelma Rodrigues Alvares
OAB/MT n°. 19.325-B
Procuradora Municipal
Publique-se.