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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Notificação (advertência)

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização imediata

Descrição: Processo Administrativo Licitatório 232/2020 – Pregão Presencial 032/2020 – Objeto: Aquisição de materiais de informática para atender as demandas das secretarias do Poder Executivo Municipal junto ao Município de Confresa-MT. Imediata regularização (entrega dos itens) sob pena incorrer nas penalidades administrativas constantes nos diplomas normativos abaixo suscitados. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essenciais ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa contratada MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ com o n. 07.508.571/0001-80, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter temporário no qual se pretende advertir a empresa licitante contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI, empresa vencedora do processo licitatório na modalidade pregão eletrônico n° 032/2020 e cujo objeto licitatório referia-se na Aquisição de materiais de informática para o Município de Confresa.

Destarte, tendo em vista que a empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ com o n. 07.508.571/0001-80, sagrou-se vencedora do procedimento licitatório n° 232/2020 pregão eletrônico n° 032/2020, para a Aquisição de materiais de informática para atender as demandas das secretarias do Poder Executivo Municipal junto ao Município de Confresa-MT, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se, hodiernamente em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado, no qual, a empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração do presente negócio jurídico o qual prevê expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre elas, vindo tal a conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política[1], eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil a aquisição dos produtos supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais vinculariam as partes em seu regular cumprimento, incumbindo à empresa realizar a entrega do objeto licitatório de cujo procedimento participou e se vinculou ao cumprimento quando da participação do procedimento licitatório e, mais ainda quando celebrou o contrato administrativo junto ao poder público local.

Razão pela qual, a Administração Pública local vem, por meio desta, notificar a empresa para que cumpra o contratado junto ao Município de Confresa/MT, no que tange à entrega dos itens, objeto do presente procedimento licitatório qual seja, “Aquisição de materiais de informática”.

Assim, levando em consideração o disposto nas cláusulas editalícias e legais responsáveis por regulamentar a matéria, é medida que se impõe a presente notificação e, caso não seja imediatamente regularizada a prestação dos serviços, deverão ser adotadas medidas mais drásticas.

5.15. O sistema deverá estar atualizado com as normas do tribunal de contas, novas ou vindouras, referente ao sistema aplic para que não ocasione atraso de envio por motivo da contratante não estar de acordo com as normas do TCE. Caso ocorra atraso no envio de alguma carga do aplic por falta de atualização e compatibilidade dos sistemas de acordo com as regas do TCE a multa gerada ficará a cargo da contratada.

Desse modo, fica desde já a empresa contrata notificada para que regularize imediatamente tal situação junto a esta entidade política, eis que integra a relação jurídica com esta entidade política, obrigando-se, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editalícias as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, de modo que não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a este a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco à atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral regularização no fornecimento dos itens, dos objetos licitados e contratados junto a empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular cumprimento das obrigações assumidas junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada, MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais previstas na lei geral de licitações e contratos, diploma normativo responsável por regulamentar tal atividade.

Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 03 (três) dias úteis para que a empresa MULTIPLICAR COMPRAS E COMÉRCIO EIRELI efetive a entrega dos objetos constantes das A.F. 1059, 1120, 1098 e as demais que já estiverem sido solicitadas, nos moldes contratados sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.

Ademais, fica estipulado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou aplicação de penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis a tal desiderato, nos moldes do artigo 87 da lei geral de licitações e contratos, tais como imposição de multa moratória, indenizatória, suspensão do direito de licitação, declaração de inidoneidade, dentre outras.

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 26 de abril de 2021.

Joelma Rodrigues Alvares

OAB/MT n°. 19.325-B

Advogada Pública

Publique-se.

Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.

[1]Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.